Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 50.525, DE 26 DE março DE 2009

Status desta Norma neste Sistema: EM ANDAMENTO - Sujeita a Alterações!


Revogada por Decreto nº 58.199 de 2018


Dispõe sobre os deveres e obrigações dos servidores do Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC; define as atribuições dos cargos de provimento efetivo que compõem o respectivo Quadro, nos termos do artigo 7º da Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004, bem como dos cargos de provimento em comissão que especifica; transfere unidades administrativas; revoga o Decreto nº 48.727, de 18 de setembro de 2007.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, D E C R E T A:

Art. 1º. São deveres e obrigações dos servidores do Quadro da Guarda Civil Metropolitana os constantes da Lei nº 13.530, de 14 de março de 2003, em especial: (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

I - respeitar a dignidade humana, a cidadania, a justiça, a legalidade democrática e a coisa pública;

(Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

II - desempenhar adequadamente suas funções e os trabalhos de que for incumbido, com atenção, zelo, presteza, eficiência e eficácia; (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

III - executar prontamente as ordens superiores, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar, podendo o subordinado pedir esclarecimentos em caso de dúvida; (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

IV - apresentar-se convenientemente trajado em serviço e com o uniforme determinado, compatível com a função, inclusive identificação, cuidando do asseio pessoal e coletivo, da sua postura pessoal e da prontidão quando em serviço ou uniformizado; (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

V - portar armamento, munição ou equipamentos autorizados e não disparar arma de fogo ou fazer uso de qualquer outro tipo de armamento desnecessariamente; (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

VI - ser assíduo e pontual, comunicando previamente às respectivas chefias eventuais faltas ao serviço, preferencialmente com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, na forma e condições estabelecidas pelo Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana; (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

VII - informar seu superior, caso necessite afastar-se, mesmo que momentaneamente, do local em que deva permanecer por força de planejamento operacional, de ordens ou disposições legais; (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

VIII - acionar a central de rádio e seus superiores caso necessite de apoio decorrente de flagrantes ou demandas que entenda relevantes, observadas as diretrizes superiores, não abandonando a missão que lhe foi confiada, sob qualquer pretexto; (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

IX - orientar os munícipes sobre como proceder em casos de delitos e necessidade de apoio, acionando os organismos competentes ou prestando informações sobre como acessá-los; (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

X - comunicar ao superior imediato ou, na sua ausência, a outro superior, ou a Central de Telecomunicações, da Guarda Civil Metropolitana, qualquer perturbação da ordem pública, ocorrência ou fato significativo para a administração pública, logo que dela tenha conhecimento; (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

XI - adotar medida saneadora quando se deparar com ato contrário à disciplina da instituição, devendo: (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

a) se detentor de precedência hierárquica sobre o infrator, adotar as providências cabíveis pessoalmente; (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

b) se subordinado, comunicar às autoridades competentes; (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

XII - comunicar aos superiores os resultados de reuniões e eventos de que venha a participar quando designado ou autorizado; (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

XIII - cooperar e manter o espírito de solidariedade, urbanidade e respeito com os companheiros de trabalho e com o público; (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

XIV - adotar as providências cabíveis no tocante ao atendimento das diversas ocorrências, acionando os meios necessários e comunicando os fatos aos superiores, respeitado o disposto no artigo 6º deste decreto; (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

XV - proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública e a Corporação, não ofendendo a moral e os bons costumes, por meio de atos, palavras ou gestos; (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

XVI - comportar-se de forma a não usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça, a religião, o credo ou a orientação sexual; (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

XVII - comportar-se de forma a não praticar violência física ou verbal, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou munícipes, mesmo que estejam em situação irregular; (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

XVIII - comportar-se de forma a não maltratar pessoa detida ou sob sua guarda ou responsabilidade, bem como não permitir que os detidos conservem em seu poder objetos não permitidos; (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

XIX - liberar pessoa detida ou dispensar parte da ocorrência somente com atribuição legal; (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

XX - comportar-se de forma a não ofender, provocar ou desafiar autoridade ou servidor da Guarda Civil Metropolitana que exerça função superior, igual ou subordinada, com palavras, gestos ou ações; (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

