Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 57.770, DE 03 DE julho DE 2017





Confere nova regulamentação ao Sistema de Informações Geográficas do Município de São Paulo SIG - SP.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que o Sistema de Informações Geográficas do Município de São Paulo SIG-SP é o instrumento utilizado para a produção, manutenção, análise, disseminação e divulgação de informações mapeadas, que visa subsidiar o licenciamento, planejamento, implementação e gestão de políticas públicas, bem como priorizar o atendimento ao cidadão;

CONSIDERANDO o desenvolvimento e implantação das aplicações Web Intranet e Internet para disponibilização de informações georreferenciadas, bem como a implantação da Infraestrutura Municipal de Dados Espaciais - IMDE, composta pela base de dados cartográficos, cadastrais e temáticos, além do Catálogo de Metadados e a base corporativa de integrações com os principais sistemas legados do Município de São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade de gerir e regulamentar adequadamente o Sistema de Informações Geográficas do Município de São Paulo, propiciando sua divulgação e acesso aos servidores e munícipes, de forma a assegurar maior transparência à atuação governamental e administração pública;

CONSIDERANDO a constante necessidade de integração das diversas bases de dados produzidas e utilizadas pela Administração Municipal, viabilizando a cooperação entre seus órgãos e facilitando a tomada de decisões estratégicas;

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção do sistema municipal de informações sociais, culturais, econômicas, financeiras, patrimoniais, administrativas, físico-territoriais, geológicas, ambientais, imobiliárias, segurança e qualidade de vida e outras de relevante interesse para o Município, progressivamente georreferenciadas em meio digital de acordo com o artigo 352 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014,

D E C R E T A:

Art. 1º O Sistema de Informações Geográficas do Município de São Paulo – SIG-SP, sob gestão da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, passa a ser regido pelas disposições deste decreto.

Art. 2º Para os fins deste decreto, considera-se:

I - dado ou informação geoespacial: aquele que se distingue essencialmente pelo componente espacial, e que associa a cada entidade ou fenômeno uma localização na Terra, traduzida por sistema geodésico de referência, em dado instante ou período de tempo, podendo ser derivado, entre outras fontes, das tecnologias de levantamento, inclusive as associadas a sistemas globais de posicionamento apoiados por satélites, de mapeamento ou de sensoriamento remoto, bem como dado ou informação que se distingue essencialmente pelo componente espacial, associado a um endereço ou posição geográfica;

II - Sistema de Informação Geográfica: é um sistema de “hardware”, “software”, informações espaciais, procedimentos, recursos humanos e organizações administrativas que permite e facilita a análise, gestão ou representação do espaço e dos fenômenos que nele ocorrem;

III - metadados: conjunto de informações descritivas sobre os dados, incluindo as características do seu levantamento, produção, qualidade e estrutura de armazenamento, essenciais para promover a sua documentação, integração e disponibilização, bem como possibilitar a sua busca e utilização ou informações descritivas dos dados alfanuméricos e/ou espaciais, como o órgão criador, escala, data de referência, finalidade, precisão, periodicidade de atualização e outras informações pertinentes;

IV - Mapa Digital da Cidade - MDC: conjunto de dados cartográficos precisos e acurados utilizados como referência oficial e obrigatória para aplicação da legislação municipal;

V - ferramenta ETL - "Extract, Transform and Load" - (extrair, transformar e carregar): programas que integram dados de múltiplas aplicações ou sistemas, oriundos geralmente de diferentes fontes, nos mais diversos formatos e tipicamente gerenciados por diferentes pessoas.

SEÇÃO I

Do Sistema de Informações Geográficas do Município de São Paulo - SIG-SP

Art. 3º O Sistema de Informações Geográficas do Município de São Paulo - SIG-SP é um sistema aberto, integrador, dinâmico e permanente, em constante adequação à realidade urbana e à evolução das ferramentas tecnológicas, composto por:

I - Infraestrutura Municipal de Dados Espaciais - IMDE, integrada por:

a) base geoespacial: repositório de dados geoespaciais relacionados entre si, composto de dados corporativos e de uso comum, permitindo a convergência de diversas informações em um único referencial espacial;

b) dados provenientes de bases e sistemas externos agregados via ferramentas de integração tais como ETL, "webservices", "views" de integração e/ou serviços de mapas;

c) catálogo de metadados geoespaciais, contendo a descrição das características, possibilidades e limitações dos dados geoespaciais por meio de informação estruturada e documentada, os quais podem ser encontrados pelos usuários através de mecanismo de busca;

II - aplicações Web Map, disponíveis em ambiente Intranet, para uso exclusivo dos servidores municipais, e Internet, para livre acesso de todo cidadão;

III – Mapa Digital da Cidade: serviços de mapas disponibilizados nos padrões definidos pelo "Open Geospatial Consortium" - OGC, organização voluntária internacional de padrões de consenso e ser compatível com os padrões ISO 19115:2003/19139.

