Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 58.400, DE 10 DE setembro DE 2018


Revogada por Decreto nº 62.100 de 2022



Revogação a partir de 1º de fevereiro de 2023 - vide art. 159 do Decreto nº 62.100 de 27 de dezembro de 2022
Estabelece regras sobre a contratação de serviços contínuos, com alocação de mão de obra não eventual, pela Administração Pública Municipal Direta, Autarquias e Fundações.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º As contratações de serviços contínuos, com alocação de mão de obra não eventual, pela Administração Pública Municipal Direta, Autarquias e Fundações observarão as regras estabelecidas neste decreto.

Parágrafo único. Para os fins deste decreto, considera-se:

I - serviços contínuos: aqueles que constituem necessidade permanente do órgão ou entidade contratante, que se repetem sistemática ou periodicamente, ligados ou não à sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores;

II - alocação de mão de obra não eventual: disponibilização ao órgão ou entidade contratante de empregados da contratada para prestação de serviços em suas dependências ou nas de terceiros, em caráter contínuo, respeitados os limites do contrato.

CAPÍTULO II

DAS ESPECIFICAÇÕES DOS SERVIÇOS E EDITAIS DE LICITAÇÃO

Art. 2º As especificações técnicas dos serviços contínuos, com alocação de mão de obra não eventual, terão como base os Estudos Técnicos de Serviços Terceirizados do Governo do Estado de São Paulo – CadTerc, observadas as demais normas municipais de regência.

Art. 3º As minutas de editais-padrão elaboradas pela Secretaria Municipal de Gestão, assim como aquelas relativas aos serviços de vigilância e segurança patrimonial e de vigilância eletrônica, estas elaboradas em conjunto com a Secretaria Municipal de Segurança Urbana, deverão, após aprovação pela Procuradoria Geral do Município de São Paulo em ambos os casos, ser adotadas por todos os órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações.

Art. 4º Sem prejuízo das recomendações técnicas definidas no CadTerc e nas demais normas municipais vigentes, os editais de licitação para contratação de serviços contínuos, com alocação de mão de obra não eventual, deverão observar as disposições a seguir:

I - para caracterização da qualificação técnico-operacional: apresentação de atestados ou declarações de capacidade técnica, em nome da licitante, fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado que comprovem ter prestado serviços de natureza pertinente e compatível com o objeto da licitação, com caracterização do bom desempenho do licitante;

II - a qualificação econômico-financeira será aferida, no mínimo, pela exigência de:

a) certidão negativa de falência, expedida pelo distribuidor da sede do licitante, em data não superior a 60 (sessenta) dias da data da abertura do certame, se outro prazo não constar do documento;

b) capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo e a comprovação de boa situação financeira da empresa, na forma e pelos índices contábeis definidos pela Secretaria Municipal da Fazenda, observadas as disposições do artigo 31, §§ 1º ao 5º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

III - a regularidade fiscal e trabalhista do licitante será demonstrada mediante a apresentação dos seguintes documentos e certidões:

a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

b) prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipal – CCM, relativo à sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto licitado;

c) certidão de regularidade de débitos relativos a tributos federais e a Dívida Ativa da União, inclusive contribuições sociais;

d) certidão de regularidade de débitos referentes a tributos municipais relacionados com a prestação licitada, expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda;

e) certidão de regularidade de débitos referentes a tributos estaduais relacionados com o objeto licitado, expedida por meio de unidade estadual administrativa competente da sede do licitante;

f) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (CRF);

g) certidão de regularidade perante a Justiça do Trabalho.

§ 1º Para comprovação da qualificação técnico-operacional poderá ser aceito o somatório de atestados ou declarações, desde que os contratos que lhes deram origem tenham sido executados de forma concomitante.

§ 2º A comprovação da qualificação econômico-financeira será realizada por meio do balanço patrimonial do último exercício social, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizado por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data da sessão pública de abertura do processo licitatório.

§ 3º Somente empresas que ainda não tenham completado seu primeiro exercício fiscal poderão comprovar sua capacidade econômico-financeira por meio de balancetes mensais.

§ 4º Caso o licitante não esteja cadastrado como contribuinte neste Município, deverá apresentar declaração firmada pelo seu representante legal ou procurador, sob as penas da lei, do não cadastramento e de que nada deve à Fazenda do Município de São Paulo, relativamente aos tributos relacionados com a prestação licitada.

§ 5º Poderão ser fixadas exigências complementares, pertinentes e compatíveis com o objeto da licitação pela Secretaria Municipal de Gestão, assim como por esta em conjunto com a Secretaria Municipal de Segurança Urbana, nas hipóteses em que o objeto do contrato for de serviços de vigilância e segurança patrimonial e de vigilância eletrônica.