XXI - proceder de forma a não se referir depreciativamente em informações, pareceres e despachos, assim como pela imprensa ou por qualquer outro meio de divulgação, às ordens legais ou a situações envolvendo as atividades da Guarda Civil Metropolitana; (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

XXII - não publicar e não contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos afetos à Guarda Civil Metropolitana que possam concorrer para ferir a disciplina ou a hierarquia, ou comprometer a segurança e a reputação da Corporação; (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

XXIII - agir de maneira a não utilizar e impedir que se utilizem do cargo ou função pública para praticar assédio sexual ou moral; (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

XXIV - zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização; (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

XXV - dirigir veículo da Guarda Civil Metropolitana com atenção, prudência e perícia, bem como baseá-lo em locais estratégicos onde não prejudique o trânsito de veículos e pedestres, evitando a proximidade com outras viaturas, e não executar ou determinar manobras perigosas ou contrárias à lei; (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

XXVI - postar-se corretamente ao lado da viatura baseada, evitando ficar dentro do veículo a não ser quando necessário; (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

XXVII - guardar sigilo sobre os assuntos da Administração e não extraviar ou danificar documentos ou objetos pertencentes à Fazenda Pública; (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

XXVIII - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções; (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

XXIX - estar sempre atento ao serviço, não se distraindo com assuntos alheios às suas funções; (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

XXX - evitar a aglomeração de mais de dois Guardas Civis Metropolitanos ou duas viaturas, em se cuidando de patrulhamento a pé ou com viaturas, salvo se extremamente necessário; (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

XXXI - manter sua unidade de lotação informada de maneira a propiciar a sua imediata localização em caso de necessidade, quando em folga, férias ou licença. (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

Art. 2º. As atribuições básicas dos cargos de provimento efetivo que compõem o Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC, organizado pela Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004, são as definidas neste decreto.

Art. 2º. As atribuições da Guarda Civil Metropolitana são consideradas essenciais, devendo o Secretário Municipal de Segurança Urbana e o Comando da GCM organizar e orientar o efetivo e suas atividades de acordo com esse preceito. (Redação dada pelo Decreto nº 50.752, de 23 de julho de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

Parágrafo único. Ficam também definidas neste decreto as atribuições dos cargos de provimento em comissão de Subcomandante da Guarda Civil Metropolitana e de Comandante da Guarda Civil Metropolitana, constantes do Anexo Único, Tabela “A”, do Decreto nº 50.448, de 25 de fevereiro de 2009.

§ 1º. As atribuições básicas dos cargos de provimento efetivo que compõem o Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC, organizado pela Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004, são as definidas neste decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 50.752, de 23 de julho de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

§ 2º. Ficam também definidas neste decreto as atribuições dos cargos de provimento em comissão de Subcomandante da Guarda Civil Metropolitana e de Comandante da Guarda Civil Metropolitana, constantes do Anexo Único, Tabela "A", do Decreto nº 50.448, de 25 de fevereiro de 2009. (Incluído pelo Decreto nº 50.752, de 23 de julho de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

Art. 3º. São atribuições do cargo de Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe: (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

I - executar a proteção cidadã, de modo preventivo e ostensivo, inibindo e reprimindo atos que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais, promovendo, em especial: (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

a) a proteção escolar; (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

b) o controle do espaço de uso público, notadamente quanto: (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

1. à fiscalização do comércio ambulante nas vias e logradouros públicos; (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

2. à proteção e encaminhamento de pessoas em situação de risco; (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

3. a eventos realizados ou patrocinados pelo Município; (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

c) a proteção do agente público; (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

d) a proteção do patrimônio público municipal, incluindo pontes, viadutos, praças, cemitérios e monumentos; (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

e) a proteção das áreas de interesse ambiental e parques; (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

II - apoiar, articular e integrar, com os órgãos municipais e com o sistema de segurança pública, as atividades de defesa civil, as ações de identificação de áreas de risco, a transferência de pessoas e famílias, bem como o atendimento em situação de emergência; (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

