Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 16.318, DE 04 DE janeiro DE 1980


Revogada por Decreto nº 24.146 de 1987


Regulamenta o disposto no parágrafo único do artigo 92 da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979, e dá outras providências.

REYNALDO EMYGDIO DE BARROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:

Art. 1º - A concessão de abono de faltas ao serviço, em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 92 da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979, passa a ser regulamentada pelas normas constantes deste decreto.

Art. 2º As faltas ao serviço, até o máximo de 10 (dez) por ano, não excedendo a 2 (duas) por mês, poderão ser abonadas por moléstia ou por outro motivo justificado, a critério da chefia imediata do funcionário, no primeiro dia de comparecimento ao serviço.

§ 1º - Os documentos comprobatórios da moléstia ou do motivo justificado poderão ser substituídos por declaração firmada pelo funcionário, sob as penas da lei, de que estava impossibilitado de trabalhar no dia ou dias de ausência.

§ 2º - Se por qualquer meio ficar provado que o funcionário não se encontrava impossibilitado de trabalhar, serão as faltas consideradas injustificadas, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade administrativa e criminal.

Art. 3º - Nos casos de ausência de funcionário em regime de plantão, ou outro que não implique o comparecimento diário, será efetuada a divisão da carga horária semanal a que estiver sujeito, de modo a encontrar-se o equivalente a um dia de trabalho, sobre o qual recairá o abono.

§ 1º - O funcionário deverá repor as horas restantes, nas condições que lhe forem estabelecidas, sob pena de, pelo mesmo critério, serem consideradas como faltas injustificadas.

§ 2º - Nas hipóteses deste artigo, para cada ausência poderão ser concedidos 1 (um) ou 2 (dois) abonos, conforme solicitado, e observados os limites e condições do artigo 2º.

Art. 4º - Fora dos casos em que couber abono, poderá o funcionário, nas mesmas condições, solicitar justificação de faltas, até o máximo de 6 (seis) por ano.

Parágrafo Único. A justificação produzirá unicamente os efeitos de elidir a responsabilidade pela falta de assiduidade, e impedir a atribuição de pontos negativos para efeito de promoção.

Art. 5º - A solicitação e a concessão de abono ou justificação de faltas obedecerão procedimento constante de Comunicação Interna padronizada, conforme modelo a ser expedido pela Secretaria Municipal da Administração.

Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de janeiro de 1980, 426º da fundação de São Paulo.

REYNALDO EMYGDIO DE BARROS, PREFEITO

MANOEL FIGUEIREDO FERRAZ, Secretário dos Negócios Jurídicos

PEDRO COPOLLARI, Secretário das Finanças

JOÃO LOPES GUIMARÃES, Secretário Municipal da Administração

TUFI JUBRAN, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicado na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 4 de janeiro de 1980.

ORLANDO CARNEIRO DE RIBEIRO ARNAUD, Secretário-Chefe do Gabinete


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 05/01/1980, pg. 01