Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 56.995, DE 18 DE maio DE 2016

Status desta Norma neste Sistema: AGUARDANDO REVISÃO - Sujeita a Alterações!




Confere nova redação ao artigo 4º do Decreto nº 54.058, de 1º de julho de 2013, que cria o Conselho Municipal de Trânsito e Transporte – CMTT, no âmbito da Secretaria Municipal de Transportes.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º O artigo 4º do Decreto nº 54.058, de 1º de julho de 2013, modificado pelo Decreto nº 55.180, de 3 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º O Conselho Municipal de Trânsito e Transporte - CMTT será constituído de forma paritária e tripartite por 63 (sessenta e três) membros e respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, na seguinte conformidade:

I – 21 (vinte e um) representantes dos órgãos municipais, indicados pelos respectivos titulares, a saber:

a) 1 (um) da Secretaria Municipal de Transportes – SMT;

b) 3 (três) da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET;

c) 3 (três) da São Paulo Transporte S/A – SPTrans;

d) 1 (um) da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida – SMPED;

e) 1 (um) da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA;

f) 1 (um) da Secretaria Municipal de Gestão – SMG;

g) 1 (um) da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico – SF;

h) 1 (um) da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – SIURB;

i) 1 (um) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU;

j) 1 (um) da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP;

k) 1 (um) da Coordenação de Políticas para Idosos, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC;

l) 1 (um) da Coordenação de Promoção do Direito à Cidade, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC;

m) 1 (um) da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres – SMPM;

n) 1 (um) da Secretaria Municipal de Relações Governamentais – SMRG;

o) 1 (um) da Secretaria Municipal da Saúde – SMS;

p) 1 (um) da Secretaria Municipal de Promoção da Igualdade Racial – SMPIR;

q) 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação – SME;

II - 21 (vinte e um) representantes da sociedade civil, eleitos nos seguintes segmentos temáticos e regionais:

a) 1 (um) do meio ambiente e saúde;

b) 1 (um) da juventude;

c) 1 (um) dos sindicatos dos trabalhadores;

d) 1 (um) das organizações não-governamentais – ONG’s;

e) 1 (um) dos ciclistas;

f) 1 (um) das pessoas com deficiência;

g) 1 (um) dos idosos;

h) 1 (um) do movimento estudantil secundarista;

i) 1 (um) do movimento estudantil universitário;

j) 1 (um) dos movimentos sociais;

k) 1 (um) da mobilidade a pé;

l) 2 (dois) da zona leste;

m) 2 (dois) da zona sul;

n) 2 (dois) da zona oeste;

o) 2 (dois) da zona norte;

p) 2 (dois) do centro expandido;

III - 21 (vinte e um) representantes dos operadores dos serviços de transportes, indicados e eleitos pelos respectivos segmentos, a saber:

a) 2 (dois) do Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de São Paulo – SPURBANUSS;

b) 2 (dois) do Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de São Paulo – SINDMOTORISTAS;

c) 2 (dois) do Sindicato dos Transportadores Autônomos de Escolares e das Microempresas de Transportes de Escolares do Estado de São Paulo – SIMETESP;

d) 2 (dois) do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Escolar do Município de São Paulo – SINTTEASP;

e) 1 (um) do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros por Fretamento e para Turismo de São Paulo e Região – TRANSFRETUR;

f) 1 (um) do Sindicato dos Empregados em Empresas de Transporte de Passageiros por Fretamento e Turismo da Grande São Paulo – SINDIFRETUR;

g) 1 (um) do setor de transportes do turismo;

h) 2 (dois) do Sindicato das Empresas de Transporte de Carga de São Paulo e Região – SETCESP;

i) 1 (um) do Sindicato das Empresas de Distribuição das Entregas Rápidas do Estado de São Paulo – SEDERSP;

j) 1 (um) do Sindicato dos Mensageiros, Motociclistas, Ciclistas e Mototaxistas de São Paulo – SINDIMOTOSP;

k) 2 (dois) do Sindicato dos Taxistas Autônomos de São Paulo – SINDITAXI;

l) 1 (um) da Associação das Empresas de Táxi de Frota do Município de São Paulo – ADETAX;

m) 2 (dois) do Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores nas Empresas de Táxi do Município de São Paulo - SIMTETAXIS;

n) 1 (um) de entidade que represente entregadores de cargas por bicicleta.

§ 1º Serão convidados para participar do CMTT o Ministério Público do Estado de São Paulo, a Câmara Municipal de São Paulo, o Tribunal de Contas do Município de São Paulo e a Controladoria Geral do Município – CGM.

§ 2º O CMTT normatizará a eleição dos membros da sociedade civil prevista no inciso II do “caput” deste artigo, realizando pré-conferências, de forma presencial, nos segmentos e nas 5 (cinco) regiões da Cidade, de acordo com calendário, organização e realização estabelecidos pela Secretaria Municipal de Transportes.

§ 3º A fim de possibilitar a participação dos cidadãos em todas as pré-conferências de que trata o § 2º deste artigo, aquelas relativas aos segmentos deverão ser realizadas em dias diversos das referentes às regiões.

§ 4º A composição do CMTT deverá ser formada por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de mulheres em cada um de seus segmentos, em atendimento à Lei nº 15.946, de 23 de dezembro de 2013, regulamentada pelos Decretos nº 54.917, de 12 de março de 2014, e nº 56.021, de 31 de março de 2015.” (NR)

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de maio de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário Municipal de Transportes

WEBER SUTTI, Secretário do Governo Municipal - Substituto

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de maio de 2016.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 19/05/2016, pg. 01.