Regulamenta o Programa de Estágio de Estudantes de Ensino Superior, de que trata a Resolução nº 12/90
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CONSIDERANDO o Projeto de Resolução nº 64/2001 apresentado pelo Nobre Vereador Carlos Alberto Bezerra Junior;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 12 de 07 de janeiro de 1990;
CONSIDERANDO a necessidade de tornar os serviços administrativos mais eficientes;
CONSIDERANDO a importância de se abrir a oportunidade a estudantes de nível superior de adquirir conhecimentos na área Legislativa e Administrativa;
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, resolve:
Capítulo I
DO PROGRAMA DE ESTÁGIO
Art. 1º. O Programa de Estágio de Estudantes de Ensino Superior, tem por objetivos:
I - complementação da aprendizagem do estudante de ensino superior;
II - formação de pessoal para o setor público.
Art. 2º. O número de estagiários, a ser fixado pelo Diretor Geral, não poderá ser superior a 5% do número de servidores da Câmara Municipal de São Paulo e não poderá ultrapassar o número dos cargos técnicos dos Departamentos e Assessorias em que serão realizados os estágios.
Art. 3º. O estágio, cujo credenciamento será feito por meio de processo seletivo, mediante publicação no Diário Oficial do Município, será firmado entre a Câmara Municipal e o estudante, por meio de "Termo de Compromisso" com autorização da Instituição de Ensino e oferecerá vagas para os seguintes cursos: Administração Pública e de Empresas, Ciências Contábeis, Econômicas e Atuariais, Biblioteconomia, Engenharia, Arquitetura e Urbanismo, Matemática e Estatística, Ciências Jurídicas e Sociais, Ciências Sociais, Pedagogia, Serviço Social, Psicologia, Comunicação Social, Análise de Sistemas, Computação e Processamento de Dados. Parágrafo único. Sem prejuízo da modalidade de estágio regulamentada por este Ato, a Diretoria Geral fica autorizada a estabelecer tratativas e entendimentos visando a realização de convênios com Instituições de Ensino reconhecidas.
Art. 3º. O estágio, cujo credenciamento será feito por meio de processo seletivo, mediante publicação no Diário Oficial do Município, será firmado entre a Câmara Municipal e o estudante, por meio de "Termo de Compromisso" com autorização da Instituição de Ensino e oferecerá vagas para os seguintes cursos: Administração Pública e de Empresas, Ciências Contábeis, Econômicas e Atuariais, Biblioteconomia, Engenharia, Arquitetura e Urbanismo, Matemática e Estatística, Ciências Jurídicas e Sociais, Ciências Sociais, Pedagogia, Serviço Social, Psicologia, Comunicação Social, Análise de Sistemas, Computação e Processamento de Dado, História. (Redação dada pelo Ato nº 788/03)
Art. 3º. O estágio, cujo credenciamento será feito por meio de processo seletivo, mediante publicação no Diário Oficial do Município, será firmado entre a Câmara Municipal e o estudante, por meio de "Termo de Compromisso" com autorização da Instituição de Ensino e oferecerá vagas para os seguintes cursos: Administração Pública e de Empresas, Ciências Contábeis, Econômicas e Atuariais, Biblioteconomia, Engenharia, Arquitetura e Urbanismo, Matemática e Estatística, Ciências Jurídicas e Sociais, Ciências Sociais, Pedagogia, Serviço Social, Psicologia, Comunicação Social, Análise de Sistemas, Computação e Processamento de Dados, História, Turismo, Gastronomia e Hotelaria. (Redação dada pelo Ato nº 803/03)
Art. 4º. O estágio será definido por atividades a serem desenvolvidas e sua duração não poderá ser superior a 12 (doze) meses. Parágrafo único. O estudante deverá cumprir 30 (trinta) horas semanais de estágio, devendo essa jornada compatibilizar-se com a duração do turno de funcionamento do curso de graduação em que esteja matriculado.
Art. 5º. Nos termos do artigo 7º da Resolução nº 12/90, será concedida bolsa de estudo no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do padrão QPA-13-A, constante da Tabela D, do Ato 630/98, sendo expressamente vedada a percepção de qualquer outra vantagem de caráter pecuniário concedida aos servidores da Câmara.
Parágrafo único. O estagiário será incluído, durante a vigência de seu "Termo de Compromisso", na cobertura do seguro contra acidentes pessoais a ser contratado pela Câmara Municipal de São Paulo.
Capítulo II
DO CREDENCIAMENTO
Art. 6º. Os estagiários serão credenciados pela Assessoria Técnica de Recursos Humanos - ATR.
Art. 7º. O credenciamento dependerá de prévia aprovação em processo de seleção a ser aplicado pela ATR, com a colaboração das áreas técnicas onde serão realizados os estágios.
