Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 697, DE 14 DE março DE 2001


Revogada por Ato nº 785 de 2002


Estabelece normas para a prestação de assistência médica e odontológica pelo Departamento de Saúde - DT.8, e dá outras providências.

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar os serviços prestados pelo Departamento de Saúde - DT.8;

CONSIDERANDO o objetivo de reduzir os custos operacionais do Departamento, pela diminuição do número de usuários dos serviços médicos prestados, e optando-se, no que possível, pelos padrões previstos pela legislação previdenciária municipal e pelo Hospital do Servidor Público Municipal,

A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1°. Os serviços de assistência médica e odontológica serão prestados pelo Departamento de Saúde - DT.8, diretamente ou através de serviços de terceiros, a quem for, nos termos deste Ato, considerado assistido permanente ou beneficiário.

Art. 2°. Desde que solicitado, o Departamento de Saúde - DT.8 prestará, ainda, socorro de urgência a qualquer do povo acometido de mal súbito, quando nas dependências da Câmara.

Art. 3°. Constatando, em qualquer caso, a insuficiência de recursos materiais e humanos disponíveis, o Departamento providenciará a remoção do paciente, ao serviço de saúde que entender indicado.

Art. 4°. São assistidos permanentes as pessoas incluídas em uma das seguintes classes:

I. os Senhores Vereadores;

II. os Servidores da Secretaria da Câmara, ativos ou inativos, de qualquer categoria;

III. os pensionistas dos servidores previstos no inciso anterior;

IV. os servidores de outros órgãos públicos colocados à disposição da Câmara, durante o período de seu comissionamento.

Art. 5°. Os assistidos permanentes poderão inscrever os seguintes beneficiários:

I. o cônjuge, companheiro ou companheira;

II. os filhos ou enteados solteiros até 21 (vinte e um) anos de idade;

III. os filhos ou enteados incapazes ou inválidos;

IV. os filhos ou enteados solteiros, com idade até 24 (vinte e quatro) anos de idade, inclusive, se universitários;

V. os pais, desde que dependentes economicamente do assistido permanente;

VI. os irmãos solteiros, se inválidos ou menores de 21 (vinte e um) anos de idade, desde que dependentes economicamente do assistido permanente.

§ 1°. Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada com o assistido, mantém com ele união estável, constituindo prova dessa união:

a) registro como dependente no Hospital do Servidor Público Municipal ou de outra associação de qualquer natureza;

b) registro como dependente na declaração de imposto de renda;

c) qualquer outra que possa formar elementos de convicção.

§ 2°. Equipara-se a filho, para todos os efeitos deste Ato, o tutelado e o menor sob guarda do assistido, por decisão judicial, desde que não possuam bens suficientes para sustento próprio.

§ 3°. A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos V e VI deve ser comprovada, mediante a apresentação da declaração do imposto de renda do assistido, em que conste o interessado como seu dependente.

§ 4°. Podem ser inscritos como pais, no lugar dos biológicos, os adotivos, e o padrasto ou madrasta, substitutivamente, obedecidos os mesmos critérios previstos para aqueles.

Art. 6°. A inscrição de beneficiário far-se-á pelo preenchimento de formulário especial, conforme modelo aprovado pelo Departamento de Saúde - DT. 8, observados os seguintes requisitos:

Quadro 1 - indicação do nome, categoria, idade, estado civil, endereço e número de telefone do assistido permanente;

Quadro 2 - indicação do número de registro, cargo ou função, lotação e ramal telefônico do assistido permanente, se servidor;

Quadro 3 - nome do pai e da mãe, se vivos;

Quadro 4 - nome do cônjuge, companheira ou companheiro;

Quadro 5 - nome dos filhos e enteados inválidos;

Quadro 6 - nome e data do nascimento de filhos e enteados solteiros, menores de 21 anos; Quadro 7 - nome e data do nascimento de filhos e enteados solteiros, menores de 24 anos, matriculados em curso superior;

Quadro 8 - indicação quanto ao solicitante (assistido permanente ou beneficiário), esclarecendo-se, se for o caso, o motivo pelo qual a solicitação foi feita pelo próprio beneficiário;

Quadro Final - declaração de próprio punho, datada e assinada do seguinte teor: "Declaro, sob as penas da lei, que as informações aqui prestadas são verdadeiras."

Espaço reservado ao Departamento de Saúde - DT. 8.

§ 1°. Nos Quadros 4 a 7, indicar-se-á ainda a condição de cada um dos beneficiários.

§ 2°. Os próprios beneficiários poderão requerer as suas inscrições no caso de omissão não justificada do assistido permanente.

Art. 7°. O formulário deverá ser renovado sempre que for necessária a retificação de um ou mais Quadros. Nesse caso, poderão ficar facultativamente em branco, com exceção do Quadro Final, aqueles que não sofrerem alteração.

Art. 8°. O formulário de inscrição será entregue pelo interessado ao Departamento de Saúde - DT. 8, competindo ao respectivo Diretor mandar processá-lo se formalmente correto, através de despacho lançado no espaço reservado.

Art. 9°. O Departamento de Saúde - DT. 8 manterá registros atualizados das inscrições de modo a permitir consulta rápida quanto ao direito de assistência médica e odontológica de assistidos e beneficiários.

Art. 10. O Diretor e servidores lotados no Departamento de Saúde - DT. 8, não são responsáveis pela veracidade das declarações feitas, mas deverão comunicar, ao superior hierárquico, fatos que venham ao seu conhecimento que possam indicar irregularidades na inscrição.

Art. 11. Apreciando a comunicação, a Diretoria Geral poderá exigir do responsável a comprovação das declarações prestadas à época da inscrição de beneficiários.

Art. 12. Constatada, a qualquer tempo, a falsidade da declaração, o responsável ficará obrigado a indenizar os cofres públicos pelas despesas causadas.

Art. 13. O beneficiário que, em razão do direito à pensão, se tornar assistido permanente deverá promover a inscrição de seus beneficiários. Enquanto não o fizer, prevalecerão as inscrições feitas pelo anterior assistido pelo prazo máximo de um (1) ano a contar da data do óbito.

Art. 14. É cancelada de ofício a inscrição do beneficiário:

I - quando se constatar ter sido irregularmente feita;

II - se a pessoa, que a tenha promovido, perder, a condição de assistido permanente;

III - por força de sentença judicial transitada em julgado ou pendente de recurso sem efeito suspensivo;

IV - em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos ou anulação do casamento, no caso do cônjuge;

V - pela retificação da inscrição de companheiro ou companheira promovida pelo assistido;

VI - pelo casamento do beneficiário, nos casos previstos no artigo 5°, incisos II e IV;

VII - pela eventual recuperação do beneficiário previsto no artigo 5°, inciso III;

VIII - quando o beneficiário atingir a idade limite prevista no artigo 5°, incisos II e IV;

IX - pelo cancelamento de matrícula em curso superior, no caso previsto no artigo 5°, inciso IV.

Art. 15. A inobservância das disposições contidas neste Ato implicará na responsabilização funcional do servidor faltoso.

Art. 16. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato n° 510, de 06 de setembro de 1994.

São Paulo, 14 de março de 2001.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 15/03/2001, p. 37-38, c. 3-4, 1.