Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 32.929, DE 30 DE dezembro DE 1992


Altera dispositivos relativos ao regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e das taxas mobiliárias, e dá outras providências.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Observados os prazos estatuídos por este decreto, os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, inclusive os prestadores de serviço sob a forma de trabalho pessoal e as sociedades de profissionais, ficam obrigados a calcular o valor do imposto, na forma das Tabelas Anexas à Lei nº 10.822, de 28 de dezembro de 1989, recolhendo-o através de formulário próprio, consoante modelo e demais condições estabelecidas pela Secretaria das Finanças.

Art. 2º Observadas as disposições do artigo 39, "caput" e parágrafos 1º e 3º, e do artigo 4º, da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido pelos prestadores de serviço sob a forma de trabalho pessoal e pelas sociedades de profissionais será lançado, anualmente, pelos próprios contribuintes, considerando-se ocorrido o seu fato gerador:

I - A 1º de janeiro de cada exercício, para os contribuintes já inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, no exercício anterior;

II - Na data de início de atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício desta;

III - Na data em que efetivamente ocorrerem as alterações de dados, se estas implicarem a obrigação de pagar o tributo.

§ 1º O montante do imposto de que trata este artigo poderá ser pago em, no máximo, 5 (cinco) parcelas, mensais e sucessivas, cujo recolhimento far-se-á nos seguintes prazos:

a) na hipótese do inciso I, a primeira parcela ou parcela única, até o dia 7 (sete) de julho de cada exercício, vencendo-se, as demais, a cada dia 7 (sete) dos meses imediatamente subsequentes;

b) nos demais casos, a primeira parcela ou parcela única, até o dia 7 (sete) do segundo mês imediata mente posterior ao da inscrição ou atualização cadastral, vencendo-se as demais a cada dia 7 (sete) dos meses imediatamente posteriores.

§ 2º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, cada parcela corresponderá, no mínimo a 20%, (vinte por cento) do total, em número de Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, do imposto devido no período, não podendo qualquer das parcelas ser inferior a 10% (dez por cento) da UFM.

§ 3º Para o recolhimento do imposto lançado na forma deste artigo, tomar-se-á o valor mensal da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM vigente na data do vencimento das parcelas a serem quita das e, tratando-se de recolhimento, antecipado, adotar-se-á o valor da UFM vigente no mês do pagamento.

Art. 3º Mantido o "caput", o parágrafo único do artigo 26 do Decreto nº 22.470, do 18 de julho do 1986, com a redação dada pelo Decreto nº 25.364, de 17 do fevereiro de 1988, passa vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo Único. As deduções previstas neste artigo não abrangem os serviços de engenharia consultiva e serão feitas e comprovadas de acordo com as normas fixadas pela Secretaria das Finanças".

Art. 4º O artigo 2º do Decreto nº 28.505, do 12 do janeiro de 1990, com as alterações introduzidas pelos Decretos nºs 29.490, de 22 de janeiro de 1991, e 31.114 de 16 de janeiro do 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento considera-se ocorrido:

I - A 1º de janeiro de cada exercício, para os contribuintes já inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, no exercício anterior;

II - Na data de início da atividade relativamente ao primeiro ano do exercício desta;

III - Na data em que efetivamente ocorrerem as alterações do dados, se estas implicarem a obrigação de pagar o tributo.

§ 1º O montante da taxa de que trata es te artigo poderá ser pago em, no máximo, 5 (cinco) parcelas, mensais e sucessivas, cujo recolhimento far-se-á nos seguintes prazos:

a) na hipótese do inciso I, a primeira parcela, ou parcela única, até o dia 7 (sete) de julho de cada exercício, vencendo-se, as demais, a cada dia 7 (sete), dos meses imediatamente subsequentes;

b) nos demais casos, a primeira parcela ou parcela única, até o dia 7 (sete) do segundo mês imediatamente posterior ao da inscrição ou da atualização cadastral, vencendo-se as demais, a cada dia 7 (sete) dos meus imediatamente posteriores.

§ 2º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, cada parcela corresponderá, no mínimo a 20% (vinte por cento) do total, em números de Unidade do Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, da Taxa de vida no período, não podendo qualquer das parcelas ser inferior a 10%, (dez por conto) da UFM.

§ 3º Para o recolhimento da taxa lança da na forma deste artigo, tomar-se-á o valor mensal da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM vigente na data do vencimento das parcelas a serem quita das e, tratando-se de recolhimento antecipado, adotar-se-á o Valor da UFM vigente no mês do pagamento".

Art. 5º Na hipótese de recolhimento em parcelas mensais e sucessivas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e de Taxas de Fiscalização de Anúncios e de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, decorrido o prazo fixado para pagamento da última parcela, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga, ou da primeira prestação paga com valor a menor.

Art. 6º O "caput" do artigo 88 do Decreto nº 22.470, do 18 de julho do 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 88 Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, no estabelecimento do contribuinte ou na repartição fiscal competente, quando solicitados, devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo do 5 (cinco) anos, contados do encerramento."

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 143 do Decreto nº 22.470, do 18 de julho do 1986, 2º do Decreto nº 28.503, de 12 de janeiro de 1990, e 4º e 5º do Decreto nº 31.114 de 16 de janeiro do 1992.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de dezembro de 1992, 439º da fundação de São Paulo.

LIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

DALMO DE ABREU DALLARI, Secretário dos Negócios Jurídicos

AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças

Publicado na Secretaria do Governo Municipal em 30 de dezembro de 1992.

PEDRO BOHOMOLETZ DE ABREU DALLARI, Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 31/12/1992, pg. 05.