Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 52.201, DE 22 DE março DE 2011





Regulamenta os pedidos de aquisição, permuta, concessão administrativa e permissão de uso de imóveis municipais.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. Os pedidos de aquisição, permuta, concessão administrativa e permissão de uso de imóveis municipais observarão o disposto neste decreto.

Parágrafo único. As concessões e permissões de uso de imóveis realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização – PMD sujeitam-se ao regime de concessões disciplinado na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, excluída a aplicação deste decreto. (Incluído pelo Decreto nº 58.320/2018)

Art. 2º. A concessão administrativa e a permissão de uso poderão ser deferidas a pessoas jurídicas nas seguintes condições:

I - que a área seja destinada ao uso no serviço público pelas seguintes pessoas:

a) fundações e autarquias que integrem a Administração Pública Municipal;

b) empresas públicas e sociedades de economia mista com controle acionário majoritário do Município, para afetação aos seus fins institucionais;

II - que a área seja destinada a um dos seguintes fins, quando os pedidos forem formulados pela União ou pelo Estado de São Paulo:

a) uso no serviço público estadual ou federal, inclusive para entidades da Administração Pública Indireta, bem como para empresas públicas e sociedades de economia mista;

b) afetação ao uso urbano, tais como ruas, avenidas, praças ou outros fins de uso comum;

c) execução de projeto de desenvolvimento econômico ou industrial;

d) execução de projeto de conservação, recuperação ou educação ambiental;

e) implantação de projeto habitacional ou de assentamento destinado a famílias de baixa renda;

f) regularização fundiária limitada a adquirentes de imóveis de domínio do Município, na suposição de que fossem livres de encargos em razão da falta de demarcação da área pela Prefeitura;

g) implantação de atividade cultural executada diretamente pelo Poder Público;

III - que a área seja destinada a um dos seguintes fins, quando os pedidos forem formulados por entidades sem fins lucrativos, de caráter educacional, cultural, ambiental ou de assistência social:

a) implantação de ensino gratuito destinado à comunidade local;

b) implantação de centro de ensino especial ou de atividade de atendimento a pessoas com deficiência;

c) implantação de atividade cultural;

d) implantação de atividade de assistência social gratuita, destinada ao atendimento de carentes e idosos;

e) implantação de centro de saúde ou hospitais, desde que contemplado o Sistema Único de Saúde - SUS e desde que o proponente integre a respectiva rede;

f) implantação de serviços de educação ambiental, de apoio à gestão do sistema municipal de áreas verdes e de fomento ao desenvolvimento sustentável.

§ 1º. O pedido de que trata a alínea “c” do inciso II do “caput” deste artigo deverá ser instruído com manifestação do requerente ou dos órgãos que integram a sua estrutura, demonstrando a relevância da atividade pretendida e os seus reflexos na geração de emprego e renda.

§ 2º. Os pedidos de que tratam a alínea “d” do inciso II e a alínea “f” do inciso III, ambos do “caput” deste artigo, deverão ter aprovação ou manifestação de viabilidade da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

§ 3º. Os pedidos referidos no inciso III do “caput” deste artigo deverão contar com prévia manifestação favorável, pela competência, das Secretarias Municipais de Educação, de Assistência e Desenvolvimento Social, de Cultura e da Saúde.

§ 4º. Os pedidos de concessão administrativa e permissão de uso que não se enquadrem nos casos previstos neste artigo poderão ser analisados desde que presente o interesse público, devidamente justificado pelo interessado.

Art. 3º. Os pedidos formulados por pessoas jurídicas, subscritos por seu representante legal, deverão ser instruídos com:

I - prova da regular existência jurídica, mediante cópia do contrato social ou equivalente;

II - cópia da ata da última eleição da Diretoria, devidamente registrada no órgão público competente;

III - indicação precisa das finalidades sociais da entidade;

IV - indicação de uma pessoa responsável pelos contatos com a Prefeitura;

V - informações para fins de contato (endereço da sede da entidade, telefone ou endereço eletrônico).

