Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 978, DE 31 DE maio DE 2007





Regulamenta as disposições do art. 20-E da Lei nº 13.638, de 4 de setembro de 2003, introduzido pelo art. 25 da Lei nº 14.381, de 10 de maio de 2007, e dá outras providências.

CONSIDERANDO a revogação tácita das Resoluções nº 05, de 18 de maio de 1995, e nº 09, de 19 de junho de 1995, pela Lei nº 13.638, de 4 de setembro de 2003, com as alterações introduzidas pelos artigos 18 e 25 da Lei nº 14.381, de 10 de maio de 2007, vez que estas trataram integralmente da matéria de forma diversa;

CONSIDERANDO os imperativos de transparência e publicidade que se deve revestir a condução das atividades vinculadas ao processo licitatório;

A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE:

Art. 1º Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Julgamento de Licitações – CJL expedir as orientações gerais para os procedimentos adotados em todos os processos licitatórios, mediante manifestação jurídica de um dos membros Procurador Legislativo.

Art. 2º Nos procedimentos licitatórios, excetuados os pregões, compete ao Presidente da Comissão Permanente de Julgamento de Licitações – CJL designar, mediante despacho exarado nos autos do respectivo processo administrativo, Subcomissão de Julgamento de Licitações para atuar no caso concreto, dentre os integrantes da Comissão Permanente de Julgamento de Licitações – CJL.

§ 1º O Presidente da Comissão Permanente de Julgamento de Licitações – CJL presidirá todas as Subcomissões de Julgamento de Licitações.

§ 2º As Subcomissões deverão ser compostas por 7 (sete) ou mais membros, sempre em número ímpar, incluído obrigatoriamente um Procurador Legislativo.

Art. 3º Nos procedimentos de pregão, as Equipes de Apoio serão compostas por 4 (quatro) ou mais membros, já incluídos o Pregoeiro e um Procurador Legislativo, dentre os integrantes da Comissão Permanente de Julgamento de Licitações – CJL.

Art. 4º Deverá ser feita escala de substituição automática do Presidente, Pregoeiro ou membro, para os casos de impedimento.

Art. 5º A composição da Comissão Permanente de Julgamento de Licitações – CJL, observadas as indicações previstas no art. 20-E da Lei nº 13.638, de 4 de setembro de 2003, introduzido pelo art. 25 da Lei nº 14.381, de 10 de maio de 2007, e a escala de substituição automática de que trata o art. 4º, serão fixadas por portaria da Secretaria Geral Administrativa.

Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 31 de maio de 2007.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 01/06/2007, p. 101.