Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 49.544, DE 29 DE maio DE 2008

Status desta Norma neste Sistema: AGUARDANDO REVISÃO - Sujeita a Alterações!


Define as rotas emergenciais e respectivas vias abrangidas pelo Plano Emergencial de Calçadas - PEC, instituído pela Lei nº 14.675, de 23 de janeiro de 2008.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. As rotas emergenciais e respectivas vias abrangidas pelo Plano Emergencial de Calçadas - PEC, instituído pela Lei nº 14.675, de 23 de janeiro de 2008, a serem executadas pelas Subprefeituras competentes, são aquelas configuradas nos mapas juntados às fls. 67/97 do processo administrativo nº 2008-0.015.386-0 e relacionadas parcialmente no Anexo Único integrante deste decreto.

Parágrafo único. As rotas abrangidas pelo Plano, de acordo com a base de dados e o sistema de informações geográficas desenvolvidos pela Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida - SMPED, priorizam os focos geradores de maior circulação de pedestres, incluindo locais de prestação de serviços públicos e privados em todas as regiões da Cidade de São Paulo, em sinergia com paradas ou estações para embarque e desembarque de passageiros em ônibus e metrô, podendo contemplar trechos de vias coletoras e locais, juntamente com as vias estruturais, a fim de garantir a formação das malhas de mobilidade acessível.

Art. 2º. Para a execução das calçadas das vias definidas pelo Plano Emergencial de Calçadas - PEC, deverão ser obedecidas as diretrizes executivas de serviços para padronização, comunicação e sinalização de calçadas, nos termos da Portaria Intersecretarial a ser expedida pelos Secretários Municipais de Coordenação das Subprefeituras e da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste decreto.

Parágrafo único. A Assessoria Técnica de Obras e Serviços da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP decidirá, conjuntamente com as respectivas Subprefeituras, sobre a necessidade de executar trechos de calçadas que estejam em boas condições de acordo com as normas previstas na legislação municipal pertinente, inclusive no tocante à acessibilidade e à circulação de pedestres com segurança.

Art. 3º. Serão publicados trimestralmente os trechos de calçadas cuja execução tenha sido efetivamente contratada dentro do PEC, mediante portaria do Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras.

Art. 4º. Deverá ser desenvolvido pela SMPED um novo planejamento de rotas para cada Subprefeitura quando forem concluídas todas as vias definidas neste decreto.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução este decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de maio de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

ANGELO ANDREA MATARAZZO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras

RENATO CORREA BAENA, Secretário Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de maio de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Anexo Ùnico


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 30/05/2008, pg. 03.