Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 52.536, DE 01 DE agosto DE 2011




Regulamenta o Programa Nota Fiscal Paulistana.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011,

DECRETA:

SEÇÃO I

Programa Nota Fiscal Paulistana

Art. 1º. O Programa Nota Fiscal Paulistana tem por objetivo incentivar os tomadores de serviços a exigir do prestador a entrega da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.

Art. 2º. A Secretaria Municipal de Finanças poderá, atendidas as demais condições previstas neste decreto:

I - instituir sistema de sorteio de prêmios para o tomador de serviços identificado na NFS-e;

II - permitir, caso a NFS-e não indique o nome do tomador de serviços, que entidades paulistanas de assistência social e saúde sem fins lucrativos sejam indicadas como favorecidas pelo crédito previsto no artigo 6º deste decreto, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças;

III - disciplinar a execução do Programa Nota Fiscal Paulistana.

§ 1º. As entidades referidas no inciso II, previamente cadastradas na Secretaria Municipal de Finanças, poderão participar do sorteio de prêmios desde que se inscrevam como favorecidas pelo crédito previsto no artigo 6º deste decreto, cuja correspondente NFS-e não contenha a identificação do tomador de serviços.

§ 2º. Na hipótese de duas ou mais entidades inscreverem-se como favorecidas pelo crédito referente a uma mesma prestação de serviços, o crédito será atribuído apenas à entidade que primeiro cadastrou a NFS-e correspondente.

§ 3º. A Secretaria Municipal de Finanças disciplinará a forma e as condições em que ocorrerá o cadastramento das entidades.

§ 4º. Os casos omissos serão disciplinados por ato da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 3º. À Secretaria Municipal de Finanças compete fiscalizar os atos relativos à concessão e utilização dos créditos previstos no artigo 6º, bem como à realização do sorteio de que trata o inciso I do artigo 2º, ambos deste decreto, com o objetivo de assegurar o cumprimento do disposto na Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, e a proteção ao erário, podendo, dentre outras providências:

I - suspender a concessão e utilização dos créditos previstos no artigo 6º deste decreto, bem como a realização do sorteio de prêmios, quando houver indícios de ocorrência de irregularidades;

II - cancelar os benefícios referidos no inciso I deste artigo, se a ocorrência de irregularidades for confirmada em regular processo administrativo, conforme disciplina a ser estabelecida pela Pasta.

Parágrafo único. Na hipótese de, ao final da apuração, não se confirmar a ocorrência de irregularidades, serão restabelecidos os benefícios referidos no inciso I do “caput” deste artigo, salvo a participação no sorteio de prêmios, que ficará prejudicada caso o certame já tenha sido encerrado.

Art. 4º. A Secretaria Municipal de Finanças poderá divulgar e disponibilizar, por meio da Internet, estatísticas referentes ao Programa Nota Fiscal Paulistana, incluindo as relativas à quantidade de reclamações e denúncias registradas em seu âmbito.

§ 1º. As estatísticas poderão ser segregadas por atividade econômica preponderante e por prestadores de serviços, inclusive com a indicação do nome empresarial, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e endereço.

§ 2º. Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, quando se tratar de reclamações e denúncias, as estatísticas versarão sobre apontamentos e registros objetivos do respectivo banco de dados, sem a realização de qualquer juízo de valor sobre as práticas ou condutas comerciais dos prestadores de serviços nele catalogados, e não poderão conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos.

Art. 5º. A Secretaria Municipal de Finanças encaminhará à Câmara Municipal, quadrimestralmente, Relatório de Prestação de Contas e Balanço dos créditos concedidos nos termos dos artigos 2º, inciso I, e 6º deste decreto, com indicação detalhada de todas as operações realizadas, contendo, no mínimo:

I - o valor total dos créditos que foram concedidos no período;

II - o número de tomadores de serviços favorecidos pelos créditos concedidos;

III - o número de NFS-e emitidas no período.

Parágrafo único. O relatório deverá ser encaminhado em até 120 (cento e vinte) dias após o encerramento de cada quadrimestre do ano civil.

