Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 52.831, DE 02 DE dezembro DE 2011

Status desta Norma neste Sistema: AGUARDANDO REVISÃO - Sujeita a Alterações!





Regulamenta a concessão do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana, instituído pela Lei nº 15.366, de 8 de abril de 2011.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A concessão do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana, instituído pela Lei nº 15.366, de 8 de abril de 2011, dar-se-á na conformidade das disposições deste decreto.

Art. 2º. O Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana será concedido, anualmente, aos servidores integrantes da carreira da Guarda Civil Metropolitana lotados e em efetivo exercício nas unidades da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, em razão da avaliação de desempenho, nas dimensões institucional e individual, e da avaliação do acordo de metas.

Parágrafo único. Para fazer jus ao Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana, o servidor deverá ter completado, no mínimo, 6 (seis) meses de efetivo exercício nas unidades da Secretaria Municipal de Segurança Urbana até o dia 31 de outubro de cada ano.

Art. 3º. O Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana será calculado e pago individualmente, apurando-se o seu valor mediante a aplicação da fórmula

V = (ADI + AM) . V0 . (1 – AS – PE – OP), onde se considera:

I - V = valor individual final do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana;

II - V0 = valor do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana;

III - ADI = resultado da avaliação de desempenho individual do exercício imediatamente anterior ao da concessão do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana, apurado nos termos da Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, observada a correspondência estabelecida na Escala de Pontuação constante do Anexo I deste decreto;

IV - AM = resultado do Acordo de Metas fixado nos termos do artigo 2º da Lei nº 15.366, de 2011, observada a correspondência estabelecida na Escala de Pontuação constante do Anexo II deste decreto;

V - AS = assiduidade, apurada nos termos do § 2º do artigo 4º da Lei nº 15.366, de 2011, observada a correspondência estabelecida na Escala de Pontuação constante do Anexo III deste decreto;

VI - PE = número de penalidades aplicadas, na conformidade do disposto no inciso II do § 1º do artigo 4º da Lei nº 15.366, de 2011, observada a correspondência estabelecida na Escala de Pontuação constante do Anexo IV deste decreto;

VII - OP = exercício de atividades não operacionais, na conformidade do disposto no inciso III do § 1º do artigo 4º da Lei nº 15.366, de 2011, observada a correspondência estabelecida na Escala de Pontuação constante do Anexo V deste decreto;

VII - OP = exercício de atividades não operacionais, de acordo com o disposto no inciso III do § 1º do artigo 4º da Lei nº 15.366, de 2011, no percentual previsto no Anexo V deste decreto; (Redação dada pelo Decreto nº 55.170 de 2014)

VIII - 1 = constante.

Parágrafo único. O resultado da aplicação da fórmula prevista no “caput” deste artigo será arredondado para duas casas decimais.

§ 1º O resultado da aplicação da fórmula prevista no “caput” deste artigo será arredondado para duas casas decimais. (Redação dada pelo Decreto nº 55.170 de 2014)

§ 2º Na hipótese de ausência do resultado do Acordo de Metas, poderá ser utilizado, para os fins do inciso IV do “caput” deste artigo, o resultado apurado nos termos dos artigos 16 a 22 do Decreto nº 45.090, de 5 de agosto de 2004, em conformidade com resultado anual obtido na aferição do Plano de Trabalho e/ou Metas estipuladas para a Avaliação de Desempenho, pela unidade de lotação do servidor, devidamente publicada no Diário Oficial da Cidade, considerando-se o índice por ele alcançado no exercício imediatamente anterior ao da atribuição do prêmio, observada a correspondência estabelecida na Escala de Pontuação constante do Anexo II deste decreto. (Incluído pelo Decreto nº 55.170 de 2014)

Art. 4º. O Secretário Municipal de Segurança Urbana fixará, mediante portaria, as diretrizes para a elaboração e cumprimento do Acordo de Metas, a ser pactuado até o final do primeiro trimestre de cada ano, estabelecendo os indicadores de desempenho e os resultados a serem alcançados pelas unidades da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, nos termos do disposto no artigo 2º da Lei nº 15.366, de 2011.

Art. 5º. Para os integrantes da carreira da Guarda Civil Metropolitana que ingressarem no cargo ou função durante o ano de competência, o Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana corresponderá à média aritmética simples do valor pago aos servidores ativos da mesma carreira, apurando-se o seu valor mediante a aplicação da fórmula

Art. 5º Os integrantes da carreira que ingressarem no cargo no ano de competência farão jus ao Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana, que corresponderá à média aritmética simples do valor pago aos servidores ativos da mesma carreira, apurando-se seu valor pela aplicação da seguinte fórmula: (Redação dada pelo Decreto nº 55.170 de 2014)

V = (NDEC / 365) . VMA . (1 – AS – PE – OP), onde se considera:

V = (NDEC / 365) . VMA . (1 – AS – PE – OP), onde se considera: (Redação dada pelo Decreto nº 55.170 de 2014)

I - V = valor individual final do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana;

II - VMA = média aritmética simples do valor do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana dos servidores ativos;

II - NDEC = número de dias de efetivo exercício no ano de competência; (Redação dada pelo Decreto nº 55.170 de 2014)

III - NDEC = número de dias de efetivo exercício no ano de competência;

III - VMA = média aritmética simples do valor do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana dos servidores ativos; (Redação dada pelo Decreto nº 55.170 de 2014)

IV - AS = assiduidade, apurada nos termos do § 2º do artigo 4º da Lei nº 15.366, de 2011, observada a correspondência estabelecida na Escala de Pontuação constante do Anexo III deste decreto;

V - PE = número de penalidades aplicadas, na conformidade do disposto no inciso II do § 1º do artigo 4º da Lei nº 15.366, de 2011, observada a correspondência estabelecida na Escala de Pontuação constante do Anexo IV deste decreto;

VI - OP = exercício de atividades não operacionais, na conformidade do disposto no inciso III do § 1º do artigo 4º da Lei nº 15.366, de 2011, observada a correspondência estabelecida na Escala de Pontuação constante do Anexo V deste decreto;

VI - OP = exercício de atividades não operacionais, de acordo com o disposto no inciso III do § 1º do artigo 4º da Lei nº 15.366, de 2011, no percentual previsto no Anexo V deste decreto; (Redação dada pelo Decreto nº 55.170 de 2014)

VII - 365 = constante;

VIII - 1 = constante.

Art. 6º. Para os integrantes da carreira da Guarda Civil Metropolitana que se aposentarem ou falecerem em atividade, o prêmio será calculado de acordo com a fórmula prevista no artigo 3º deste decreto e o pagamento será proporcional aos dias de efetivo comparecimento no ano de competência em que ocorrerem esses eventos, apurando-se o seu valor mediante a aplicação da fórmula

VAF = (NDEC / 365) . V, onde se considera:

I - VAF = valor individual final do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana para servidores aposentados ou falecidos no ano de competência de um dos dois eventos previstos no “caput” deste artigo;

II - V = valor individual final do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana;

III - NDEC = número de dias de efetivo exercício no ano de competência;

IV - 365 = constante.

Art. 7º. A Secretaria Municipal de Segurança Urbana poderá expedir normas complementares à fiel execução deste decreto.

Art. 8º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de dezembro de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

RUBENS CHAMMAS, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança Urbana

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de dezembro de 2011.

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO IV (Redação dada pelo Decreto nº 55.170 de 2014)

ANEXO V

ANEXO V (Redação dada pelo Decreto nº 55.170 de 2014)


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 03/12/2011, p. 1.