Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 747, DE 07 DE dezembro DE 2001





Dispõe sobre o afastamento temporário de servidores eleitos dirigentes da Associação dos Servidores da Câmara Municipal de São Paulo, e dá outras providências.

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 13.121, de 27 de abril de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 40.897, de 18 de julho de 2001, permite que servidores municipais, eleitos para cargos diretivos de entidades classistas ou sindicais, se afastem dos seus cargos e funções, sem prejuízo de salário e de tempo de serviço, para se dedicarem em tempo integral às atividades para as quais foram eleitos;

CONSIDERANDO que a Associação dos Servidores da Câmara Municipal, com seus mais de 1200 (um mil e duzentos) associados, exige de seus dirigentes cada vez mais trabalho e dedicação, para que possa cumprir sua importante missão;

CONSIDERANDO ser de justiça que dois dirigentes dessa Associação possam dedicar-se em tempo integral a ela para a mais completa defesa e promoção dos interesses dos servidores do Legislativo paulistano,

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, RESOLVE:

Art. 1º. Fica assegurado o direito de afastamento temporário de dois funcionários ou servidores desta Câmara Municipal de São Paulo, quando eleitos e investidos em mandato de direção da Associação dos Servidores da CMSP, nos termos deste Ato.

Art. 2º. O afastamento dos funcionários ou servidores a que se refere o artigo anterior deverá obedecer aos seguintes requisitos:

I - serem eles eleitos e investidos estatutariamente para os cargos de Presidente e outro, escolhido pela Diretoria, entre seus membros;

II - terem eles solicitado o afastamento à Mesa desta Câmara, por meio de requerimento, no qual deverá constar o nome, registro funcional, o cargo ou função e a unidade de lotação;

III - estarem eles no exercício de cargo efetivo ou função a ele correspondente há, pelo menos, 3 (três) anos;

IV - haver publicação da autorização de afastamento no Diário Oficial do Município.

Art. 3º. O período de afastamento corresponderá ao do mandato, podendo ser prorrogado, uma só vez, no caso de reeleição.

Parágrafo único. Tratando-se de prorrogação de afastamento decorrente de reeleição, observar-se-ão igualmente as condições previstas no artigo 2º deste Ato.

Art. 4º. Será causa de cessação automática do afastamento a perda ou a interrupção no exercício do mandato, devendo o servidor e a Diretoria da Associação comunicar imediatamente o fato à Mesa.

Parágrafo Único. Deverá o servidor reassumir de imediato o exercício do seu cargo ou função, sob pena de incorrer em faltas ao serviço, a contar do dia seguinte ao da cessação do mandato.

Art. 5º. O afastamento dar-se-á com todos os direitos e vantagens, especialmente:

I - percepção do vencimento ou salário e das demais vantagens do cargo ou função;

II - cômputo do tempo de afastamento como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais.

Art. 6º. Durante o afastamento, o servidor continuará prestando as contribuições obrigatórias, conforme a natureza de seu regime de trabalho, na forma da legislação em vigor.

Art. 7º. O servidor deverá aguardar em exercício a publicação no DOM da autorização do afastamento.

Art. 8º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 07 de dezembro de 2001.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 08/12/2001, pg. 55 e 56.