Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 58.960, DE 20 DE setembro DE 2019





Regulamenta o artigo 3º da Lei nº 17.092, de 23 de maio de 2019, que autoriza a compensação de créditos tributários detidos pelo Município de São Paulo em face de empresas estatais municipais, cujo controle societário lhe pertença, com débitos de qualquer natureza, inclusive os decorrentes de ações subscritas e não integralizadas em dinheiro pelo Município.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Conforme previsto no artigo 3º da Lei nº 17.092, de 23 de maio de 2019, fica autorizada a compensação pelo Município de São Paulo, na forma do artigo 170 do Código Tributário Nacional - Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, de créditos tributários detidos em face de empresas municipais, cujo controle societário lhe pertença, com débitos para com essas empresas.

§ 1º Os débitos para com a empresa a compensar poderão ser de qualquer natureza, inclusive os decorrentes de ações subscritas e não integralizadas em dinheiro pelo Município ou de despesas de exercícios anteriores devidamente reconhecidas e ainda não quitadas, bastando que sejam líquidos e certos no momento de sua apuração.

§ 2º A compensação a que se refere o “caput” deste artigo não poderá ocorrer em prejuízo da participação de eventuais acionistas minoritários, aos quais será assegurado o direito de preferência de que trata o artigo 171 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTO PARA COMPENSAÇÃO

Art. 2º Caso o débito que se pretenda compensar decorra de despesas de exercícios anteriores, a empresa deverá obter do órgão municipal demandante do produto, serviço ou equivalente:

I - documento que implique o reconhecimento da despesa pelo atual ordenador de despesa da Secretaria Municipal devedora, no qual seja indicado o valor líquido e certo do débito a ser compensado, com a respectiva data de vencimento, se o caso; e

II - declaração do ordenador de despesa da Secretaria Municipal devedora informando quanto à preferência pela compensação dos débitos.

Parágrafo único. Os documentos referidos nos incisos I e II do “caput” deste artigo deverão comprovar também, de forma inequívoca, a ausência de prescrição dos créditos detidos contra o Município que a empresa pretenda compensar.

Art. 3º Os documentos previstos no artigo 2º deste decreto instruirão pedido formal de compensação, a ser encaminhado pela empresa ao Departamento de Defesa de Capitais e Haveres do Município - DECAP, da Subsecretaria do Tesouro Municipal - SUTEM, da Secretaria Municipal da Fazenda, o qual verificará o preenchimento dos requisitos formais de instrução do processo.

Art. 4º Caso o débito a ser compensado pela empresa seja decorrente de ações subscritas e não integralizadas em dinheiro pelo Município, a empresa deverá instruir o pedido formal de compensação com a ata da Assembleia Geral que aprovou o aumento de capital, bem como com cópia do boletim de subscrição assinado por representante do Município.

Parágrafo único. No caso descrito no “caput” deste artigo, o DECAP será o órgão do Município responsável pela confirmação da existência, certeza e liquidez do débito que se pretende compensar.

Art. 5º O DECAP deverá verificar se o débito do Município está devidamente registrado na contabilidade do Município, podendo, para tanto, solicitar auxílio do Departamento de Contadoria - DECON, da SUTEM.

Parágrafo único. Caso o débito não esteja registrado como obrigação na contabilidade do Município, deverá ser providenciada a regularização dos registros contábeis, com o respectivo reconhecimento da obrigação, antes de providenciada a compensação.

Art. 6º Os créditos tributários sem exigibilidade suspensa serão compensados, mediante pedido da empresa, sempre em conformidade com a ordem definida no artigo 163 do Código Tributário Nacional.

Art. 7º Os créditos tributários com exigibilidade suspensa somente serão compensados mediante pedido da empresa e apenas na hipótese de os créditos detidos em face do Município serem superiores aos créditos tributários referidos no artigo 6º deste decreto.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, a formalização do pedido de compensação constituirá confissão irrevogável e irretratável da dívida consubstanciada no crédito tributário e, quando cabível, implicará a desistência:

I - automática das impugnações, defesas, recursos e requerimentos administrativos que discutam o crédito fiscal;

II - das ações e dos embargos à execução fiscal.

Art. 8º O pedido formal de compensação regularmente instruído será encaminhado à apreciação:

I - do Secretário Municipal da Fazenda, para créditos tributários não inscritos em dívida ativa;

II - do Procurador Geral do Município, para créditos tributários inscritos em dívida ativa.

Parágrafo único. As autoridades referidas no “caput” deste artigo determinarão a compensação, condicionada à existência de crédito líquido e certo a ser compensado, após verificação da regularidade formal do pedido nos termos dos artigos 3º a 7º e encaminharão o feito conforme artigos 9º e 10, todos deste decreto.

Art. 9º Estando o pedido em termos e versando acerca de créditos tributários não inscritos em dívida ativa, o Secretário Municipal da Fazenda encaminhá-lo-á à Subsecretaria da Receita Municipal - SUREM, que verificará:

I - a liquidez e a certeza do crédito tributário a ser compensado; e

II - a existência de regras de imputação do crédito tributário a ser compensado.

§ 1º Concluída a verificação de que trata o “caput” deste artigo, a SUREM, com base na determinação estabelecida nos termos do artigo 8º deste decreto adotará as providências de anotação e baixa dos créditos tributários.

§ 2º Competirá à SUREM o registro em sistema eletrônico da efetivação da compensação e a consequente extinção dos créditos tributários não inscritos em dívida ativa.

§ 3º Realizada a compensação, extingue-se o crédito tributário na forma do artigo 170 do Código Tributário Nacional.

Art. 10. Estando o pedido em termos e versando acerca de créditos tributários inscritos em dívida ativa, o Procurador Geral do Município encaminhá-lo-á ao órgão competente da Procuradoria Geral do Município, que verificará a existência de regras de imputação do crédito tributário a ser compensado.

§ 1º Concluída a verificação de que trata o “caput” deste artigo, o órgão competente da Procuradoria Geral do Município, com base na determinação estabelecida nos termos do artigo 8º deste decreto, adotará as providências de anotação e baixa dos créditos tributários.

§ 2º Competirá à Procuradoria Geral do Município o registro em sistema eletrônico da efetivação da compensação e a consequente extinção dos créditos tributários inscritos em dívida ativa.

§ 3º Realizada a compensação, extingue-se o crédito tributário na forma do artigo 170 do Código Tributário Nacional.

Art. 11. Competirá ao DECON efetuar o registro patrimonial da compensação efetivada, de acordo com as informações prestadas pelas demais unidades.

Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de setembro de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

PHILIPPE VEDOLIM DUCHATEAU, Secretário Municipal da Fazenda

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Procuradora Geral do Município

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 20 de setembro de 2019.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 21/09/2019, p. 4.