Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 16.532, DE 14 DE março DE 1980




Dispõe sobre a gratificação de que trata o artigo 100, inciso I, da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979, e dá outras providências.

REYNALDO EMYGDIO DE BARROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e em conformidade com o disposto no artigo 102 da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979; e

CONSIDERANDO que o Decreto nº 16.176, de 31 de outubro de 1979, foi editado em caráter provisório, com o objetivo de evitar que, em face da nova legislação estatutária, houvesse uma solução de continuidade;

CONSIDERANDO que, portanto, faz-se necessário melhor regulamentar a matéria, disciplinando-se de modo mais racional as concessões da Gratificação por exercícios em Gabinete;

CONSIDERANDO que na fixação dos valores a serem atribuídos deve ser levado em conta que, a partir do novo Estatuto, ficaram extintas as gratificações de gabinete e de representação previstas em leis anteriores, bem como as concedidas com base no Decreto-lei Estadual nº 13.030, de 28 de outubro de 1942,

DECRETA:

Art. 1º — A gratificação por exercício em Gabinete de que trata o inciso I do artigo 100 da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979, passa a ser regulamentada por este decreto.

Art. 2º — Para efeito deste decreto, ficam os cargos e funções divididos em grupos, não podendo o valor da gratificação ultrapassar as importâncias mensais correspondentes, conforme segue:

a) GRUPO I — Secretário Municipal e Coordenador do Bem-Estar Social, de referência DA-15: até 1,5 (uma vez e meia) o valor da referência DA-15.

b) GRUPO II — Chefe de Gabinete, Chefe da Assessoria Técnico-Le-gislativa, Assessor Especial do Prefeito, Superintendente, Administrador Regional, Diretor ou Superintendente de autarquia municipal e Procurador Geral da Fazenda, de referência DA-14: até 90% (noventa por cento) do valor da referência DA-15.

c) GRUPO III — Assessor do Gabinete do Prefeito, Secretário Particular do Prefeito, Chefe de Assessoria, Chefe do Cerimonial, Diretor de Departamento, Supervisor Geral, Inspetor Geral de Finanças, Diretor de Hospital Municipal e Chefe de Gabinete de autarquia, de referências DA-13 e FC-4: até 60% (sessenta por cento) do valor da referência DA-15.

d) GRUPO IV — Assessor, Inspetor, Supervisor de Planejamento e Diretor da Divisão de Controle da Saúde do Servidor, de referência DA-12, e Inspetor Fiscal Assistente, lotado no Gabinete da Secretaria das Finanças, de referência FC-1: até 30% (trinta por cento) do valor da referência DA-15.

e) GRUPO V — Diretor de Divisão, Supervisor, Diretor de Unidade, Coordenador, Assistente, Planejador Urbano, Oficial de Gabinete, Auxiliar de Gabinete, Secretário Executivo, Inspetor Fiscal Assistente, Inspetor Fiscal Assessor de Diretoria, e outros auxiliares, com exercício no Gabinete do Prefeito ou de autoridade mencionada no GRUPO I: até 30% do valor do grau “A” da referência do respectivo cargo ou função.

Art. 3º — Mediante enquadramento em um dos grupos previstos no artigo anterior, e observados os limites correspondentes, a gratificação poderá ser atribuída também a ocupantes de cargos equivalentes aos expressamente discriminados nos GRUPOS III, IV e V do artigo anterior.

Parágrafo único — As dúvidas sobre enquadramento serão dirimidas por ato do Secretário Municipal da Administração.

Art. 4º — A Gratificação do GRUPO IV poderá, ainda, ser atribuída a servidores contratados ou a servidores da administração pública federal, estadual ou de outros municípios, colocados à disposição da Prefeitura nos Gabinetes do Prefeito, dos Secretários Municipais e do Coordenador do Bem-Estar Social.

Parágrafo único — Nos casos deste artigo, o enquadramento se fará de conformidade com a função constante do contrato ou do ato de designação.

Art. 5º — A gratificação de que trata este decreto fica automaticamente atribuída, pelo teto das importâncias mensais previstas no artigo 2º, aos servidores que atualmente a venham percebendo.

Parágrafo único — Salvo o caso do GRUPO I, a continuidade da percepção, no entanto, dependerá de ratificação da autoridade competente, até 31 de maio de 1980, cuja falta importará no cancelamento do pagamento da gratificação a partir de 1º de junho de 1980.

Art. 6º — A partir da vigência deste decreto, ficam vedadas novas atribuições de gratificação por exercício em Gabinete, salvo em caráter excepcional, mediante proposta fundamentada do respectivo Secretário e autorização expressa do Prefeito após consulta à Secretaria das Finanças, ou no casos de:

I — Ocupantes de cargos em comitsão pertencentes aos Gabinetes do Prefeito ou das autoridades mencionadas nos GRUPOS I, II ou III do artigo 2º;

II -- Ocupantes de cargos efetivos a nível de Assistente de Departamento, DA-11;

III — Substituição ou cessação de gratificação já concedida.

Parágrafo único — As novas atribuições, nos termos dos incisos I, II e III deste artigo, dependerão, em cada caso, de prévia consulta ao órgão competente da Secretaria das Finanças, quanto à existência de recursos hábeis, e de autorização do Prefeito, dos Secretários Municipais ou do Coordenador do Bem-Estar Social, que, no ato, fixarão o valor respectivo, observados os limites previstos no artigo 2º.

Art. 7º — A autoridade competente para atribuir a gratificação poderá, a qualquer tempo, suprimí-la ou, observados os limites estabelecidos no artigo 2º, alterar o seu valor, inclusive na hipótese do artigo 5º

Art. 8º - É vedada a atribuição da gratificação de que trata este decreto para remunerar outros encargos, especialmente os previstos nos incisos II e III do artigo 100 da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979, que serão objeto de regulamentação específica.

Art. 9º — A gratificação por exercício em gabinete não se incorpora aos vencimentos ou salários do funcionário ou servidor para qualquer efeito legal e será percebida exclusivamente enquanto o beneficiário estiver em exercício em Gabinete.

Art. 10 — Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1980, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 16.176, de 31 de outubro de 1979, e o artigo 4º do Decreto nº 10.048, de 20 de julho de 1972.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de março de 1980, 427º da fundação de São Paulo.

REYNALDO EMYGDIO DE BARROS, PREFEITO

MANOEL FIGUEIREDO FERRAZ, Secretário dos Negócios Jurídicos

ANTONIO CARLOS GALVÃO FREIRE, Secretário das Finanças, respondendo pelo expediente

JOÃO LOPES GUIMARÃES, Secretário Municipal da Administração

TUFI JUBRAN, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicado na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 14 de março de 1.980

ORLANDO CARNEIRO DE RIBEIRO ARNAUD, Secretário-Chefe do Gabinete.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 15/03/1980, pg. 01.