Dispõe sobre o processo de licitação e regulamenta dispositivos da Lei nº 13.278, de 7 de janeiro de 2002.
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MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O processo de licitação destina-se ao ordenamento formal de toda contratação de serviços, obras, compras, alienações, concessões e locações da administração direta, dos fundos especiais, das autarquias municipais, das fundações públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS INSTRUTÓRIOS
Art. 2º. O processo de licitação, devidamente autuado, deverá ser instruído, conforme o caso, com os seguintes elementos:
I - requisição de material ou justificativas para contratação;
II - especificações técnicas;
III - condições de fornecimento ou método de execução;
IV - projeto básico;
V - memorial descritivo;
VI - planilha de orçamento ou pesquisa de preço;
VII - indicação da disponibilidade orçamentária;
VIII - estoques existentes;
IX - previsão de consumo;
X - informação sobre ata de registro de preços, porventura em vigor.
Art. 3º. Instruído o processo conforme previsto no artigo 2º deste decreto, deverão ser elaboradas as minutas de edital e de contrato.
§ 1º. As minutas, a que se refere o “caput” deste artigo, serão apreciadas pela área jurídica ou deverão ter seguido os modelos padronizados, previamente aprovados.
§ 1º-A Os contratos administrativos deverão conter a seguinte cláusula anticorrupção: ‘Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou decorrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma. (Redação dada pelo Decreto nº 56.633, de 23 de novembro de 2015)
§ 2º. Nas hipóteses de contratação direta, a minuta de edital deverá ser substituída pelas justificativas de dispensa ou inexigibilidade de licitação, observado o disposto nos artigos 12 a 17 deste decreto.
I - bancos de dados de preços praticados no mercado; (Redação dada pelo Decreto nº 56.144, de 01 de junho de 2015)
II - pesquisa publicada em mídia especializada, listas deinstituições privadas renomadas na formação de preços,sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo,desde que contenha a data e hora de acesso; (Redação dada pelo Decreto nº 56.144, de 01 de junho de 2015)
III - bancos de dados de preços praticados no âmbito daAdministração Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 56.144, de 01 de junho de 2015)
IV - contratações similares de outros entes públicos, emexecução; ou (Redação dada pelo Decreto nº 56.144, de 01 de junho de 2015)
V - múltiplas consultas diretas ao mercado. (Redação dada pelo Decreto nº 56.144, de 01 de junho de 2015)
Art. 4º A pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral consistirá em consulta ao banco de preços de referência mantido pela Prefeitura. (Redação dada pelo Decreto nº 56.818, de 17 de fevereiro de 2016)
§ 1º Na hipótese de inexistência do bem ou serviço quese pretende adquirir ou contratar no banco de preçosde referência mantido pela Prefeitura, bem como nahipótese de incompatibilidade de sua especificação técnica com aquela que serve de base para a composiçãodo banco, desde que devidamente caracterizadas, ficaautorizada a utilização dos seguintes parâmetros paraa realização da pesquisa de preços: (Redação dada pelo Decreto nº 56.818, de 17 de fevereiro de 2016)
I - pesquisa publicada por instituição renomada na formação de preços, inclusive por meio eletrônico, desdeque contenha a data e hora de acesso; (Redação dada pelo Decreto nº 56.818, de 17 de fevereiro de 2016)
II - bancos de preços praticados no âmbito da Administração Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 56.818, de 17 de fevereiro de 2016)
III - contratações similares de entes públicos, em execução; ou (Redação dada pelo Decreto nº 56.818, de 17 de fevereiro de 2016)
IV - múltiplas consultas diretas ao mercado. (Redação dada pelo decreto nº 56.818, de 17 de fevereiro de 2016)
§ 2º Na contratação de serviços, o preço de referênciada mão de obra poderá considerar o valor do piso salarial da categoria profissional correspondente. (Redação dada pelo decreto nº 56.818, de 17 de fevereiro de 2016).
