Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 45.464, DE 03 DE novembro DE 2004




Regulamenta a Lei n" 13.781, de 11 de fevereiro de 2004, que altera a notificação-recibo do Imposto Predial e Territorial Urbano.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA ;

Art. 1º. A Lei n° 13.781, de 11 de fevereiro de 2004, que altera a notificação-recibo do Imposto Predial e Territorial Urbano, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2°. Passará a constar da notificação-recibo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU campo próprio destinado a informar acerca da existência ou inexistência de débitos pendentes dos seguintes tributos:

I - Imposto Predial e Territorial Urbano;

II - Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos (Lei n° 6.989, de 29 de dezembro de 1966);

III - Taxa de Limpeza Pública (Lei n° 6.989, de 1966);

IV - Taxa de Combate a Sinistros (Lei n° 8.822, de 24 de novembro de 1978).

Parágrafo único. Os débitos pendentes relativos às taxas de que tratam os incisos II, III e IV deste artigo referir-se-ão a fatos geradores ocorridos anteriormente. a 1999, exercício a partir do qual tais tributos foram extintos (Lei n° 12.782, de 30 de dezembro de 1998).

Art. 3º . Na hipótese de existência de débitos pendentes, deverão ser indicados no campo a que se refere o artigo 2º:

I - a data em que foi apurada a existência dos débitos;

II - o número atual e eventuais números anteriores do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal;

III - o exercício e o número da notificação-recibo a que se referem os débitos;.

IV - a situação fiscal do imóvel.

Art. 4º. Na hipótese de inexistência de débitos, deverão ser indicados no campo a que se refere o artigo 2º :

I - a data em que foi apurada a inexistência de débitos;

II - o número atual e eventuais números anteriores do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal;

III - a informação de que a notificação-recibo tem o efeito e a validade de certidão de regularidade fiscal, relativamente à data indicada no inciso I deste artigo e aos tributos mencionados no artigo 2º deste decreto, para o imóvel a que se refere.

Art. 4º . A Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico expedirá os atos necessários ao cumprimento deste decreto.

Art. 5º . A Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico expedirá os atos necessários ao cumprimento deste decreto. (Retificado pelo texto do Diário Oficial do Município de São Paulo em 11/11/2004)

Art. 5º . Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

Art. 6º . Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005. (Retificado pelo texto do Diário Oficial do Município de São Paulo em 11/11/2004)

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de novembro de 2004,451° da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de novembro de 2004.

JILMAR AUGUSTINHO TATTO , Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 04/11/2004, pg. 01 e republicado pelo Diário Oficial do Município de São Paulo em 11/11/2004, pg. 01.