III - exercer as atividades de apoio voltadas à segurança do trânsito na área escolar de segurança e no interior e entorno dos parques municipais, nos termos da Lei nº 14.879, de 7 de janeiro de 2009, em conformidade com plano estabelecido em conjunto pelas Secretarias Municipais de Segurança Urbana e de Transportes; (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

IV - exercer a função de motorista, motociclista ou ciclista, quando designado; (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

V - exercer funções nas unidades da Secretaria Municipal de Segurança Urbana e onde esta o designar, respeitado os seus conhecimentos e habilidades, como as de armeiro, rádio-operador, operador de vídeo monitoramento, sentinela, encarregado de tráfego, atendimento telefônico, inclusive PABX, e outras funções administrativas auxiliares da unidade; (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

VI - prevenir e reprimir ações predatórias e procedimentos irregulares, apoiando as operações decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa, de competência da Administração Municipal, inclusive as decorrentes de convênio, conforme legislação vigente, plano e programação conjuntamente estabelecidos; (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

VII - comunicar ao superior imediato as infrações, irregularidades ou danos que constatar em decorrência do exercício das suas atribuições, na forma da regulamentação pertinente; (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

VIII - auxiliar o instrutor nos cursos de formação e aperfeiçoamento da Guarda Civil Metropolitana, organizados pelo Centro de Formação em Segurança Urbana; (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

IX - manter-se diligente em relação a grupos vulneráveis, incluindo pessoas em situações de risco, tais como crianças, mulheres, idosos ou pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, protegendo-as contra atos de violência e afastando-as de locais impróprios e de risco para sua integridade física, encaminhando-as aos serviços e equipamentos de atendimento especializado; (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

X - lavrar as notificações, os autos de apreensão e as multas decorrentes das atividades de fiscalização do comércio ambulante previstas em lei, na forma prevista nas normas em vigor, quando designado pela chefia; (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

XI - participar dos cursos de capacitação e atividades físicas, se designado; (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

XII - participar, se voluntário, da Banda, do Coral, das equipes esportivas e de outras atividades culturais organizadas pela Guarda Civil Metropolitana; (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

XIII - cuidar e contribuir para a adequada manutenção do ambiente de trabalho. (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

Art. 4º. São atribuições do cargo de Guarda Civil Metropolitano - 2ª Classe as previstas para o cargo de Guarda Civil Metropolitano - 3.ª Classe, bem como: (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

I - exercer a função de encarregado de viatura, quando designado; (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

II - orientar o uso e baseamento adequado das viaturas. (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

Art. 5º. São atribuições do cargo de Guarda Civil Metropolitano - 1ª Classe as previstas para os cargos de Guarda Civil Metropolitano - 2.ª Classe e Guarda Civil Metropolitano - 3.ª Classe, bem como: (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

I - colaborar na orientação e fiscalização dos serviços executados pelo Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe e pelo Guarda Civil Metropolitano - 2.ª Classe, assumindo a responsabilidade pela equipe; (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

II - substituir o Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta, nas instruções e nos serviços, na sua ausência ou quando designado. (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

Art. 6º. Os Guardas Civis Metropolitanos - 1ª Classe terão precedência funcional sobre os Guardas Civis Metropolitanos - 2ª Classe e estes sobre os Guardas Civis Metropolitanos - 3ª Classe, assim como os mais antigos sobre os mais novos de uma mesma classe. (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

Art. 7º. São atribuições do cargo de Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta as previstas para os cargos de Guarda Civil Metropolitano - 1ª Classe, de Guarda Civil Metropolitano - 2ª Classe e de Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe, quando necessário, e em especial: (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

I - orientar e fiscalizar o efetivo subordinado quanto ao uso correto do uniforme, das viaturas, do armamento e dos equipamentos, postura pessoal, tratamento respeitoso e cumprimento das ordens emanadas dos superiores; (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

II - prelecionar o efetivo diariamente sobre os assuntos do serviço e das missões que lhe foram confiadas; (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

III - exercer a função de encarregado de viatura; (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

IV - exercer a função de auxiliar ou de instrutor, neste caso desde que possua comprovada formação na matéria a ser ministrada, nos cursos de formação e aperfeiçoamento de Guardas Civis Metropolitanos organizados pelo Centro de Formação em Segurança Urbana; (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

