Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 974, DE 31 DE maio DE 2007





Regulamenta o art. 28 da Lei nº 14.381, de 10 de maio de 2007, e dá outras providências.

A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE:

Art. 1º A designação de servidores da Câmara Municipal de São Paulo para prestar apoio administrativo a uma ou mais Comissões regimentais temporárias, permanentes e à Corregedoria observará os seguintes limites:

I – Comissões de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, de Finanças e Orçamento e de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente: 2 (dois) servidores por comissão;

I – Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, de Finanças e Orçamento e de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente: até 3 (três) servidores por comissão; (Redação dada pelo Ato nº 1.165 de 2011)

II – Comissão Parlamentar de Inquérito: até 3 (três) servidores;

III – demais comissões permanentes ou temporárias: 1 (um) servidor por comissão;

III – demais comissões permanentes ou temporárias: até 2 (dois) servidores por comissão; (Redação dada pelo Ato nº 1.165 de 2011)

IV – Corregedoria: até 2 (dois) servidores.

Parágrafo único. A designação dos servidores para prestar apoio administrativo às Comissões permanentes e temporárias da Câmara Municipal de São Paulo, assim como seu registro e correspondente portaria, não determinará Comissão específica, cabendo ao Secretário de SGP.1, ouvido o Supervisor de cada equipe, organizar internamente a distribuição dos servidores designados para prestar apoio administrativo, bem como realocações, respeitados os limites legais para cada Comissão, informando a SGA.12 as movimentações de pessoal, para fins do controle a que se refere o art. 5º. (Incluído pelo Ato nº 1.331 de 2016)

Art. 2º A designação de servidores da Câmara Municipal de São Paulo para prestar apoio técnico a uma ou mais Comissões regimentais temporárias e permanentes e à Corregedoria atenderá às peculiaridades de cada Comissão e da Corregedoria.

Art. 3º Compete ao Secretário das Comissões, mediante indicação dos respectivos Supervisores de Equipe, nas hipóteses dos incisos I, II e III do art. 1º, e ao Secretário Geral Administrativo, ao Secretário Geral Parlamentar, ao Procurador Legislativo Chefe, ao Consultor Geral de Economia e Orçamento ou ao Coordenador de Centro, nas hipóteses do inciso IV do art. 1º e do art. 2º, conforme a subordinação do servidor, efetuar a designação.

§ 1º A designação será imediatamente encaminhada à Mesa para ser oportunamente referendada.

§ 2º Na hipótese da Mesa recusar expressamente a designação, cessarão imediatamente seus efeitos.

Art. 4º A atribuição de gratificação pelo Secretário Geral Parlamentar para os servidores de SGP-21 expressamente designados para o trabalho nas Sessões Plenárias, também deverá ser referendada pela Mesa, aplicando-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º.

Art. 5º Deverá ser imediatamente comunicado à Equipe de Folhas de Pagamento - SGA-12:

Art. 5º Deverá ser imediatamente comunicada à Secretaria de Recursos Humanos – SGA-1, que, por sua vez, encaminhará às equipes responsáveis pelo pagamento, anotações em prontuário e demais providências pertinentes: (Redação dada pelo Ato 1.153 de 2011)

I – a designação e sua cessação para as Comissões regimentais permanentes e à Corregedoria;

I – a designação e sua cessação para as Comissões regimentais permanentes e à Corregedoria; (Redação dada pelo Ato 1.153 de 2011)

II – a designação e a cessação para as Comissões temporárias e a data da instalação e extinção destas;

II – a designação e sua cessação para as Comissões temporárias e a data da instalação e extinção destas; (Redação dada pelo Ato 1.153 de 2011)

III – a atribuição da gratificação e sua cessação aos servidores expressamente designados para o trabalho nas Sessões Plenárias.

III – a atribuição da gratificação e sua cessação aos servidores expressamente designados para o trabalho nas Sessões Plenárias. (Redação dada pelo Ato 1.153 de 2011)

Parágrafo único. A designação de servidores e sua cessação deverão constar, obrigatoriamente, na ocorrência de ponto. (Incluído pelo Ato 1.153 de 2011)

Art. 6º Ainda que o servidor venha a acumular simultaneamente mais de uma designação para prestar apoio administrativo ou técnico às Comissões regimentais temporárias e permanentes e à Corregedoria, fará jus a uma única gratificação a esse título.

Art. 7º A gratificação para prestar apoio administrativo ou técnico às Comissões regimentais temporárias e permanentes e à Corregedoria, ou para os servidores de SGP-21 expressamente designados para o trabalho nas Sessões Plenárias, é incompatível com a função gratificada de que trata o art. 14 da Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003.

Art. 8ºA designação deverá ser comunicada à Equipe de Seleção, Desenvolvimento e Avaliação de Pessoal – SGA-14, para anotação em prontuário. (Revogado pelo Ato 1.153 de 2011)

Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 31 de maio de 2007.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 01/06/2007.