Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 49.399, DE 11 DE abril DE 2008

Status desta Norma neste Sistema: EM ANDAMENTO - Sujeita a Alterações!




Regulamenta a Lei nº 14.488, de 19 de julho de 2007, que dispõe sobre a instituição do Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito - FMDT e do Programa de Identificação Automática de Veículos - PRIAV.

GILBERTO KASSAB, Prefeito da Cidade de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. O Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito - FMDT e o Programa de Identificação Automática de Veículos - PRIAV, instituídos pela Lei nº 14.488, de 19 de julho de 2007, ficam regulamentados pelas disposições previstas neste decreto.

CAPÍTULO I

Do Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito - FMDT

Art. 2º. O Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito - FMDT tem por finalidade financiar, expandir, aprimorar e investir em programas e projetos de desenvolvimento do trânsito no Município de São Paulo, devendo observar as disposições da Lei nº 14.488, de 2007, e deste decreto, bem como as deliberações de seu Conselho Diretor.

Art. 3º. São objetivos do Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito:

I - financiar e investir em programas e projetos de trânsito, de interesse do Município;

II - contribuir com recursos financeiros e técnicos para:

a) o desenvolvimento e a melhoria da sinalização viária;

b) o desenvolvimento e a melhoria dos serviços de engenharia de trânsito e de campo;

c) a execução das atividades de policiamento e fiscalização do trânsito da cidade;

d) programas, projetos e ações de educação de trânsito;

III - custear prioritariamente ações e atividades relacionadas ao Programa de Identificação Automática de Veículos, no Município de São Paulo.

Art. 4º. Constituem receitas do FMDT:

I - recursos provenientes da arrecadação das multas previstas na legislação de trânsito;

II - transferências ou repasses financeiros oriundos de convênios celebrados com os Governos Federal e Estadual, destinados à execução de planos e programas de interesse comum no âmbito do trânsito e do tráfego da cidade;

III - empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;

IV - doações, legados ou subvenções, de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais;

V - outras receitas e ele vinculadas.

§ 1º. O percentual de 5% (cinco por cento) do total da arrecadação mensal das multas de trânsito a que se refere o inciso I do “caput” deste artigo será depositado na conta corrente do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET.

§ 2º. O FMDT integrará o orçamento anual da Prefeitura do Município de São Paulo.

Art. 5º. A Secretaria Municipal de Finanças efetuará a abertura de conta corrente específica para a movimentação do FMDT, em instituição financeira que integre o princípio de Caixa Único da Prefeitura.

Art. 6º. Os recursos do FMDT deverão ser aplicados exclusivamente no desenvolvimento do trânsito no Município de São Paulo, nos termos do artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro, visando desenvolver as atividades referentes a:

I - sinalização;

II - engenharia de tráfego e de campo;

III - policiamento e fiscalização;

IV - educação de trânsito.

Parágrafo único. Constituem despesas do FMDT aquelas necessárias à arrecadação de suas receitas próprias.

Art. 7º. O FMDT contará com um Conselho Diretor, constituído por 9 (nove) membros, a seguir especificados:

Art. 7º. O FMDT contará com um Conselho Diretor, constituído por 9 (nove) membros, a seguir especificados:(Redação dada pelo Decreto nº 51.877, de 22 de outubro de 2010)

Art. 7º O FMDT contará com um Conselho Diretor, constituído por 9 (nove) membros, representantes dos seguintes órgãos:(Redação dada pelo Decreto nº 58.440/2018)

I - o Secretário Municipal de Transportes;

I - o Secretário Municipal de Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 51.877, de 22 de outubro de 2010)

I - 1 (um) da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes;(Redação dada pelo Decreto nº 58.440/2018)

II - o Secretário Municipal de Finanças;

II - o Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 51.877, de 22 de outubro de 2010)

II - 2 (dois) do Gabinete do Prefeito;(Redação dada pelo Decreto n° 58.904/2019)

III - o Diretor do Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV da Secretaria Municipal de Transportes;

III - o Secretário Municipal de Finanças; (Redação dada pelo Decreto nº 51.877, de 22 de outubro de 2010)

III - 2 (dois) da Secretaria do Governo Municipal;(Redação dada pelo Decreto nº 58.440/2018)

IV - o Presidente da Companhia de Engenharia de Tráfego -CET;

IV - o Diretor do Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV da Secretaria Municipal de Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 51.877, de 22 de outubro de 2010)

IV - 2 (dois) da Secretaria Municipal da Fazenda;(Redação dada pelo Decreto nº 58.440/2018)