Art. 4º. Os pedidos formulados por pessoa física deverão conter a indicação da condição de servidor público municipal ou não do interessado, bem como sua qualificação, endereço completo, telefone, endereço eletrônico e número de registro funcional, no caso de servidor.

Art. 5º. A permissão de uso de edificações poderá ser deferida a servidor quando tiver por objetivo a zeladoria do imóvel.

Art. 6º. Relativamente ao imóvel objeto do pedido, o interessado deverá instruir o requerimento com a indicação precisa do local em que se situa e de suas características, por meio de peça gráfica, assinalando, além do logradouro público para o qual faz frente, outros três do seu entorno.

§ 1º. Quando se tratar de pedido de concessão administrativa ou de permissão de uso, deverá conter ainda:

I - a indicação da localização e das características das instalações ocupadas atualmente pelo requerente, informando se o imóvel é próprio ou pertencente a terceiros;

II - planta de implantação do projeto, que permita a análise preliminar de conformidade com o Plano Diretor e a Legislação de Uso e Ocupação do Solo.

§ 2º. O pedido de permuta de imóveis ou de aquisição pelo proprietário lindeiro de imóvel remanescente de desapropriação considerado inaproveitável deverá ser instruído com o título de domínio do imóvel do requerente e respectiva certidão de propriedade expedida pelo cartório de registro imobiliário competente.

§ 3º. Quando se tratar de pedido de permuta, os imóveis oferecidos pelo interessado também deverão ser identificados de acordo com o disposto no “caput” deste artigo.

Art. 7º. Os pedidos de aquisição, permuta, concessão administrativa e permissão de uso serão indeferidos:

I - pelo Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, quando devidamente demonstrado pelos órgãos competentes que:

I – pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, quando devidamente demonstrado pelos órgãos competentes que: (Redação dada pelo Decreto nº 54.888/2014)

a) não se enquadram nos casos previstos neste decreto;

b) ocorre impossibilidade material de atendimento;

c) não tem amparo legal;

II - pelo Diretor de Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário - DGPI, quando:

a) o interessado não informar com precisão a destinação a ser dada ao imóvel;

b) o pedido não estiver devidamente instruído com a documentação discriminada nos artigos e deste decreto.

Parágrafo único. O pedido indeferido nos termos do inciso II deste artigo poderá, a qualquer tempo, ser novamente formulado, após sanadas as irregularidades ou supridas as omissões.

Art. 8º. Os pedidos deverão ser apresentados por meio de formulário próprio e protocolados no Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante pagamento do preço público correspondente.

Art. 9º. Os pedidos de permuta, aquisição, concessão administrativa e permissão de uso ora em andamento, que foram protocolados após a publicação do Decreto nº 47.146, de 29 de março de 2006, e que não atendam aos termos dos artigos e deste decreto, deverão ter a instrução complementada no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação, independentemente de notificação, intimação ou ciência formal e individual do interessado, salvo quando formulados pela Administração Pública.

Parágrafo único. A inércia do interessado ensejará o arquivamento do processo por despacho do Diretor do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 10. Os processos e expedientes relativos aos pedidos de permuta, aquisição, concessão administrativa e permissão de uso ainda sem despacho decisório, que foram recebidos até a data da publicação do Decreto nº 47.146, de 29 de março de 2006, deverão ser arquivados, com fundamento neste artigo, por despacho do Diretor do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, salvo quando formulados pela Administração Pública.

Art. 11. Os casos omissos serão apreciados pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, ouvida a Procuradoria Geral do Município.

Art. 11. Os casos omissos serão apreciados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, ouvida a Procuradoria Geral do Município.(Redação dada pelo Decreto nº 54.888/2014)

Art. 12. Será autuado processo administrativo para a adoção das providências cabíveis, sempre que houver notícia de invasão de áreas municipais nos processos e expedientes arquivados nos termos dos artigos e 10 deste decreto.

Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 47.146, de 29 de março de 2006, e nº 48.097, de 15 de janeiro de 2007.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de março de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

RUBENS CHAMMAS, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de março de 2011.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 23/03/2011, pg. 01.