Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 54.832, DE 12 DE fevereiro DE 2014




Regulamenta a Lei nº 15.928, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para o fomento ao esporte no Município de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º A Lei nº 15.928, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município de São Paulo para a realização de projetos de fomento ao esporte fica regulamentada na conformidade das disposições deste decreto.

Art. 2º Para os efeitos deste decreto, considera-se projeto de fomento ao esporte a iniciativa a ser realizada no âmbito do território do Município de São Paulo que atenda a todas as determinações da lei, deste decreto e, quando for o caso, do edital que regular sua apresentação, bem como que esteja em conformidade com a respectiva política de esportes, especialmente no que se refere a:

I - ampliar e democratizar o acesso à prática esportiva, individual ou coletiva, na Cidade de São Paulo;

II - estimular e promover a revelação de atletas locais;

III - proteger a memória das expressões esportivas da Cidade de São Paulo;

IV - estimular a requalificação urbanística por meio da recuperação ou instalação de equipamentos para a prática esportiva;

V - incentivar a adoção de clubes desportivos da comunidade.

Art. 3º A aprovação de incentivo a projeto de fomento ao esporte dependerá do atendimento ao disposto no artigo 2º deste decreto, da compatibilidade entre o projeto e o orçamento apresentado e da disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários.

Art. 4º O projeto de adoção de Clube da Comunidade - CDC, nos termos do disposto no artigo 8°, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 15.928, de 2013, deverá prever se haverá a gestão do equipamento e, nessa hipótese, se será realizada de forma conjunta com a direção do clube, de acordo com o artigo 25 do Decreto n° 46.425, de 4 de outubro de 2005, ou assumida integralmente pelo empreendedor.

§ 1º Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, o proponente deverá apresentar juntamente com o requerimento de apresentação do projeto, a manifestação formal do representante legal do CDC com sua concordância ou discordância em participar do projeto.

§ 2º Caso o projeto aprovado preveja assunção integral do CDC, a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação deverá notificar previamente o representante legal da entidade de que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a gestão em exercício será interrompida.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, com 90 (noventa) dias de antecedência ao prazo final do projeto de adoção, a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação deverá convocar novas eleições para a diretoria gestora e o conselho fiscal do CDC, nos termos da legislação própria.

Art. 5º Aos membros da Comissão de Avaliação de Projetos Esportivos – CAPE, criada nos termos do artigo 17 da Lei nº 15.928, de 2013, cujo mandato será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, não será permitida a apresentação de projetos durante o referido período, vedação essa estendida à pessoa jurídica da qual faça parte, a teor do parágrafo único do artigo 18 da mencionada lei.

Art. 6º Será substituído definitivamente por seu suplente o membro da CAPE que solicitar afastamento definitivo ou se omitir, injustificadamente, em apresentar parecer com relação a 3 (três) projetos que lhe tenham sido distribuídos ou, ainda, deixar de comparecer, injustificadamente, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) interpoladas.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, o suplente assumirá nas mesmas condições do titular.

Art. 7º O funcionamento da CAPE será disciplinado no regimento interno a ser elaborado pelo próprio colegiado, do qual constarão:

I - o cronograma de reuniões e a forma de convocação;

II - as normas para recebimento, análise, avaliação e averiguação dos orçamentos dos projetos que não estejam previstas em lei ou neste regulamento;

III - o modelo de aprovação das atas de reuniões, contendo, necessariamente, o registro dos votos de seus membros.

Art. 8º O servidor lotado na Coordenadoria de Incentivos - CINCE, da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, criada nos termos do artigo 19 da Lei nº 15.928, de 2013, designado para secretariar as reuniões da CAPE, de acordo com o disposto no inciso II de seu artigo 30, terá, ainda, as seguintes atribuições:

I - atender e orientar o público sobre o incentivo fiscal de que trata a Lei nº 15.928, de 2013, e este decreto e a forma de solicitar seus benefícios;

II - orientar os empreendedores e proponentes-beneficiários sobre a forma de apresentar os projetos e prestar as respectivas contas;

III - receber, protocolar e verificar a regularidade do projeto quanto aos aspectos formais e documentais exigidos;

IV - encaminhar os projetos para a análise do setor competente;

V - acompanhar e controlar a entrega das prestações de contas dos projetos;

VI - receber e autenticar os documentos das prestações de contas;