V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Transportes, indicado por seu titular;

V - o Presidente da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET; (Redação dada pelo Decreto nº 51.877, de 22 de outubro de 2010)

V - 1 (um) da Secretaria Municipal de Justiça;(Redação dada pelo Decreto nº 58.440/2018)

VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras, indicado por seu titular;

VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Transportes, indicado por seu titular; (Redação dada pelo Decreto nº 51.877, de 22 de outubro de 2010

VI - 2 (dois) da Secretaria Municipal de Gestão.(Redação dada pelo Decreto nº 58.440/2018)

VI - 1 (um) da Secretaria Municipal de Gestão.(Redação dada pelo Decreto n° 58.904/2019)

VII - 1 (um) representante da Secretaria do Governo Municipal, indicado por seu titular;

VII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras, indicado por seu titular; (Redação dada pelo Decreto nº 51.877, de 22 de outubro de 2010)

VII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais, indicado por seu titular; (Redação dada pelo Decreto nº 58.233, de 21 de Maio de 2018)

VIII - 2 (dois) representantes da Companhia de Engenharia de Tráfego, indicados pelo Secretário Municipal de Transportes.

VIII - 1 (um) representante da Secretaria do Governo Municipal, indicado por seu titular;(Redação dada pelo Decreto nº 51.877, de 22 de outubro de 2010)

IX - 1 (um) representante da Companhia de Engenharia de Tráfego, indicado pelo Secretário Municipal de Transportes. (Incluído pelo Decreto nº 51.877, de 22 de outubro de 2010)

§ 1º. O Conselho Diretor do FMDT terá como Presidente o Secretário Municipal de Transportes e como Vice-Presidente o Secretário Municipal de Finanças.

§ 1º. O Conselho Diretor do FMDT terá como Presidente o Secretário Municipal de Transportes e como VicePresidente o Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.(Redação dada pelo Decreto nº 51.877, de 22 de outubro de 2010)

§ 1º O Conselho Diretor do FMDT terá como Presidente o representante da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes e como Vice-Presidente um dos representantes da Secretaria Municipal da Fazenda.(Redação dada pelo Decreto nº 58.440/2018)

§ 2º. O Presidente do Conselho Diretor será substituído, em seus impedimentos, pelo Vice-Presidente.

§ 2º. O Presidente do Conselho Diretor será substituído, em seus impedimentos, pelo Vice-Presidente. (Redação dada pelo Decreto nº 51.877, de 22 de outubro de 2010)

§ 3º. O representante da Companhia de Engenharia de Tráfego exercerá as atribuições pertinentes à Secretaria Executiva do FMDT. (Redação dada pelo Decreto nº 51.877, de 22 de outubro de 2010)

§ 3º Um dos representantes da Secretaria do Governo Municipal exercerá as atribuições pertinentes à Secretaria Executiva do FMDT.(Redação dada pelo Decreto nº 58.440/2018)

§ 4º. As funções de membro do Conselho Diretor não serão remuneradas, sendo consideradas como serviço público relevante.

§ 4º. As funções de membro do Conselho Diretor não serão remuneradas, sendo consideradas como serviço público relevante.”(NR) (Redação dada pelo Decreto nº 51.877, de 22 de outubro de 2010)

Art. 8º. Competem ao Conselho Diretor as seguintes atribuições:

I - aprovar o plano de aplicação de recursos do Fundo, submetendoo anualmente à apreciação do Chefe do Executivo Municipal;

II - aprovar as operações de financiamento, inclusive as realizadas a fundo perdido;

III - submeter, anualmente, o relatório de atividades desenvolvidas pelo FMDT à apresentação do Executivo;

IV - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;

V - prestar contas à sociedade civil das atividades desenvolvidas com recursos do FMDT.

Art. 9º. O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação de, pelo menos, 5 (cinco) Conselheiros.

§ 1º. As reuniões serão realizadas com a presença de, pelo menos, 3 (três) membros, sendo tomadas as deliberações mediante votação por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

§ 2º. A critério do Presidente do Conselho Diretor e mediante sua solicitação, poderão participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos da União, do Estado e do Município, bem como de entidades de direito privado, cuja atuação, direta ou indiretamente, interesse aos programas e projetos de melhoria do trânsito e do tráfego da Cidade de São Paulo.

Art. 10. Caberá ao Conselho Diretor do FMDT elaborar seu próprio Regimento Interno, contendo as normas de seu funcionamento.