V - comandar o efetivo de Guardas Civis Metropolitanos que regularmente lhe competir ou que lhe seja confiado; (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

VI - orientar e fiscalizar os Guardas Civis Metropolitanos nas situações decorrentes dos trabalhos a serem realizados, bem como efetuar a distribuição das ordens referentes ao serviço; (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

VII - inspecionar os Guardas Civis Metropolitanos sob sua subordinação, no que se refere à apresentação pessoal, correção de atitudes e execução de suas atribuições; (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

VIII - contribuir para a solução de demandas existentes dos Guardas Civis Metropolitanos perante os superiores. (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

Art. 8º. São atribuições do cargo de Inspetor as previstas para os cargos de Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta, Guarda Civil Metropolitano - 1ª Classe, Guarda Civil Metropolitano - 2ª Classe e Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe, quando necessário, e em especial: (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

I - quando designado: (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

a) responder pela chefia da unidade; (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

b) substituir o Inspetor Regional em seus impedimentos legais; (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

c) prestar assistência administrativa ou operacional; (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

d) zelar pela disciplina do efetivo subordinado; (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

II - exercer a função de instrutor nos cursos de formação e aperfeiçoamento da Guarda Civil Metropolitana organizados pelo Centro de Formação em Segurança Urbana, desde que possua comprovada formação ou conhecimento na matéria a ser ministrada; (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

III - manter-se diligente em relação a grupos vulneráveis, incluindo pessoas em situações de risco, tais como crianças, mulheres, idosos ou pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, protegendo-as contra atos de violência; (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

IV - orientar e elaborar a escala de serviço do seu efetivo subordinado, ajustando os horários em conformidade com os planos de ação e operações prioritárias na sua área de atuação; (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

V - orientar e fiscalizar os serviços e o cumprimento dos planos de ação na área de sua circunscrição; (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

VI - orientar e fiscalizar a instrução e o emprego e cuidados com os diferentes tipos de armamento; (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

VII - representar a Corporação em eventos e atividades na sua área de atuação, em conformidade com as diretrizes do Comando da GCM e da Secretaria Municipal de Segurança Urbana; (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

VIII - cumprir e fazer cumprir os compromissos assumidos pela GCM para operações de prevenção ou repressão, articuladas com outros órgãos municipais e com os demais integrantes do sistema de segurança pública. (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

Art. 9º. São atribuições do cargo de Inspetor Regional aquelas previstas para os cargos de Inspetor, Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta, Guarda Civil Metropolitano - 1ª Classe, Guarda Civil Metropolitano - 2ª Classe e Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe, quando necessário, e em especial: (Revogado pelo Decreto nº 52.904, de 6 de janeiro de 2012)

I - exercer a chefia das unidades previstas no inciso III do artigo 39 do Decreto nº 50.448, de 2009, quando designado; (Revogado pelo Decreto nº 52.904, de 6 de janeiro de 2012)

II - alocar e avaliar os recursos humanos e materiais para o atendimento dos programas prioritários da Guarda Civil Metropolitana, dentro da área de sua circunscrição, em conformidade com as diretrizes do Comando da Guarda Civil Metropolitana e da Secretaria Municipal de Segurança Urbana; (Revogado pelo Decreto nº 52.904, de 6 de janeiro de 2012)

III - propor planos e ações prioritários em conformidade com as diretrizes superiores e programas estabelecidos para a Guarda Civil Metropolitana, em face das metas e dos resultados a serem alcançados; (Revogado pelo Decreto nº 52.904, de 6 de janeiro de 2012)

IV - determinar e assegurar que as operações sejam estruturadas e executadas de maneira que os subordinados tenham compreensão clara das suas atribuições; (Revogado pelo Decreto nº 52.904, de 6 de janeiro de 2012)

V - promover e controlar a gestão dos recursos humanos, da logística e dos equipamentos, de modo a assegurar o cumprimento das ações operacionais e administrativas; (Revogado pelo Decreto nº 52.904, de 6 de janeiro de 2012)

VI - propor a normatização dos procedimentos operacionais e administrativos no âmbito da Corporação; (Revogado pelo Decreto nº 52.904, de 6 de janeiro de 2012)