Parágrafo único. A base geoespacial, definida na alínea “a” do inciso I do “caput” deste artigo, é uma base corporativa unificada, dinâmica e capaz de receber e incorporar novas informações e atualizar aquelas já existentes, possuindo em sua composição os dados cartográficos, cadastrais, temáticos e político-administrativos baseados no Mapa Digital da Cidade.

Art. 4º A Infraestrutura Municipal de Dados Espaciais – IMDE deve estar fisicamente armazenada em servidores corporativos para hospedagem da base de dados geoespacial, Catálogo de Metadados e as aplicações WebMap e servidores virtuais para os Serviços de Mapas, segundo arquitetura pré- -definida, provendo espaço necessário para o armazenamento de imagens, plantas e croquis, além do fornecimento de acesso à rede da Prefeitura do Município de São Paulo e conexão à internet que garanta performance e desempenho das aplicações.

Art. 5º Os componentes do SIG-SP deverão ser atualizados, quando necessário, mediante o emprego das mais novas tecnologias, técnicas e métodos disponíveis, com a utilização preferencial de “software” público e/ou “software” livre, observando-se a relação custo-benefício e os padrões de segurança definidos pela OGC, IBGE-INDE e PMSP-IMDE.

Art. 6º Os sistemas de dados e informações municipais de qualquer natureza deverão ser estruturados pelos órgãos responsáveis de forma a permitir sua interoperabilidade e integração com os demais sistemas, facilitando seu escalonamento, reuso e manutenção, e deverão:

I - garantir a simplificação do acesso, de forma a possibilitar à Administração Municipal o uso eficiente de suas informações no atendimento às demandas internas e externas;

II - dar transparência às ações de governo, de forma a permitir o acesso público a todas as informações que não sejam de uso restrito, em conformidade com a legislação pertinente, em especial o Decreto nº 53.623, de 12 de dezembro de 2012;

III - garantir que não haja a sobreposição de ações, evitando o dispêndio desnecessário de recursos e a duplicidade de dados da Administração Municipal.

Parágrafo único. O mecanismo de integração deverá garantir ao usuário acesso à informação atualizada por meio do sincronismo entre os sistemas e as bases externas com periodicidade definida e da atualização da base geoespacial.

Art. 7º Os dados provenientes de entes externos à Administração Municipal Direta poderão ser incorporados ao SIG-SP mediante validação do Departamento de Produção e Análise de Informação - DEINFO, da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL, e do Grupo Técnico Intersecretarial do Sistema de Informações Geográficas da Cidade de São Paulo - GTI-SIG, observadas as regras sobre o sigilo das informações previstas no Decreto nº 53.623, de 2012, considerando a relevância, a abrangência e o interesse corporativo e público das informações a serem disponibilizadas.

Parágrafo único. O Sistema de Informações Geográficas – SIG-SP deverá obedecer às diretrizes e normas estabelecidas pela Política Municipal de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação – PMGTIC, no âmbito da Administração Pública Municipal.

SEÇÃO II

Dos Padrões da Infraestrutura Municipal de Dados Espaciais

Art. 8º A adoção dos padrões na elaboração de dados espaciais visa permitir a visualização, acesso e descrição de dados geoespaciais de forma a facilitar a interoperabilidade para os diversos usuários e sistemas.

Art. 9º Deverá ser adotado como sistema de referência geodésica o Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas - SIRGAS, realizado no ano 2000 - SIRGAS2000, definido pelo Sistema Geodésico Brasileiro - SGB nos termos do Decreto Federal nº 5.334, de 6 de janeiro de 2005.

Art. 10. Possíveis alterações na estrutura das bases de dados e sistemas que compõem a Infraestrutura Municipal de Dados Espaciais - IMDE deverão ser previamente comunicadas ao Departamento de Produção e Análise de Informação - DEINFO, da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL, a fim de garantir o sincronismo das informações.

