Institui o Comitê Permanente de Gestão de Situações de Baixas Temperaturas.
|
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que, de acordo com as diretrizes da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDC (Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012), mostra-se necessária a formulação de uma política pública municipal de proteção e defesa civil com destaque para eventos meteorológicos, objetivando minimizar os impactos das baixas temperaturas sobre a população em situação de rua no Município de São Paulo, a qual, dada sua fragilidade nutricional e de saúde, está sujeita a risco de morte por choque térmico,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Permanente de Gestão de Situações de Baixas Temperaturas, com a atribuição de planejar, elaborar e implantar o Plano de Contingência para Situações de Baixas Temperaturas.
Art. 2º O Comitê Permanente referido no artigo 1º deste decreto será composto na seguinte conformidade:
I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS;
II – 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP, sendo 1 (um) do Centro de Controle Integrado 24 horas da Cidade de São Paulo – CCOI e 1 (um) da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais – SMPR;(Redação dada pelo Decreto nº 57.690, de 12 de Maio de 2017)
III - 3 (três) representantes da Secretaria Municipal da Saúde – SMS, sendo 1 (um) da Coordenação da Atenção Básica, 1 (um) da Coordenação de Vigilância em Saúde – COVISA e 1 (um) do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU;
IV – 1 (um) representante da Guarda Civil Metropolitana, da Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU;
IV - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU, sendo 1 (um) da Guarda Civil Metropolitana – GCM e 1 (um) da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC;(Redação dada pelo Decreto nº 57.690, de 12 de Maio de 2017)
V - 1 (um) representante do Centro de Gerenciamento de Emergências, da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – SIURB;
V - 1 (um) representante do Centro de Gerenciamento de Emergências – CGE, da Secretaria Municipal de Serviços e Obras - SMSO; (Redação dada pelo Decreto nº 57.690, de 12 de Maio de 2017)
VI - 1 (um) representante da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, da Secretaria Municipal de Transportes – SMT;
VI - 1 (um) representante da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes – SMT; (Redação dada pelo Decreto nº 57.690, de 12 de Maio de 2017)
VII – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC;
VIII - 1 (um) representante da Secretaria Especial de Comunicação – SECOM. (Incluído pelo Decreto nº 57.690, de 12 de Maio de 2017)
Parágrafo único. Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos municipais e designados por portaria do Secretário do Governo Municipal.
Art. 3º A coordenação técnico-operacional do Comitê será exercida de forma compartilhada pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS e pela Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP, por meio da Coordenação Municipal de Defesa Civil.
Art. 3º A coordenação técnico-operacional do Comitê será exercida de forma compartilhada pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS e Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC, e pela Secretaria Municipal da Segurança Urbana - SMSU, por meio da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC. (Redação dada pelo Decreto nº 57.690, de 12 de Maio de 2017)
Art. 4º Poderão ser convidados representantes de outros órgãos ou entidades para, no âmbito de suas respectivas finalidades e competências, colaborarem com os trabalhos do Comitê.
Art. 5º O Plano de Contingência para Situações de Baixas Temperaturas a que se refere o artigo 1º deste decreto será estabelecido por portaria específica do Prefeito, a ser publicada anualmente até o final do mês de abril.
Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 42.119, de 19 de junho de 2002.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de maio de 2015, 462º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
LUCIANA DE TOLEDO TEMER LULIA, Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social
RICARDO TEIXEIRA, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de maio de 2015.