Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 28.503, DE 12 DE janeiro DE 1990


Regulamenta a Lei nº 10.818, de 28 de dezembro de 1989; altera os regulamentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto nº 22.470, de 18 de julho de 1986, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 25.364, de 17 de fevereiro de 1988, e do Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVV, aprovado pelo Decreto nº 27.620, de 5 de janeiro de 1989, e dá outras providências.

Luiza Erundina de Sousa, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:

Art. 1º observados os prazos estatuídos por este decreto, os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, inclusive os prestadores de serviço sob a forma de trabalho pessoal e as sociedades de profissionais, ficam obrigados a calcular o valor do imposto, na forma das Tabelas Anexas à Lei nº 10.822, de 28 de dezembro de 1989, recolhendo-o através de formulário próprio, consoante modelo e demais condições estabelecidas pela Secretaria das Finanças.

Art. 2º Observadas as disposições do artigo 3º, "caput" e parágrafos 1º e 3º, e do artigo 4º, da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987, o ISS devido pelos prestadores de serviço sob a forma de trabalho pessoal e pelas sociedades de profissionais será lançado, anualmente, pelos próprios contribuintes, considerando-se ocorrido o seu fato gerador: (Revogado pelo Decreto nº 32.929, de 30 de dezembro de 1992)

I - No mês de janeiro de cada exercício, para os contribuintes já inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM no exercício anterior; (Revogado pelo Decreto nº 32.929, de 30 de dezembro de 1992)

II - No mês da inscrição no CCM, para os que vierem a se inscrever durante o exercício; (Revogado pelo Decreto nº 32.929, de 30 de dezembro de 1992)

III - No mês em que promovidas atualizações de dados cadastrais, se estas implicarem na obrigação de pagar o tributo. (Revogado pelo Decreto nº 32.929, de 30 de dezembro de 1992)

§ 1º - O montante do imposto de que trata este artigo poderá ser pago em, no máximo, 5 (cinco) parcelas, mensais e sucessivas, cujo recolhimento se fará nos seguintes prazos: (Revogado pelo Decreto nº 32.929, de 30 de dezembro de 1992)

a) na hipótese do Inciso I, a primeira parcela, ou parcela única, até o dia 7 (sete) de julho do mesmo exercício, vencendo-se as demais, a cada dia 7 (sete) dos meses imediatamente subsequentes; (Revogado pelo Decreto nº 32.929, de 30 de dezembro de 1992)

b) nos demais casos, a primeira parcela, ou parcela única, até o dia 7 (sete) do segundo mês imediatamente posterior ao da inscrição ou atualização, vencendo-se as demais a cada dia 7 (sete) dos meses imediatamente posteriores. (Revogado pelo Decreto nº 32.929, de 30 de dezembro de 1992)

§ 2º - Para os fins do disposto no parágrafo anterior, cada parcela corresponderá, no mínimo, a 20º (vinte por cento) do total, em números de Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, do imposto devido no período, não podendo qualquer das parcelas ser inferior a 10% (dez por cento) da UFM. (Revogado pelo Decreto nº 32.929, de 30 de dezembro de 1992)

§ 3º - Para o recolhimento do imposto lançado na forma deste artigo tomar-se-á o valor mensal da UFM vigente na data do vencimento das parcelas a serem quitadas e, tratando-se de recolhimento antecipado, adotar-se-á o valor da UFM vigente no mês do pagamento. (Revogado pelo Decreto nº 32.929, de 30 de dezembro de 1992)

§ 4º No caso de prestadores de serviço sob a forma de trabalho pessoal ou sociedades de profissionais com mais de um local de atividade, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado através do estabelecimento cuja inscrição, no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, seja a mais antiga. (Incluído pelo Decreto nº 31.114, de 16 de janeiro de 1992) (Revogado pelo Decreto nº 32.929, de 30 de dezembro de 1992)

Art. 3º O imposto de que trata o artigo anterior é devido integralmente, mesmo quando a atividade seja exercida apenas em parte do período considerado, e poderá, a critério da Administração, ser lançado de ofício, com base nos elementos constantes do CCM.

Parágrafo Único. Na hipótese de cancelamento de inscrição no CCM, as parcelas do imposto, eventualmente vincendas, terão o seu vencimento antecipado, devendo ser quitadas até a data da homologação do cancelamento pela repartição competente, tomando-se, para fins de recolhimento, o valor da UFM do mês do pagamento.

Art. 4º Os artigos 15, 17 e o "caput" do artigo 73, mantidos os seus parágrafos, todos do Decreto nº 22.470, de 18 de julho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - "Art. 15 - O valor do imposto estimado, nos termos do artigo anterior, será dividido em parcelas mensais, que poderão ter os seus valores diferenciados, para recolhimento até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da competência, por meio de formulário próprio, emitido pela Administração ou preenchido pelo contribuinte, na forma estabelecida pela Secretaria das Finanças".

II - "Art. 17 - Quando cessar, por qualquer motivo, a aplicação do regime de estimativa, a diferença verificada entre o montante estimado e o apurado será, conforme o caso:

I - Recolhida até o dia 7 (sete) do mês seguinte à data da cessação do regime, independente de qualquer iniciativa do Fisco, na forma estabelecida pela Secretaria das Finanças;

II - Restituídas, mediante requerimento."

III - "Art. 73 - O contribuinte deve recolher, através de formulário próprio, instituído pela Secretaria das Finanças, até o dia 7 (sete) de cada mês, o imposto correspondente aos serviços prestados ou aos serviços tomados de terceiros, relativos ao mês anterior."

Art. 5º Mantidos os parágrafos, o "caput" do artigo 27 do Decreto nº 27.620, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27 - O contribuinte ou responsável deve recolher, até o dia 7 (sete) de cada mês, através de formulário próprio, instituído pela Secretaria das Finanças, o imposto correspondente às vendas efetuadas, relativas ao mês anterior."

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Tabela anexa ao Decreto nº 22.470, de 18 de julho de 1986, alterada pelo Decreto nº 25.364, de 17 de fevereiro de 1988, o parágrafo 2º do artigo 22, os artigos 76 e 69 do Decreto nº 22.470, de 18 de julho de 1986, com a redação dada ao último pelo Decreto nº 25.364, de 17 de fevereiro de 1988.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de janeiro de 1990, 436º da fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita

HÉLIO PEREIRA BICUDO, Secretário dos Negócios Jurídicos

AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças

LADISLAS DOWBOR, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de janeiro de 1990.

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO, Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 13/01/1990, pg. 02.