Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 52.219, DE 30 DE março DE 2011

Status desta Norma neste Sistema: AGUARDANDO REVISÃO - Sujeita a Alterações!





Reorganiza o Sistema de Ensino da Secretaria Municipal da Saúde e revoga o Decreto nº 47.572, de 14 de agosto de 2006.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que o Pacto pela Saúde reafirma a Política de Educação Permanente em Saúde como estratégia de formação e desenvolvimento de pessoas no Sistema Único de Saúde - SUS;

CONSIDERANDO que a educação permanente em saúde é o conceito pedagógico estruturante dos processos de formação e desenvolvimento de pessoas no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de reorganização do Sistema de Ensino da Secretaria Municipal da Saúde, destinado aos trabalhadores da saúde, estagiários e residentes médicos, bem como aos profissionais das demais áreas relacionadas, com vistas à melhoria da qualidade dos serviços de atenção à saúde,

D E C R E T A:

Art. 1º. O Sistema de Ensino da Secretaria Municipal da Saúde da Prefeitura do Município de São Paulo fica reorganizado nos termos deste decreto.

Parágrafo único. As unidades da Secretaria Municipal da Saúde, em todos os níveis, integram o sistema a que se refere o “caput” deste artigo.

Art. 2º. O Sistema de Ensino da Secretaria Municipal da Saúde tem por finalidade a melhoria da qualidade dos serviços de atenção à saúde, por meio de atividades de educação e de programas destinados aos trabalhadores da saúde, estagiários e residentes médicos, bem como aos profissionais das demais áreas relacionadas, em caráter permanente.

Art 3º. São princípios básicos do Sistema de Ensino da Secretaria Municipal da Saúde:

I - caráter multiprofissional das ações de saúde;

II - integração da assistência individual às ações de saúde coletiva;

III - integralidade, universalidade e equidade das ações de saúde;

IV - integração ensino-serviço para a consolidação do Sistema Único de Saúde;

V - garantia da representação das entidades envolvidas com os processos de formação e capacitação.

Art. 4º. O Sistema de Ensino da Secretaria Municipal da Saúde, vinculado à Diretoria de Gestão de Desenvolvimento de Pessoas - GEDEP, da Coordenação de Gestão de Pessoas - CGP, é estruturado por:

I - Conselho de Ensino;

II - Grupo Técnico de Educação Permanente em Saúde.

Art. 5º. O Conselho de Ensino constitui-se em espaço de discussão e articulação dos programas e políticas educacionais voltadas para:

I - Programas de Residência Médica, Residência Bucomaxilofacial, Residência em Saúde da Família, Residência Multiprofissional e outras que venham a ser implantadas;

II - programas de estágios remunerados;

III - articulação entre ensino e serviço, por meio dos estágios não remunerados;

IV - cursos de formação de técnicos promovidos pela Escola Municipal de Saúde - CEFOR/ETSUS;

V - programas e projetos de formação provenientes de outras esferas de governo, pactuados e desenvolvidos no âmbito municipal;

VI - programas de especialização de nível técnico e superior.

Art. 6º. O Conselho de Ensino será integrado por um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos ou entes:

I - Escola Municipal de Saúde - CEFOR/ETSUS;

II - Gerência de Estágios de GEDEP/CGP/SMS;

III - Comissão Municipal de Residências;

IV - Coordenação de Atenção Básica;

V - Coordenação de Apoio ao Desenvolvimento da Gerência Hospitalar - COGERH;

VI - Autarquia Hospitalar Municipal;

VII - Hospital do Servidor Público Municipal;

VIII - Coordenação de Vigilância em Saúde - COVISA;

IX - Comitê de Ética e Pesquisa de SMS.

§ 1º. O Presidente do Conselho de Ensino será escolhido pelo Titular da Secretaria Municipal da Saúde ou, mediante delegação, pela Coordenadora de Gestão de Pessoas do Gabinete de SMS, dentre portadores de diploma de nível superior na área da saúde.

§ 2º. Os membros do Conselho de Ensino terão mandato de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período.

§ 3º. O Conselho de Ensino poderá ser integrado por membros convidados, por ato de seu Presidente, sempre que necessário, atendendo a temática específica e pelo tempo suficiente à conclusão dos trabalhos.

§ 4º. O Conselho de Ensino será constituído por portaria do Secretário Municipal da Saúde e contará com o apoio administrativo da Diretoria de Gestão de Desenvolvimento de Pessoas, da Coordenação de Gestão de Pessoas de SMS, para a implementação de suas atividades.

§ 5º. O Conselho de Ensino regulará seu funcionamento em regimento próprio, elaborado por seus membros no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação da portaria mencionada no § 4º deste artigo.

Art. 7º. Compete ao Conselho de Ensino:

I - articular o conhecimento, relacionamento e troca de experiências entre a rede de serviços e o próprio colegiado;

II - propor, analisar e assessorar as atividades de ensino no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde;

III - propor mecanismos de supervisão e avaliação permanente dos programas de ensino desenvolvidos na Secretaria Municipal da Saúde;

IV - propor ações voltadas aos programas de ensino, visando à melhoria da qualidade dos serviços;

V - propor ações de ensino conjuntas com outras Secretarias, em nível municipal, demais esferas de governo e instituições de ensino formadoras e capacitadoras;

VI - fomentar a criação de centros de excelência em ensino e pesquisa no âmbito municipal.

Art. 8º. O Grupo Técnico de Educação Permanente em Saúde - GTEPS é o fórum de discussão e pactuação de estratégias de educação permanente em saúde em todas as instâncias da estrutura organizativa da Secretaria Municipal da Saúde, tendo funções consultivas junto ao Colegiado de Gestão Regional de São Paulo.

