Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 56.702, DE 09 DE dezembro DE 2015

Status desta Norma neste Sistema: AGUARDANDO REVISÃO - Sujeita a Alterações!





Cria o Conselho Municipal de Políticas para as Mulheres - CMPM.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO, FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Políticas para as Mulheres - CMPM, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, com as seguintes finalidades:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Políticas para as Mulheres - CMPM, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo quanto às suas atribuições, vinculado à Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres. (Redação dada pelo Decreto nº 57.428 de 2016)

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Políticas para as Mulheres – CMPM, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo quanto às suas atribuições, vinculado à Coordenação de Políticas para as Mulheres – CPM, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania. (Redação dada pelo Decreto nº 58.878 de 2019)

I - formular, propor e avaliar diretrizes de ações governamentais voltadas à elaboração e execução de políticas públicas municipais de promoção dos direitos das mulheres; (Revogado pelo Decreto nº 57.428 de 2016)

II - atuar no controle social de políticas públicas e serviços voltados às mulheres e à promoção da igualdade de gênero; (Revogado pelo Decreto nº 57.428 de 2016)

III - estimular a participação das mulheres nos organismos públicos e em outros espaços de participação e controle social; (Revogado pelo Decreto nº 57.428 de 2016)

IV - impulsionar a transversalidade das políticas públicas municipais, de forma a contemplarem e respeitarem a perspectiva de gênero em sua concepção e execução. (Revogado pelo Decreto nº 57.428 de 2016)

Parágrafo único. O CMPM tem as seguintes finalidades e atribuições: (Incluído pelo Decreto nº 57.428 de 2016)

I - formular, propor e avaliar diretrizes de ações governamentais voltadas à elaboração e execução de políticas públicas municipais de promoção da igualdade entre mulheres e homens, da igualdade de gênero e dos direitos das mulheres; (Incluído pelo Decreto nº 57.428 de 2016)

II - atuar no controle social de políticas públicas e serviços voltados às mulheres e à promoção da igualdade de gênero; (Incluído pelo Decreto nº 57.428 de 2016)

III - estimular a participação das mulheres nos organismos públicos e em outros espaços de participação e controle social; (Incluído pelo Decreto nº 57.428 de 2016)

IV - fiscalizar, estimular e acompanhar a intersetorialidade e a transversalidade das políticas públicas municipais, de forma a contemplarem e respeitarem a perspectiva de gênero em sua concepção e execução. (Incluído pelo Decreto nº 57.428 de 2016)

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Políticas para as Mulheres - CMPM:

I - participar da elaboração de critérios e parâmetros para o estabelecimento e implementação de metas e prioridades que visem assegurar a igualdade de direitos e de condições às mulheres;

I - participar da elaboração de critérios e parâmetros para o estabelecimento e implementação de metas e prioridades que visem assegurar a igualdade entre mulheres e homens, bem como de direitos e de condições às mulheres; (Redação dada pelo Decreto nº 57.428 de 2016)

II - apresentar sugestões para a elaboração do programa de metas previsto no artigo 69-A da Lei Orgânica do Município e do planejamento plurianual, bem como para o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no orçamento anual, visando promover e subsidiar a transversalidade nas decisões governamentais relativas à implementação do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres;

II - apresentar sugestões para a elaboração do programa de metas previsto no artigo 69-A da Lei Orgânica do Município e do planejamento plurianual, bem como para apoiar o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no orçamento anual, visando promover e subsidiar a transversalidade nas decisões governamentais relativas à implementação do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres; (Redação dada pelo Decreto nº 58.878 de 2019)

III - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle social sobre as políticas públicas para as mulheres;

IV - acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais e a execução de recursos públicos para eles autorizados, com vistas à implementação do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres;

V - colaborar com a construção, o acompanhamento e o monitoramento do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres;

V - colaborar com a construção e o acompanhamento do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres; (Redação dada pelo Decreto nº 58.878 de 2019)