§ 3º Excepcionalmente, mediante justificativa, nas hipóteses dos incisos III e IV do § 1º deste artigo, seráadmitida a pesquisa com menos de três preços oufornecedores.(Redação dada pelo decreto nº 56.818, de 17 de fevereiro de 2016)
§ 4º As consultas poderão ser realizadas por qualquer meio de comunicação e, na hipótese de sereminformais, deverão ser certificadas pelo funcionárioresponsável, que apontará as informações obtidas e asrespectivas fontes.(Redação dada pelo decreto nº 56.818, de 17 de fevereiro de 2016)
§ 5º A pesquisa de preço, a critério da comissão delicitação ou da autoridade competente para autorizar acontratação, deverá ser repetida sempre que necessárioà preservação do interesse público, considerados otempo decorrido, a sazonalidade de mercado ou outrascondições econômicas específicas (Redação dada pelo decreto nº 56.818, de 17 de fevereiro de 2016)
§ 6º A Secretaria Municipal de Gestão poderá estabelecer, mediante portaria, diretrizes e procedimentosvisando orientar as unidades contratantes acerca documprimento do disposto neste artigo(Redação dada pelo decreto nº 56.818, de 17 de fevereiro de 2016)
§ 7º (Revogado pelo decreto nº 56.818, de 17 de fevereiro de 2016)
§ 8º (Revogado pelo decreto nº 56.818, de 17 de fevereiro de 2016)
Art. 5º A Secretaria Municipal de Gestão implantará, progressivamente, banco de preços de referência, a serelaborado com base em pesquisa de mercado, para utilização pela administração municipal, o qual deverá serdisponibilizado na internet para consultas livres. (Redação dada pelo decreto nº 56.818, de 17 de fevereiro de 2016).
Art. 6º. O processo de licitação, devidamente instruído, será submetido à autoridade competente para autorizar a abertura do procedimento licitatório, na modalidade adequada.
Parágrafo único. A modalidade licitatória cabível para a execução total de obra, serviço ou fornecimento será observada em todas as hipóteses de execução parcial.
Art. 7º. Aplicam-se ao processo de licitação, no que couber, as disposições do processo comum relativas a movimentação, juntada de folhas e documentos, desentranhamento e devolução de documentos, chamada de interessados para esclarecimentos, instrução e nova tramitação de processos arquivados.
Parágrafo único. O desentranhamento de documentos será feito mediante termo, devendo ficar nos autos do processo cópia reprográfica do original.
Art. 8º. Assinado o contrato ou retirado o instrumento equivalente, o processo será remetido à unidade incumbida de sua fiscalização, onde permanecerá até o recebimento definitivo do objeto.
§ 1º. Durante a execução do objeto contratual serão juntados ao processo especial de licitação os documentos relacionados ao contrato.
§ 2º. Serão autuados processos específicos para pagamentos.
CAPÍTULO III
DA DIVULGAÇÃO
Art. 9º. Observado o disposto no artigo 17 da Lei nº 13.278, de 7 de janeiro de 2002, os atos convocatórios deverão ser divulgados pela “internet”, na página da Prefeitura do Município de São Paulo.
§ 1º. A divulgação, de que trata o “caput” deste artigo, será feita, sempre que possível, através da íntegra do edital ou através do respectivo extrato, contendo os dados essenciais à identificação do certame.
§ 2º. As unidades responsáveis pelo processamento da licitação deverão encaminhar, por correio eletrônico, o extrato do edital ou sua versão integral à Coordenadoria do Governo Eletrônico da Secretaria Municipal de Comunicação e Informação Social.
Art. 10. Sem prejuízo da divulgação pela imprensa e via “internet”, os demais instrumentos convocatórios e todos os demais atos essenciais do procedimento licitatório deverão ser afixados no painel de licitações, de que trata a Lei Municipal nº 13.225, de 27 de novembro de 2001.
Art. 11. A faculdade prevista no § 3º do artigo 17 da Lei nº 13.278, de 2002, somente poderá ser exercida quando presentes as seguintes condições:
I - obras ou serviços rotineiramente licitados;
II - plena disponibilidade, desde a publicação do ato convocatório, de todos os elementos técnicos necessários à elaboração da proposta;
III - fácil e imediato acesso ao local da execução a todos os interessados em realizar vistorias.
CAPÍTULO IV
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 12. Nas hipóteses de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, deverá ser autuado processo especial, visando à formalização da contratação direta, mediante perfeita caracterização da exceção prevista em lei, fundamentadas razões para escolha do contratado e justificativa do preço.
Art. 13. Para os fins deste capítulo, consideram-se:
I - serviços técnico-profissionais especializados aqueles assim definidos na legislação federal;
II - pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização aquelas cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de sua experiência anterior, estudos, publicações, organização, aparelhamento ou equipe técnica, permita inferir que seu trabalho seja o mais adequado ao pleno atendimento da necessidade administrativa.