VII – alimentar o banco de dados dos projetos, entidades e instituições, patrocinadores, doadores, empreendedores e proponentes-beneficiários, com acesso ao público;

VIII - fiscalizar o atendimento das condições necessárias ao cumprimento da legislação que rege a matéria;

IX - entregar os certificados de incentivo;

X - certificar que o patrocinador repassou valores ao projeto, quando solicitado e conforme autorizado;

XI - orientar empreendedores e patrocinadores sobre os procedimentos para utilização dos certificados de incentivo;

XII - prestar suporte administrativo à CAPE, inclusive providenciando autuações, publicações, notificações e adotando os demais procedimentos administrativos necessários;

XIII - divulgar a relação dos patrocinadores e doadores e dos projetos aprovados, juntamente com os respectivos valores.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação publicará, no Diário Oficial da Cidade, edital de inscrição dos projetos esportivos de que tratam os artigos 8º a 12 da Lei nº 15.928, de 2013, objetivando a concessão do incentivo fiscal, o qual, dentre outros requisitos, deverá prever:

I – o período e local das inscrições;

II – os documentos e informações a serem fornecidos por empreendedores e patrocinadores para a aprovação dos incentivos;

III - a vedação de alteração do objeto ou de sua essência após a aprovação;

IV - o modelo de apresentação do projeto, contendo:

a) dados necessários à análise;

b) planilha de orçamento;

V - outros procedimentos indispensáveis à correta operacionalização das disposições constantes da Lei nº 15.928, de 2013, e deste decreto.

Art. 10. No caso dos projetos esportivos de que tratam os artigos 8º a 12 da Lei nº 15.928, de 2013, o incentivo requerido poderá ser concedido de forma parcial, não sendo obrigatório corresponder à totalidade do valor do projeto.

Art. 11. O contrato de patrocínio entre proponente ou empreendedor e patrocinador deverá ser formalizado antes de firmado o ajuste de que trata o artigo 20 da Lei nº 15.928, de 2013.

Parágrafo único. Quando o patrocínio estabelecer a hipótese de repasse dos valores em parcelas, o cronograma deverá prever que a última delas seja efetivada em, no máximo, 30 (trinta) dias antes da data do término do projeto.

Art. 12. Os certificados de incentivo serão emitidos após a aprovação do projeto ou assinatura do ajuste correspondente, conforme a natureza do projeto, com validade de 1 (um) ano, contado da data de sua emissão e conterão:

I - a identificação do projeto e de seu empreendedor ou proponente-beneficiário;

II - o valor do incentivo autorizado;

III - a data de expedição e seu prazo de validade;

IV - o nome e o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do patrocinador ou do proponente-beneficiário;

V - o número da inscrição do patrocinador ou do proponente-beneficiário no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM ou do respectivo IPTU.

§ 1º O valor de face do certificado de incentivo será expresso em reais.

§ 2º Todos os certificados de incentivo serão objeto de registro, para fins de controle, pela CINCE.

§ 3º A entrega do certificado de incentivo será feita pela CINCE, condicionada à comprovação do repasse dos valores pelo patrocinador ao empreendedor, mediante recibo do depósito bancário correspondente, nas hipóteses constantes dos artigos 8º a 12 da Lei nº 15.928, de 2013, devendo também atestar o repasse no corpo do certificado de incentivo.

§ 4º Se os valores forem repassados em parcelas, cada uma delas fará jus à emissão de um certificado de incentivo, emitido na data prevista para o repasse.

Art. 13. Para fins de prestação de contas, todos os valores em pecúnia recebidos como patrocínio decorrente do incentivo autorizado serão depositados em conta-corrente bancária mantida exclusivamente para esse fim, em nome exclusivo do empreendedor do projeto.

Art. 14. A Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação editará portaria estabelecendo normas para a apresentação e aprovação da prestação de contas, inclusive sob o aspecto da realização do produto.

§ 1º Até a expedição da portaria mencionada no "caput" deste artigo, ficam mantidos os procedimentos previstos na portaria em vigor que cuida da matéria.

§ 2º A CINCE manifestar-se-á sobre a realização do produto do projeto no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do recebimento da prestação de contas, sendo que a solicitação de informações ou documentos adicionais suspende esse prazo até seu atendimento pelo empreendedor.

