Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 40.774, DE 20 DE junho DE 2001






MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º - A exploração do serviço de transporte de passageiros por meio de táxi, praticado por dois motoristas profissionais autônomos fazendo uso de um mesmo veículo, prevista na Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.115, de 06 de abril de 2001, deverá ser previamente solicitada mediante requerimento específico à Secretaria Municipal de Transportes, instruído com os seguintes documentos:

I - Carteira de Identidade (RG);

II - Cadastro de Pessoa Física fornecido pelo Ministério da Fazenda (CPF);

III - Inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi, em vigência;

IV - Alvará de Estacionamento do veículo, em vigência.

V – Declaração conjunta atestando que o veículo será compartilhado por ambos motoristas, sob pena do cancelamento da autorização excepcional. (Inserido pelo Decreto nº 63.354 de 2024)

VI – Carta de Ciência expedida: (Inserido pelo Decreto nº 63.354 de 2024)

a) pelo Sindicato dos Taxistas Autônomos de São Paulo, referente a ambos motoristas; (Inserido pelo Decreto nº 63.354 de 2024)

b) pelo Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores nas Empresas de Táxi no Estado de São Paulo, referente exclusivamente ao segundo motorista. (Inserido pelo Decreto nº 63.354 de 2024)

§ 1º - A documentação exigida no "caput" deste artigo deverá ser apresentada em cópia simples, acompanhada dos documentos originais de ambos os motoristas.

§ 2º - O requerimento poderá ser indeferido se for constatada a existência de impedimento de qualquer um dos motoristas.

§ 3º - Não constatado nenhum impedimento, o nome dos dois motoristas autorizados deverá constar do Alvará de Estacionamento que será expedido.

§ 4º Na negativa de expedição de Carta de Ciência por qualquer entidade de classe, os interessados firmarão declaração conjunta a respeito. (Inserido pelo Decreto nº 63.354 de 2024)

Art. 2º - Quando o segundo motorista for co-proprietário do veículo, deverão ser apresentados, além daqueles exigidos no artigo 1º deste decreto, os seguintes documentos:

I - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV do veículo autorizado a prestar serviços de táxi;

II - Certificado de Registro de Veículo - CRV do veículo autorizado a prestar serviços de táxi.

Parágrafo único - A documentação exigida no "caput" deste artigo deverá ser apresentada em cópia autenticada.

Art. 3º - A renovação da licença tratada no artigo 1º deste decreto deverá ser solicitada anualmente até a data de vencimento do Alvará de Estacionamento respectivo.

Parágrafo único - A licença não renovada na época prevista será automaticamente cancelada.

Art. 4º - O permissionário portador do Alvará de Estacionamento que desejar cancelar a licença antes de seu vencimento deverá efetuar a solicitação por meio de requerimento específico à Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 5º - Para o integral cumprimento das disposições constantes deste decreto, a Secretaria Municipal de Transportes poderá expedir as competentes normas complementares.

Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de junho de 2001, 448º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, Secretário Municipal de Transportes

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de junho de 2001.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 21/06/2001, pg. 01 e 02.