Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 53.484, DE 19 DE outubro DE 2012

Status desta Norma neste Sistema: AGUARDANDO REVISÃO - Sujeita a Alterações!





Institui o Sistema de Bens Patrimoniais Móveis - SBPM no âmbito da Administração Direta do Município de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Título I

Da Instituição do Sistema de Bens Patrimoniais Móveis - SBPM

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Administração Municipal Direta, sob gestão e responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças, o Sistema de Bens Patrimoniais Móveis - SBPM, para fins de registro e controle dos bens móveis municipais adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2002.

Parágrafo único. Os bens móveis incorporados anteriormente a 1º de janeiro de 2002 deverão ser baixados da contabilidade e, se ainda estiverem em uso, deverão ser registrados no Sistema de Bens Patrimoniais Móveis - SBPM.

Parágrafo único. Os bens móveis incorporados anteriormente a 1º de janeiro de 2002 deverão ser baixados da contabilidade pelo Departamento de Contadoria – DECON, da Subsecretaria do Tesouro Municipal, da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, e, se ainda estiverem em uso, deverão ser registrados no Sistema de Bens Patrimoniais Móveis – SBPM pela Unidade Orçamentária onde se encontram. (Redação dada pelo Decreto nº 56.214 de 2015)

Art. 2º. A implantação do SBPM ocorrerá de forma gradual, de acordo com cronograma de implantação, a ser publicado por meio de portaria da Secretaria Municipal de Finanças.

Título II

Dos Bens Patrimoniais Móveis

Seção I

Do Conceito

Art. 3º. Para os fins deste decreto, são considerados bens patrimoniais móveis da Administração Municipal Direta todos os equipamentos e materiais permanentes que em razão de seu uso corrente não perdem sua identidade física e/ou têm durabilidade superior a 2 (dois) anos.

Art. 3º Para fins deste decreto, consideram-se bens patrimoniais móveis passíveis de controle por meio do Sistema de Bens Patrimoniais Móveis – SBPM os que tenham as seguintes características: (Redação dada pelo Decreto nº 59.822 de 2020)

I - expectativa de benefício econômico futuro; (Incluído pelo Decreto nº 59.822 de 2020)

II - existência material: que não sejam incorporáveis a nenhum outro bem; (Incluído pelo Decreto nº 59.822 de 2020)

III – mobilidade: que possam ser removidos ou transportados de um lugar para outro por movimento próprio ou removidos por força alheia sem alteração de sua substância ou destinação econômico-social; (Incluído pelo Decreto nº 59.822 de 2020)

IV – vida útil estimada superior a dois anos; e (Incluído pelo Decreto nº 59.822 de 2020)

V - valor monetário superior àquele definido em portaria da Secretaria Municipal da Fazenda. (Incluído pelo Decreto nº 59.822 de 2020)

Parágrafo único. Excetuam-se da definição constante do "caput" deste artigo os bens que se enquadram nos seguintes parâmetros: (Revogado pelo Decreto nº 59.822 de 2020)

I - durabilidade: quando em uso normal perdem ou têm reduzidas suas condições de funcionamento, no prazo máximo de 2 (dois) anos; (Revogado pelo Decreto nº 59.822 de 2020)

II - fragilidade: cuja estrutura esteja sujeita a modificação, por serem quebradiços ou deformáveis, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade; (Revogado pelo Decreto nº 59.822 de 2020)

III - perecibilidade: quando sujeitos a modificações (químicas ou físicas), deteriorações ou perda de suas características normais de uso; (Revogado pelo Decreto nº 59.822 de 2020)

IV - incorporabilidade: quando se incorporam a outro bem, não podendo ser retirados sem prejuízo das características do principal; (Revogado pelo Decreto nº 59.822 de 2020)

V - transformabilidade: quando adquiridos para fim de transformação; (Revogado pelo Decreto nº 59.822 de 2020)

VI - imaterialidade: quando o valor do bem não justificar o custo de seu controle. (Revogado pelo Decreto nº 59.822 de 2020)

Art. 4º. As despesas com bens móveis serão classificadas, para fins contábeis, como material permanente ou material de consumo, cabendo à Secretaria Municipal de Finanças, por meio de portaria, definir os valores para caracterização da despesa como material de consumo, independentemente de sua durabilidade.