Art. 11. O FMDT poderá contar com uma Secretaria Executiva, na forma a ser prevista no Regimento Interno, o qual definirá suas atribuições e composição.

Art. 12. O Conselho Fiscal do Fundo será composto por 3 (três) membros titulares e respectivos suplentes, indicados, cada qual, pelos Secretários Municipais de Transportes, de Finanças e do Governo Municipal.

Art. 12. O Conselho Fiscal do Fundo será composto por 3 (três) membros titulares e respectivos suplentes, indicados, cada qual, pelos Secretários Municipais de Transportes, de Planejamento, Orçamento e Gestão, e de Finanças. (Redação dada pelo Decreto nº 51.877, de 22 de outubro de 2010)

§ 1º. O Conselho Fiscal do FMDT terá as seguintes atribuições:

I - analisar e aprovar as prestações de contas, balancetes, balanços e demais demonstrativos econômico-financeiros referentes à movimentação do FMDT;

II - subscrever, juntamente com o Conselho Diretor, o relatório anual das atividades desenvolvidas pelo FMDT.

§ 2º. As funções de membro do Conselho Fiscal não serão remuneradas, sendo consideradas como serviço público relevante.

Art. 13. A Secretaria Municipal de Transportes exercerá a gestão do FMDT, podendo, para tanto:

I - utilizar os serviços de infra-estrutura da própria Pasta e da Companhia de Engenharia de Tráfego, inclusive alocando recursos humanos de seus quadros funcionais para desenvolver atividades administrativas específicas do FMDT;

II - celebrar convênios, acordos e contratos com pessoas jurídicas.

Art. 14. As atividades técnicas dos projetos financiados pelo FMDT e a fiscalização de sua execução competirão à Companhia de Engenharia de Tráfego, salvo quando houver deliberação em contrário do Conselho Diretor.

Art. 15. A administração financeira dos recursos do FMDT será realizada pela Secretaria Municipal de Finanças, que encaminhará, mensalmente, o respectivo relatório à Secretaria Municipal de Transportes.

CAPÍTULO II

Do Programa de Identificação Automática de Veículos - PRIAV

Art. 16. O Programa de Identificação Automática de Veículos - PRIAV tem por finalidade a implantação das atividades previstas na Resolução CONTRAN nº 212, de 13 de novembro de 2006, que instituiu o Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos - SINIAV, baseado em tecnologia de identificação por rádio-freqüência, composta por placas eletrônicas instaladas nos veículos e antenas para receber e transmitir os dados dessas placas, no momento da passagem dos veículos pela área de abrangência, sendo as antenas ligadas a sistemas de apoio a transmissão e processamento de dados.

Art. 17. A implantação do PRIAV no Município de São Paulo, nos termos da delegação conferida por convênio celebrado em 2 de outubro de 2007, abrange as atividades relativas a:

I - aquisição, montagem e instalação dos componentes do PRIAV;

II - administração do PRIAV, incluindo a captação de informações sobre os veículos por meio do PRIAV, bem como sua gravação, armazenamento, manejo e envio aos órgãos de trânsito competentes e às Polícias Civil e Militar do Estado de São Paulo;

III - manutenção preventiva e corretiva do PRIAV.

Art. 18. A coordenação e a gestão do PRIAV caberão à Companhia de Engenharia de Tráfego, que terá as seguintes atribuições:

I - desenvolver estudos e projetos necessários à implantação e operação do PRIAV;

II - preparar termos de referência, especificações técnicas, editais de licitação e de contratações, para execução, diretamente ou por meio da contratação de terceiros, de parte ou da totalidade das atividades relativas à implantação do PRIAV no Município de São Paulo, observadas as normas da legislação federal e municipal que regem as concessões, permissões e parcerias público-privadas;

III - acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos de execução dos contratos, supervisionar as atividades de implantação e operação do PRIAV no Município de São Paulo, assumir compromissos referentes à disponibilização e informação, aos órgãos estaduais competentes, dos dados eletrônicos, técnicos e informativos decorrentes da implantação e administração do PRIAV bem como determinar as ações correspondentes;

IV - viabilizar a captação de recursos financeiros e de financiamento de projetos à implantação e operação do PRIAV por meio do FMDT;

V - encaminhar proposta de planejamento dos compromissos e respectivos pagamentos devidos pelo FMDT;

VI - outras inerentes à sua função de entidade coordenadora e gestora do PRIAV no Município de São Paulo.

Art. 19. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 20. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de abril de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de abril de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 12/04/2008, pg. 01.