Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 46.195, DE 10 DE agosto DE 2005





Altera a denominação do Diário Oficial do Município e estabelece regras para sua utilização.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que, nos termos da Lei nº 5.075, de 31 de outubro de 1956, toda publicação oficial, obrigatória, pelos Poderes Executivo e Legislativo, deve ser feita no Diário Oficial do Município de São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar este instrumento de divulgação dos atos oficiais aos atuais avanços tecnológicos na área, bem como de melhor explicitar as regras para sua utilização,

D E C R E T A:

Art. 1º. O Diário Oficial do Município passa a denominar-se Diário Oficial da Cidade de São Paulo - D.O.C.

Parágrafo único. O Diário Oficial da Cidade de São Paulo publicará toda matéria, de caráter oficial, obrigatória, da Administração Pública Municipal direta e indireta, da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município.

Art. 2º. Serão obrigatoriamente publicados no Diário Oficial da Cidade de São Paulo os atos administrativos que exigem publicidade para adquirirem validade, em especial:

Art. 2º Serão obrigatoriamente publicados no Diário Oficial da Cidade de São Paulo – D.O.C. os atos administrativos que exigem publicidade para adquirirem validade, em especial: (Redação dada pelo Decreto nº 58.169, de 28 de Março de 2018)

Art. 2º Serão publicados no Diário Oficial da Cidade de São Paulo: (Redação dada pelo Decreto nº 62.177, de 24 de Fevereiro de 2023)

I - leis e decretos municipais;

I - leis e decretos; (Redação dada pelo Decreto nº 58.169, de 28 de Março de 2018)

I - despachos; (Redação dada pelo Decreto nº 62.177, de 24 de Fevereiro de 2023)

II - portarias e resoluções;

II - portarias e resoluções; (Redação dada pelo Decreto nº 58.169, de 28 de Março de 2018)

II - decisões administrativas; (Redação dada pelo Decreto nº 62.177, de 24 de Fevereiro de 2023)

III - despachos decisórios, inclusive os de autorização de despesa;

III - despachos decisórios; (Redação dada pelo Decreto nº 58.169, de 28 de Março de 2018)

III - atos normativos; (Redação dada pelo Decreto nº 62.177, de 24 de Fevereiro de 2023)

IV - editais de citação, notificação e licitação;

IV - editais; (Redação dada pelo Decreto nº 58.169, de 28 de Março de 2018)

IV - instruções; (Redação dada pelo Decreto nº 62.177, de 24 de Fevereiro de 2023)

V - despachos e anexos de caráter normativo;

V - expedientes da Câmara Municipal, das Autarquias e Fundações Municipais e do Tribunal de Contas do Município. (Redação dada pelo Decreto nº 58.169, de 28 de Março de 2018)

V - ordens de serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 62.177, de 24 de Fevereiro de 2023)

VI - expedientes da Câmara Municipal, das Autarquias Municipais e do Tribunal de Contas do Município. (Revogado pelo Decreto 56.169, de 28 de março de 2018).

VI - avisos; (Redação dada pelo Decreto nº 62.177, de 24 de Fevereiro de 2023)

VII - contratos; (Redação dada pelo Decreto nº 62.177, de 24 de Fevereiro de 2023)

VIII - convênios; (Redação dada pelo Decreto nº 62.177, de 24 de Fevereiro de 2023)

IX - acordos de cooperação, termos de fomento, colaboração e parceria, bem como outros instrumentos congêneres; (Redação dada pelo Decreto nº 62.177, de 24 de Fevereiro de 2023)

X - atas de audiências e reuniões; (Redação dada pelo Decreto nº 62.177, de 24 de Fevereiro de 2023)

XI - editais de licitação; (Redação dada pelo Decreto nº 62.177, de 24 de Fevereiro de 2023)

XII - chamamentos públicos e instrumentos congêneres; (Redação dada pelo Decreto nº 62.177, de 24 de Fevereiro de 2023)

XIII - demais atos administrativos emanados dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município, cuja publicação seja obrigatória à validade do ato, ao atendimento do princípio da publicidade ou ao interesse da sociedade. (Redação dada pelo Decreto nº 62.177, de 24 de Fevereiro de 2023)

Parágrafo único. Serão publicados, de maneira resumida, os atos a seguir listados, os quais terão as informações completas veiculadas no Boletim de Serviço Eletrônico – BSE, do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com a devida referência no Diário Oficial da Cidade de São Paulo: (Redação dada pelo Decreto nº 58.169, de 28 de Março de 2018)

Parágrafo único. Serão publicados, de maneira resumida, os atos a seguir listados, os quais terão as informações completas veiculadas em sítio eletrônico oficial: (Redação dada pelo Decreto nº 62.177, de 24 de Fevereiro de 2023)

I - adjudicação e homologação de licitações; (Redação dada pelo Decreto nº 58.169, de 28 de Março de 2018) (Revogado pelo Decreto nº 62.100 de 2022 - Revogação a partir de 1º de fevereiro de 2023 - vide art. 159 do Decreto nº 62.100 de 27 de dezembro de 2022)

