Altera os §§ 1º e 2º do artigo 9º do Decreto nº 48.151, de 21 de fevereiro de 2007, que regulamenta a Lei nº 13.763, de 19 de janeiro de 2004, que estabelece normas para o exercício da prestação de serviços de manobra e guarda de veículos, também conhecidos como “valet service”, no âmbito do Município de São Paulo.
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GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a redação dos dispositivos que tratam da fixação do preço público para outorga da permissão de uso da área pública a ser utilizada para a prestação dos serviços de “valet”,
D E C R E T A:
Art. 1º. Os §§ 1º e 2º do artigo 9º do Decreto nº 48.151, de 21 de fevereiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º. ............................................................
§ 1º. O preço público mensal, calculado por metro quadrado de área pública ocupada pelos serviços de “valet”, incluídos o passeio público e a pista, corresponderá a 2% (dois por cento) do valor venal do metro quadrado dos imóveis localizados na respectiva quadra, conforme consta da Planta Genérica de Valores.
§ 2º. O preço público deverá ser recolhido anualmente pela empresa prestadora dos serviços de “valet”, de acordo com a seguinte fórmula:
P = a (x) PGV (x) 0,24, onde:
P = preço público por ano;
a = área pública ocupada pela empresa de “valet” (passeio público e pista);
PGV = valor do metro quadrado da respectiva quadra, de acordo com a Planta Genérica de Valores;
0,24 = 2% (x) 12 meses.
...........................................................................”(NR)
Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de setembro
de 2011, 458º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
RONALDO SOUZA CAMARGO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de setembro de 2011.