CAPÍTULO III

DOS CONTRATOS

Art. 5º Sem embargo de outras previsões adicionais dispostas na legislação vigente, os contratos administrativos que envolvam a prestação de serviços contínuos, com alocação de mão de obra não eventual, deverão prever expressamente:

I - a obrigação do contratado em:

a) arcar fiel e regularmente com todas as obrigações trabalhistas dos empregados que participem da execução do objeto contratual;

b) enviar à Administração Pública Municipal e manter atualizado o rol de todos os funcionários que participem da execução do objeto contratual;

c) providenciar para que todos os empregados vinculados ao contrato recebam seus pagamentos em agência bancária localizada no Município ou na região metropolitana onde serão prestados os serviços;

d) viabilizar a emissão do cartão cidadão pela Caixa Econômica Federal para todos os empregados;

e) oferecer todos os meios necessários aos seus empregados para que obtenham os extratos dos recolhimentos de suas contribuições previdenciárias ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos seus depósitos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

f) destacar e manter o número exigido ou, quando não fixado, o montante necessário de empregados, compatível com a natureza, quantidade, extensão e demais características dos serviços objeto do contrato;

g) demonstrar, em até 30 (trinta) dias a contar do início da execução do respectivo contrato, que possui sede, filial, escritório ou preposto à disposição dos empregados e da Administração Pública Municipal no Município ou na região metropolitana onde serão prestados os serviços, sob pena de incorrer nas sanções contratuais e rescisão do ajuste;

II - a aplicação dos efeitos previstos no artigo 80, incisos I e IV, da Lei Federal n° 8.666, de 1993, no caso de rescisão;

III - a previsão de que o pagamento relativo ao último mês de prestação dos serviços, em decorrência da extinção ou da rescisão do contrato, ficará condicionado, sem prejuízo dos demais documentos exigidos, à apresentação de cópias dos termos de rescisão dos contratos de trabalho, devidamente homologados, dos empregados vinculados à prestação dos respectivos serviços, ou à comprovação da realocação dos referidos empregados para prestar outros serviços;

IV - a inserção de cláusula específica prevendo a aplicação de sanções administrativas, previstas no artigo 87 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, em caso de descumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pelo contratado.

CAPÍTULO IV

DA GARANTIA DOS CONTRATOS

Art. 6º A contratação de serviços contínuos, com alocação de mão de obra não eventual, pela Administração Pública Municipal Direta, Autarquias e Fundações não poderá ser realizada sem a prestação de garantia, competindo à contratada eleger uma das modalidades previstas no §1º, do artigo 56, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, observados eventuais parâmetros previstos no edital da licitação.

§ 1º A garantia deverá ser apresentada no prazo fixado no edital da licitação, não superior a 15 (quinze) dias, contados da assinatura do contrato, admitindo-se uma prorrogação, mediante requerimento justificado e aceito pelo órgão ou entidade contratante, sendo atualizada periodicamente e renovada a cada eventual prorrogação do contrato, observando-se o disposto no artigo 56 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, bem como os procedimentos e normas fixadas pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 2º A garantia prestada suportará os ônus decorrentes do inadimplemento das obrigações contratuais, inclusive os débitos trabalhistas e previdenciários, respondendo, também, pelas multas impostas pelo órgão ou entidade municipais, independentemente de outras cominações legais.

§ 3º A garantia prestada deverá ser retida, mesmo após o término da vigência do contrato, até o ateste do cumprimento de todas as obrigações contratuais ou quando em curso ação trabalhista, tendo como fundamento a prestação de serviços durante a execução do respectivo contrato administrativo, movida por empregado da contratada em face da Administração Municipal, bem como o contrato poderá prever a utilização do valor da garantia contratual retida como depósito judicial, se ainda não garantido o juízo pelo contratado.

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá disciplinar, por portaria, procedimento específico e documentos necessários para liquidação e pagamento das despesas contratuais nos contratos de prestação de serviços contínuos, com alocação de mão de obra não eventual.

Art. 8º Os contratos em vigor e as licitações já autorizadas até a publicação deste decreto poderão ter prosseguimento, desde que não conflitem com as normas legais vigentes.

Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 55.428, de 21 de agosto de 2014.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de setembro de 2018, 465º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

SÉRGIO HENRIQUE PASSOS AVELLEDA, Secretário Municipal de Gestão

CAIO MEGALE, Secretário Municipal da Fazenda

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

TARCILA PERES SANTOS, Secretária do Governo Municipal - Substituta

EDUARDO TUMA, Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, em 10 de setembro de 2018.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 11/09/2018, pg. 01.