Art. 9º. O GTEPS será constituído por Plenária e Grupos Temáticos Específicos.

§ 1º. A Plenária será integrada por um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos ou entes:

I - Escola Municipal de Saúde - CEFOR/ETSUS;

II - Comissão Municipal de Residências;

III - Gerência de Aperfeiçoamento de Carreiras - GEAC/GEDEP/CGP;

IV - Gerência de Estágios de GEDEP/CGP;

V - Diretoria de Gestão de Desenvolvimento Organizacional - GEDEO/CGP;

VI - Comitê de Ética em Pesquisa de SMS;

VII - Coordenação de Atenção Básica;

VIII - Coordenação de Apoio ao Desenvolvimento da Gerência Hospitalar - COGERH;

IX - Coordenação da Vigilância em Saúde - COVISA;

X - Coordenação de Epidemiologia e Informação - CEInfo;

XI - Coordenação de Integração e Regulação do Sistema;

XII - Assessoria Técnica de Tecnologia da Informação - ATTI;

XIII - Núcleo de Programas Estratégicos - NUPES;

XIV - Programas DST/AIDS;

XV - Gerências de Desenvolvimento de Pessoas das Coordenadorias Regionais de Saúde;

XVI - Gerência de Desenvolvimento de Pessoas da Autarquia Hospitalar Municipal;

XVII - Gerência Técnica de Capacitação e Desenvolvimento do Hospital do Servidor Público Municipal.

§ 2º. Os Grupos Temáticos Específicos serão formados visando a discussão, o alinhamento conceitual, a avaliação e a proposição de demandas de educação específicas, mediante diagnóstico prévio das necessidades de desenvolvimento demandadas pelos Núcleos de Educação Permanente em Saúde Regionais, pela rede de serviços ou pelos níveis centrais de SMS.

§ 3º. A coordenação do GTEPS caberá à direção da Escola Municipal de Saúde - CEFOR/ETSUS ou ao representante por ela indicado.

§ 4º. Os membros do GTEPS terão mandato de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período.

§ 5º. O GTEPS será constituído por portaria do Secretário Municipal da Saúde e contará com o apoio administrativo da Diretoria da Escola Municipal de Saúde - CEFOR/ETSUS, da Coordenação de Gestão de Pessoas, para a implementação de suas atividades.

§ 6º. O GTEPS regulará seu funcionamento em regimento próprio, elaborado por seus membros no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação da portaria mencionada no § 5º deste artigo.

Art. 10. Compete ao GTEPS:

I - promover e contribuir com a política de capacitação, desenvolvimento e formação dos trabalhadores do SUS, no âmbito de SMS;

II - planejar, estruturar e viabilizar os grandes eixos de desenvolvimento dos profissionais que atuam no âmbito de SMS;

III - coordenar, apoiar e organizar as demandas de formação e aperfeiçoamento encaminhadas à SMS;

IV - elaborar e manter atualizada a agenda única de eventos de formação, aperfeiçoamento e capacitação de SMS;

V - acompanhar a utilização dos recursos financeiros necessários à viabilização dos projetos municipais;

VI - fortalecer a atuação dos Núcleos de Educação Permanentes em Saúde Regionais.

Art. 10-A. Em decorrência da reorganização estabelecida neste decreto, ficam criadas, na estrutura organizacional da Secretaria Municipal da Saúde, as seguintes unidades administrativas: (Incluído pelo Decreto nº 52.514 de 2011)

I - no Gabinete do Secretário: (Incluído pelo Decreto nº 52.514 de 2011)

a) Assessoria Técnica de Tecnologia da Informação - ATTI; (Incluído pelo Decreto nº 52.514 de 2011)

b) Núcleo de Programas Estratégicos - NUPES; (Incluído pelo Decreto nº 52.514 de 2011)

II - na Coordenação de Gestão de Pessoas: (Incluído pelo Decreto nº 52.514 de 2011)

a) Diretoria de Gestão de Desenvolvimento de Pessoas - GEDEP/CGP/SMS, com Gerência de Estágios - GEDEP/ CGP/SMS e Gerência de Aperfeiçoamento de Carreiras - GEAC/GEDEP/CGP; (Incluído pelo Decreto nº 52.514 de 2011)

b) Diretoria de Gestão de Desenvolvimento Organizacional - GEDEO/CGP; (Incluído pelo Decreto nº 52.514 de 2011)

III - nas Coordenadorias Regionais de Saúde: a Gerência de Desenvolvimento de Pessoas. (Incluído pelo Decreto nº 52.514 de 2011)

Art. 10-B. As unidades administrativas abaixo discriminadas ficam com sua denominação alterada, na seguinte conformidade: (Incluído pelo Decreto nº 52.514 de 2011)

I - o Centro de Recursos Humanos para Coordenação de Gestão de Pessoas - CGP; (Incluído pelo Decreto nº 52.514 de 2011)

II - o Centro de Formação e Desenvolvimento dos Trabalhadores da Saúde - CEFOR para Escola Municipal de Saúde - EMS; (Incluído pelo Decreto nº 52.514 de 2011)

III - o Centro para Organização da Atenção Básica - COAS para Coordenação de Atenção Básica; (Incluído pelo Decreto nº 52.514 de 2011)

IV - o Centro de Epidemiologia, Pesquisa e Informação - CEPI para Coordenação de Epidemiologia e Informação - CEINFO. (Incluído pelo Decreto nº 52.514 de 2011)

Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 47.572, de 14 de agosto de 2006.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de março de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal da Saúde

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de março de 2011.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 31/03/2011, p. 1.