Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 975, DE 31 DE maio DE 2007


Regulamenta a concessão da Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e Produtividade - GLIEP, e dá outras providências.

A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE:

Art. 1º A Gratificação de que trata o art. 29 da Lei nº 14.381, de 10 de maio de 2007, poderá ser atribuída, mediante formalização por escrito, pelo Secretário Geral Parlamentar, Secretário Geral Administrativo, Procurador Legislativo Chefe, Coordenador do Centro de Comunicação Institucional, Coordenador do Centro de Tecnologia da Informação ou Consultor Geral de Economia e Orçamento, podendo ser consultada a chefia imediata, quando houver.

Art. 2º A atribuição será anual e deverá estar acompanhada da aferição do desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance das metas do setor, fundada nos critérios fixados no § 2° do artigo 29 da Lei n° 14.381, de 10 de maio de 2007, bem como deverá indicar expressamente o percentual, de acordo com o Anexo I e os §§ e do art. 29 da referida Lei.

§ 1º A aferição será efetuada entre 25 e 31 de julho, com base no período de agosto do ano anterior a julho do ano em curso, mediante preenchimento do Boletim de Avaliação de Desempenho, constante do Anexo I deste Ato.

§ 2º A Secretaria de Recursos Humanos manterá banco de dados atualizado com a qualificação profissional e acadêmica fornecida pelos servidores, dentro das exigências do Anexo I da Lei n° 14.381, de 10 de maio de 2007, encaminhando listagens às chefias elencadas no art. 1º, previamente ao período de atribuição, juntamente com a relação dos servidores ainda não integrados ao regime da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, com a indicação do correspondente cargo em que se daria a integração.

§ 3º A atribuição ao Secretário Geral Parlamentar, Secretário Geral Administrativo, Procurador Legislativo Chefe, Coordenador do Centro de Comunicação Institucional, Coordenador do Centro de Tecnologia da Informação e Consultor Geral de Economia e Orçamento, será feita pelo Presidente da Câmara Municipal que, desobrigado do requisito do § 1º, in fine, e informado pela Secretária de Recursos Humanos, nos termos do § 2º, considerará os critérios do § 2° do artigo 29 e o Anexo I da Lei n° 14.381, de 10 de maio de 2007.

§ 4º A atribuição aos servidores efetivos ou contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT designados para prestar serviços junto aos Gabinetes dos Membros da Mesa, será feita pelo respectivo Vereador ou Chefe de Gabinete, observados os requisitos do § 1º, o qual será informado pela Secretária de Recursos Humanos, nos termos do § 2º.

Art. 3º A atribuição será encaminhada para conferência à Equipe de Seleção, Desenvolvimento e Avaliação de Pessoal – SGA-14, até o dia 1º de agosto, e encaminhada por esta à Equipe de Folhas de Pagamento - SGA-12, até o dia 10 do mesmo mês.

§ 1º Em caso de dúvida ou irregularidade no atendimento dos requisitos formais, deverá ser devolvido o expediente de atribuição para pronunciamento da chefia que o tenha elaborado.

§ 2º O pagamento da gratificação só ocorrerá se e enquanto o servidor estiver em efetivo exercício na Câmara Municipal, inclusive nas hipóteses do art. 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, exceto seus incisos V e XIII e os afastamentos previstos nas Leis nº 11.102, de 29 de outubro de 1991, e nº 13.883, de 18 de agosto de 2004, regulamentada pelo Ato nº 747, de 7 de dezembro de 2001.

§ 2º O pagamento da gratificação só ocorrerá se e enquanto o servidor estiver em efetivo exercício na Câmara Municipal de São Paulo, inclusive nas hipóteses do art. 143 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, limitado neste caso a 90 (noventa) dias por ano, contínuos ou descontínuos, e art. 64 do mesmo Estatuto, exceto seus incisos V e XIII, vedado também seu pagamento nos afastamentos previstos nas Leis nº 11.102, de 29 de outubro de 1991, e nº 13.883, de 18 de agosto de 2004, regulamentada pelo Ato nº 747, de 7 de dezembro de 2001. (Redação dada pelo Ato nº 1.065 de 2009)

Art. 4º Atribuída a gratificação, só poderá ser feita alteração no ano seguinte, após o período base de aferição do desempenho.