Parágrafo único. Para a caracterização da natureza dos serviços e da qualidade da pessoa contratada, poderão ser levados em consideração os seguintes elementos:
I - estilo, orientação ou método próprio ou pessoal, alicerçados em conhecimentos científicos ou técnicos, que impossibilitem o cotejo objetivo com outro serviço prestado por pessoa física ou jurídica, de igual ou equivalente capacitação;
II - tempo de atuação profissional do prestador do serviço ou de sua equipe técnica, no caso de pessoa jurídica;
III - pertinência entre os estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento ou equipe técnica do prestador dos serviços e o objeto da contratação;
IV - comprovada titulação do prestador individual dos serviços ou dos membros da equipe técnica da pessoa jurídica e sua pertinência com o objeto do contrato;
V - grau de reconhecimento público, nos meios acadêmicos, profissionais ou técnico-científicos, de que goze a pessoa física ou jurídica a ser contratada.
Art. 14. No caso de contratação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização, a autoridade competente para autorizar a contratação direta por inexigibilidade de licitação constituirá comissão especial com número ímpar, integrada por pelo menos dois servidores efetivos da área técnica específica relacionada ao objeto do contrato.
Art. 15. A comissão, de que trata o artigo anterior, deverá emitir parecer conclusivo sobre a singularidade do objeto do contrato e a notória especialização do futuro contratado.
Art. 16. As contratações de natureza artística por inexigibilidade de licitação deverão ser precedidas de parecer, em que se ateste o reconhecimento, pela crítica ou pelo público, do artista a ser contratado.
Art. 17. O parecer, de que trata o artigo 16 deste decreto, será emitido por comissão especial ou permanente, de número ímpar de servidores, dos quais pelo menos dois sejam efetivos.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 18. Compete aos Secretários Municipais, Subprefeitos e Ouvidor Geral do Município, no âmbito dos respectivos órgãos, autorizar licitações e contratações diretas.
§ 1º. Na administração indireta, a competência, de que trata o “caput” deste artigo, será de seus dirigentes.
§ 2º. Compete, ainda, às autoridades referidas no “caput” e no § 1º deste artigo:
I - homologar licitações e adjudicar os objetos respectivos;
II - assinar e rescindir contratos;
III - autorizar liberação e substituição de garantias contratuais;
IV - autorizar devolução ou substituição de garantia para participar de licitação;
V - autorizar alterações contratuais;
VI - aprovar tabelas de preços unitários e extracontratuais, ressalvadas as competências próprias das Secretarias de Serviços e Obras e de Infra-Estrutura Urbana;
VII - anular e revogar licitações;
VIII - declarar a licitação deserta ou prejudicada;
IX - aplicar penalidades a participantes de licitação e a contratados.
§ 3º. As competências de que trata este artigo poderão ser delegadas a autoridade ou órgão subordinado, exceto nos casos de emergência ou de calamidade pública,previstos no inciso IV do “caput” do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações. (Redação dada pelo Decreto nº 50.689, de 26 de junho de 2009)
§ 4º. No caso de compras e serviços comuns às secretarias municipais e subprefeituras, as competências do “caput” deste artigo poderão ser delegadas ao Departamento de Gestão de Suprimentos - DGS da Secretaria Municipal de Gestão Pública, mediante portaria conjunta, que poderá ser única, abrangendo vários objetos.
§ 5º. Em se tratando de gêneros alimentícios, utilizados por mais de uma secretaria ou subprefeitura, a delegação poderá ser feita à Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB.
§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 56.144, de 01 de junho de 2015).
§ 7º. (Revogado pelo Decreto nº 59.135, de 12 de dezembro de 2019)
§ 8º. (Revogado pelo Decreto nº 59.135, de 12 de dezembro de 2019)
Art. 19. Compete às comissões de licitação:
I - processar e julgar licitações;
II - decidir sobre pedidos de inscrição em registro cadastral e suas alterações.
§ 1º. De acordo com as peculiaridades de cada órgão, as competências estabelecidas no inciso II do “caput” deste artigo poderão ser deferidas a comissão de cadastro.
§ 2º. Ao presidente da comissão de licitação cabe datar e assinar os atos convocatórios.