Art. 4º As despesas com a aquisição dos bens patrimoniais móveis a que se refere o artigo 3º deste decreto devem ser classificadas, para fins contábeis, como material permanente. (Redação dada pelo Decreto nº 59.822 de 2020)

Seção II

Da Identificação

Art. 5º. A fixação e a impressão das chapas de identificação patrimonial são obrigatórias e de responsabilidade da Unidade Orçamentária, devendo ser respeitada a numeração gerada pelo Sistema de Bens Patrimoniais Móveis - SBPM.

§ 1º. As chapas patrimoniais conterão logotipo e identificação da Prefeitura do Município de São Paulo, bem como o número patrimonial com o dígito e o código de barras.

§ 2º. Ainda que os bens móveis municipais não comportem a fixação da chapa patrimonial, a Unidade Orçamentária é responsável por sua listagem e identificação com o número patrimonial atribuído pelo SBPM.

Seção III

Das Competências

Art. 6º. Aos titulares das Unidades Orçamentárias caberá a responsabilidade pela elaboração do inventário analítico anual, pelo cadastramento das informações no SBPM e pela guarda dos bens móveis municipais adquiridos.

Art. 6º Aos titulares das Unidades Orçamentárias caberá a responsabilidade pela elaboração do inventário analítico anual, pelos bens inventariados, pelo cadastramento das informações no SBPM e pela guarda dos bens móveis municipais adquiridos. (Redação dada pelo Decreto nº 56.214 de 2015)

§ 1º. A manutenção das informações no SBPM, bem como a confecção dos inventários analíticos poderão ser delegadas, por meio de despacho publicado no Diário Oficial da Cidade, a servidor diretamente subordinado aos titulares das Unidades Orçamentárias.

§ 2º. A guarda dos bens móveis municipais cadastrados no SBPM poderá ser delegada, por meio de despacho publicado no Diário Oficial da Cidade, aos responsáveis pelas Unidades Administrativas detentoras dos bens.

§ 3º O inventário analítico referido no artigo 96 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de dezembro de 1964, consiste na realização do levantamento físico e identificação de bens patrimoniais móveis, visando à comprovação de sua existência, para controle e preservação do patrimônio público municipal. (Incluído pelo Decreto nº 56.214 de 2015)

§ 4º A Unidade Orçamentária deverá realizar o inventário analítico anual com data de referência de 31 de dezembro de cada exercício e, sempre que necessário, elaborar inventários eventuais. (Incluído pelo Decreto nº 56.214 de 2015)

Art. 7º. Os titulares das Unidades Orçamentárias e correspondentes delegados, nos termos do § 2º do artigo 6º deste decreto, têm o dever de zelar pela boa guarda e conservação dos bens móveis municipais sob sua responsabilidade e, nos casos de dano ou extravio, deverão adotar os procedimentos administrativos disciplinares pertinentes, nos termos do Decreto nº 43.233, de 22 de maio de 2003.

§ 1º. O responsável pela Unidade Orçamentária, ou delegado, terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis a partir de sua posse na unidade ou do recebimento dos bens móveis sob sua guarda para conferir a relação dos bens e tomar as providências necessárias para efetivação do correto registro no sistema.

§ 2º. Caso a conferência prevista no § 1º deste artigo não seja efetuada no prazo estipulado, a relação dos bens será considerada aceita tacitamente.

Art. 8º. Cabe à Secretaria Municipal de Finanças, por meio da Subsecretaria do Tesouro, a escrituração contábil sintética dos bens móveis, bem como o controle das incorporações, movimentações, transferências e baixas registradas no SBPM.

Título III

Da Incorporação, Movimentação, Transferência e Baixa

Seção I

Da Incorporação

Art. 9º. Devem ser incorporados ao acervo da Administração Municipal Direta e controlados por meio do SBPM todos os bens móveis conceituados no artigo 3º deste decreto e que se caracterizem como material permanente, obtidos mediante aquisição, entendida esta como compra, doação, permuta/benfeitoria, produção própria de bens, reprodução (semoventes), reposição, reativação e afins.