II - editais de licitações, de eliminação de documentos e outros editais congêneres; (Redação dada pelo Decreto nº 58.169, de 28 de Março de 2018)

II - editais de eliminação de documentos e outros editais congêneres; (Redação dada pelo art. 158 do Decreto nº 62.100 de 2022 a partir de 1º de fevereiro de 2023 - vide art. 159 do Decreto nº 62.100 de 27 de dezembro de 2022)

III - atas de licitações e reuniões; (Redação dada pelo Decreto nº 58.169, de 28 de Março de 2018)

III - atas de reuniões; (Redação dada pelo art. 158 do Decreto nº 62.100 de 2022 a partir de 1º de fevereiro de 2023 - vide art. 159 do Decreto nº 62.100 de 27 de dezembro de 2022)

IV - contratos administrativos, contratos de gestão, termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação e convênios, e respectivos aditamentos; (Redação dada pelo Decreto nº 58.169, de 28 de Março de 2018)

IV - contratos de gestão, termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação e convênios, e respectivos aditamentos; (Redação dada pelo art. 158 do Decreto nº 62.100 de 2022 a partir de 1º de fevereiro de 2023 - vide art. 159 do Decreto nº 62.100 de 27 de dezembro de 2022)

V - nomeação, exoneração, contratação, dispensa e licenças de servidor; (Redação dada pelo Decreto nº 58.169, de 28 de Março de 2018)

VI - substituição de titular de cargo ou função pública; (Redação dada pelo Decreto nº 58.169, de 28 de Março de 2018)

VII - movimentação de pessoal; (Redação dada pelo Decreto nº 58.169, de 28 de Março de 2018)

VIII - outros para os quais a lei não exija publicação na íntegra como condição de validade. (Redação dada pelo Decreto nº 58.169, de 28 de Março de 2018)

§ 1º. Serão publicados, de maneira resumida, os atos relativos a: (Revogado pelo Decreto nº 58.169, de 28 de Março de 2018)

I - adjudicação e homologação de licitações; (Revogado pelo Decreto nº 58.169, de 28 de Março de 2018)

II - editais de licitações nas modalidades de concorrência, tomada de preços, carta-convite e pregão eletrônico; (Revogado pelo Decreto nº 58.169, de 28 de Março de 2018)

III - contratos administrativos e respectivos aditamentos; (Revogado pelo Decreto nº 58.169, de 28 de Março de 2018)

IV - nomeação, exoneração, contratação e dispensa de servidor; (Revogado pelo Decreto nº 58.169, de 28 de Março de 2018)

V - substituição de titular de cargo ou função pública, nos casos autorizados em lei; (Revogado pelo Decreto nº 58.169, de 28 de Março de 2018)

VI - movimentação de pessoal; (Revogado pelo Decreto nº 58.169, de 28 de Março de 2018)

VII - outros para os quais a lei não exija publicação na íntegra como condição de validade. (Revogado pelo Decreto nº 58.169, de 28 de Março de 2018)

§ 2º. Os órgãos diretivos das fundações, empresas públicas municipais e sociedades de economia mista, sob controle acionário da Prefeitura de São Paulo, definirão, em seus regulamentos, os atos que devam ser publicados no Diário Oficial da Cidade de São Paulo. (Revogado pelo Decreto nº 58.169, de 28 de Março de 2018)

Art. 3º. Cabe à Secretaria Municipal de Comunicação: (Revogado pelo Decreto nº 58.169, de 28 de Março de 2018)

I - a responsabilidade editorial pelo Diário Oficial da Cidade de São Paulo; (Revogado pelo Decreto nº 58.169, de 28 de Março de 2018)

II - a indicação do servidor-jornalista responsável pela edição do Diário Oficial da Cidade de São Paulo; (Revogado pelo Decreto nº 58.169, de 28 de Março de 2018)

III - a publicação de campanhas institucionais da Administração; (Revogado pelo Decreto nº 58.169, de 28 de Março de 2018)

IV - a responsabilidade pela publicação de matérias de interesse administrativo e social; (Revogado pelo Decreto nº 58.169, de 28 de Março de 2018)

V - a responsabilidade pela disponibilização da versão eletrônica do Diário Oficial da Cidade de São Paulo no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo. (Revogado pelo Decreto nº 58.169, de 28 de Março de 2018)

Art. 4º. Cabe à Secretaria Municipal de Gestão, por meio do Departamento Administrativo-Financeiro:

Art. 4º. Cabe a Secretaria Municipal de Gestão, por meio da Coordenadoria do Governo Eletrônico e Gestão da Informação: (Redação dada pelo Decreto nº 46.396 de 2005)

Art. 4º Cabe à Secretaria Municipal de Gestão, por meio da Coordenação de Gestão Documental - CGDOC: (Redação dada pelo Decreto nº 58.169, de 28 de Março de 2018) (Revogado por Decreto nº 62.177, de 24 de Fevereiro de 2023)