SEÇÃO III

Das Aplicações WebMap

Art. 11. As aplicações WebMap são a interface de visualização das informações que compõem a Infraestrutura Municipal de Dados Espaciais do Município de São Paulo - IMDE, disponibilizadas em:

I - ambiente intranet: portal com acesso à aplicação WebMap, ao catálogo de metadados, download de arquivos, entre outros, utilizado pelos servidores municipais através da rede da Prefeitura do Município de São Paulo;

II - ambiente internet: aplicação WebMap que disponibiliza as informações geoespaciais, download de arquivos e metadados para uso do cidadão.

Art. 12. O acesso às aplicações WebMap é livre e aberto e deverá ser disponibilizado a todas as unidades e entes da Administração Municipal Direta e Indireta, bem como ser entre eles compartilhado, com o devido suporte de tecnologia da informação adequada ao tratamento e gerenciamento de bancos de dados.

§ 1º As informações gráficas serão constituídas pelas representações dos eventos com expressão espacial consolidadas nas aplicações WebMap, nos termos do artigo 3º deste decreto.

§ 2º As informações alfanuméricas serão constituídas por aquelas constantes dos cadastros municipais e de outras bases de dados de interesse público, passíveis de integração com a base geoespacial e poderão ser consultadas através das aplicações WebMap, nos termos do inciso II do “caput” do artigo 3º deste decreto.

§ 3º Os dados alfanuméricos e geoespaciais, assim como os arquivos cujo conteúdo seja de interesse dos usuários, estarão organizados por tema e disponíveis para download, respeitando-se as situações de sigilo definidas pela legislação.

SEÇÃO IV

Do Mapa Digital da Cidade - MDC

Art. 13. O Mapa Digital da Cidade - MDC, elaborado a partir de 2004 em conformidade com as normas técnicas relativas à precisão e acurácia cartográfica, nas escalas 1:1.000 e 1:5.000, corresponde à base cartográfica oficial do Município e é composto por: marcos geodésicos, hidrografia, planialtimetria, quadras e obras de arte do sistema viário, rede elétrica e edificações.

Art. 14. Cada órgão ou ente municipal é responsável pela atualização, correção e contínua manutenção das informações por ele produzidas e agregadas ao Sistema de Informações Geográficas do Município de São Paulo - SIG-SP, sendo o Mapa Digital da Cidade - MDC a base cartográfica de suporte a essas atividades.

Art. 15. O MDC deverá ser atualizado sistematicamente aperfeiçoando ou, no mínimo, mantendo o atual nível de qualidade da base existente, em termos de precisão e conteúdo, segundo os padrões vigentes da norma Especificação Técnica para a Aquisição de Dados Geoespaciais Vetoriais - ET-ADGV, observado o Decreto Federal nº 6.666, de 27 de novembro de 2008.

Parágrafo único. O Mapa Digital da Cidade deverá ser utilizado como referência oficial e obrigatória na legislação do Município.

Art. 16. O MDC, incluindo a rede de apoio geodésico, deve ser referência para todos os levantamentos municipais (territoriais, projetos topográficos e temáticos e cadastrais), obedecendo a seus "data" horizontal e vertical, associados aos marcos geodésicos implantados.

Parágrafo único. A preservação dos marcos geodésicos existentes é de responsabilidade direta da Prefeitura Regional na qual está localizado, a fim de garantir sua integridade física.

Art. 17. A atualização do Mapa Digital da Cidade - MDC ocorrerá mediante disponibilização orçamentária e financeira a cada quatro anos e, quando for o caso, concomitantemente à realização do Censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, devendo ser empregadas as mais novas tecnologias, técnicas e métodos de aquisição de dados, visando sua disponibilização imediata a todos os usuários do SIG-SP.

SEÇÃO V

Das Responsabilidades

Art. 18. Caberá ao Departamento de Produção e Análise de Informação – DEINFO, da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL, disponibilizar o SIG-SP nos termos do artigo 3º deste decreto e garantir o gerenciamento e manutenção constante de seus componentes.

Parágrafo único. Cada órgão ou ente municipal é responsável pela atualização e contínua manutenção das informações por ele produzidas e agregadas ao Sistema de Informações Geográficas do Município de São Paulo – SIG-SP, incluindo os metadados e os dicionários de dados.

Art. 19. DEINFO fornecerá, mediante solicitação, apoio aos órgãos e entes municipais na fase de elaboração de projetos e atividades que requeiram produção de dados geoespaciais, a fim de permitir sua integração ao SIG-SP e garantir a adequação às normas e padrões definidos, bem como o bom uso dos recursos humanos e financeiros.

Art. 20. No âmbito do SIG-SP, caberá à Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento garantir a gestão tecnológica, em conformidade com o Decreto nº 57.653, de 7 de abril de 2017.

