Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 37.889, DE 09 DE abril DE 1999


Dispõe sobre o lançamento de oficio do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e das Taxas de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento e de Anúncios, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º - O pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelos prestadores de serviço sob a forma de trabalho pessoal e pelas sociedades de profissionais e das Taxas de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento e de Anúncios, de incidência anual, quando lançados de oficio, poderá ser efetuado de uma só vez ou em até 5 (cinco) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com vencimento sempre no mesmo dia de cada mês.

§1º - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, cada parcela corresponderá, no mínimo, a 20% (vinte por cento) do total em número de Unidades Fiscais de Referência - UFIR do tributo devido no período, não podendo qualquer das parcelas ser inferior a 4,76609 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, considerado o valor unitário, vigente a 1º de janeiro do exercício a que corresponda o lançamento, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§2º - O número de prestações será inferior a 5 (cinco), desde que necessário para observar o limite mínimo de valor, por parcela, estabelecido no parágrafo anterior.

Art. 2º - Para o pagamento dos tributos lançados na forma do artigo anterior, tomar-se-á o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR vigente na data do vencimento das parcelas a serem quitadas e, tratando-se de recolhimento antecipado, adotar-se-á o valor daquela em vigor na data do pagamento.

Art. 3º - Não será admitido o pagamento de qualquer parcela sem que estejam quitadas todas as anteriores.

§1º - Observado o disposto neste artigo e enquanto não vencida a última parcela, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas.

§2º - Decorrido o prazo fixado para pagamento da última parcela, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira parcela não paga ou paga com valor a menor.

Art. 4º - A notificação do lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e das Taxas de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento e de Anúncios, efetuado de Oficio, deverá ocorrer, no mínimo, 5 (cinco) dias antes do vencimento da 1a (primeira) parcela ou da cota única.

Art. 5º - O contribuinte poderá impugnar os dados adotados para fim de lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e das Taxas de Fiscalização de Localização. Instalação e Funcionamento e de Anúncios no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de vencimento normal da 1ª (primeira) parcela ou da cota única.

Parágrafo único - O contribuinte será notificado do despacho pessoalmente; ou por via postal registrada ou, sendo improfícuos esses meios, por edital publicado no Diário Oficial do Município.

Art. 6º - Do despacho de 1ª instância, cabe recurso voluntário ao Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação.

§1º - O Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias poderá delegar aos Diretores de Divisão a competência para decidir dos recursos referidos neste artigo cujo valor originário discutido seja igual ou inferior a 476,60960 Unidades Fiscais de Referência - UFIR.

§2ª - A decisão proferida pelo Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias, por si ou por autoridade delegada, encerra definitivamente a instância administrativa.

Art. 7º - Caso o contribuinte não seja notificado do lançamento, na forma prevista neste decreto, até o dia 2 de julho do exercício a que corresponda o lançamento, deverá efetuar o recolhimento dos tributos na conformidade do disposto, respectivamente, no artigo 20 do Decreto no 32.929, de 30 de dezembro de 1992, artigo 20 do Decreto no 28.505, de 12 de janeiro de 1990, com a redação dada pelo artigo 20 do Decreto no 32.929, de 30 de dezembro de 1992 e artigo 20 do Decreto no 28.504, de 12 de janeiro de 1990, com a redação dada pelo artigo 10 do Decreto no 29.493, de 22 de janeiro de 1991, para o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, a Taxa de Fiscalização de Localização Instalação e Funcionamento e a Taxa de Fiscalização de Anúncios.

Art. 8º - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotação orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de abril de 1999, 4460 da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos

JOSÉ ANTONIO DE FREITAS, Secretário das Finanças

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de abril de 1999.

CARLOS AUGUSTO MEINBERG, Secretário do governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 10/04/1999, pg. 01.