VII - administrar a unidade de modo a assegurar condições adequadas de trabalho aos seus subordinados; (Revogado pelo Decreto nº 52.904, de 6 de janeiro de 2012)

VIII - adotar medidas voltadas à atualização das atribuições e responsabilidades dos seus subordinados, bem como dirimir eventuais dúvidas; (Revogado pelo Decreto nº 52.904, de 6 de janeiro de 2012)

IX - identificar as necessidades de aprimoramento profissional e de assistência especializada a seus subordinados; (Revogado pelo Decreto nº 52.904, de 6 de janeiro de 2012)

X - aplicar as sanções disciplinares no âmbito de sua competência; (Revogado pelo Decreto nº 52.904, de 6 de janeiro de 2012)

XI - prestar assistência operacional e administrativa aos superiores hierárquicos; (Revogado pelo Decreto nº 52.904, de 6 de janeiro de 2012)

XII - desenvolver entre seus subordinados o sentimento do dever e o devotamento à causa pública; (Revogado pelo Decreto nº 52.904, de 6 de janeiro de 2012)

XIII - ler, pessoalmente ou por intermédio de um Inspetor, o boletim interno da Guarda Civil Metropolitana aos seus subordinados; (Revogado pelo Decreto nº 52.904, de 6 de janeiro de 2012)

XIV - prestar assistência às unidades da Secretaria Municipal de Segurança Urbana e onde esta designar, de acordo com a legislação vigente; (Revogado pelo Decreto nº 52.904, de 6 de janeiro de 2012)

XV - exercer a função de instrutor nos cursos de formação e aperfeiçoamento da Guarda Civil Metropolitana organizados pelo Centro de Formação em Segurança Urbana, desde que possua comprovada formação ou conhecimento na matéria a ser ministrada; (Revogado pelo Decreto nº 52.904, de 6 de janeiro de 2012)

XVI - elaborar e enviar ao comando relatório com os fatos e ocorrências, no âmbito de sua competência, bem como a avaliação de resultados das ações sob sua responsabilidade; (Revogado pelo Decreto nº 52.904, de 6 de janeiro de 2012)

XVII - substituir o Inspetor de Agrupamento em seus impedimentos legais, quando designado. (Revogado pelo Decreto nº 52.904, de 6 de janeiro de 2012)

Art. 10. São atribuições do cargo de Inspetor de Agrupamento as previstas para os cargos de Inspetor Regional, Inspetor, Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta, Guarda Civil Metropolitano - 1ª Classe, Guarda Civil Metropolitano - 2ª Classe e Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe, quando necessário, e em especial: (Revogado pelo Decreto nº 52.904, de 6 de janeiro de 2012)

I - responder pela chefia dos Comandos Operacionais da Guarda Civil Metropolitana, quando designado; (Revogado pelo Decreto nº 52.904, de 6 de janeiro de 2012)

II - estabelecer, em conjunto com as Superintendências, os planos de ação para cada programa prioritário, de modo a alocar recursos humanos e materiais, objetivando a maximização do uso de recursos e a melhor estruturação das operações em função das peculiaridades da sua área de atuação; (Revogado pelo Decreto nº 52.904, de 6 de janeiro de 2012)

III - orientar e supervisionar a execução dos planos de ação; (Revogado pelo Decreto nº 52.904, de 6 de janeiro de 2012)

IV - estabelecer objetivos e metas para as operações estruturadas; (Revogado pelo Decreto nº 52.904, de 6 de janeiro de 2012)

V - assegurar, por meio dos indicadores pré-estabelecidos pela Superintendência de Planejamento - SUPLAN e pela Superintendência de Operações - SOP, o alcance das metas e os objetivos; (Revogado pelo Decreto nº 52.904, de 6 de janeiro de 2012)

VI - orientar e fiscalizar seus subordinados quanto ao cumprimento das ordens emanadas, a fim de garantir a qualidade e a eficácia das missões exercidas pela Guarda Civil Metropolitana; (Revogado pelo Decreto nº 52.904, de 6 de janeiro de 2012)

