Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 51.450, DE 29 DE abril DE 2010





Estabelece a padronização do uniforme escolar da rede municipal de ensino de que tratam as Leis nº 13.371, de 4 de junho de 2002, e nº 14.964, de 20 de julho de 2009.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A padronização do uniforme escolar dos alunos da rede municipal de ensino de que tratam as Leis nº 13.371, de 4 de junho de 2002, e nº 14.964, de 20 de julho de 2009, fica estabelecida nos termos deste decreto.

Art. 2º. O modelo, as características e as especificações técnicas dos tecidos e demais materiais utilizados na confecção dos uniformes escolares constarão de normas próprias a serem expedidas pela Secretaria Municipal de Educação, observados os critérios de conforto, durabilidade e adaptação às condições climáticas, bem como o disposto no artigo 5º deste decreto.

Art. 3º. No uniforme deverá ser estampado o brasão oficial do Município de São Paulo e a inscrição “Prefeitura da Cidade de São Paulo”, sendo vedada a utilização de propaganda ou publicidade, de forma direta ou indireta, bem como de logomarcas ou símbolos que identifiquem ou vinculem os uniformes escolares à gestão municipal ou a partidos políticos.

Art. 4º. O uniforme escolar será distribuído aos alunos matriculados nas Escolas Municipais de Educação Infantil – EMEIs e nos Ciclos I e II das Escolas Municipais de Ensino Fundamental – EMEFs.

Parágrafo único. Cada aluno receberá um “kit” de uniforme escolar, devidamente identificado, com os seguintes elementos:

§ 1º A Secretaria Municipal de Educação definirá a composição dos "kits" dos uniformes escolares, observada a exigência estabelecida na Lei nº 14.064, de 14 de outubro de 2005, de acordo com as necessidades dos alunos. (Redação dada pelo Decreto nº 59.199 de 31 de janeiro de 2020).

I – nome do aluno; (Revogado pelo Decreto nº 59.199 de 31 de janeiro de 2020)

II – nome dos pais ou responsáveis pelo aluno; (Revogado pelo Decreto nº 59.199 de 31 de janeiro de 2020)

III – nome da escola; (Revogado pelo Decreto nº 59.199 de 31 de janeiro de 2020)

IV – classe/ano; (Revogado pelo Decreto nº 59.199 de 31 de janeiro de 2020)

V – endereço da escola; (Revogado pelo Decreto nº 59.199 de 31 de janeiro de 2020)

VI – Diretoria Regional de Educação; (Revogado pelo Decreto nº 59.199 de 31 de janeiro de 2020)

VII – tamanho de cada peça componente do “kit”. (Revogado pelo Decreto nº 59.199 de 31 de janeiro de 2020)

§ 2º A aquisição e entrega dos uniformes escolares pela Secretaria Municipal de Educação, respeitadas as disposições legais aplicáveis a cada espécie, poderá dar-se: (Inserido pelo Decreto nº 59.199 de 31 de janeiro de 2020).

I - diretamente, após a realização de licitação na modalidade pregão; (Inserido pelo Decreto nº 59.199 de 31 de janeiro de 2020).

II - mediante o credenciamento de estabelecimentos comerciais; ou (Inserido pelo Decreto nº 59.199 de 31 de janeiro de 2020).

III - mediante a transferência de recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, nos termos do disposto na Lei nº 13.991, de 10 de junho de 2005. (Inserido pelo Decreto nº 59.199 de 31 de janeiro de 2020).

§ 3º A Secretaria Municipal de Educação disciplinará o fornecimento de uniformes escolares nos termos do disposto no inciso II do § 2º deste artigo, considerando, no mínimo, as seguintes diretrizes: (Inserido pelo Decreto nº 59.199 de 31 de janeiro de 2020).

I - o estabelecimento comercial credenciado se comprometerá a observar as especificações técnicas dos uniformes divulgadas e o valor máximo fixado para o “kit” pela Secretaria Municipal de Educação; (Inserido pelo Decreto nº 59.199 de 31 de janeiro de 2020).

