Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 46.398, DE 28 DE setembro DE 2005


Dispõe sobre atribuições e competências relativas à administração dos mercados e sacolões municipais.

GILBERTO KASSAB, Vice-Prefeito, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que, conforme diretriz fixada pela atual Gestão, as atividades da Administração Pública Municipal Direta devem ser organizadas com vistas à concentração e à articulação de esforços técnicos para a excelência de sua execução;

CONSIDERANDO que a cooperação entre os diversos órgãos da Administração, na execução de serviços para os quais se faz necessária a interação de competências, constitui requisito primordial para alcançar a plenitude dessa diretriz;

CONSIDERANDO, por fim, que, à excelência de execução dessas atividades, devem ser aliadas a eficiência, a eficácia e a celeridade operacional,

D E C R E T A:

Art. 1º. Caberá à Secretaria Municipal de Serviços - SES, por meio da Supervisão Geral de Abastecimento, alterada a sigla desta de SGAB para ABAST:

I - criar e extinguir mercados e sacolões municipais, observado o interesse público, bem como respeitadas as exigências higiênico-sanitárias e urbanísticas em geral e baseando-se em estudos técnicos previamente realizados;

II - regulamentar, mediante portaria, o funcionamento dos mercados e sacolões municipais;

III - autorizar a abertura e realizar certame licitatório para o preenchimento das vagas existentes nos mercados e sacolões municipais;

IV - outorgar e/ou revogar as permissões de uso a que se refere o artigo 2º deste decreto, com fundamento na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações subseqüentes, observada a legislação municipal pertinente;

V - manter atualizado o cadastro das permissionárias;

VI - gerenciar e fiscalizar o funcionamento dos mercados e sacolões municipais, bem como a regularidade das permissões de uso outorgadas, adotando as medidas administrativas necessárias para garantir sua fiel execução.

Art. 2º. A ocupação dos boxes e bancas dos mercados e sacolões municipais será deferida na forma de permissão de uso, outorgada a título precário, por prazo indeterminado, em caráter oneroso e intransferível, por intermédio de regular certame licitatório.

Art. 3º. Caberá às Subprefeituras, sob cuja jurisdição estejam instalados os mercados e sacolões municipais:

I - propor a criação e extinção dos mercados e sacolões municipais, observado o interesse público e respeitadas as exigências higiênico-sanitárias e urbanísticas em geral, instruindo sua proposta com os estudos técnicos que a justifiquem, encaminhando-os a ABAST;

II - promover a manutenção física dos próprios municipais em questão, bem como do seu entorno;

III - identificar as áreas de comercialização vagas, porventura existentes, requisitando a abertura de licitação para o seu regular preenchimento.

Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de setembro de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Vice-Prefeito em exercício no cargo de Prefeito

ANGELO ANDREA MATARAZZO, Secretário Municipal de Serviços


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 29/09/2005, pg. 01.