§ 3º Após a manifestação sobre a realização do produto, nos termos do artigo 19, inciso II, da Lei nº 15.928, de 2013, a prestação de contas será encaminhada para análise contábil.

§ 4º A prestação de contas utilizará procedimentos contábeis correntes, observados os critérios previstos em portaria.

§ 5º Os valores transferidos pelo patrocinador deverão ser totalmente aplicados no projeto para o qual foi aprovado o incentivo.

§ 6º Eventuais rendimentos obtidos em razão da aplicação dos valores incentivados no mercado financeiro sem autorização prévia da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação deverão ser recolhidos ao Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Recreação.

§ 7º Os valores recebidos e não utilizados dentro do prazo de realização do projeto aprovado, bem como eventuais rendimentos financeiros não aplicados no projeto deverão ser recolhidos ao Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Recreação.

Art. 15. As Secretarias Municipais de Finanças e Desenvolvimento Econômico, de Esportes, Lazer e Recreação, dos Negócios Jurídicos, do Governo Municipal e de Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerão, por meio de portaria intersecretarial, os procedimentos necessários para emissão, controle, fluxo e utilização dos certificados de incentivo.

Art. 16. Fica vedado paralelismo ou duplicidade no apoio aos mesmos itens dos projetos esportivos incentivados, devendo o empreendedor informar se o projeto está recebendo apoio financeiro incentivado do Poder Público, inclusive de outros entes políticos, sendo que, nesses casos, deverá elaborar um demonstrativo dos valores recebidos das diversas fontes.

Parágrafo único. Não se considera duplicidade ou paralelismo a agregação de valores nos diferentes níveis do Poder Público para cobertura financeira do projeto se o somatório das importâncias captadas nas várias esferas não ultrapassar seu valor total.

Art. 17. A Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação editará o Manual de Divulgação da Lei Municipal de Incentivo ao Esporte, que cuidará detalhadamente da forma de divulgação do benefício fiscal aos projetos esportivos e do qual deverão constar as seguintes regras mínimas:

I – em peças de transmissões radiofônicas publicitárias, será obrigatória a locução “Lei de Incentivo ao Esporte – Prefeitura de São Paulo”;

II – em filmes publicitários (para televisão, cinema e internet), será obrigatória:

a) a locução “Lei de Incentivo ao Esporte – Prefeitura de São Paulo”;

b) a exibição do brasão do Município de São Paulo na forma da logomarca da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação sob a inscrição “Lei de Incentivo ao Esporte”;

III – em espaços publicitários ou de propaganda em portais de internet, painéis e congêneres, incluindo mídia indoor, será obrigatória a exibição do brasão do Município de São Paulo na forma da logomarca da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação sob a inscrição “Lei de Incentivo ao Esporte”;

IV – nos projetos de incentivo a obras (recuperação de imóvel, implantação de área pública esportiva) ou de formação, recuperação ou catalogação de acervo, será obrigatória a fixação de placa em material perene (bronze, mármore, dentre outros) com a exibição do brasão do Município de São Paulo na forma da logomarca da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação sob a inscrição “Lei de Incentivo ao Esporte”, nas mesmas proporções e com a mesma visibilidade dos demais patrocinadores, se houver, em dimensões a serem definidas de acordo com cada projeto e suas peculiaridades;

V – nas peças publicitárias de materiais impressos (em veículos de comunicação ou não), será obrigatória a exibição do brasão do Município na forma da logomarca da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação sob a inscrição “Lei de Incentivo ao Esporte”, nas mesmas proporções e alinhada com as dos demais patrocinadores;

VI – em mensagens telefônicas de áudio ou texto, será obrigatória, conforme a hipótese:

a) a locução “Lei de Incentivo ao Esporte – Prefeitura de São Paulo”;

b) a mensagem em texto “Lei de Incentivo ao Esporte – Prefeitura de São Paulo”.

Art. 18. As disposições previstas neste decreto, relativas à concessão de incentivos fiscais para o fomento ao esporte, deverão ser revistas no prazo de 2 (dois) anos contados da data de sua vigência.

Art. 19. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de fevereiro de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

CELSO DO CARMO JATENE, Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação

MARCOS DE BARROS CRUZ, Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico

LEDA MARIA PAULANI, Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de fevereiro de 2014.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 13/02/2014, pg. 01.