CAPÍTULO VI
DO PREGÃO
Art. 20. (Revogado pelo Decreto nº 46.662, de 24 de novembro de 2005)
Art. 21. (Revogado pelo Decreto nº 46.662, de 24 de novembro de 2005)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 46.662, de 24 de novembro de 2005)
Art. 22. (Revogado pelo Decreto nº 46.662, de 24 de novembro de 2005)
Art. 23. (Revogado pelo Decreto nº 46.662, de 24 de novembro de 2005)
Art. 24. (Revogado pelo Decreto nº 46.662, de 24 de novembro de 2005)
Art. 25. (Revogado pelo Decreto nº 46.662, de 24 de novembro de 2005)
I - (Revogado pelo Decreto nº 46.662, de 24 de novembro de 2005)
II - (Revogado pelo Decreto nº 46.662, de 24 de novembro de 2005)
III - (Revogado pelo Decreto nº 46.662, de 24 de novembro de 2005)
IV - (Revogado pelo Decreto nº 46.662, de 24 de novembro de 2005)
V - (Revogado pelo Decreto nº 46.662, de 24 de novembro de 2005)
VI - (Revogado pelo Decreto nº 46.662, de 24 de novembro de 2005)
VII - (Revogado pelo Decreto nº 46.662, de 24 de novembro de 2005)
VIII - (Revogado pelo Decreto nº 46.662, de 24 de novembro de 2005)
IX - (Revogado pelo Decreto nº 46.662, de 24 de novembro de 2005)
X - (Revogado pelo Decreto nº 46.662, de 24 de novembro de 2005)
XI - (Revogado pelo Decreto nº 46.662, de 24 de novembro de 2005)
XII - (Revogado pelo Decreto nº 46.662, de 24 de novembro de 2005)
§ 1º. (Revogado pelo Decreto nº 46.662, de 24 de novembro de 2005)
§ 2º. (Revogado pelo Decreto nº 46.662, de 24 de novembro de 2005)
§ 3º - (Revogado pelo Decreto nº 46.662, de 24 de novembro de 2005)
CAPÍTULO VII
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 26. (Revogado pelo Decreto nº 56.144, de 01 de junho de 2015).
I - (Revogado pelo Decreto nº 56.144, de 01 de junho de 2015)
Art. 27. (Revogado pelo Decreto nº 56.144, de 01 de junho de 2015)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 56.144, de 01 de junho de 2015)
Art. 28. (Revogado pelo Decreto nº 56.144, de 01 de junho de 2015)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 56.144, de 01 de junho de 2015)
Art. 29. (Revogado pelo Decreto nº 56.144, de 01 de junho de 2015)
§ 1º. (Revogado pelo Decreto nº 56.144, de 01 de junho de 2015)
§ 2º. (Revogado pelo Decreto nº 56.144, de 01 de junho de 2015)
Art. 30. (Revogado pelo Decreto nº 56.144, de 01 de junho de 2015)
Parágrafo único.(Revogado pelo Decreto nº 56.144, de 01 de junho de 2015)
Art. 31.(Revogado pelo Decreto nº 56.144, de 01 de junho de 2015)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 56.144, de 01 de junho de 2015)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 56.144, de 01 de junho de 2015)
§1º. (Revogado pelo Decreto nº 56.144, de 01 de junho de 2015)
§ 2º. (Revogado pelo Decreto nº 56.144, de 01 de junho de 2015)
§ 3º(Revogado pelo Decreto nº 56.144, de 01 de junho de 2015)
Art. 32. (Revogado pelo Decreto nº 56.144, de 01 de junho de 2015)
Art. 33. (Revogado pelo Decreto nº 56.144, de 01 de junho de 2015)
Art. 34. A(Revogado pelo Decreto nº 56.144, de 01 de junho de 2015)
Art. 35. (Revogado pelo Decreto nº 56.144, de 01 de junho de 2015)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 56.144, de 01 de junho de 2015)
Art. 36. (Revogado pelo Decreto nº 56.144, de 01 de junho de 2015)
CAPÍTULO VIII
DA REGULARIDADE FISCAL
Art. 37. Nas modalidades de concorrência pública e tomada de preços, para fins de demonstração da regularidade fiscal dos licitantes, deverão ser exigidos documentos que comprovem:
I - inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II - inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III - regularidade perante a Fazenda Federal do domicílio ou sede do licitante;
IV - regularidade perante a Fazenda Estadual, pertinente ao seu ramo de atividade e quanto aos tributos relacionados com a prestação licitada;
V - regularidade perante a Fazenda do Município de São Paulo, quanto aos tributos relacionados com a prestação licitada;
VI - regularidade perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
Parágrafo único. A prova de regularidade perante a Fazenda Federal far-se-á pela apresentação conjunta da Certidão de Tributos e Contribuições Federais, expedida pela Secretaria da Receita Federal, e da Certidão da Dívida Ativa da União, expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
Art. 38. A exigência prevista no inciso V do “caput” do artigo 37 deste decreto é aplicável também aos licitantes com sede fora do Município de São Paulo. (Redação dada pelo Decreto nº 47.014, 21 de fevereiro de 2006).