SEÇÃO II

Geração de Crédito

Art. 6º. O tomador de serviços fará jus a crédito proveniente de parcela do Imposto, incidente sobre os serviços definidos pela Secretaria Municipal de Finanças, nos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do ISS constante da NFS-e:

I - 30% (trinta por cento) para pessoas físicas, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;

II - 10% (dez por cento) para ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, observado o disposto no inciso IV e nos §§ 1º e 2º deste artigo e no inciso II do artigo 8º deste decreto;

III - 10% (dez por cento) para condomínios edilícios residenciais ou comerciais localizados no Município de São Paulo, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;

IV - 5% (cinco por cento) para as pessoas jurídicas responsáveis pelo pagamento do ISS, nos termos do artigo 9º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo e no artigo 8º deste decreto.

§ 1º. Nas hipóteses de o prestador de serviços ser profissional liberal e autônomo, Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI ou sociedade constituída na forma do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, não haverá geração de crédito.

§ 2º. No caso de o prestador de serviços ser ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, será considerada, para cálculo do crédito a que se refere o “caput” deste artigo, a alíquota de 3% (três por cento) incidente sobre a base de cálculo do ISS, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 3º. O tomador de serviços poderá consultar, no endereço eletrônico “http://www.prefeitura.sp.gov.br”, mediante a utilização de senha, o valor dos créditos a que faz jus.

Art. 7º. O crédito a que se refere o artigo 6º deste decreto somente será gerado, tornando-se efetivo, após o recolhimento do Imposto.

Art. 8º. Não farão jus ao crédito de que trata o artigo 6º deste decreto:

I - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, exceto as instituições financeiras e assemelhadas;

II - as pessoas jurídicas estabelecidas fora do território do Município de São Paulo.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso II deste artigo, considera-se pessoa jurídica estabelecida no território do Município de São Paulo aquela que possuir inscrição ativa em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças.

SEÇÃO III

Utilização do Crédito

Art. 9º. O crédito a que se refere o artigo 6º deste decreto poderá ser utilizado para:

I - abatimento do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU a pagar de exercícios subsequentes, referente a imóvel localizado no território do Município de São Paulo, indicado pelo tomador;

II - solicitar o depósito dos créditos em conta corrente ou poupança mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional.

§ 1º. No período de 1 a 30 de novembro de cada exercício, o tomador de serviços deverá indicar, no sistema, os imóveis que aproveitarão os créditos gerados.

§ 2º. Não poderá ser indicado o imóvel que constar do Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL na data da indicação de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º. Não poderá ser indicado o imóvel cujo proprietário, titular do seu domínio útil ou possuidor a qualquer título constar do Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL na data da indicação de que trata o § 1º deste artigo.

§ 4º. Não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com os imóveis por ele indicados.

§ 5º. O depósito dos créditos a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo somente poderá ser efetuado se o valor a ser creditado corresponder a, no mínimo, R$ 25,00 (vinte e cinco reais), desde que o beneficiário não conste do Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL.

§ 6º. A validade dos créditos será de 15 (quinze) meses contados da data de disponibilização do crédito para utilização.

§ 7º. A utilização dos créditos ocorrerá conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 8º. O disposto neste artigo aplica-se somente aos créditos disponibilizados a partir de 1º de agosto de 2011.

§ 9º. A utilização dos créditos gerados até 31 de julho de 2011 deverá observar as regras previstas no artigo 98 do Decreto nº 50.896, de 1º de outubro de 2009.

Art. 10. Os tomadores de serviços constantes do Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL não poderão utilizar os créditos de que trata o artigo 6º deste decreto Parágrafo único. Uma vez regularizadas as pendências existentes no CADIN MUNICIPAL, os créditos poderão ser utilizados, obedecidos os prazos e demais condições deste decreto.

Art. 11. O valor do crédito indicado pelo tomador de serviços será utilizado para abatimento do valor do IPTU lançado para o exercício seguinte, devendo o valor restante ser recolhido na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. A não quitação integral do Imposto, dentro do respectivo exercício de cobrança, implicará a inscrição do débito na Dívida Ativa, desconsiderando-se qualquer abatimento obtido com o crédito indicado pelo tomador.

Art. 12. Caso a Administração Tributária venha a constatar a impossibilidade de utilização parcial ou total de créditos já indicados, tais créditos retornarão ao tomador de serviços para utilização posterior na conformidade deste decreto, inclusive na hipótese prevista no parágrafo único de seu artigo 11.

Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 95, 96, 97 e 100 do Decreto nº 50.896, de 1º de outubro de 2009.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de agosto de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário Municipal de Finanças

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de agosto de 2011.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 02/08/2011, pg. 01.