VI - manifestar-se sobre o mérito de iniciativas legislativas que tenham implicações nos direitos das mulheres;

VII - propor estratégias de ação com vistas ao acompanhamento, avaliação e fiscalização das políticas de igualdade para as mulheres, desenvolvidas em âmbito municipal, bem como a participação social no processo decisório relativo ao estabelecimento das diretrizes dessas políticas;

VIII - apoiar a Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres na articulação com outros órgãos da Administração Pública Municipal e com os governos federal e estadual;

VIII - apoiar a Coordenação de Políticas para as Mulheres – CPM, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, na articulação com outros órgãos da Administração Pública Municipal e com os governos federal e estadual; (Redação dada pelo Decreto nº 58.878 de 2019)

IX - participar da organização das conferências municipais de políticas para as mulheres;

X – acionar e manter diálogo com:

a) órgãos e entidades públicas e privadas, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos da mulher;

b) movimentos de mulheres e conselhos nacional, estadual e municipais dos direitos da mulher, bem assim com outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias comuns de implementação de ações para a igualdade e equidade de gênero e fortalecimento do processo de controle social;

XI - acompanhar o cumprimento das leis e normas relativas aos direitos das mulheres e à promoção da igualdade, auxiliando no encaminhamento de suas violações aos órgãos competentes.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O Conselho Municipal de Políticas para as Mulheres - CMPM será composto por 50 (cinquenta) mulheres titulares, com suas respectivas suplentes, observada a representação paritária entre o Poder Público Municipal e a sociedade civil, bem como respeitadas as dimensões de identidade de gênero autodeclarada, orientação sexual, classe, raça e etnia, nacionalidade, mulheres com deficiência e geracional, na seguinte conformidade:

I - 25 (vinte e cinco) representantes do Poder Público Municipal, sendo:

a) 2 (duas) titulares e respectivas suplentes da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres;

a) 2 (duas) titulares e respectivas suplentes da Coordenação de Políticas para as Mulheres - CPM, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania: (Redação dada pelo Decreto nº 58.878 de 2019)

b) 1 (uma) titular e respectiva suplente de cada um dos seguintes órgãos:

b) 2 (duas) titulares e respectivas suplentes da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 58.878 de 2019)

1. Secretaria Municipal de Promoção da Igualdade Racial; (Revogado pelo Decreto nº 58.878 de 2019)

2. Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania; (Revogado pelo Decreto nº 58.878 de 2019)

3. Secretaria Municipal de Cultura; (Revogado pelo Decreto nº 58.878 de 2019)

4. Secretaria Municipal de Educação; (Revogado pelo Decreto nº 58.878 de 2019)

5. Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação; (Revogado pelo Decreto nº 58.878 de 2019)

6. Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente; (Revogado pelo Decreto nº 58.878 de 2019)

7. Secretaria Municipal de Gestão; (Revogado pelo Decreto nº 58.878 de 2019)

8. Secretaria Municipal da Saúde; (Revogado pelo Decreto nº 58.878 de 2019)

9. Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo; (Revogado pelo Decreto nº 58.878 de 2019)

10. Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social; (Revogado pelo Decreto nº 58.878 de 2019)

11. Secretaria do Governo Municipal; (Revogado pelo Decreto nº 58.878 de 2019)

12. Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico; (Revogado pelo Decreto nº 58.878 de 2019)

13. Secretaria Municipal de Transportes; (Revogado pelo Decreto nº 58.878 de 2019)

14. Secretaria Municipal de Serviços; (Revogado pelo Decreto nº 58.878 de 2019)

15. Secretaria Municipal de Habitação; (Revogado pelo Decreto nº 58.878 de 2019)

16. Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras; (Revogado pelo Decreto nº 58.878 de 2019)

17. Secretaria Municipal de Segurança Urbana; (Revogado pelo Decreto nº 58.878 de 2019)

18. Secretaria Municipal de Relações Governamentais; (Revogado pelo Decreto nº 58.878 de 2019)

19. Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida; (Revogado pelo Decreto nº 58.878 de 2019)