§ 1º A incorporação de que trata o “caput” deste artigo deverá ser formalizada em processo devidamente autuado para esta finalidade. (Incluído pelo Decreto nº 56.214 de 2015)

§ 2º Os bens cuja aquisição tenha sido feita por meio de dotação orçamentária de Fundos ou Encargos Municipais deverão ser incorporados por intermédio das Unidades Orçamentárias que os compõem, para imediatamente serem transferidos para a Unidade Orçamentária da Secretaria das quais fazem parte. (Incluído pelo Decreto nº 56.214 de 2015)

§ 3º O documento de transferência oriundo da situação descrita no § 2º deste artigo poderá ser juntado ao próprio processo de incorporação.(Incluído pelo Decreto nº 56.214 de 2015)

Art. 10. Para a incorporação de bens móveis adquiridos por meio de compra, a Unidade Orçamentária deverá providenciar o preenchimento da Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM, no Sistema de Bens Patrimoniais Móveis, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da emissão da Nota de Liquidação e Pagamento.

Art. 11. O registro dos bens móveis municipais no SBPM, será efetivado pelo valor de aquisição, ou, em sua falta, pelo valor justo, adotando-se, a partir de 2013, a tabela de depreciação constante do Anexo Único integrante deste decreto.

§ 1º. A tabela de depreciação mencionada no "caput" deste artigo é referencial, podendo a Unidade Orçamentária, se for o caso, adotar outra taxa de depreciação que melhor reflita a vida útil ou outras especificidades do bem a ser incorporado, desde que embasada em laudo técnico.

§ 2º. Caso sejam desconhecidos o valor e/ou a data de aquisição do bem, ao preencher a nota de incorporação, deverá o responsável pela Unidade Orçamentária registrar o bem pelo valor justo, considerando os seguintes fatores:

I - desgaste físico, pelo uso ou não;

II - geração de benefícios futuros;

III - limites legais e contratuais sobre o uso ou a exploração do ativo;

IV - obsolescência tecnológica.

§ 3º. Os bens adquiridos antes de janeiro de 2013 não terão sua depreciação calculada pelo sistema até que sejam reavaliados.

Art. 12. Nos casos em que a incorporação tenha sido registrada em Unidade Orçamentária extinta, a transferência para a Unidade Orçamentária atual correspondente deverá ser providenciada em até 30 (trinta) dias.

Art. 13. O recebimento de bens patrimoniais móveis por doação deverá ser formalizado em processo devidamente autuado, dele constando a relação de bens recebidos, o documento fiscal, o despacho autorizatório, o Termo de Doação e a cópia das publicações do despacho e do extrato do referido termo no Diário Oficial da Cidade.

Art. 13. O recebimento de bens patrimoniais móveis por doação deverá ser formalizado em processo devidamente autuado para esta finalidade, dele constando a relação de bens recebidos, o documento fiscal, o despacho autorizatório, o Termo de Doação e a cópia das publicações do despacho e do extrato do referido termo no Diário Oficial da Cidade. (Redação dada pelo Decreto nº 56.214 de 2015)

Parágrafo único. Caso o doador do bem, seja pessoa física ou jurídica, não possua o documento fiscal de origem, este poderá ser substituído por declaração devidamente assinada pelo doador, da qual conste ser ele o proprietário legítimo do bem doado, bem como a descrição detalhada do bem e seu valor estimado de mercado.

Art. 14. A incorporação de bens adquiridos por meio de permuta/benfeitoria, produção própria, reprodução (semoventes), reposição, reativação e afins sempre deverá ser precedida de despacho autorizatório do titular da Unidade Orçamentária, devidamente publicado no Diário Oficial da Cidade.

Art. 14. A incorporação de bens adquiridos por meio de permuta/benfeitoria, produção própria, reprodução (semoventes), reposição e reativação sempre deverá ser precedida de despacho autorizatório do titular da Unidade Orçamentária, devidamente publicado no Diário Oficial da Cidade. (Redação dada pelo Decreto nº 56.214 de 2015)

Parágrafo único. Os bens móveis produzidos pela unidade deverão ser incorporados ao patrimônio municipal, mediante apuração de seu custo.

Parágrafo único. Os bens móveis produzidos pela unidade deverão ser incorporados ao patrimônio municipal, mediante apuração de seu custo. (Redação dada pelo Decreto nº 56.214 de 2015)

Seção II

Da Movimentação e Transferência

Art. 15. O registro da transferência tem por finalidade controlar a circulação dos bens móveis municipais caracterizados como permanentes, quando transferidos de um órgão para outro.