Parágrafo único. Caso não esteja cadastrado como contribuinte no Município de São Paulo, o licitante deverá apresentar declaração, firmada por seu representante legal, sob as penas da lei, de não-cadastramento e de que nada deve à Fazenda do Município de São Paulo, relativamente aos tributos relacionados com a prestação licitada.
Art. 39. Nos convites, os documentos comprobatórios da regularidade fiscal restringir-se-ão apenas aos que comprovem:
I - inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II - regularidade perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
III - regularidade perante a Fazenda do Município de São Paulo, quando aos tributos relacionados com a prestação licitada, aplicáveis as normas do artigo 38 deste decreto.
Art. 40. Na celebração de contratos por dispensa ou inexigibilidade de licitação, exigir-se-ão do contratado, apenas, os documentos que comprovem:
I - inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II - regularidade perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
III - regularidade perante a Fazenda do Município de São Paulo, quanto aos tributos relacionados com a prestação licitada, aplicáveis as normas do artigo 38 deste decreto.
Parágrafo único. A critério da autoridade competente, observados os limites da legislação federal, poderão ser exigidos outros documentos complementares, relacionados no artigo 37 deste decreto, nas hipóteses em que o objeto da contratação assim o recomende.
Art. 41. Poderão ser aceitas:
I - certidões positivas com efeito de negativas;
II - certidões positivas cujos débitos estejam judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa por decisão judicial.
Art. 42. As condições de habilitação serão aquelas previstas na legislação federal, observadas as normas deste capítulo exclusivamente para a comprovação da regularidade fiscal.
CAPÍTULO IX
DOS CONTRATOS
Art. 43. A celebração e a execução de contratos administrativos no âmbito do Município de São Paulo observarão os princípios de direito público, as normas gerais da legislação federal e as normas específicas da legislação municipal, aplicando-se-lhes subsidiariamente os preceitos de direito privado.
Art. 44. Será nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a administração, salvo o que importe em pequenas despesas de pronto pagamento, que deverão ser efetuadas de acordo com a legislação vigente.
Art. 45. É vedado atribuir efeitos financeiros retroativos aos contratos regidos por este decreto, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de quem lhe deu causa.
Parágrafo único. O disposto no “caput” não se aplica às hipóteses do artigo 24, IV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, quando, diante de comprovada urgência, eventual demora para prévia celebração do contrato possa acarretar danos irreparáveis, situação em que sua formalização dar-se-á oportunamente, convalidando a contratação de obra, fornecimento ou serviço, cuja execução já se tenha iniciado.
Art. 46. Observado o limite de 60 (sessenta) meses, os contratos de prestação de serviços continuados, mantidas as mesmas condições avençadas, poderão ser prorrogados por prazos iguais ou inferiores ao originalmente pactuado, desde que:
I - o contratado haja cumprido satisfatoriamente suas obrigações;
II - pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado, nos termos do artigo 4º deste decreto.
Parágrafo único. Excepcionalmente, desde que com prévia justificativa e autorização do agente competente para a contratação, o prazo fixado no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado em até 12 (doze) meses.
Art. 47. Observado o limite de 48 (quarenta e oito) meses, os contratos cujo objeto seja a locação de equipamentos de informática ou a utilização de programas dessa natureza poderão ser prorrogados por prazos iguais ou inferiores ao originalmente pactuado, observadas as condições previstas nos incisos I e II do artigo 46 deste decreto.
Art. 48. Serão fixados através de aditamento os preços unitários de obras e serviços necessários à conclusão do objeto contratual, sempre que esses não tenham sido previstos no ajuste inicial ou não integrem tabela de preços da administração.