VII - exercer a função de instrutor nos cursos de formação e aperfeiçoamento da Guarda Civil Metropolitana organizados pelo Centro de Formação em Segurança Urbana, desde que possua comprovada formação ou conhecimento na matéria a ser ministrada; (Revogado pelo Decreto nº 52.904, de 6 de janeiro de 2012)

VIII - organizar os recursos humanos e materiais e submetê-los aos respectivos Superintendentes para eventual emprego do efetivo em missões especiais determinadas pelo Comando da Guarda Civil Metropolitana; (Revogado pelo Decreto nº 52.904, de 6 de janeiro de 2012)

IX - substituir o Inspetor Superintendente em seus impedimentos legais, quando designado; (Revogado pelo Decreto nº 52.904, de 6 de janeiro de 2012)

X - prestar assistência aos seus superiores e ao Secretário Municipal de Segurança Urbana; (Revogado pelo Decreto nº 52.904, de 6 de janeiro de 2012)

XI - aprovar os planejamentos operacionais das unidades subordinadas; (Revogado pelo Decreto nº 52.904, de 6 de janeiro de 2012)

XII - indicar a seus superiores profissionais da Guarda Civil Metropolitana para exercer cargos de Chefia, bem como recomendar substituições e remanejamentos. (Revogado pelo Decreto nº 52.904, de 6 de janeiro de 2012)

Art. 11. São atribuições do cargo de Inspetor Superintendente as previstas para os cargos de Inspetor de Agrupamento, Inspetor Regional, Inspetor, Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta, Guarda Civil Metropolitano - 1ª Classe, Guarda Civil Metropolitano - 2ª Classe e Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe, quando necessário, e em especial: (Revogado pelo Decreto nº 52.904, de 6 de janeiro de 2012)

I - exercer a chefia de Superintendência, quando designado; (Revogado pelo Decreto nº 52.904, de 6 de janeiro de 2012)

II - formular e apresentar o planejamento estratégico e propostas para sua área de atuação, tendo em vista as diretrizes e os objetivos traçados pelo Comando Geral da GCM e pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana; (Revogado pelo Decreto nº 52.904, de 6 de janeiro de 2012)

III - elaborar estudos e propostas de ação de modo a maximizar a utilização dos recursos humanos e materiais, a fim de atingir os objetivos dos planos, programas e metas estabelecidos; (Revogado pelo Decreto nº 52.904, de 6 de janeiro de 2012)

IV - transmitir ao sistema de dados da Guarda Civil Metropolitana, aos seus superiores e ao Observatório da Violência e Criminalidade, da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, as informações referentes à sua área de atuação, a fim de subsidiar as decisões superiores; (Revogado pelo Decreto nº 52.904, de 6 de janeiro de 2012)

V - assegurar que as determinações emanadas dos órgãos e níveis hierárquicos superiores sejam transmitidas a toda a Corporação, a fim de garantir a uniformidade das informações e a consecução dos objetivos traçados; (Revogado pelo Decreto nº 52.904, de 6 de janeiro de 2012)

VI - orientar e atuar para que os seus subordinados sejam tratados com urbanidade e igualdade de condições, bem como para a garantia de adequado ambiente de trabalho; (Revogado pelo Decreto nº 52.904, de 6 de janeiro de 2012)

VII - planejar, organizar e coordenar, mediante determinação do Subcomandante da Guarda Civil Metropolitana e com base nas diretrizes do Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana e do Secretário Municipal de Segurança Urbana, o emprego do efetivo subordinado nas operações especiais e nas grandes operações; (Revogado pelo Decreto nº 52.904, de 6 de janeiro de 2012)

VIII - elaborar, em conjunto com os chefes das unidades subordinadas, relatório ao Subcomandante da Guarda Civil Metropolitana, informando as necessidades logísticas para o desempenho das missões e operações atribuídas à Superintendência; (Revogado pelo Decreto nº 52.904, de 6 de janeiro de 2012)

IX - prestar assistência a seus superiores hierárquicos e ao Secretário Municipal de Segurança Urbana; (Revogado pelo Decreto nº 52.904, de 6 de janeiro de 2012)

