Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 55.874, DE 29 DE janeiro DE 2015





Institui o Programa TransCidadania, destinado à promoção da cidadania de travestis e transexuais em situação de vulnerabilidade social; altera disposições dos Decretos nº 44.484, de 10 de março de 2004, e nº 40.232, de 2 de janeiro de 2001.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Programa TransCidadania, destinado a promover os direitos humanos, o acesso à cidadania e a qualificação e humanização do atendimento prestado a travestis e transexuais em situação de vulnerabilidade social. (Revogado pelo Decreto nº 58.227, de 16 de Maio de 2018)

Art. 2º São diretrizes do Programa TransCidadania: (Revogado pelo Decreto nº 58.227, de 16 de Maio de 2018)

I - oferta de condições de autonomia financeira e de enfrentamento à pobreza, por meio de programas redistributivos, de elevação de escolaridade, qualificação profissional e intermediação de mão de obra; (Revogado pelo Decreto nº 58.227, de 16 de Maio de 2018)

II - desenvolvimento de ações de enfrentamento ao preconceito e à discriminação contra travestis e transexuais e de respeito à expressão de sua identidade de gênero e ao uso do nome social, nos termos do Decreto nº 51.180, de 14 de janeiro de 2010; (Revogado pelo Decreto nº 58.227, de 16 de Maio de 2018)

III - capacitação e sensibilização permanentes dos servidores públicos municipais para a oferta de atendimento qualificado e humanizado a pessoas travestis e transexuais, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da não revitimização; (Revogado pelo Decreto nº 58.227, de 16 de Maio de 2018)

IV - formação cidadã em direitos humanos para o exercício da cidadania, participação popular e controle social. (Revogado pelo Decreto nº 58.227, de 16 de Maio de 2018)

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania: (Revogado pelo Decreto nº 58.227, de 16 de Maio de 2018)

I - acompanhar e avaliar, em articulação com as demais Secretarias Municipais, a implementação do Programa; (Revogado pelo Decreto nº 58.227, de 16 de Maio de 2018)

II - encaminhar e auxiliar os beneficiários do Programa na adesão a outros programas e ações públicos e na obtenção de outros benefícios a que possam fazer jus; (Revogado pelo Decreto nº 58.227, de 16 de Maio de 2018)

III - referenciar equipamentos municipais, em especial das redes de saúde, assistência social e de apoio à mulher, para atendimento e acolhimento de pessoas travestis e transexuais; (Revogado pelo Decreto nº 58.227, de 16 de Maio de 2018)

IV - prestar apoio técnico e financeiro à execução das atividades previstas no Programa. (Revogado pelo Decreto nº 58.227, de 16 de Maio de 2018)

Parágrafo único. O referenciamento previsto no inciso III do “caput” deste artigo não impede nem exclui o atendimento de pessoas travestis e transexuais nos demais equipamentos públicos. (Revogado pelo Decreto nº 58.227, de 16 de Maio de 2018)

Art. 4º A rede municipal de saúde deverá ofertar, nos equipamentos municipais a serem referenciados, a terapia hormonal, no âmbito do Processo Transexualizador e pelo Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Portaria nº 2.803, de 19 de novembro de 2013, do Ministério da Saúde. (Revogado pelo Decreto nº 58.227, de 16 de Maio de 2018)

Art. 5º Os artigos 2º e 17 do Decreto nº 44.484, de 10 de março de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º .............................................................

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania poderá celebrar convênios, parcerias ou termos de cooperação específicos para o desenvolvimento de atividades pelos beneficiários provenientes do Programa TransCidadania, respeitadas as normas e diretrizes do POT. ” (NR)

Art. 17. ......................................................................

VII - Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.” (NR)

Art. 6º O artigo 8º do Decreto nº 40.232, de 2 de janeiro de 2001, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

Art. 8º .............................................................

§ 3º Na realização de censos de caráter qualitativo, deverão constar as classificações quanto à orientação sexual e à identidade de gênero, destinadas a subsidiar a elaboração de políticas públicas voltadas aos respectivos segmentos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais.” (NR)

Art. 7º Todas as unidades da Administração Municipal Direta e Indireta que prestam atendimento ao público deverão afixar, em local visível, placa contendo a seguinte mensagem: (Revogado pelo Decreto nº 58.227, de 16 de Maio de 2018)

“De acordo com o Decreto nº 51.180, de 14 de janeiro de 2010, os órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta devem respeitar e usar o nome social das pessoas travestis e transexuais.”

Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Revogado pelo Decreto nº 58.227, de 16 de Maio de 2018)

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de janeiro de 2015, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ROGÉRIO SOTTILI, Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania

ARTUR HENRIQUE DA SILVA SANTOS, Secretário Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de janeiro de 2015.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 30/01/2015, pg. 01.