Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 51.506, DE 19 DE maio DE 2010

Status desta Norma neste Sistema: AGUARDANDO REVISÃO - Sujeita a Alterações!





Regulamenta o concurso de acesso para provimento dos cargos de Guarda Civil Metropolitano – 1ª Classe, Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta, Inspetor, Inspetor Regional, Inspetor de Agrupamento e de Inspetor Superintendente, do Quadro da Guarda Civil Metropolitana, conforme previsto na Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. Serão providos por acesso os cargos de Guarda Civil Metropolitano – 1ª Classe, Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta, Inspetor, Inspetor Regional, Inspetor de Agrupamento e de Inspetor Superintendente, do Quadro da Guarda Civil Metropolitana, assim definidos no Anexo I da Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004.

Art. 2º. Acesso é a elevação do servidor efetivo a cargo de maior responsabilidade e complexidade de atribuições.

Parágrafo único. Será de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo o período necessário para concorrer ao acesso.

Art. 3º. O acesso dar-se-á mediante aferição do mérito do candidato, a ser verificado em concurso de provas e títulos e curso específico de capacitação, quando for o caso, observadas as condições estabelecidas neste decreto.

Art. 4º. Os concursos de acesso para os cargos de Guarda Civil Metropolitano – 1ª Classe, Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta, Inspetor, Inspetor Regional, Inspetor de Agrupamento e de Inspetor Superintendente serão realizados a cada 3 (três) anos, desde que haja cargos vagos, incumbindo à Divisão Técnica de Recursos Humanos o controle desses prazos e sua comunicação ao Secretário Municipal de Segurança Urbana.

Parágrafo único. Sem prejuízo do prazo estabelecido neste artigo, os concursos de acesso poderão também ser realizados sempre que a Administração julgar necessário.

Art. 5º. São condições para concorrer ao concurso de acesso:

I - para o cargo de Guarda Civil Metropolitano - 1º Classe, ser titular de cargo de Guarda Civil Metropolitano – 2ª Classe, com, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo;

II - para o cargo de Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta:

a) ser titular de cargo de Guarda Civil Metropolitano – 1ª Classe, com, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo;

b) possuir curso específico de capacitação para GCM - Classe Distinta, com carga horária de, no mínimo, 300 (trezentas) horas, realizado ou referendado pelo Centro de Formação em Segurança Urbana;

III - para o cargo de Inspetor:

a) ser titular de cargo de Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta, com, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo;

b) possuir curso específico de capacitação para Inspetor, com carga horária de, no mínimo, 450 (quatrocentos e cinquenta) horas, realizado ou referendado pelo Centro de Formação em Segurança Urbana;

IV - para o cargo de Inspetor Regional:

a) ser titular de cargo de Inspetor, com, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo;

b) possuir curso específico de capacitação para Inspetor, com carga horária de, no mínimo, 150 (cento e cinquenta) horas, realizado ou referendado pelo Centro de Formação em Segurança Urbana;

c) ser portador de diploma de nível superior;

V - para o cargo de Inspetor de Agrupamento:

a) ser titular de cargo de Inspetor Regional, com, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo;

b) ser portador de diploma de nível superior;

VI - para o cargo de Inspetor Superintendente:

a) ser titular de cargo de Inspetor de Agrupamento, com, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo;

b) possuir curso específico de capacitação para Inspetor Superintendente, com carga horária de, no mínimo, 100 (cem) horas, realizado ou referendado pelo Centro de Formação em Segurança Urbana;

c) ser portador de diploma de nível superior.

Parágrafo único. As condições previstas nas alíneas “b” dos incisos II, III, IV e VI do “caput” deste artigo deverão estar preenchidas até a data da posse no cargo acessado.

Art. 6º. Excepcionalmente, no primeiro concurso de acesso realizado após a publicação da Lei nº 13.768, de 2004, será exigido interstício mínimo de 1 (um) ano no cargo titularizado pelo servidor, dispensada a comprovação de aproveitamento em curso de formação profissional.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que se encontrarem em período de estágio probatório.

Art. 7º. Será indeferida, liminarmente, a inscrição no concurso de acesso do titular de cargo do Quadro da Guarda Civil Metropolitana que, embora haja implementado todos os prazos e as demais condições para o acesso, na data do início das inscrições, incorrer em uma das seguintes situações:

I - tiver comportamento classificado como insuficiente ou mau, nos termos do artigo 9º da Lei nº 13.530, de 14 de março de 2003, que dispõe sobre o Regulamento Disciplinar dos Servidores da Guarda Civil Metropolitana;

II - tiver cometido mais de 5 (cinco) faltas injustificadas, nos últimos 12 (doze) meses, ou mais de 10 (dez) faltas injustificadas durante os últimos 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 8º. Na apuração do tempo necessário no cargo, para concorrer ao concurso de acesso, computar-se-ão:

I - os dias efetivamente trabalhados;

II - os dias de efetivo exercício, nas hipóteses previstas no artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e em outras situações assim consideradas por força de legislação específica;

III - férias e licença-prêmio convertidas em tempo de serviço em dobro e publicadas durante a permanência no cargo, obedecida a data limite estabelecida no edital do concurso.

