Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 33.400, DE 15 DE julho DE 1993


Cria o Museu da Cidade de São Paulo, e dá outras providências.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO as transformações ocorridas na cidade de São Paulo, como fruto de mais de quatro séculos de trabalho que tornaram a pequena Vila dos Jesuítas uma grande metrópole;

CONSIDERANDO a complexidade da cidade de São Paulo, cuja diversidade territorial e espacial encontra-se ligada a processos de recriação e reelaboração de modos de vida de múltiplos grupos sociais;

CONSIDERANDO as tensões envolvidas no desenvolvimento dos modos de vida diferenciados, bem como a construção de diferentes imagens a respeito dos grupos sociais no processo de construção e transformação da cidade;

CONSIDERANDO a necessidade de se possibilitar, para o futuro, uma leitura complexa, polivalente e pluralista do passado e do presente da Metrópole;

CONSIDERANDO, ainda, que não se encontra, nas instituições museolégicas existentes na cidade, um registro preservado e divulgado de maneira sistemática do processo de criação, construção e transformação da Metrópole,

DECRETA:

Art. 1º - Fica criado o Museu da Cidade de São Paulo.

Art. 2º - O Museu da Cidade de São Paulo, como instituição destinada a registrar, preservar e divulgar as transformações ocorridas na cidade de São Paulo desde sua fundação, tem os seguintes objetivos:

I - Reunir as coleções sistemáticas geradas, adquiridas ou custodiadas pela Prefeitura do Município de São Paulo;

II - Referenciar as coleções sistemáticas existentes em outras instituições públicas ou particulares da cidade;

III - Registrar, documentar e assessorar a produção e a preservação de relatos orais, com a preocupação de estimular o interesse pela pratica desses relatos e a elaboração das memorias que compõe os complexos e diversificados imaginários sociais da cidade e pela formação de centros de memoria coletiva, bem como tornar públicas diferentes experiências em relação a história da cidade;

IV - Produzir documentação fotográfica das características ambientais da cidade na atualidade, incluindo, além do registro das mudanças arquitetônicas e urbanísticas, as condições de vida de seus habitantes;

V - Incorporar novos objetos aos acervos tridimencionais que se encontram sob. a guarda da Prefeitura do Município de São Paulo/Secretaria Municipal de Cultura, conforme os critérios já estabelecidos, e referenciar acervos semelhantes pertencentes a outras instituições públicas ou privadas;

VI — Reorientar o uso das Casas Históricas, sob a guarda da Prefeitura do Município de São Paulo/Secretaria Municipal de Cultura, convertendo-as em polos de atuação do Museu da Cidade de São Paulo;

VII - Referenciar áreas e objetos significativos da cena urbana, tanto em termos de sua relevância documental, quanto de seu papel como matrizes das representações urbanas;

VIII - Divulgar o acervo através de exposições, publicações e serviços educativos;

IX - Promover congressos, seminários, simpósios, palestras, “workshops" e oficinas.

Art. 3º - Farão parte do acervo do Museu da Cidade de São Paulo:

I- Coleções sistemáticas sob a guarda da Prefeitura do Municipio de São Paulo/Secretaria Municipal de Cultura;

II - Novas coleções que representem os contextos históricos que os objetos documentam;

III - Banco de referencias.

Art. 4º — O Museu da Cidade de São Paulo terá como sede principal o Solar da Marquesa de Santos, situado na Rua Roberto Simonsen.

Art. 5º - Funcionarão como polos de irradiação das funções gerais de conservação, pesquisa e comunicação, as seguintes Casas Históricas: Casa do Bandeirante, no Butanta; Casa do Sertanista, no Caxingui; Capela do Morumbi, no Morumbi; Sitio da Ressaca, no Jabaquara; Casa do Grito, no Ipiranga; Casa do Tatuape, no Tatuape; e Sitio Morrinhos, no Jardim São Bento.

Art. 6º - Competem a Secretaria Municipal de Cultura, através do seu Departamento do Patrimônio Histórico, a implantação e o gerenciamento do Museu da Cidade de São Paulo.

Art. 7º - Equipes técnicas e administrativas pertencentes ao Departamento do Patrimonio Historico, da Secretaria Municipal de Cultura, darao suporte estrutural e funcional ao Museu, na sua sede central e nos polos de irradiação localizados nas Casas Históricas.

Art. 8º - O Museu da Cidade de São Paulo será impiantado por etapas, a partir do dia 25 de janeiro de 1994.

Art. 9º - As despesas com a execução , deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 10 - Este decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de julho de 1993, 440º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, PREFEITO

CORNELIO VIEIRA DE MORAIS JUNIOR, Secretario dos Negócios Jurídicos

CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças

RODOLFO OSVALDO KONDER, Secretário Municipal de Cultura

JOAO MELLAO NETO, Secretario da Habitação e Desenvolvimento Urbano

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de julho de 1993.

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 16/07/1993, pg. 01.