Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 10.847, DE 14 DE janeiro DE 1974


Revogada por Decreto nº 58.154 de 2018


Institui o Setor de Supervisão Escolar no Departamento Municipal de Ensino.

Miguel Colasuonno, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e nos termos do artigo 22 da lei n.° 6.882, de 18 de maio de 1966,

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a contínua evolução qualitativa do processo ensino-aprendizagem;

CONSIDERANDO a necessidade de oferecer permanente assistência técnica às unidade escolares, tendo em vista a crescente complexidade das suas funções;

CONSIDERANDO a conveniência de que a orientação técnico- pedagógica proceda de uma só fonte de comunicação;

CONSIDERANDO finalmente, a existência de recursos humanos e técnicos que permitam a imediata execução da medida, Decreta :

Art. 1.º — É instituído, no Departamento Municipal de Ensino, setor de “Supervisão Escolar”, englobando os processos de assessoramento, orientação, inspeção e treinamento em serviço, desenvolvidos em toda a rede de ensino, de acordo com o Plano de Assistência Técnica, anualmente elaborado pelo E. M.

Art. 2.º — O setor de “Supervisão Escolar” fica diretamente subordinado à Diretoria do Departamento Municipal de Ensino.

Art. 3.º — A Supervisão Escolar será executada por Supervisores designados anualmente, pelo Diretor do Departamento Municipal de Ensino, dentre Inspetores Regionais de Educação e Orientadores Pedagógicos.

Parágrafo único — A Supervisão Escolar será coordenada por um Coordenador Geral — encarregado do setor, designado por ato do Diretor do Departamento Municipal de Ensino, dentre Inspetores Regionais de Educação e Orientadores Pedagógicos, de notória experiência no campo da supervisão escolar, ao qual incumbirá orientar a elaboração, execução e avaliação do Plano de Assistência Técnica do E. M.

Art. 4.º — A Supervisão Escolar atuará nas áreas técnico-administrativa e técnico-pedagógica.

Parágrafo 1.º — A Supervisão Técnico-Administrativa consistirá na assistência à Administração da unidade escolar, objetivando:

a)o cumprimento da legislação do ensino e das decisões emanadas da Superior Administração;

b)o bom desenvolvimento dos serviços administrativos da unidade;

c)a apuração e correção de irregularidades eventualmente constatadas.

Parágrafo 2.º — A Supervisão Técnico-Pedagógica consistirá na assistência à equipe técnico-escolar, para o aperfeiçoamento das atividades educacionais, objetivando:

a)o aprimoramento dos recursos humanos;

b)a revisão dos programas e a atualização de métodos, técnicas e processos de ensino, com vistas à integração curricular;

c)o aperfeiçoamento do sistema de controle e avaliação do rendimento escolar;

d)o desenvolvimento de pesquisas e estudos pedagógicos;

e)a integração escola-comunidade.

Art. 5.º — A Supervisão Escolar manterá sempre o sentido de incentivo ao espírito de iniciativa e criatividade da equipe escolar, com a finalidade de obter ação eficiente e responsável da Escola.

Art. 6.º — Compete ao Supervisor Escolar:

a)Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente no que diz respeito aos aspectos administrativos e técnico-pedagógicos estabelecidos pela Lei n.º 5.692/71 e a legislação complementar da União, do Estado e do Município de maneira a respeitar a filosofia implícita e assegurar que a ação educativa se fundamente nos princípios psico-pedagógicos subjacentes.

b)Cumprir e fazer cumprir as determinações da Administração Superior de maneira a assegurar a unidade de propósitos e de esforços necessários ao atendimento das metas propostas.

c)Promover a qualificação da escola e das atividades educativas, criando relações harmônicas e de cooperação com os órgãos superiores.

d)Assessorar e orientar Diretores e Auxiliares Administrativos;

d.) na elaboração do Planejamento anual da Escola, em particular, das tarefas administrativas;

d.2) na organização administrativa e seus reflexos na organização didática da Unidade Escolar;

d.3) na utilização de técnicas de comunicação formal e informal, bem como técnicas de motivação do pessoal;

d.4) na utilização dos instrumentos de controle;

d.5) na utilização de técnicas de escrituração escolar;

d.6) na aplicação de técnicas de Relações Humanas;

d.7) no processo de tomada de decisão.

e)Assessorar e orientar Assistentes Pedagógicos:

e.1) na elaboração do Planejamento de currículo e Programas;

e.2) na utilização de técnicas de coordenação do Planejamento de Ensino;

e.3) na utilização de técnicas de orientação metodológica;

e.4) na seleção e utilização de recursos didáticos auxiliares, principalmente audiovisuais;

e.5) na seleção e utilização das técnicas e avaliação do rendimento escolar;

e.6) na utilização de técnicas de documentação pedagógica,

f)Imprimir cunho científico ao trabalho educativo promovendo e incentivando a realização de experiências e pesquisas nos diferentes setores, sempre que julgadas significativas, e procedendo à divulgação das mesmas.

g)Assegurar à Equipe Escolar — Diretor, Auxiliar Administrativo, Assistente Pedagógico, Orientador Educacional, Assistente Musical, professores e auxiliares oportunidade para desenvolvimento sistemático de programas de aperfeiçoamento e de atualização profissional, na linha de treinamento em serviço.

h)Inspecionar o trabalho escolar da Unidade, a fim de detectar falhas ou irregularidades e propor medidas para saná-las.

i)Encaminhar às autoridades superiores sugestões de providências que visem a melhoria do trabalho da Escola.

j)Coordenar o planejamento, execução e avaliação de reuniões pedagógicas e administrativas do seu setor de Supervisão.

1)Proceder ao levantamento das condições humanas, materiais e técnicas das Unidades Escolares do seu setor, encaminhando relatórios a respeito aos órgãos competentes.

m)Apreciar relatórios encaminhados pelas Unidades Escolares, identificando necessidades e problemas que careçam de Assistência imediata.

n)Informar sobre processo e expediente emitindo pareceres conclusivos sobre assuntos pertinentes ao setor de Super¬visão.

o)Orientar a Equipe Escolar em relação às normas e exigências estabelecidas para o processo de escolarização.

p)Proceder à avaliação sistemática do próprio trabalho e das atividades escolares, fornecendo à Equipe Escolar padrões pelos quais ela possa julgar sua própria eficiência e diagnosticar suas falhas.

r) Estimular e orientar o funcionamento das Instituições Auxiliares da Escola, bem como dos Programas especiais do Departamento de Ensino junto às escolas.

t)Apresentar relatórios periódicos das atividades desenvolvi¬das ao órgão competente.

u)Desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pela Administração Superior.

Art. 7.º — Ao Coordenador Geral da Supervisão Escolar, encarregado do setor ora instituído, será atribuída a função gratificada F.G. 3 objeto da Tabela Anexa à Lei n.º 7.693, de 06 de janeiro de 1972 — item II.

Art. 8.º — A Secretaria de Educação e Cultura expedirá as instruções complementares necessárias à execução do disposto neste decreto.

Art. 9.º — Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 14 de janeiro de 1974, 420.º da fundação de São Paulo

O Prefeito, Miguel Colasuonno.

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Theóphilo Arthur de Siqueira Cavalcanti Filho.

O Secretário das Finanças, Nelson Mortada.

O Secretário de Educação e Cultura, Paulo Nathanael Pereira de Souza.

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Luiz Mendonça de Freitas.

Publicado na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 14 de janeiro de 1974.

O Chefe do Gabinete, Rui Mazzei de Alencar.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 15/01/1974, pg. 01 e retificado pela edição de 18/01/1974.