Art. 4° Atribuída a gratificação, somente poderá ser determinada a cessação de seu pagamento no ano seguinte, após o período base de aferição do desempenho. (Redação dada pelo Ato nº 1.109 de 2010)

Parágrafo único. No caso de alteração da lotação, a aferição de desempenho e a atribuição serão efetivadas pelo superior ao qual estiver subordinado o servidor no momento da aferição do desempenho, ouvidas as respectivas chefias anteriores a que se refere o art. 1º.

§ 1º No curso do período base de aferição do desempenho o percentual no qual foi concedida a gratificação poderá sofrer alteração desde que o servidor comprove haver adquirido nova qualificação que o habilite a perceber a gratificação em um percentual maior, nos termos do Anexo I da Lei nº 14.381/07. (Incluído pelo Ato nº 1.109 de 2010)

§ 2º Competirá à Secretaria de Recursos Humanos expedir o ato administrativo determinando a reclassificação do percentual da GLIEP desde que o servidor comprove a ocorrência da condição de que trata o parágrafo anterior. (Incluído pelo Ato nº 1.109 de 2010)

§ 3º No caso de alteração da lotação, a aferição de desem- penho e a atribuição serão efetivadas pelo superior ao qual estiver subordinado o servidor no momento da aferição do desempenho, ouvidas as respectivas chefias anteriores a que se refere o art. 1º. (Renumerado do parágrafo único pelo Ato nº 1.109 de 2010)

Art. 5º A aferição do desempenho relativa à primeira atribuição da gratificação, realizada após a publicação deste Ato, aos novos servidores da Câmara Municipal de São Paulo com menos de 1 (um) ano de exercício antes da publicação da Lei nº 14.381, de 10 de maio de 2007, ou com exercício posterior a ela, só poderá ocorrer após 6 (seis) meses do início do exercício.

§ 1º A aferição do desempenho relativa à segunda atribuição da gratificação só poderá ocorrer na data da aferição anual subseqüente, nos termos do art. 2º, se cumprido um período base mínimo de aferição de desempenho de 12 (doze) meses.

§ 2º Quando houver exercício excedente a 12 (doze) meses, incluir-se-á a diferença ao período de aferição subseqüente, pre- visto no § 1º do art. 2º.

§ 3º Aos servidores ou empregados públicos da Administração direta, indireta ou fundacional, Federal, Estadual ou de outros Municípios, colocados à disposição da Câmara Municipal, para prestar serviços conforme o “caput” do art. 31 da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, aplicam-se as disposições deste artigo.

§ 4º Aos servidores ou empregados públicos, elencados no § 3º, que tiverem cessado seu afastamento junto a Câmara Municipal e retornarem para exercício, aplicam-se as disposições deste artigo.

Art. 6º Excepcionalmente, na primeira atribuição da gratificação para os servidores elencados no artigo 29 da Lei n° 14.381, de 10 de maio de 2007, que já se encontravam em exercício há pelo menos 12 (doze) meses da data da publicação da referida Lei:

I – observar-se-á o período de aferição de desempenho de junho de 2006 a maio de 2007;

II - o servidor avaliado deverá fornecer à respectiva chefia competente para atribuição cópia autenticada de seu título de qualificação profissional ou acadêmica de acordo com as exigências do Anexo I da Lei n° 14.381, de 10 de maio de 2007, e a Secretaria de Recursos Humanos encaminhará listagem às chefias elencadas no art. 1º com a relação dos servidores ainda não integrados ao regime da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, com a indicação do correspondente cargo em que se daria a integração;

III - serão encaminhados para conferência da Equipe de Seleção, Desenvolvimento e Avaliação de Pessoal – SGA-14, o Boletim de Avaliação de Desempenho e a cópia do título;

IV - a Equipe de Seleção, Desenvolvimento e Avaliação de Pessoal – SGA-14 encaminhará listagem com os nomes dos servi- dores e o respectivo percentual da gratificação atribuído à Equipe de Folhas de Pagamento - SGA-12, devendo ser considerado para o início do pagamento o dia 1º de junho;

V - não será realizada nova avaliação e atribuição no ano de 2007, incluindo-se o período de exercício excedente naquele previsto no § 1º do art. 2º, para a avaliação subseqüente.

Parágrafo único. Os servidores da Câmara Municipal de São Paulo que estiveram afastados durante todo o período a que se refere o inciso I deste artigo, quando do retorno ao exercício, excepcionalmente terão a aferição de desempenho correspondente aos 12 (doze) meses anteriores ao afastamento para a primeira atribuição. (Incluído pelo Ato nº 985 de 2007)

Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 31 de maio de 2007.

ANEXO


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 01/06/2007, p. 100.