Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 31.114, DE 16 DE janeiro DE 1992


Altera disposições referentes aos regulamentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e das taxas mobiliárias, e dá outras providências.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º O parágrafo 1º do artigo 57, mantidos o "caput" e o parágrafo 2º e o artigo 133, "caput", mantido o parágrafo único, todos do Decreto nº 22.470, de 18 de julho de 1986, passam a vigorar cora a seguinte redação:

I - "Art. 57 ...

§ 1º Ao contribuinte incumbe promover tantas inscrições quantos forem seus estabelecimentos ou locais de atividades, mesmo quando prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal ou sociedades de profissionais"

II - "Art. 133 O contribuinte pode impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do lançamento, da intimação do Auto de Infração ou do termo de apreensão, mediante defesa escrita, instruída com os documentos comprobatórios considerados necessários e apresentada de forma individualizada relativa mente a cada Auto de Infração, ainda que idêntico o teor das impugnações."

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do artigo 118 do Decreto nº 22.470, de 18 de julho de 1986.

Art. 3º O artigo 2º do Decreto nº 28.503, de 12 de janeiro de 1990, fica acrescido do parágrafo 4º, com a seguinte redação:

"§ 4º No caso de prestadores de serviço sob a forma de trabalho pessoal ou sociedades de profissionais com mais de um local de atividade, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado através do estabelecimento cuja inscrição, no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, seja a mais antiga."

Art. 4º O artigo 2º do Decreto nº 28.505, de 12 de janeiro de 1990, alterado pelo Decreto nº 29.490, de 22 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pelo Decreto nº 32.929, de 30 de dezembro de 1992)

"Art. 2º Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido: (Revogado pelo Decreto nº 32.929, de 30 de dezembro de 1992)

I - na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício desta: (Revogado pelo Decreto nº 32.929, de 30 de dezembro de 1992)

II - a 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes; (Revogado pelo Decreto nº 32.929, de 30 de dezembro de 1992)

III - no mês em que ocorrerem alterações cadastrais, se estas implicarem em obrigação de pagamento do tributo. (Revogado pelo Decreto nº 32.929, de 30 de dezembro de 1992)

§ 1º o montante da Taxa de que trata este artigo poderá ser pago em, no máximo, 5 (cinco) parcelas, mensais e sucessivas, cujo recolhimento far-se-á nos seguintes prazos: (Revogado pelo Decreto nº 32.929, de 30 de dezembro de 1992)

a) na hipótese do inciso II, a primeira parcela, ou parcela única, até o dia 7 (sete) de julho de cada exercício, vencendo-se, as demais, a cada dia 7 (sete) dos meses imediatamente posteriores; (Revogado pelo Decreto nº 32.929, de 30 de dezembro de 1992)

b) nos demais casos, a primeira parcela, ou parcela única, até o dia 7 (sete) do segundo mês imediatamente posterior ao do início da atividade ou da alteração cadastral, vencendo-se, as demais, a cada dia 7 (sete) dos meses imediatamente posteriores. (Revogado pelo Decreto nº 32.929, de 30 de dezembro de 1992)

§ 2º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, nenhuma das parcelas poderá ser inferior a 10% (dez por cento) da UFM. (Revogado pelo Decreto nº 32.929, de 30 de dezembro de 1992)

§ 3º Para o recolhimento da Taxa, calculada na forma deste artigo, tomar-se-á o valor mensal da UFM vigente na data do vencimento das parcelas a serem quitadas e, tratando-se de recolhimento antecipado, adotar-se-á o valor da UFM vigente no mês do pagamento." (Revogado pelo Decreto nº 32.929, de 30 de dezembro de 1992)

Art. 5º Na hipótese de recolhimento em parcelas mensais e sucessivas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e das Taxas de Fiscalização de Anúncios e de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, decorrido o prazo fixado para pagamento da última parcela, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga. (Revogado pelo Decreto nº 32.929, de 30 de dezembro de 1992)

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de janeiro de 1992, 438º da fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

WALTER PIVA RODRIGUES, Respondendo pelo Cargo de Secretário dos Negócios Jurídicos

AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de janeiro de 1992.

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO, Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 17/01/1992, pg. 01.