Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 31.098, DE 10 DE janeiro DE 1992


Altera disposições do Decreto nº 28.526, de 6 de fevereiro de 1990, que regulamenta a Lei nº 10.816, de 28 de dezembro de 1989, que concede incentivo fiscal as microempresas.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º - Os artigos 1º e 2º, o "caput" e o parágrafo 3º do artigo 3º, o inciso II do parágrafo único do artigo 6º e o parágrafo único do artigo 9º, todos do Decreto nº 28.526, de 6 de fevereiro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redagao:

I - "Art. 1º - Para fins do incentivo fiscal concedido pela Lei nº 10.816, de 28 de dezembro de 1989, consideram-se microempresas as pessoas físicas ou jurídicas cuja receita auferida de 19 de janeiro a 31 de dezembro do ano-base, assim denominado o ano anterior ao do beneficio, seja igual ou inferior a 624 (seiscentas e vinte e quatro) Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM.

§1º - A apuração do limite fixado no “caput" deste artigo far-se-á mensalmente, convertendo-se em UFM o montante das receitas do período, nele computadas todas as receitas do contribuinte, inclusive as não operacionais, sem quaisquer deduções, mesmo as permitidas para o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

§ 2º - Para a conversão referida no parágrafo anterior, tomar-se-á:

I - para as receitas tributáveis pelo imposto, o valor da UFM vigente no mês de incidência do ISS, critério a ser observado, também, para a conversão das demais receitas auferidas no mesmo mês;

II - para as demais receitas, quando não houver no período receitas tributáveis pelo ISS, o valor da UFM vigente no mês em que forem auferidas."

II - “Art. 2º - Obedecidos os prazos, as condições e a forma estabelecidos neste decreto, as microempresas recolherão o ISS, proporcionalmente à receita do ano-base, com os seguintes descontos:

Receita anual/ano-baseDescontos no valor do ISS devido
a) até 397 UFM 100% (cem por cento);
b) acima de 397 a 454 UFM 80% (oitenta por cento);
c) acima de 454 a 511 UFM 60% (sessenta por cento);
d) acima de 511 a 567 UFM 40% (quarenta por cento);
e) acima de 567 a 624 UFM 20% (vinte por cento).

Parágrafo Único - Enquanto não ultrapassado o limite máximo de 624 (seiscentas e vinte e quatro) UFM, durante todo o exercício do incentivo, os contribuintes recolherão o ISS com o desconto proporcional à receita efetiva do ano-base, na forma prescrita pelas alineas do "caput" deste artigo.

III - "Art. 3º - No primeiro ano de atividade é permitido o enquadramento imediato no regime do incentivo às microempresas, se a receita anual prevista, calculada de acordo com os critérios estatuídos pelo artigo 1º deste decreto, for igual ou inferior a 624 (seiscentas e vinte e quatro) UFM .

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§ 3º - No primeiro ano de atividade, em caso de divergência entre o fator de desconto adotado em função da receita prevista e aquele a que teria direito o contribuinte em face da receita efetivamente auferida no exercício do incentivo, as diferenças de ISS favoráveis ao Fisco deverão ser integralmente recolhidas, independentemente de prévia notificação, até o dia 7 de janeiro do exercício seguinte, corrigido o seu valor pela UFM do mês do pagamento."

Art. 6º - .....................................................................................

Paragrafo Único - ...............................................................................................................

II - Aqueles enquadrados no regime deste decreto pela receita do ano-base, que venham a obter, no exercício do incentivo, receita superior a 624 (seiscentas e vinte e quatro) UFM, observadas, para o cálculo deste limite, as normas do artigo 1º deste decreto."

V - "Art. 9º - .....................................................................................

Paragrafo Único - O valor da receita mensal estimada será estabelecido em UFM, sendo que:

a) para cálculo e recolhimento do ISS, cada parcela mensal da receita estimada deverá ser convertida em moeda corrente, pelo valor da UFM vigente no mês de vencimento do imposto;

b) no caso de recolhimento antecipado, tomar-se-á, para a conversão referida na alínea anterior, o valor da UFM do mês de pagamento do imposto."

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos, a 1º de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de janeiro de 1992, da fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA .

WALTER PIVA RODRIGUES, Respondendo pelo Cargo de Secretário dos Negócios Jurídicos

AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de janeiro de 1992.

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO, Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 11/01/1992, pg. 01.