Parágrafo único. Não haverá arredondamento de tempo em qualquer das hipóteses previstas neste artigo.

Art. 9º. O concurso de acesso será realizado em 2 (duas) fases, na seguinte conformidade:

I - 1ª fase: provas, com 2 (duas) etapas, ambas de caráter eliminatório, cada uma delas composta por:

a) 1ª etapa: prova objetiva e de redação;

b) 2ª etapa: curso específico de capacitação;

II – 2ª fase: títulos, de caráter classificatório.

Parágrafo único. Após a realização das provas de caráter eliminatório, o candidato readaptado, definitiva ou temporariamente, se aprovado, será convocado por meio do Diário Oficial da Cidade para realizar exame médico pericial no Departamento de Saúde do Servidor – DSS, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização, que avaliará a compatibilidade de suas condições físicas e mentais com as atribuições do novo cargo.

Parágrafo único. Após a realização da 1ª etapa (prova objetiva e redação) da 1ª fase do concurso, de caráter eliminatório, o candidato readaptado, definitiva ou temporariamente, se aprovado e classificado dentro do limite de vagas previsto no certame, será convocado, mediante publicação no Diário Oficial da Cidade, para realizar exame médico pericial no Departamento de Saúde do Servidor, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, que avaliará a compatibilidade física e mental para as atribuições do novo cargo. (Redação dada pelo Decreto nº 53.296, de 17 de julho de 2012)

Art. 10. O peso dos títulos não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) do total dos pontos obtidos na prova escrita do respectivo concurso.

Art. 11. Serão considerados como títulos, para fins de acesso:

I - cursos de qualificação ou aperfeiçoamento profissional, mediante a apresentação dos respectivos certificados de conclusão;

II - cursos sequenciais de educação superior, mediante a apresentação dos respectivos certificados de conclusão;

III - pós-graduação “lato sensu” ou MBA, de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta horas) horas, mediante a apresentação do respectivo certificado de conclusão e do programa do curso;

IV - pós-graduação “stricto sensu”, mediante a apresentação do respectivo título de Mestre ou Doutor;

V - cursos de formação realizados ou referendados pelo Centro de Formação em Segurança Urbana, não exigidos como requisito para o acesso;

VI - cursos de graduação não utilizados para o provimento do cargo efetivo de que é titular o candidato;

VII - missão ou curso de interesse do Município ou da Instituição, em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pela autoridade competente;

VIII - o tempo de efetivo exercício, decorrente de nomeação ou designação, em cargos de provimento em comissão;

IX – o tempo de exercício em postos de trabalho de difícil preenchimento ou em atividades sob condições adversas, na forma definida em portaria do Secretário Municipal de Segurança Urbana, mediante proposta do Comandante da Guarda Civil Metropolitana;

X - o tempo de efetivo exercício, desprezadas as frações:

a) na Guarda Civil Metropolitana;

b) no cargo de GCM - 2ª Classe;

c) no cargo de GCM - 1ª Classe;

d) no cargo de GCM - Classe Distinta;

e) no cargo de Inspetor;

f) no cargo de Inspetor Regional;

g) no cargo de Inspetor de Agrupamento;

h) no cargo de Inspetor Chefe Superintendente.

Parágrafo único. A pontuação dos títulos previstos nos incisos do “caput” deste artigo será definida em portaria do Secretário Municipal de Segurança Urbana.

Art. 12. Em caso de empate, terá preferência, pela ordem, o candidato que:

I - contar mais tempo de efetivo exercício na carreira da Guarda Civil Metropolitana da Prefeitura do Município de São Paulo;

II - contar com mais tempo de serviço público na Prefeitura do Município de São Paulo;

III - tiver obtido, no ano anterior, maior nota na avaliação de desempenho, realizada nos termos das disposições contidas no Título II da Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, e alterações, com a regulamentação prevista no Decreto nº 45.090, de 5 de agosto de 2004;

IV - tiver mais idade.

Art. 13. Os concursos de acesso serão processados por comissão constituída especialmente para esse fim.

Parágrafo único. À comissão de concurso de acesso compete planejar, coordenar e propor diretrizes para%


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 20/05/2010, pg. 01.