Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 56.349, DE 21 DE agosto DE 2015





Regulamenta a Lei nº 15.997, de 27 de maio de 2014, que estabelece a política municipal de incentivo ao uso de carros elétricos ou movidos a hidrogênio.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º A Lei nº 15.997, de 27 de maio de 2014, que estabelece a política municipal de incentivo ao uso de veículos movidos por energia de propulsão elétrica, a hidrogênio ou híbridos, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º O proprietário ou arrendatário mercantil de veículo movido por energia de propulsão elétrica, a hidrogênio ou híbrido terá direito a crédito correspondente ao valor da quotaparte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA incidente sobre o veículo, destinada ao Município de São Paulo nos termos do inciso III do “caput” do artigo 158 da Constituição Federal.

Art. 2º O proprietário ou arrendatário mercantil de veículo movido por energia de propulsão elétrica, a hidrogênio ou híbrido terá direito a crédito correspondente à quota-parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, transferida ao Município em função da tributação incidente sobre o respectivo veículo. (Redação dada pelo Decreto nº 61.819, de 15 de setembro de 2022)

Parágrafo único. O crédito de que trata o “caput” deste artigo:

§ 1º O crédito de que trata o “caput” deste artigo: (Redação dada pelo Decreto nº 61.819, de 15 de setembro de 2022)

I - ficará restrito aos 5 (cinco) primeiros anos de tributação incidente sobre o veículo.

I - ficará restrito aos 5 (cinco) primeiros anos de tributação incidente sobre o veículo; (Redação dada pelo Decreto nº 61.819, de 15 de setembro de 2022)

II - será calculado com base nos valores constantes das informações fornecidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

II - corresponderá ao valor repassado ao Município, já descontado o percentual destinado ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, e será calculado com base nos valores constantes das informações fornecidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. (Redação dada pelo Decreto nº 57.209 de 2016)

II - corresponderá ao valor repassado ao Município, já descontado o percentual destinado ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, e será calculado com base nos valores constantes das informações fornecidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo; (Redação dada pelo Decreto nº 61.819, de 15 de setembro de 2022)

III - poderá ser usufruído, alternativamente, por meio de um dos seguintes benefícios: (Incluído pelo Decreto nº 61.819, de 15 de setembro de 2022)

a) transferência em dinheiro para conta corrente registrada em nome do proprietário do veículo ou do arrendatário mercantil; (Incluído pelo Decreto nº 61.819, de 15 de setembro de 2022)

b) pagamento de IPTU incidente sobre imóvel de propriedade do proprietário do veículo ou do arrendatário mercantil. (Incluído pelo Decreto nº 61.819, de 15 de setembro de 2022)

§ 2º Eventual saldo remanescente do benefício a que se refere a alínea b do inciso III deste artigo será restituído em conta corrente indicada pelo particular. (Incluído pelo Decreto nº 61.819, de 15 de setembro de 2022)

Art. 3º O crédito a que se refere o artigo 2º deste decreto poderá ser requerido, pelo proprietário ou arrendatário mercantil do veículo, a partir da data do lançamento do IPVA gerador do crédito, obedecidas, cumulativamente, as seguintes condições:

Art. 3º O crédito a que se refere o artigo 2º deste decreto poderá ser requerido, pelo proprietário ou arrendatário mercantil do veículo, a partir da data do lançamento do IPVA gerador do crédito, devendo ser obedecidas, cumulativamente, as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 61.819, de 15 de setembro de 2022)

I - o licenciamento do veículo deverá estar regularizado no Município de São Paulo no exercício correspondente ao lançamento do IPVA que gerou o crédito;

I - o licenciamento do veículo deverá estar regularizado no Município de São Paulo no exercício correspondente ao lançamento do IPVA que gerou o crédito; (Redação dada pelo Decreto nº 61.819, de 15 de setembro de 2022)

II - a base de cálculo para fins de incidência do IPVA devido, quando da primeira aquisição do veículo, deverá ser igual ou inferior ao valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

II - o limite do valor do incentivo no valor de 103 (cento e três) UFESP – Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, por exercício, correspondente ao ano da solicitação; (Redação dada pelo Decreto nº 61.819, de 15 de setembro de 2022)

III - o veículo deverá estar cadastrado no Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, contendo código que indique o uso de eletricidade ou gás hidrogênio, de forma exclusiva ou em associação com outros combustíveis;

III - o crédito corresponderá ao valor repassado ao Município, já descontado o percentual destinado ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, que será calculado com base nos valores constantes das informações fornecidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo; (Redação dada pelo Decreto nº 61.819, de 15 de setembro de 2022)

IV - o proprietário ou arrendatário mercantil não poderá estar inscrito no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL, instituído pela Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005;

IV - o veículo deverá estar cadastrado no Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, contendo código que indique o uso de eletricidade ou gás hidrogênio, de forma exclusiva ou em associação com outros combustíveis; (Redação dada pelo Decreto nº 61.819, de 15 de setembro de 2022)

V - o veículo deverá estar em situação regular nos registros da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo no exercício correspondente ao lançamento do IPVA que gerou o crédito.

