Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 34.672, DE 21 DE novembro DE 1994





Dá nova regulamentação ao disposto no artigo 7º da Lei nº 8.730, de 7 de junho de 1978, e dá outras providências.

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e,

CONSIDERANDO o disposto nos Decretos nºs 33.394, de 14 de Julho de 1993, e 33.874, de 13 de dezembro de 1993, que disciplinam a ordenação de anúncios na paisagem do Município;

CONSIDERANDO os objetivos do Cadastro de Anúncios - CADAN e a importância pratica da exigência de elementos identificadores dos anúncios, visando a melhor fiscalização e controle da exploração ou utilização da publicidade no Município;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das regras que regulamentam o disposto no artigo 7º da Lei nº 8730, de 7 de junho de 1978,

D E C R E T A:

Art. 1º Todos os proprietários de anúncios ficam obrigados a neles inscrever o número da Licença do Anuncio, expedida pelo Departamento de Cadastro Setorial - CASE, da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB.

§ 1º Fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação deste decreto, para que os interessados providenciem as adaptações necessárias nos anúncios já instalados e licenciados.

§ 2º Os anúncios novos, que vierem a ser instalados após a data da publicação deste decreto, deverão atender de imediato às exigências ora regulamentadas.

Art. 2º Para os efeitos deste, decreto, o numero da licença poderá ser reproduzido no anúncio através de pintura, adesivo, autocolante ou, no caso dos novos, poderá ser incorporado ao anúncio como parte Integrante de seu material e confecção, devendo, em qualquer hipótese, apresentar condições análogas às do próprio anúncio no tocante a resistência e, durabilidade.

§ 1º O número da Licença do Anúncio devera estar em posição destacada, em relação às outras mensagens que integram o seu conteúdo.

§ 2º A inscrição do número da Licença do Anuncio devera oferecer condições perfeitas de legibilidade ao nível do pedestre, mesmo à distância, ressalvadas as hipóteses do parágrafo 3º.

§ 3º Os anúncios instalados em cobertura de edificação ou, locais fora de alcance visual do pedestre deverão também ter o seu número de licença afixada, permanentemente, no acesso principal da edificação ou do imóvel em que se encontrem, e mantido em posição visível para o público de forma destacada e separada de outros instrumentos de comunicação visual eventualmente afixados no local, com a identificação: Número da Licença do Anúncio.

Art. 3º Além da obrigatoriedade da inscrição do número da Licença do Anúncio, o seu proprietário ou responsável deverá manter, no local, à disposição da fiscalização, a documentação comprobatória do licenciamento junto ao Cadastro de Anúncios - CADAN, da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e dos pagamentos da Taxa de Fiscalização de Anúncio.

Art. 4º À Secretaria das Administrações Regionais - SAR compete a fiscalização do cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto.

Parágrafo Único - Os anúncios regularmente licenciados que não cumprirem as exigências deste decreto estarão sujeitos à aplicação de multa, nos termos da legislação vigente, e, na reincidência, a remoção.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 19.549, de 4 de abril de 1984.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de novembro de 1994, 441º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, PREFEITO

JOSÉ ALTINO MACHADO, Secretário dos Negócios Jurídicos

CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças

FRANCISCO NIETO MARTIN, Secretário das Administrações Regionais

LAIR ALBERTO SOARES KRAHENBUHL, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de novembro de 1994.

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 22/11/1994, pg. 01.