20. Secretaria Municipal de Relações Internacionais e Federativas; (Revogado pelo Decreto nº 58.878 de 2019)

21. Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos;

21. Procuradoria Geral do Município; (Redação dada pelo Decreto nº 57.428 de 2016) (Revogado pelo Decreto nº 58.878 de 2019)

22. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano; (Revogado pelo Decreto nº 58.878 de 2019)

23. Câmara Municipal de São Paulo; (Revogado pelo Decreto nº 58.878 de 2019)

c) 1 (uma) titular e respectiva suplente, representantes de cada um dos seguintes órgãos ou autoridades: (Incluído pelo Decreto nº 58.878 de 2019)

1. Secretaria Municipal de Cultura; (Incluído pelo Decreto nº 58.878 de 2019)

2. Secretaria Municipal de Educação; (Incluído pelo Decreto nº 58.878 de 2019)

3. Secretaria Municipal de Esportes e Lazer; (Incluído pelo Decreto nº 58.878 de 2019)

4. Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente; (Incluído pelo Decreto nº 58.878 de 2019)

5. Secretaria Municipal de Gestão; (Incluído pelo Decreto nº 58.878 de 2019)

6. Secretaria Municipal da Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 58.878 de 2019)

7. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho; (Incluído pelo Decreto nº 58.878 de 2019)

8. Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social; (Incluído pelo Decreto nº 58.878 de 2019)

9. Secretaria do Governo Municipal; (Incluído pelo Decreto nº 58.878 de 2019)

10. Secretaria Municipal da Fazenda; (Incluído pelo Decreto nº 58.878 de 2019)

11. Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes; (Incluído pelo Decreto nº 58.878 de 2019)

12. Secretaria Municipal de Turismo; (Incluído pelo Decreto nº 58.878 de 2019)

13. Secretaria Municipal de Habitação; (Incluído pelo Decreto nº 58.878 de 2019)

14. Secretaria Municipal das Subprefeituras; (Incluído pelo Decreto nº 58.878 de 2019)

15. Secretaria Municipal de Segurança Urbana; (Incluído pelo Decreto nº 58.878 de 2019)

16. do Secretário Especial de Relações Sociais; (Incluído pelo Decreto nº 58.878 de 2019)

17. Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência; (Incluído pelo Decreto nº 58.878 de 2019)

18. Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia; (Incluído pelo Decreto nº 58.878 de 2019)

19. Secretaria Municipal de Justiça; (Incluído pelo Decreto nº 58.878 de 2019)

20. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano; (Incluído pelo Decreto nº 58.878 de 2019)

21. Câmara Municipal de São Paulo; (Incluído pelo Decreto nº 58.878 de 2019)

II - 25 (vinte e cinco) representantes da sociedade civil, com suas respectivas suplentes.

§ 1º As representantes do Poder Público Municipal, titulares e suplentes, serão designadas pela Secretária Municipal de Políticas para as Mulheres a partir de indicações dos respectivos titulares dos órgãos referidos no inciso I do “caput” deste artigo, priorizando gestoras de áreas que desenvolvam ações específicas para o combate à desigualdade de gênero ou que tenham competência para desenvolver ações específicas voltadas a essa finalidade.

§ 1º As representantes do Poder Público Municipal, titulares e suplentes dos respectivos órgãos referidos nas alíneas do inciso I deste artigo, serão designadas priorizando gestoras de áreas que desenvolvam ações específicas para o combate à desigualdade de gênero, considerando a necessidade de tomada de decisão, ou que tenham envolvimento ou competência para desenvolver, no órgão ao qual estejam vinculadas, ações relacionadas à defesa dos direitos das mulheres e promoção das políticas para as mulheres. (Redação dada pelo Decreto nº 57.428 de 2016)

§ 2º As representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, serão eleitas pelo voto direto em eleição a ser organizada por Comissão Eleitoral, conforme previsto em edital para essa finalidade.

