Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 680, DE 05 DE outubro DE 2000


Revogada por Ato nº 684 de 2000


Dispõe sobre a prestação de horas extraordinárias por servidores da Câmara Municipal de São Paulo.

Considerando a necessidade de regulamentar a prestação de serviços em horas extraordinárias, estabelecendo limites quantitativos,

A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE:

Art. 1º - Os servidores da Câmara Municipal de São Paulo não poderão exceder o limite mensal de 44 (quarenta e quatro) horas extraordinárias de trabalho.

Art. 2º - A prestação de serviço em horas extraordinárias excedentes ao limite do artigo anterior somente poderá ser realizada com prévia autorização da Mesa, mediante justificada solicitação do Vereador da respectiva Subsecretaria Parlamentar, do Diretor do Departamento ou do Assessor Chefe.

Parágrafo único - A solicitação referida no caput deverá ser encaminhada por escrito à Mesa com antecedência mínima de três dias úteis.

Art. 3º - Excepcionalmente, ocorrendo necessidade imperiosa de serviços por motivo de força maior ou para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis, a solicitação poderá ser encaminhada até dois dias úteis após o início do serviço previamente autorizado pela respectiva autoridade mencionada no caput do artigo anterior.

Parágrafo único - Tendo em vista a justificativa apresentada, a Mesa deliberará acerca do prosseguimento ou paralisação do serviço, bem como sobre o pagamento ou compensação das horas correspondentes, nos termos legais e regulamentares.

Art. 4º - As despesas com a execução deste Ato correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.

Art. 5º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

São Paulo, 05 de outubro de 2000, 447º ano da fundação do Município.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 06/10/2000, p. 48.