Art. 21. O DEINFO será responsável pelo atendimento aos usuários, disponibilizando canais de comunicação de fácil acesso, tais como formulários, endereço de email, telefone de contato e aplicações web, bem como pelo treinamento dos usuários e dos demais interessados na divulgação pública do conteúdo do sistema.

SEÇÃO VI

Do Grupo Técnico Intersecretarial do Sistema de Informações Geográficas do Município de São Paulo - GTI-SIG

Art. 22. O Grupo Técnico Intersecretarial do Sistema de Informações Geográficas - GTI-SIG terá por atribuições propor as diretrizes, normas e padrões técnicos para o funcionamento e melhorias do Sistema de Informações Geográficas do Município de São Paulo – SIG-SP.

§ 1º O GTI-SIG será formado por representantes das secretarias que produzem ou venham a produzir dados geoespaciais, indicados em portaria específica da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL, com base em critérios que atendam à necessidade de conhecimento técnico ou experiência relacionada a sistemas de informações e geoprocessamento.

§ 2º O representante indicado para integrar o GTI-SIG será responsável pelo gerenciamento e pela coordenação das atividades necessárias a garantir a atualização e contínua manutenção das informações geoespaciais produzidas pelo órgão ou ente a que estiver vinculado.

§ 3º O GTI-SIG fica autorizado a convocar para participar dos trabalhos, conforme a necessidade, outros servidores municipais, bem como convidar colaboradores, para conhecer as necessidades e contribuir nas atividades do grupo, observadas as disposições do Decreto nº 53.623, de 2012.

§ 4º A coordenação do GTI-SIG será exercida pelo representante da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, escolhido dentre servidores do DEINFO, o qual deverá prestar o apoio técnico e administrativo necessário.

§ 5º Caberá ao coordenador elaborar o cronograma de atividades do GTI-SIG, definir a pauta de reuniões e preparar as respectivas atas, assim como promover o adequado inter- -relacionamento entre seus componentes.

Art. 23. Compete ao Grupo Técnico Intersecretarial do Sistema de Informações Geográficas – GTI-SIG:

I - acompanhar a implementação, manutenção, padronização, atualização e inserção de dados no Sistema de Informações Geográficas, visando à sua utilização com os diversos sistemas operacionais e aplicativos de geoprocessamento, inclusive os livres e de código aberto;

II - propor as regras de atuação para os órgãos e entes municipais na produção, manutenção, atualização de dados e implementação das atividades relacionadas no inciso I do “caput” deste artigo, com o objetivo de evitar redundâncias e duplicidades na produção e manutenção de dados;

III - apresentar a necessidade de contratação de consultorias técnicas e celebração de convênios com órgãos públicos ou entes privados;

IV - propor o desenvolvimento de ferramentas e rotinas para facilitar a manipulação de dados gráficos e sua integração com bancos de dados alfanuméricos;

V - propor programas de treinamento com a finalidade de capacitar recursos humanos para o uso de geotecnologias;

VI - propor medidas operacionais visando garantir, no âmbito dos órgãos e entes municipais, a divulgação dos resultados e dos avanços obtidos pelo uso do Sistema de Informações Geográficas do Município de São Paulo - SIG-SP;

VII - propor regras e medidas operacionais visando garantir o fluxo e a divulgação das informações geradas e sua disponibilização dentro e fora do âmbito da Prefeitura;

VIII - efetuar a análise técnica das propostas de convênio e termos de cooperação, conforme disposto neste decreto;

IX - acompanhar os estudos e propostas para a padronização e integração das bases de dados alfanuméricas, dando suporte às ações intersecretariais;

X - definir a infraestrutura necessária para a realização de suas atividades, no que concerne a recursos humanos, físicos e computacionais.

Art. 24. Compete à Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento firmar convênios ou termos de cooperação com entidades não integrantes da Administração Municipal, para a integração de sistemas e bases de dados ao SIG-SP.

Parágrafo único. Os convênios e termos de cooperação de que trata o “caput” deste artigo serão submetidos à análise técnica do DEINFO/SMUL e deverão contar com manifestação favorável do GTI-SIG.

Art. 25. Caberá à Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento dirimir dúvidas e casos omissos, bem como expedir as instruções necessárias à execução deste decreto.

Art. 26. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 27. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 50.736, de 15 de julho de 2009.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de julho de 2017, 464º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

HELOISA MARIA DE SALLES PENTEADO PROENÇA, Secretária Municipal de Urbanismo e Licenciamento

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de julho de 2017.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 04/07/2017, pg. 01.