§ 3º Na eleição das representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, deverá ser respeitada a seguinte distribuição:

I - 15 (quinze) representantes de entidades, associações e movimentos, nacionais e locais, com atuação comprovada na temática de gênero e políticas para as mulheres;

I - 15 (quinze) representantes de entidades, organizações e movimentos, observada a seguinte distribuição: (Redação dada pelo Decreto nº 57.428 de 2016)

a) 8 (oito) cadeiras para entidades, organizações, movimentos sociais específicos feministas e com comprovada atuação na temática de gênero, promoção dos direitos das mulheres e políticas para as mulheres; (Incluído pelo Decreto nº 57.428 de 2016)

b) 7 (sete) cadeiras para entidades, movimentos e organizações mistas, desde que representados por suas instâncias (secretaria, coordenadoria, entre outros) de mulheres, com comprovada atuação na temática de gênero, promoção dos direitos das mulheres e políticas para as mulheres; (Incluído pelo Decreto nº 57.428 de 2016)

II - 10 (dez) representantes das regiões da Cidade, sendo:

II - 10 (dez) representantes das regiões da cidade, distribuídas, de acordo com critérios de densidade demográfica de mulheres, registro de organização de mulheres e disposição das Subprefeituras nas regiões, na seguinte conformidade: (Redação dada pelo Decreto nº 57.428 de 2016)

II - 10 (dez) representantes das regiões da cidade, distribuídas na seguinte conformidade: (Redação dada pelo Decreto nº 58.878 de 2019)

a) 2 (duas) da região norte;

a) 2 (duas) da região norte; (Redação dada pelo Decreto nº 57.428 de 2016)

b) 2 (duas) da região sul;

b) 3 (três) da região sul; (Redação dada pelo Decreto nº 57.428 de 2016)

c) 2 (duas) da região leste;

c) 3 (três) da região leste; (Redação dada pelo Decreto nº 57.428 de 2016)

d) 2 (duas) da região oeste;

d) 1 (uma) da região oeste; (Redação dada pelo Decreto nº 57.428 de 2016)

e) 2 (duas) da região centro.

e) 1 (uma) da região centro. (Redação dada pelo Decreto nº 57.428 de 2016)

§ 4º As eleições das representantes regionais deverão ser realizadas por meio de diálogo prioritário na sua organização com os Fóruns Regionais de Políticas para as Mulheres do Município, na forma disciplinada em ato da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres.

§ 4º Na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo: (Redação dada pelo Decreto nº 57.428 de 2016)

I - as candidaturas das representantes regionais deverão ser confirmadas nos Fóruns Regionais de Políticas para as Mulheres do Município, na forma disciplinada em ato da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres e regulamentada por meio do edital eleitoral; (Incluído pelo Decreto nº 57.428 de 2016)

I - as candidaturas das representantes regionais poderão ser confirmadas nos Fóruns Regionais de Políticas para as Mulheres do Município, na forma disciplinada em ato da Coordenação de Políticas para as Mulheres - CPM, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, e regulamentada por meio do edital eleitoral; (Redação dada pelo Decreto nº 58.878 de 2019)

II - deverão ser instituídas comissões eleitorais regionais com representantes dos Fóruns para a condução e organização da eleição das cadeiras regionais, com 1 (uma) representante do Poder Público Municipal e 4 (quatro) representantes da sociedade civil, desde que estejam cumprindo o mandato de delegada no seu respectivo Fórum; (Incluído pelo Decreto nº 57.428 de 2016) (Revogado pelo Decreto nº 58.878 de 2019)

§ 5º Todas as integrantes do CMPM referidas no inciso II do “caput” deste artigo deverão preencher os seguintes requisitos para o ingresso e permanência no colegiado:

I - ser portadora de cédula de identidade ou outro documento de identificação com foto expedido por órgão público;