Parágrafo único. A aprovação de preços extracontratuais deve vir obrigatoriamente acompanhada de planilha orçamentária (preços unitários e quantitativos), como também de novo organograma físico-financeiro, de maneira a demonstrar o impacto da despesa sobre o valor contratual.
Art. 49. As alterações contratuais deverão ser previamente justificadas por escrito e autorizadas por autoridade competente, devendo ser formalizadas por termo de aditamento.
Art. 50. O objeto do contrato, no caso de obras e serviços, será recebido provisoriamente pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes dentro de 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado, se outro não tiver sido o prazo estipulado no referido ajuste.
Art. 51. O objeto do contrato, no caso de obras e serviços, será recebido definitivamente por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação ou vistoria, não superior a 90 (noventa) dias, comprovada a adequação do objeto aos termos contratuais.
Parágrafo único. No caso de a contratada recusar-se a assinar o termo de recebimento definitivo, a Administração lavrará unilateralmente termo circunstanciado, relatando o fato, com subseqüente arquivamento do processo.
Art. 52. As hipóteses de rescisão contratual são aquelas previstas na legislação federal.
Parágrafo único. Também implicará rescisão unilateral do contrato a aplicação ao contratado da pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a administração ou de declaração de sua inidoneidade, ainda que em decorrência de falta cometida em outro procedimento administrativo.
Art. 53. Nos casos de rescisão contratual, serão sempre asseguradas as faculdades da administração segundo o regime de direito público, a que se sujeitam os contratos administrativos.
CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 54. As penalidades administrativas são aquelas previstas na legislação federal, impondo-se para sua aplicação a observância dos seguintes procedimentos:
I - proposta de aplicação da pena, feita pelo responsável pelo acompanhamento da execução do contrato ao titular da pasta, mediante caracterização da infração imputada ao contratado;
II - acolhida a proposta de aplicação de sanções de advertência e multa, intimar-se-á o contratado nos termos do artigo 57 deste decreto, devendo, nas propostas de aplicação das demais sanções, ser o contratado intimado na pessoa de seu representante legal, pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento. (Redação dada pelo Decreto nº 47.014, de 21 de fevereiro de 2006).
III - observância do prazo legal para apresentação de defesa pelo contratado;
IV - manifestação dos órgãos técnicos e da área jurídica sobre as razões de defesa;
V - decisão da autoridade competente;
VI - intimação do contratado;
VII - observância do prazo legal para interposição de recurso.
Art. 55. Aplicada a pena e transcorrido o prazo recursal sem interposição de recurso ou denegado provimento ao recurso interposto, executar-se-á a penalidade aplicada.
Parágrafo único. Na hipótese de aplicação de multa, o valor correspondente poderá ser descontado do que o contratado tiver a receber.
Art. 56. Para a dispensa da aplicação de penalidade é imprescindível expressa manifestação do responsável pelo acompanhamento da execução do contrato, esclarecendo os fatos que motivaram o inadimplemento, ou, no caso de força maior, que a contratada comprove, através de documentação nos autos, a ocorrência do evento impeditivo do cumprimento da obrigação, não bastando, em qualquer dos casos, a mera alegação da inexistência de prejuízo ao andamento dos serviços ou ao erário.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57. A intimação de quaisquer atos relativos a procedimentos licitatórios e a contrato em execução será sempre feita mediante publicação no Diário Oficial do Município, salvo se o interessado dele tiver tomado ciência diretamente.
Art. 58. As entidades da administração indireta poderão editar regulamentos próprios para processamento de suas licitações, formalização e execução de seus contratos, observados os princípios da legislação vigente, inclusive a federal no que diz respeito às normas gerais.
Parágrafo único. Os regulamentos referidos no “caput” deste artigo, após prévia aprovação do secretário da pasta à qual a entidade da administração indireta esteja vinculada, deverão ser publicados no Diário Oficial do Município.
Art. 59. A terceirização de serviços restringir-se-á às hipóteses de atividades-meio da administração, nas quais não se configurem subordinação e pessoalidade, nem a prática de ato administrativo.
Art. 60. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 41.772, de 8 de março de 2002 , com as alterações dos Decretos nº 42.404, de 17 de setembro de 2002, nº 43.080, de 10 de abril de 2003, e nº 43.563, de 31 de julho de 2003.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de dezembro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIS TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
Publicado na Secretária do Governo Municipal, em 24 de dezembro de 2003.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal