Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 56.003, DE 17 DE março DE 2015





Altera o § 1º do artigo 1º do Decreto nº 53.841, de 19 de abril de 2013, que dispõe sobre a substituição dos índices de reajustamento de preços dos contratos administrativos no âmbito da Administração Municipal Direta e Indireta; altera o artigo 2º do Decreto nº 52.689, de 28 de setembro de 2011, que estabelece a obrigatoriedade da inversão de fases prevista no artigo 16 da Lei nº 13.278, de 7 de janeiro de 2002, com a redação conferida pela Lei nº 14.145, de 7 de abril de 2006, nas licitações realizadas no âmbito da Administração Municipal.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º O § 1º do artigo 1º do Decreto nº 53.841, de 19 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º ......................................................

§ 1º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos contratos administrativos de obra pública e serviços de construção civil, para os quais serão mantidas as regras estabelecidas no Decreto nº 25.236, de 29 de dezembro de 1987, e no artigo 14 do Decreto nº 49.286, de 6 de março de 2008, nem aos contratos de concessão de serviços públicos, aos contratos de concessão de obra pública e aos contratos de parcerias público-privadas, para os quais poderão ser previstos outros índices de reajuste, consideradas as peculiaridades de cada caso.

................................................................... ”(NR)

Art. 2º O artigo 2º do Decreto nº 52.689, de 28 de setembro de 2011, alterado pelo Decreto nº 52.696, de 3 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º A autoridade competente para expedir o ato de abertura do procedimento licitatório poderá, justificadamente e com posterior ratificação do titular do órgão, autorizar excepcionalmente o processamento de licitação sem inversão de fases apenas quanto esta puder acarretar:

I – de forma inequívoca, mais custos para a Administração do que o procedimento comum;

II – maior morosidade no processamento da licitação;

III – redução do número de licitantes.

Parágrafo único. Desde que fundamentadamente na forma deste artigo, a autoridade competente poderá autorizar o processamento da licitação sem inversão de fases nas hipóteses, inclusive, de:

I – licitações para contratações de projetos, obras e serviços de engenharia, tendo por objeto atividades de construção, reforma, fabricação, recuperação, manutenção, ampliação, demolição e adaptação de edificações e/ou de infraestrutura, que necessitem de apresentação de certidões e/ou atestados para comprovação de sua qualificação técnica;

II – licitações de melhor técnica e técnica e preço.” (NR)

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de março de 2015, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

SIMÃO PEDRO CHIOVETTI, Secretário Municipal de Serviços

MARCOS DE BARROS CRUZ, Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico

VALTER CORREIA DA SILVA, Secretário Municipal de Gestão

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de março de 2015.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 18/03/2015, p. 1.