Art. 8º. Para fins de inscrição, deverá o candidato:
I - estar em dia com as obrigações militares;
II - estar no gozo dos direitos políticos;
III - fazer prova de estar matriculado ou habilitado à matrícula em curso de graduação, no 4º (quarto) ou 5º (quinto) ano, em escola oficial ou reconhecida.
Capítulo III
DA COORDENAÇÃO DO ESTÁGIO E DAS SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 9º O Programa de Estágio será coordenado pela Assessoria Técnica de Recursos Humanos, por um grupo formado por servidores indicados pela Chefia daquela Assessoria.
Art. 10º. À Coordenação do Programa de Estágio compete:
I - elaborar a programação anual e fixar normas para o seu cumprimento pelos estagiários;
II - supervisionar o processo seletivo dos estudantes candidatos, a ser realizado aproveitando os credenciados por ordem de classificação, de acordo com as vagas existentes;
III - firmar "Termo de Compromisso" com os estudantes previamente credenciados no processo de seleção, exigindo, nessa oportunidade, a autorização da Instituição de Ensino, assim como outros documentos necessários à formalização do estágio;
IV - controlar o preenchimento das vagas para estágio consoante a programação anual de estágio;
V - supervisionar a freqüência dos estagiários e proceder ao cancelamento dos "Termos de Compromisso", sempre que se fizer necessário;
VI - planejar, organizar e realizar reuniões periódicas para acompanhamento e avaliação do Sistema de Estágio, tomando as providências necessárias.
Capítulo IV
DA SUPERVISÃO DO ESTÁGIO E SEU DESENVOLVIMENTO
Art. 11º. Os estágios serão realizados através do exercíciode atividades compatíveis com o conteúdo ocupacional dos cursos.
Art. 12º. A Supervisão será exercida pelas Chefias onde forem lotados os estagiários.
Parágrafo Único. A formação universitária do Supervisor de estágio será igual ou similar à que o estagiário terá com a conclusão do curso.
Art. 13º. Ao Supervisor compete:
I - acompanhar e orientar o estagiário na execução de suas tarefas;
II - encaminhar à Coordenação do Programa de Estágio o registro da freqüência do estagiário para fins de pagamento;
III - apresentar planos, projetos e sugestões para o aprimoramento da execução do Sistema de Estágio;
IV - fornecer à Coordenação a análise do desenvolvimento do estagiário, justificando sua permanência ou desligamento, encaminhando relatórios trimestrais de avaliação à Coordenação
Capítulo V
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 14º. São direitos do estagiário:
I - desistir do estágio a qualquer tempo, desde que comunique por escrito ao Supervisor respectivo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias;
II - perceber bolsa de estudo, nos termos do art. 5º deste Ato.
III - ser incluído, durante a vigência de seu "Termo de Compromisso", na cobertura do seguro contra acidentes pessoais, providenciado pela Câmara Municipal;
IV - usufruir dos serviços prestados pelo Departamento de Saúde-DT.8.
Art. 15º. São deveres do estagiário:
I - cumprir a jornada do estágio, bem como todas as condições previstas no "Termo de Compromisso" firmado com a Câmara Municipal de São Paulo;
II - observar as determinações do Supervisor ao qual está subordinado;
III - informar, imediatamente, ao Supervisor do Estágio, no caso de situações que o impeçam de cumprir a programação de seu estágio, ou o trancamento de matrícula e qualquer outro motivo que implique em seu desligamento da instituição de ensino;
IV - observar os mesmos deveres do servidores, previstos no art. 178 da Lei 8.989/79.
Capítulo VI
DA CESSAÇÃO DO ESTÁGIO
Art 16º. As atividades do estágio cessarão quando o estagiário:
I - desistir da bolsa concedida;
II - não observar as normas estabelecidas pela Administração;
III - adotar comportamento incompatível com o normal funcionamento das atividades desenvolvidas;
IV - faltar injustificadamente 10 (dez) dias consecutivos ou 20 (vinte) intercalados;
V - for considerado reprovado no semestre ou ano letivo, conforme o caso, pela respectiva instituição de ensino;
VI - completar o período de estágio.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17º. A realização do estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza, não se enquadrando, igualmente, nas condições do art. 107 da Lei Orgânica do Município.
Art. 18º. O "Termo de Compromisso" poderá ser rescindido pela Coordenação do Programa de Estágio ou pelo estudante, mediante comunicação escrita, com 5 (cinco) dias de antecedência, observado o teor do art. 5º, parágrafo único , da Resolução nº 12/90.
Art. 19º. A aceitação do estagiário pela Câmara Municipal de São Paulo dependerá da celebração do "Termo de Compromisso".
Art. 20º. As dúvidas e omissões serão resolvidas pela Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, cujas deliberações terão caráter normativo.
Art. 21º. As despesas com a execução do presente Ato correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 22º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato nº 389, de 05 de março de 1992.
São Paulo, 04 de março de 2002.