Art. 15. O registro da transferência tem por finalidade controlar a circulação dos bens móveis municipais caracterizados como permanentes, quando transferidos de um órgão para outro, devendo ser formalizado por meio de processo devidamente autuado para esta finalidade, constando dele a relação dos bens a serem transferidos e a autorização do Titular da Unidade Orçamentária do órgão que transfere. (Redação dada pelo Decreto nº 56.214 de 2015)

Parágrafo único. As Unidades Orçamentárias e Administrativas envolvidas ficam responsáveis pelo preenchimento e aceite das transferências dos bens no SBPM.

Parágrafo único. As Unidades Orçamentárias envolvidas ficam responsáveis pelo preenchimento e aceite das transferências dos bens no SBPM. (Redação dada pelo Decreto nº 56.214 de 2015)

Art. 16. O registro da movimentação tem por finalidade controlar a circulação dos bens móveis municipais caracterizados como permanentes, quando movimentados entre unidades administrativas de um mesmo órgão.

Parágrafo único. As Unidades Administrativas envolvidas ficam responsáveis pelo preenchimento e aceite das movimentações dos bens no SBPM.

Art. 17. Todas as transferências e movimentações deverão ser registradas no SBPM.

Parágrafo único. É proibida a circulação de bens patrimoniais móveis caracterizados como permanentes sem a respectiva nota de transferência ou movimentação.

Seção III

Da Baixa

Art. 18. O registro da baixa tem por finalidade controlar a exclusão do bem móvel permanente do patrimônio municipal quando se verificar sua imprestabilidade, obsolescência, desuso, furto, extravio, sinistro, morte (semovente), alienação, doação, alteração de enquadramento de elemento de despesa e outros, devendo ser efetuado no SBPM.

Art. 19. A baixa de bem móvel será formalizada mediante processo administrativo, do qual deverá constar a relação dos bens a serem baixados, laudo de avaliação, autorização do titular da Unidade Orçamentária, comprovante ou Requisição-Destinação Final de Bens Patrimoniais Móveis, com a posterior emissão da baixa.

Art. 19. A baixa de bem móvel será formalizada mediante processo devidamente autuado para esta finalidade, do qual deverá constar a relação dos bens a serem baixados, laudo de avaliação, autorização do titular da Unidade Orçamentária, comprovante ou Requisição-Destinação Final de Bens Patrimoniais Móveis, com a posterior emissão da nota de baixa. (Redação dada pelo Decreto nº 56.214 de 2015)

Art. 20. O laudo de avaliação a que se refere o artigo 19 deste decreto deverá ser emitido conforme a seguinte classificação do bem:

I - irrecuperável: quando não puder mais ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características;

II - recuperável, mas antieconômico: quando sua manutenção for onerosa ou seu rendimento precário, em razão de uso com desgaste prematuro;

III - recuperável: quando sua recuperação for possível, necessitando de pequenos reparos;

IV - em desuso: quando, embora em condições de uso, não estiver sendo aproveitado na unidade;

V - obsoleto: quando estiver em boas condições, mas ultrapassado para utilização na unidade.

Parágrafo único. O laudo de avaliação poderá ser emitido pelo responsável da unidade detentora do bem e, caso não seja possível em razão da complexidade do material, deverá ser avaliado por técnico da área.

Art. 21. Quando se tratar de bem móvel obsoleto, em desuso ou recuperável, a Unidade Orçamentária que o detiver, antes de providenciar a sua baixa, deverá informar essa condição ao Departamento de Gestão de Suprimentos e Serviços - DGSS, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEMPLA, por ofício, classificando o bem de acordo com seu estado de conservação em "bom" ou "necessitando de reparos".

Art. 21. Quando se tratar de bem móvel obsoleto, em desuso ou recuperável, a Unidade Orçamentária que o detiver, antes de providenciar a sua baixa, deverá informar essa condição ao Departamento de Gestão de Suprimentos e Serviços – DGSS, da Secretaria Municipal de Gestão, classificando o bem de acordo com seu estado de conservação em "bom" ou "necessitando de reparos”. (Redação dada pelo Decreto nº 57.868 de 2017)

§ 1º. O DGSS publicará no Diário Oficial da Cidade a listagem dos bens móveis, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data da publicação, para as unidades manifestarem interesse por esses bens.