II - o responsável legal pelo aluno poderá compor o “kit” de forma diversa da fixada para a rede em geral, consideradas as necessidades específicas de cada aluno, respeitado o padrão das peças aprovado pela Secretaria Municipal de Educação e o valor limite disponibilizado; (Inserido pelo Decreto nº 59.199 de 31 de janeiro de 2020).

III - a possibilidade de aquisição fracionada ao longo do período definido pela Secretaria Municipal de Educação; (Inserido pelo Decreto nº 59.199 de 31 de janeiro de 2020).

IV - a liberdade de escolha do credenciado pelos responsáveis legais dos alunos; (Inserido pelo Decreto nº 59.199 de 31 de janeiro de 2020).

V - a possibilidade de inclusão do calçado tipo tênis na sistemática prevista no § 2º, inciso II, deste artigo. (Inserido pelo Decreto nº 59.199 de 31 de janeiro de 2020).

Art. 5º. Cada “kit” de uniforme deverá conter os seguintes itens:

Art. 5º. Cada “kit” de uniforme deverá conter, no mínimo, os seguintes itens: (Redação dada pelo Decreto nº 52.010, de 16 de janeiro de 2010)

Art. 5º A composição dos “kits” dos uniformes deverá ser definida em portaria do Secretário Municipal de Educação, observadas as especificidades e necessidades dos alunos. (Redação dada pelo Decreto nº 54.149 de 29 de julho de 2013.) (Revogado pelo Decreto nº 59.199 de 31 de janeiro de 2020)

I – 1 (um) conjunto de bermuda e jaqueta, de cor predominante azul, em tecido próprio para o verão;

I - 1 (um) conjunto de calça e jaqueta, de cor predominante azul; (Redação dada pelo Decreto nº 52.010, de 16 de janeiro de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 54.149 de 29 de julho de 2013.)

II – 1 (um) conjunto de calça e jaqueta, de cor predominante azul, em tecido próprio para o inverno;

II - 5 (cinco) camisetas brancas; (Redação dada pelo Decreto nº 52.010, de 16 de janeiro de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 54.149 de 29 de julho de 2013.)

III – 5 (cinco) camisetas brancas;

III - 5 (cinco) pares de meias; (Redação dada pelo Decreto nº 52.010, de 16 de janeiro de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 54.149 de 29 de julho de 2013.)

IV – 5 (cinco) pares de meias;

IV - 1 (um) par de tênis. (Redação dada pelo Decreto nº 52.010, de 16 de janeiro de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 54.149 de 29 de julho de 2013.)

V – 1 (um) par de tênis. (Revogado pelo Decreto nº 52.010, de 16 de janeiro de 2010)

Parágrafo único. Os tamanhos dos uniformes serão adequados às faixas etárias e aos tipos físicos dos alunos.

Parágrafo único. Os modelos e tamanhos dos uniformes serão adequados às faixas etárias e aos tipos físicos dos alunos. (Redação dada pelo Decreto nº 52.010, de 16 de janeiro de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 54.149 de 29 de julho de 2013.)

Art. 6º. As Unidades Escolares deverão adotar medidas que visem a valorização do uniforme escolar, bem como a conscientização dos alunos e responsáveis quanto à importância de seu uso e adequada conservação, em observância ao disposto no artigo 1º da Lei nº 14.964, de 2009.

Art. 7º. A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá normas complementares necessárias ao pleno cumprimento deste decreto.

Art. 8º. As despesas decorrentes deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.Art. 9º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 46.079, de 15 de julho de 2005.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de abril de2010, 457º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

ALEXANDRE ALVES SCHNEIDER, Secretário Municipal de Educação. Publicado na Secretaria do Governo Municipal em 29 de abril de 2010.

GIOVANNI PALERMO, Respondendo pelo cargo de Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 30/04/2010, pg. 01