X - exercer a função de instrutor nos cursos de formação e aperfeiçoamento da Guarda Civil Metropolitana organizados pelo Centro de Formação em Segurança Urbana, desde que possua comprovada formação ou conhecimento na matéria a ser ministrada; (Revogado pelo Decreto nº 52.904, de 6 de janeiro de 2012)

XI - substituir o Subcomandante da Guarda Civil Metropolitana em seus impedimentos legais, quando designado pelo Comandante Geral da Guarda Civil Metropolitana. (Revogado pelo Decreto nº 52.904, de 6 de janeiro de 2012)

Art. 12. São atribuições do cargo de Subcomandante da Guarda Civil Metropolitana: (Revogado pelo Decreto nº 52.904, de 6 de janeiro de 2012)

I - formular, com seus subordinados, e propor, em conjunto com o Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana, à Secretaria Municipal de Segurança Urbana, o planejamento estratégico das áreas subordinadas, identificando objetivos e metas a serem alcançados; (Revogado pelo Decreto nº 52.904, de 6 de janeiro de 2012)

II - analisar e propor estudos e ações, de modo a maximizar a utilização dos recursos humanos e materiais, a fim de atingir os objetivos traçados pelo Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana e pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana; (Revogado pelo Decreto nº 52.904, de 6 de janeiro de 2012)

III - participar dos estudos e projetos acordados no Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI-M, assim como elaborar pareceres e propostas referentes à atuação da Guarda Civil Metropolitana; (Revogado pelo Decreto nº 52.904, de 6 de janeiro de 2012)

IV - assegurar que as determinações emanadas dos órgãos e níveis hierárquicos superiores sejam transmitidas a toda a Corporação, a fim de garantir a uniformidade das informações e a consecução dos objetivos traçados; (Revogado pelo Decreto nº 52.904, de 6 de janeiro de 2012)

V - apoiar as áreas subordinadas, de modo a alocar os recursos humanos e materiais existentes, a fim de propiciar o atendimento de apoio às ações definidas como prioritárias pelo Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana e pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana; (Revogado pelo Decreto nº 52.904, de 6 de janeiro de 2012)

VI - cumprir e fazer cumprir as ordens e orientações emanadas do Comandante Geral da Guarda Civil Metropolitana e do Secretário Municipal de Segurança Urbana; (Revogado pelo Decreto nº 52.904, de 6 de janeiro de 2012)

VII - atuar para que os servidores da Guarda Civil Metropolitana tenham atenção médica e social especializada; (Revogado pelo Decreto nº 52.904, de 6 de janeiro de 2012)

VIII - atuar para que os titulares de cargos de chefia tenham a capacitação adequada, de modo a otimizar a gestão de recursos humanos; (Revogado pelo Decreto nº 52.904, de 6 de janeiro de 2012)

IX - utilizar insumos da avaliação de desempenho para fins de reconhecimento e premiação dos Guardas Civis Metropolitanos; (Revogado pelo Decreto nº 52.904, de 6 de janeiro de 2012)

X - responder pela disciplina na Corporação e atuar para que o regulamento disciplinar seja observado, bem assim para que sejam adotadas, imediatamente, medidas apuratórias e saneadoras, com vistas à preservação dos interesses da Corporação e da Administração Pública; (Revogado pelo Decreto nº 52.904, de 6 de janeiro de 2012)

XI - orientar a organização das atividades culturais e esportivas e autorizar a Banda Musical, o Coral e outros grupos culturais e equipes esportivas da Guarda Civil Metropolitana a participar de eventos internos e externos, conforme diretrizes superiores. (Revogado pelo Decreto nº 52.904, de 6 de janeiro de 2012)

XII - substituir o Comandante da Guarda Civil Metropolitana, em suas ausências ou impedimentos legais. (Incluído pelo Decreto nº 50.752, de 23 de julho de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 52.904, de 6 de janeiro de 2012)

Parágrafo único. Além das atribuições previstas nos incisos do “caput” deste artigo, ao cargo de Subcomandante poderão ser atribuídas, em casos excepcionais, aquelas estabelecidas para os cargos de Inspetor Superintendente, Inspetor de Agrupamento, Inspetor Regional, Inspetor, Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta, Guarda Civil Metropolitano - 1ª Classe, Guarda Civil Metropolitano - 2ª Classe e Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe, nos casos em que o respectivo cargo seja ocupado por integrante da carreira da Guarda Civil Metropolitana. (Revogado pelo Decreto nº 52.904, de 6 de janeiro de 2012)