I - ser portadora de cédula de identidade ou outro documento de identificação com foto expedido por órgão público e, no caso de candidatas imigrantes, do Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) ou do protocolo de expedição do RNE; (Redação dada pelo Decreto nº 57.428 de 2016)

II - residir no Município de São Paulo;

II - residir no Município de São Paulo, exigido o mínimo de 1 (um) ano de residência no caso de candidata imigrante; (Redação dada pelo Decreto nº 57.428 de 2016)

III - não ser servidora pública no exercício de cargo de provimento em comissão;

III - não ser servidora pública no exercício de cargo de provimento em comissão; (Redação dada pelo Decreto nº 57.428 de 2016)

IV - representar os movimentos, associações, organizações ou entidades de defesa dos direitos das mulheres ou os fóruns regionais de políticas para as mulheres, devidamente credenciados no CMPM e referendados pela Comissão Eleitoral.

IV - representar os movimentos, organizações ou entidades de defesa dos direitos das mulheres ou os fóruns regionais de políticas para as mulheres, devidamente credenciados no CMPM e referendados pela Comissão Eleitoral. (Redação dada pelo Decreto nº 57.428 de 2016)

§ 6º A participação no CMPM será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 7º O mandato das integrantes do CMPM será de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.

§ 8º São colaboradoras do CMPM, com direito a voz e sem direto a voto, as seguintes representantes de órgãos públicos estaduais:

I - do Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher, da Defensoria Pública do Estado de São Paulo;

II - do Grupo de Atuação Especial de Enfrentamento à Violência Doméstica - GEVID, do Ministério Público do Estado de São Paulo;

III - da Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do Poder Judiciário do Estado de São Paulo – COMESP, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Art. 4º O processo eleitoral do Conselho Municipal de Políticas para as Mulheres - CMPM, destinado à eleição das conselheiras referidas no inciso II do “caput” do artigo 3° deste decreto, contará com a representação dos diversos setores da sociedade e será realizado com a observância das seguintes regras:

I - será convocada pela Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres em conjunto com o CMPM, sob a responsabilidade da Comissão Eleitoral, na forma estabelecida no regimento interno do colegiado;

I - será instaurado pela Coordenação de Políticas para as Mulheres – CPM, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, em conjunto com o Conselho Municipal de Políticas para as Mulheres – CMPM, sob a responsabilidade da Comissão Eleitoral, na forma estabelecida no regimento interno do colegiado; (Redação dada pelo Decreto nº 58.878 de 2019)

II - terá ampla e prévia divulgação;

III - desfrutará de autonomia plena para a prática de todos os atos que se façam necessários, especialmente aqueles voltados à consecução do pleito;

IV - sua organização e normas de funcionamento deverão ser definidas em edital específico, aprovado pelo CMPM;

V - os recursos humanos, financeiros e materiais para a sua realização serão providos pela Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres.

V - os recursos humanos, financeiros e materiais para a sua realização serão providos pela Coordenação de Políticas para as Mulheres – CPM, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania. (Redação dada pelo Decreto nº 58.878 de 2019)

Art. 5º A Comissão Eleitoral será definida pelo Conselho Municipal de Políticas para as Mulheres - CMPM e composta por até 7 (sete) pessoas, sendo:

I - 2 (duas) indicadas pela Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres;

I - 2 (duas) indicadas pela Coordenação de Políticas para as Mulheres – CPM, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 58.878 de 2019)

II - 4 (quatro) representantes do próprio CMPM;

III - 1 (uma) indicada pela Câmara Municipal.

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral credenciará e referendará as candidatas da sociedade civil, as associações, organizações, movimentos sociais e entidades de apoio, bem como acompanhará a realização das eleições, dirimindo as dúvidas que eventualmente venham a surgir, na forma estabelecida no regimento interno.

CAPÍTULO III

DA PRESIDÊNCIA, VICE-PRESIDÊNCIA E SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 6º A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Mu-nicipal de Políticas para as Mulheres - CMPM serão escolhidas dentre as titulares do colegiado, por meio de eleição direta, para mandato de um ano.