I - adotar as providências necessárias à edição dos atos referidos no artigo 2º deste decreto, indicando o servidor responsável por sua publicação; (Revogado por Decreto nº 62.177, de 24 de Fevereiro de 2023)

II - gerenciar a distribuição dos exemplares aos órgãos da administração direta e indireta; (Revogado pelo Decreto nº 58.169, de 28 de Março de 2018)

III - gerenciar e acompanhar a edição de suplementos especiais e outras publicações da Administração Pública Municipal; (Revogado por Decreto nº 62.177, de 24 de Fevereiro de 2023)

IV - regulamentar a forma de encaminhamento e apresentação dos atos a serem publicados; (Revogado por Decreto nº 62.177, de 24 de Fevereiro de 2023)

V - dar suporte técnico e operacional às unidades cadastradas para envio de matérias à publicação. (Revogado por Decreto nº 62.177, de 24 de Fevereiro de 2023)

VI - acompanhar e fiscalizar as inserções no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, zelando pela sua utilização apenas para publicação de atos administrativos e matérias de caráter oficial, obrigatória e de forma resumida, quando não exigida, como condição de validade do ato, sua disponibilização na íntegra. (Redação dada pelo Decreto nº 58.169, de 28 de Março de 2018) (Revogado por Decreto nº 62.177, de 24 de Fevereiro de 2023)

§ 1º A CGDOC poderá, a qualquer tempo, solicitar que a unidade ou órgão da Administração Direta, Autarquia ou Fundação, no prazo de 3 (três) dias, justifique a publicação de matéria ou apresente fundamento legal que obrigue a veiculação da íntegra do ato publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, ou de seu resumo, como condição de sua validade. (Redação dada pelo Decreto nº 58.169, de 28 de Março de 2018) (Revogado por Decreto nº 62.177, de 24 de Fevereiro de 2023)

§ 2º Considerando não justificada a necessidade da publicação da matéria ou a obrigatoriedade de publicação do ato administrativo, na íntegra ou de forma resumida, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, a CGDOC notificará a unidade ou órgão da Administração Direta ou a Autarquia ou Fundação para que se abstenha de nova publicação de matérias ou atos da mesma espécie ou para que o faça de forma diversa da anteriormente veiculada. (Redação dada pelo Decreto nº 58.169, de 28 de Março de 2018) (Revogado por Decreto nº 62.177, de 24 de Fevereiro de 2023)

§ 3º Na hipótese de reincidência na inserção indevida de matérias ou atos administrativos no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, a CGDOC cientificará o Secretário Municipal de Gestão, que comunicará o fato à autoridade superior do órgão da Administração Direta, Autarquia ou Fundação, para adoção das medidas disciplinares pertinentes. (Redação dada pelo Decreto nº 58.169, de 28 de Março de 2018) (Revogado por Decreto nº 62.177, de 24 de Fevereiro de 2023)

Art. 5º. É proibida a tomada de assinatura do Diário Oficial da Cidade de São Paulo pelos órgãos da administração direta e indireta. (Revogado pelo Decreto nº 58.169, de 28 de Março de 2018)

Art. 6º. As despesas referentes à publicação dos atos procedentes dos Poderes Executivo e Legislativo, do Tribunal de Contas do Município, das Autarquias, Fundações e Empresas Públicas Municipais, bem como das Sociedades de Economia Mista sob controle acionário da Prefeitura do Município de São Paulo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. (Revogado por Decreto nº 62.177, de 24 de Fevereiro de 2023)

Parágrafo único. Excepcionalmente, para o exercício de 2005, a Secretaria Municipal de Comunicação, no desempenho das atribuições conferidas por este decreto que ensejarem o incremento de despesas da dotação orçamentária consignada para a Secretaria Municipal de Gestão, deverá consultar previamente o titular desta sobre a disponibilidade financeira para sua realização. (Revogado por Decreto nº 62.177, de 24 de Fevereiro de 2023)

Art. 7º. A Secretaria Municipal de Gestão poderá, mediante portaria, estabelecer normas e orientações complementares à execução deste decreto, em especial, fixar os procedimentos para o envio dos atos que devem ser obrigatoriamente publicados no Diário Oficial da Cidade de São Paulo. (Revogado por Decreto nº 62.177, de 24 de Fevereiro de 2023)

Parágrafo único. A CGDOC poderá expedir instruções normativas, de caráter geral, ou orientação dirigida a determinada unidade ou órgão da Administração Direta, Autarquia ou Fundação, indicando as matérias ou atos administrativos específicos que prescindem de sua publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo ou estabelecendo padrões de resumo dos atos que, de forma concisa, devem ser veiculados. (Redação dada pelo Decreto nº 58.169, de 28 de Março de 2018) (Revogado por Decreto nº 62.177, de 24 de Fevereiro de 2023)

Art. 8º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2005, revogados os Decretos nº 21.724, de 13 de dezembro de 1985, e nº 23.184, de 12 de dezembro de 1986.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de agosto de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal de Gestão

SÉRGIO AKIO KOBAYASHI, Secretário Municipal de Comunicação

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de agosto de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 11/08/2005, pg. 01.