§ 2º. A unidade interessada deverá entrar em contato com a unidade ofertante, no prazo estipulado no § 1º deste artigo, para formalizar a transferência do bem.

§ 3º. Decorrido o prazo estabelecido no § 1º deste artigo sem que haja interessado, a unidade detentora do bem patrimonial procederá à emissão da Requisição-Destinação Final de Bens Patrimoniais Móveis e a encaminhará juntamente com o bem para o DGSS.

§ 4º. O processo de baixa de bem móvel obsoleto, em desuso ou recuperável deverá conter, além dos documentos previstos no artigo 19 deste decreto, a cópia da publicação da listagem dos bens móveis efetuada pelo DGSS.

§ 5º A informação a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser prestada por ofício, quando em processo administrativo autuado em papel, ou em documento eletrônico, quando em processo administrativo eletrônico, observado o disposto no Decreto nº 55.838, de 15 de janeiro de 2015, quanto às atividades autuadas exclusivamente no Sistema Eletrônico de Informações – SEI. (Incluído pelo Decreto nº 57.868 de 2017)

Art. 22. Na hipótese de furto, sinistro ou extravio de bem móvel, a baixa poderá ser feita no mesmo processo autuado para o procedimento disciplinar, quando do seu término, cumpridos os procedimentos legais nos termos do Decreto nº 43.233, de 2003.

Art. 23. A baixa de bem móvel motivada por alienação ou doação deverá ser sempre precedida de procedimento licitatório, exceto nos casos previstos em lei.

Art. 24. A baixa de veículos e de máquinas automotoras, considerados inservíveis, deverá observar, no que couber, o que estabelece o Decreto nº 42.819, de 31 de janeiro de 2003, e alterações posteriores.

Título IV

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 25. Os bens móveis adquiridos anteriormente a 1º de janeiro de 2002 e não registrados no SBPM, conforme cronograma definido pela Secretaria Municipal de Finanças, serão considerados fora de uso e baixados contabilmente.

Art. 25. Os bens móveis adquiridos anteriormente a 1º de janeiro de 2002 e não registrados no SBPM, conforme cronograma definido pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, serão considerados fora de uso e baixados contabilmente, devendo a Unidade Orçamentária, nestes casos, seguir os trâmites descritos no artigo 19 deste decreto, exceto a emissão da nota de baixa. (Redação dada pelo Decreto nº 56.214 de 2015)

Parágrafo único. A baixa contábil de que trata o "caput" deste artigo não exime o titular da Unidade Orçamentária competente dos deveres de guarda e conservação do bem, nem mesmo da eventual apuração de responsabilidade por furto, sinistro ou extravio.

Parágrafo único. A baixa contábil de que trata o "caput" deste artigo não exime o titular da Unidade Orçamentária competente da responsabilidade pela execução dos procedimentos de baixa física do bem, dos deveres de guarda e conservação do bem, nem mesmo da eventual apuração de responsabilidade por furto, sinistro ou extravio, conforme o caso. (Redação dada pelo Decreto nº 56.214 de 2015)

Art. 26. Quando do arquivamento, os processos relativos aos bens móveis deverão conter, dentre outros, os seguintes documentos, conforme o caso:

I - processo de incorporação: cópia da Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis - NIBPM;

II - processo de transferência: cópia da Nota de Transferência de Bens Patrimoniais Móveis - NTBPM;

III - processo de baixa: uma via da Requisição-Destinação Final de Bens Patrimoniais Móveis ou de outro documento hábil, conforme o caso, e uma cópia da Nota de Baixa de Bens Patrimoniais Móveis - NBBPM.

Art. 27. A reavaliação dos bens móveis, bem como a redução a valor recuperável, deverá ser regulada pela Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único. Deverá ser realizado laudo técnico para os ajustes contábeis citados no "caput" deste artigo.

Art. 28. Caberá à Secretaria Municipal de Finanças a edição de normas complementares necessárias para a execução do disposto neste decreto.

Art. 29. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 50.733, de 14 de julho de 2009.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de outubro de 2012, 459º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário Municipal de Finanças

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de outubro de 2012.

ANEXO ÚNICO

ANEXO ÚNICO (Redação dada pelo Decreto nº 56.214 de 2015)


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 20/10/2012, p. 1, 3.