Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 39.017, DE 31 DE janeiro DE 2000


Estabelece, em caráter normativo, os elementos constitutivos do preço do serviço para o efeito da apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incidente sobre as atividades que especifica; dispõe sobre responsabilidade tributária, nos termos das Leis nºs 8809, de 31 de outubro de 1978, e 10.423, de 29 de dezembro de 1987, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as normas legais que disciplinam a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - devido em razão dos Fatos geradores realizados no território do Município;

CONSIDERANDO a necessidade de tomar efetiva a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, interpretativa do disposto nos artigos 9º e 12 do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968;

CONSIDERANDO o disposto, sobre responsabilidade tributária, nas Leis municipais nºs 8809, de 31 de outubro de 1978, e 10.423, de 29 de dezembro de 1987;

CONSIDERANDO a competência do Poder Executivo, nos termos do artigo 99 do Código Tributário Nacional - Lei federal nº 5172, de 25 de outubro de 1966, para explicitar o conteúdo e o alcance das leis, mediante regulamento,

D E C R E T A:

Art. 1º A prestação de serviço constante dos itens 14, 57 e 83 da Lista do artigo 1º da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987, e que constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, terá o preço do serviço apurado pelo valor do faturamento, deduzidas as parcelas relativas aos valores:

I - dos salários pagos aos empregados locados nos respectivos usuários tomadores de serviço, conforme folha de pagamento;

II - dos encargos trabalhistas e previdenciários incidentes, na forma da Lei, sobre a folha de pagamento, excluídas as liberalidades;

III - dos seguintes benefícios sociais, concedidos ao trabalhador em virtude de Lei ou convenção coletiva de trabalho: cesta básica; vale-refeição, vale-transporte; convênio médico.

§ 1º - Para os efeitos de apuração dos valores referidos neste artigo, entende-se como prestação de serviço constante dos itens 14, 57 e 83 aquela para a qual o valor dos salários e respectivos encargos correspondam a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento).

§ 2º - Os valores referidos neste artigo não poderão exceder a 75% (setenta e cinco por cento) do objeto do respectivo contrato.

§ 3º - A não comprovação do efetivo pagamento dos salários e encargos sociais e trabalhistas sujeita o contribuinte ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, calculado sobre o valor integral do objeto contratado a título de prestação do serviço.

Art. 2º A prestação de serviço constante do item 21, correspondente às atividades com programas de computador ("software"), de qualquer natureza, compreendendo o licenciamento ou sublicenciamento de uso e os serviços técnicos correlatos, terá o preço do serviço apurado tomando-se o valor da receita líquida, deduzida dos custos totais de aquisição, importação e produção, inclusive direitos autorais pagos aos titulares.

Parágrafo Único. As atividades com programas de computador ("software") desenvolvidos ou produzidos por profissionais autônomos ou por empresa estabelecidos no território do Município de São Paulo, e os serviços técnicos correlatos, terão o preço do serviço apurado tomando-se o valor da receita líquida, deduzidos remunerações, salários, encargos sociais e demais custos da produção dos serviços, facultado, ao contribuinte, optar pela estimativa do preço do serviço em 15% (quinze por cento) do valor da receita bruta.

Art. 3º Os sujeitos passivos prestadores dos serviços mencionados nos artigos anteriores deverão emitir Nota Fiscal-Fatura de Serviços e escriturar o Livro Modelo 53, discriminando as parcelas relativas aos valores percebidos pela prestação dos serviços e os correspondentes aos encargos sociais e trabalhistas.

Art. 4º É responsável, solidariamente com o devedor, o tomador de serviços que tem domicílio ou que tem estabelecimento no território do Município de São Paulo, quando pagar o preço dos respectivos serviços constantes dos itens da Lista do artigo 1º da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987, sem exigir e anotar, no documento contábil da quitação, a comprovação da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de São Paulo (C.C.M.) e a da emissão do documento fiscal necessário ao controle da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, o qual é devido ao Município de São Paulo.

Art. 5º O contribuinte que transferir de outro Município para o Município de São Paulo, dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação deste ato, o seu domicílio ou o seu estabelecimento prestador, terá reconhecidos por válidos e eficazes, para o efeito de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, relativamente ao respectivo período, os recolhimentos efetuados naquele Município, desde que comprovada a regularidade do pagamento deste imposto, mediante a competente certidão negativa de débitos municipais, expedidas pelos Municípios de origem.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 31 de janeiro de 2000, 447º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos

DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 31 de janeiro de 2000.

CARLOS AUGUSTO MEINBERG, Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 01/02/2000, pg. 01.