§ 1º As funções de Presidenta e de Vice-Presidenta deverão ser exercidas de forma alternada entre representantes da sociedade civil e do Poder Público Municipal.

§ 2º Além da Presidência e da Vice-Presidência, o CMPM contará com uma Secretaria Executiva, a ser exercida por servidoras indicadas pela Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, com a incumbência de auxiliar administrativamente o colegiado.

§ 2º Além da Presidência e da Vice-Presidência, o Conselho Municipal de Políticas para as Mulheres - CMPM contará com uma Secretaria Executiva, a ser exercida por servidoras indicadas pela Coordenação de Políticas para as Mulheres – CPM, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, com a incumbência de auxiliar administrativamente o colegiado. (Redação dada pelo Decreto nº 58.878 de 2019)

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Fica facultado ao Conselho Municipal de Políticas para as Mulheres - CMPM promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda, bem assim acompanhar a execução de convênios firmados pela Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres.

Art. 7º Fica facultado ao Conselho Municipal de Políticas para as Mulheres - CMPM promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda, bem assim acompanhar a execução de convênios firmados pela Coordenação de Políticas para as Mulheres – CPM, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania. (Redação dada pelo Decreto nº 58.878 de 2019)

Art. 8º O Conselho Municipal de Políticas para as Mulheres - CMPM formalizará suas deliberações por meio de resoluções, as quais deverão ser publicadas no Diário Oficial da Cidade.

Art. 9º O Conselho Municipal de Políticas para as Mulheres - CMPM poderá instituir grupos temáticos e comissões, de cará-ter temporário, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à sua composição plenária, definindo, no ato de criação, seus objetivos específicos, sua composição e prazo para conclusão do trabalho, podendo, inclusive, convidar representantes de órgãos e entidades públicos e privados e dos Poderes Legislativo e Judiciário para participar desses colegiados.

Parágrafo único. Será expedido pelo Conselho Municipal de Políticas para as Mulheres - CMPM, quando requerido, certifica-do de participação nas suas atividades, nos grupos temáticos e nas comissões.

Art. 10. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho Municipal de Políticas para as Mulheres - CMPM, dos grupos temáticos e das comissões serão prestados pela Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres.

Art. 10. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho Municipal de Políticas para as Mulheres - CMPM, dos grupos temáticos e das comissões serão prestados pela Coordenação de Políticas para as Mulheres – CPM, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania. (Redação dada pelo Decreto nº 58.878 de 2019)

Art. 11. O regimento interno do Conselho Municipal de Políticas para as Mulheres – CMPM definirá as competências e atribuições de seus integrantes, bem como estabelecerá as normas de funcionamento do colegiado.

Parágrafo único. O regimento interno do CMPM deverá aprovado pelo plenário do colegiado, em reunião especialmente convocada para essa finalidade.

Art. 12. Para o desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Políticas para as Mulheres - CMPM contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres.

Art. 12. Para o desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Políticas para as Mulheres - CMPM contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Coordenação de Políticas para as Mulheres – CPM, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania. (Redação dada pelo Decreto nº 58.878 de 2019)

Art. 13. Para a realização do primeiro processo eleitoral destinado à escolha das representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Políticas para as Mulheres, caberá à Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres:

I – convocar a eleição destinada a essa finalidade;

II - constituir a Comissão Eleitoral, observando, quanto à sua composição, a proporção entre o Poder Público Municipal e a sociedade civil, conforme previsto no “caput” do artigo 5º deste decreto.

Art. 14. Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da publicação deste decreto, para o início das atividades do Conselho Municipal de Políticas para as Mulheres - CMPM.

Art. 15. O regimento interno do CMPM deverá ser elaborado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de posse das conselheiras do primeiro colegiado.

Art. 16. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de de-zembro de 2015, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

DENISE MOTTA DAU, Secretária Municipal de Políticas para as Mulheres

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de dezembro de 2015.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10/12/2015, p. 1, 3.