Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 34.653, DE 08 DE novembro DE 1994


Regulamenta a concessão de regime especial de recolhimento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS nos eventos que discrimina, e dá outras providências.

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:

Art. 1º Os promotores de eventos artísticos, culturais, desportivos ou congêneres acessíveis mediante ingresso sujeito à prévia chancela administrativa, poderão, a requerimento ou de ofício, ser incluídos em regime especial de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, nos termos deste decreto.

Art. 2º O regime especial deve ser requerido pelo interessado, na unidade competente da Secretaria das Finanças, até 10 (dez) dias úteis antes da ocorrência do evento.

§ 1º O pedido devera ser instruído com todos os elementos necessários à fixação do montante do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, a ser depositado antecipadamente e, em especial, com a indicagão do preço, quantidade e localização dos ingressos coloca dos à venda e dos cedidos a título de cortesia.

§ 2º Até 48 (quarenta e oito), horas antes da realização do evento, o interessado deverá depositar a importância fixada na forma do parágrafo anterior junto ao Departamento do Tesouro da Prefeitura.

Art. 3º O regime especial de recolhimento do ISS poderá possibilitar a substituição do ingresso chancelado por ingresso magnetizado, desde que este contenha o preço, o nome do evento, a data de sua realização e a designação "cortesia" ou "meia-entrada", se for o caso.

Parágrafo Único. Sem prejuízo da fiscalização e cobrança do ISS, a requerimento do interessado, a autoridade administrativa competente poderá dispensar a inserção no ingresso magnetizado dos elementos previstos neste artigo.

Art. 4º Os bilhetes de ingresso aos eventos, inclusive os referidos no artigo anterior, deverão se obrigatoriamente, retidos pela fiscalização, para conferencia, ajuste de contas e apuração de eventual diferença na receita tributável.

Art. 5º Realizado o evento com base nos dados apurados pela fiscalização, no prazo improrrogável de 46 (quarenta e oito) horas, contadas do recebimento da notificação, o contribuinte deverá recolher as eventuais diferenças de tributo devidas.

§ 1º Se o depósito for igual ou inferior ao montante devido, far-se-á sua imediata conversão em réceita e sua apropriação pela Prefeitura, sem prejuízo do recolhimento das diferenças apuradas.

§ 2º Se o depósito for superior ao montante devido, far-se-á a imediata devolução ao interessado das importâncias depositadas a maior, independentemente de requerimento.

Art. 6º A apresentação do pedido de concessão do regime especial contendo dados inexatos, falsos ou omissos, sujeitará o contribuinte ao imediato arbitramento e aplicação das penalidades administrativas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Parágrafo Único. O disposto no artigo aplica-se também àqueles que descumprirem o regime especial concedido nos termos deste decreto, danificarem ou removerem os equipamentos de controle de catracas ou perpetrarem quaisquer espécies de fraude.

Art. 7º Os ingressos de cortesia, inclusive os fornecidos em decorrência da atividade de patrocínio pelos promotores dos eventos referidos no artigo 1º deste decreto aos respectivos patrocinadores, estarão sujeitos ao ISS.

Parágrafo Único. Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, será considerado como preço do ingresso aquele de menor valor dentre os fixados para o evento.

Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, o Decreto nº 33.873, de 13 de dezembro de 1993.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de novembro de 1994, 441º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, Prefeito

JOSÉ ALTINO MACHADO, Secretário dos Negócios Jurídicos

CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de novembro de 1994.

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 09/11/1994, pg. 05.