Art. 13. São atribuições do cargo de Comandante Geral da Guarda Civil Metropolitana: (Revogado pelo Decreto nº 52.904, de 6 de janeiro de 2012)

I - aprovar e submeter ao Secretário Municipal de Segurança Urbana o planejamento estratégico das áreas subordinadas, identificando as metas, os objetivos e os indicadores a serem alcançados; (Revogado pelo Decreto nº 52.904, de 6 de janeiro de 2012)

II - representar a Guarda Civil Metropolitana, especialmente perante o Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI-M, objetivando o desenvolvimento de ações integradas para a área de segurança pública e urbana; (Revogado pelo Decreto nº 52.904, de 6 de janeiro de 2012)

III - comunicar à autoridade superior, imediatamente, fatos de natureza grave ocorridos na Guarda Civil Metropolitana, solicitando as necessárias intervenções; (Revogado pelo Decreto nº 52.904, de 6 de janeiro de 2012)

IV - estabelecer as normas gerais de ação e manuais de procedimento da Guarda Civil Metropolitana; (Revogado pelo Decreto nº 52.904, de 6 de janeiro de 2012)

V - estabelecer normas internas, observada a legislação em vigor e as diretrizes fixadas pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana - SMSU, para a concessão da cautela e do porte de arma de fogo funcional e particular ao efetivo da Guarda Civil Metropolitana; (Revogado pelo Decreto nº 52.904, de 6 de janeiro de 2012)

VI - responder as solicitações dos meios de comunicação e de organizações públicas e da sociedade quanto às atividades desenvolvidas pela Guarda Civil Metropolitana, em conformidade com as diretrizes superiores; (Revogado pelo Decreto nº 52.904, de 6 de janeiro de 2012)

VII - orientar a definição de metas, acompanhamento e avaliação de resultados para as atividades da Guarda Civil Metropolitana; (Revogado pelo Decreto nº 52.904, de 6 de janeiro de 2012)

VIII - apreciar e submeter ao Secretário Municipal de Segurança Urbana os pedidos de licenças, remanejamentos e designações. (Revogado pelo Decreto nº 52.904, de 6 de janeiro de 2012)

Art. 14. As atribuições dos cargos de Inspetor Chefe Superintendente, Inspetor Chefe de Agrupamento e Inspetor Chefe Regional, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, constantes das Leis nº 13.396, de 26 de julho de 2002, e nº 13.866, de 1º de julho de 2004, correspondem, respectivamente, às atribuições previstas neste decreto para os cargos de Inspetor Superintendente, Inspetor de Agrupamento e Inspetor Regional, criados pela Lei nº 13.768, de 2004, de provimento efetivo mediante concurso de acesso de provas e títulos. (Revogado pelo Decreto nº 52.904, de 6 de janeiro de 2012)

Art. 15. Ficam transferidas as seguintes unidades administrativas:

I - para a Superintendência de Operações, a Inspetoria Regional de Operações Especiais - GCM Operações Especiais, atualmente vinculada ao Subcomando da Guarda Civil Metropolitana, prevista no inciso VI do artigo 5º do Decreto nº 50.448, de 2009;

II - para o Subcomando da Guarda Civil Metropolitana, a Inspetoria - Câmara Municipal - ICAM, atualmente vinculada ao Comando Operacional Centro, da Superintendência de Operações, prevista na alínea “f” do inciso I do artigo 7º do Decreto nº 50.448, de 2009.

Parágrafo único. As unidades remanejadas na forma do disposto nos incisos I e II deste artigo transferem-se para a nova situação com suas atribuições, bens patrimoniais, acervo e pessoal.

Art. 16. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 48.727, de 18 de setembro de 2007. (Revogado pelo Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016)

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de março de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

RODRIGO GARCIA, Secretário Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização

EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança Urbana

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de março de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal-.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 27/03/2009, pg. 01