V - o proprietário ou arrendatário mercantil não poderá estar inscrito no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL, instituído pela Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005; (Redação dada pelo Decreto nº 61.819, de 15 de setembro de 2022)

VI - o veículo deverá estar em situação regular nos registros da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo no exercício correspondente ao lançamento do IPVA que gerou o crédito. (Incluído pelo Decreto nº 61.819, de 15 de setembro de 2022)

§ 1º O crédito será disponibilizado para requisição pelo interessado no exercício seguinte ao do lançamento do IPVA que o gerou.

§ 1º O crédito será disponibilizado para requisição pelo interessado no exercício seguinte ao do lançamento do IPVA que o gerou. (Redação dada pelo Decreto nº 61.819, de 15 de setembro de 2022)

§ 1º O crédito a que se refere o artigo 2º deste decreto será disponibilizado: (Redação dada pelo Decreto nº62.730, de 2023)

I - no exercício seguinte ao da solicitação, caso solicitado até a data de 31 de maio do exercício vigente; (Incluído pelo Decreto nº62.730, de 2023)

II - até o segundo exercício seguinte ao da solicitação, caso solicitado após a data de 31 de maio do exercício vigente. (Incluído pelo Decreto nº62.730, de 2023)

§ 2º O crédito poderá ser requerido em até 5 (cinco) anos do lançamento do IPVA que o gerou.

§ 2º O crédito poderá ser requerido em até 5 (cinco) anos do lançamento do IPVA que o gerou. (Redação dada pelo Decreto nº 61.819, de 15 de setembro de 2022)

§ 3º A restituição do IPVA por parte da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo não acarretará ao proprietário a perda do direito ao crédito de que trata a Lei nº 15.997, de 2014, e este decreto. (Incluído pelo Decreto nº 57.209 de 2016)

§ 3º A restituição do IPVA por parte da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo não acarretará ao proprietário a perda do direito ao crédito de que tratam a Lei nº 15.997, 27 de maio de 2014, e este decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 61.819, de 15 de setembro de 2022)

§ 4º O beneficiário do crédito deverá ser o proprietário ou arrendatário mercantil do veículo no exercício seguinte ao do lançamento do IPVA que o gerou. (Incluído pelo Decreto nº 61.819, de 15 de setembro de 2022)

§ 4º O beneficiário do crédito deverá ser o proprietário ou arrendatário mercantil do veículo no exercício do lançamento do IPVA que o gerou.(Redação dada pelo Decreto nº62.730, de 2023)

Art. 4º O requerimento de que trata o artigo 3º deste decreto será efetuado em sistema eletrônico disponibilizado pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

§ 1º O sistema a que se refere o “caput” deste artigo será aberto anualmente no mês de maio para que os interessados apresentem seus requerimentos relativos ao IPVA do exercício anterior. (Revogado pelo Decreto nº62.730, de 2023)

§ 2º No que se refere ao IPVA relativo ao exercício de 2014, excepcionalmente, os requerimentos poderão ser apresentados em meio físico.

Art. 5º O pagamento será efetuado, obrigatoriamente, mediante crédito em conta corrente de titularidade do proprietário ou arrendatário mercantil do veículo à época do lançamento do IPVA que gerou o crédito.

Art. 5º Para que seja efetuado o desconto no IPTU incidente sobre imóvel de propriedade do proprietário do veículo ou do arrendatário mercantil, ou ainda a transferência em dinheiro para conta corrente em seu nome, o interessado deverá anexar ao formulário eletrônico disponibilizado no sítio eletrônico do Portal 156 os documentos necessários listados no Anexo único deste decreto, a saber: (Redação dada pelo Decreto nº 61.819, de 15 de setembro de 2022)

I - nome completo, dados pessoais como documento de identidade, número de inscrição do cadastro de pessoa física – CPF/MF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ/MF, endereço completo; (Redação dada pelo Decreto nº 61.819, de 15 de setembro de 2022)

II - a placa do veículo e seu código no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM; (Redação dada pelo Decreto nº 61.819, de 15 de setembro de 2022)

III - o código de verificação da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida pela concessionária;

IV - os números da agência bancária e da conta corrente, na qual o valor será creditado, que deverá ser do proprietário do veículo no exercício solicitado; (Redação dada pelo Decreto nº 61.819, de 15 de setembro de 2022)

V - o número do cadastro do imóvel – SQL- a ser beneficiado com o crédito. (Redação dada pelo Decreto nº 61.819, de 15 de setembro de 2022)

Art. 6º A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente editará as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto, bem como disporá sobre os casos omissos.

Art. 6º A Secretaria da Fazenda Municipal editará as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto, bem como disporá sobre os casos omissos. (Redação dada pelo Decreto nº 61.819, de 15 de setembro de 2022)

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2024, nos termos do parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 15.997, de 2014, na redação conferida pelo artigo 51 da Lei nº 17.719, de 26 de novembro de 2021. (Redação dada pelo Decreto nº 61.819, de 15 de setembro de 2022)

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de agosto de 2015, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

JOSÉ TADEU CANDELÁRIA, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA, Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de agosto de 2015.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 22/08/2015, p. 1.