Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 59.282, DE 13 DE março DE 2020





Dispõe sobre a reorganização da Secretaria Municipal de Licenciamento e altera a denominação e a lotação dos cargos de provimento em comissão que especifica.

EDUARDO TUMA, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º A Secretaria Municipal de Licenciamento – SEL, criada pela Lei nº 17.068, de 19 de fevereiro de 2019, fica reorganizada nos termos deste decreto.

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES

Art. 2º A Secretaria Municipal de Licenciamento – SEL tem por finalidade formular e executar a política de licenciamento, bem como controlar o parcelamento urbano e a gestão do patrimônio imobiliário do Município, e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Licenciamento - SEL tem por atribuições:

I - licenciar o parcelamento do solo;

II - licenciar as edificações e equipamentos, no tocante à construção, reforma, reconstrução, requalificação, demolição e regularização, bem como certificar a sua conclusão nos casos previstos em legislação aplicável;

III - licenciar a instalação e funcionamento dos equipamentos e sistemas de segurança, dos depósitos de combustíveis, produtos químicos, explosivos e assemelhados;

IV - zelar pela legislação do uso dos imóveis, especialmente no que se refere às normas de segurança e acessibilidade, e apoiar o controle exercido pelas Subprefeituras;

V - regularizar as edificações;

VI - instruir processos relativos à denominação de logradouros públicos e manifestar-se a respeito no âmbito de competência da SEL;

VII - integrar e operacionalizar os cadastros do Município de São Paulo pertinentes ao licenciamento;

VIII - implantar, controlar e coordenar o sistema de licenciamento eletrônico, definindo sua aplicabilidade, os fluxos de atendimento de cada tipo de licenciamento e sua interface com os processos em meio físico;

IX - controlar e coordenar o processo de análise de licenciamento de empreendimentos que envolvam outras Secretarias Municipais;

X - normatizar a aplicação, bem como propor alteração e regulamentação da legislação de obras, de edificações, de parcelamento do solo, de acessibilidade e de segurança de uso das edificações e equipamentos;

XI - administrar o patrimônio imobiliário do Município, ouvida a Procuradoria Geral do Município, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Seção I

Da Estrutura Básica

Art. 4º A Secretaria Municipal de Licenciamento - SEL tem a seguinte estrutura básica:

I - unidade de assistência direta ao Secretário: Gabinete do Secretário – GAB SEL;

II - unidades específicas:

a) Coordenadoria de Edificação de Uso Residencial – RESID;

b) Coordenadoria de Edificação de Uso Comercial e Industrial – COMIN;

c) Coordenadoria de Edificação de Serviços e Uso Institucional – SERVIN;

d) Coordenadoria de Parcelamento do Solo e de Habitação de Interesse Social – PARHIS;

e) Coordenadoria de Controle e Uso de Imóveis – CONTRU;

f) Coordenadoria de Cadastro, Análise de Dados e Sistema Eletrônico de Licenciamento – CASE;

g) Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário – CGPATRI;

h) Coordenadoria de Atendimento ao Público – CAP;

i) Coordenadoria de Administração e Finanças – CAF;

j) Unidade de Gestão Técnica de Análise de Regularização – GTEC;

III - colegiados vinculados:

a) Comissão de Edificações e Uso do Solo – CEUSO;

b) Comissão de Análise Integrada de Projetos de Edificações e de Parcelamento do Solo – CAIEPS;

c) Comissão de Análise de Equipamento Cultural Público – CAEC;

d) Comissão de Avaliação de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social – CAEHIS;

e) Comissão de Análise de Projetos de Parcelamento do Solo – CAPPS;

f) Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município de São Paulo – CMPT;

g) Comitê Gestor do APROVA RÁPIDO;

h) Grupo Técnico de Gestão do SLCe;

i) Grupo Intersecretarial de Análise de Projetos Específicos no Município – GRAPROEM.

Parágrafo único. Os colegiados elencados no inciso III do “caput” deste artigo têm suas atribuições, competências, composição e funcionamento definidos em legislação específica.

Seção II

Do Detalhamento da Estrutura Básica

Art. 5º O Gabinete do Secretário – GAB SEL é integrado por:

I - Assessoria Técnica e Jurídica – ATAJ;

II – Assessoria de Comunicação – ASCOM;

III - Assessoria de Comissões Técnicas de Licenciamento – ASSEC;

IV – Assessoria de Tecnologia da Informação e Comunicação – ATIC.

Art. 6º A Coordenadoria de Edificação de Uso Residencial – RESID é integrada por:

I - Divisão de Uso Residencial de Pequeno e Médio Porte – DRPM;

II - Divisão de Uso Residencial de Grande Porte – DRGP;

III – Divisão de Uso Residencial Unifamiliar – DRU.

Parágrafo único. Os servidores atualmente designados para atuarem no Grupo Técnico de Licenciamento Eletrônico – GTEL ficam designados para atuarem na Divisão de Uso Residencial Unifamiliar – DRU, que poderá contar com outros servidores não integrantes do quadro de pessoal da SEL, desde que designados por portaria do Prefeito, mantidas suas lotações de origem.

Art. 7º A Coordenadoria de Edificação de Uso Comercial e Industrial – COMIN é integrada por:

I - Divisão de Uso Comercial e Industrial de Pequeno e Médio Porte – DCIMP;

II - Divisão de Uso Comercial e Industrial de Grande Porte – DCIGP.

Art. 8º A Coordenadoria de Edificação de Serviços e Uso Institucional – SERVIN é integrada por:

I - Divisão de Serviços e Uso Institucional de Pequeno e Médio Porte – DSIMP;

II - Divisão de Serviços e Uso Institucional de Grande Porte – DSIGP.

Art. 9º A Coordenadoria de Parcelamento do Solo e de Habitação de Interesse Social – PARHIS é integrada por:

I - Divisão de Habitação de Interesse Social – DHIS;

II - Divisão de Habitação de Mercado Popular – DHMP;

III - Divisão de Parcelamento do Solo – DPS.

Art. 10. A Coordenadoria de Controle e Uso de Imóveis - CONTRU é integrada por:

I - Divisão de Adaptação à Acessibilidade – DACESS;

II - Divisão de Segurança de Uso – DSUS;

III - Divisão de Local de Reunião – DLR;

IV - Divisão de Equipamentos e Instalações – DINS.

Art. 11. A Coordenadoria de Cadastro, Análise de Dados e Sistema Eletrônico de Licenciamento – CASE é integrada por:

I - Supervisão de Licenciamento Eletrônico e Análise de Dados – STEL;

II - Divisão de Cadastro – DCAD;

III - Divisão de Logradouros e Edificações – DLE;

IV - Divisão de Dados Urbanísticos – DDU.

Art. 12. A Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário – CGPATRI é integrada por:

I - Divisão de Destinação;

II - Divisão de Informação;

III - Divisão de Engenharia;

IV - Divisão de Avaliação.

Art. 13. A Coordenadoria de Atendimento ao Público - CAP é integrada por:

I - Divisão de Protocolo - DEPROT;

II - Divisão de Processos Comunicados e Indeferidos - DPCI;

III - Divisão de Processos Deferidos - DPD.

Art. 14. A Coordenadoria de Administração e Finanças – CAF é integrada por:

I – Divisão de Orçamento e Finanças – DOF;

II – Divisão de Gestão de Pessoas – DGP;

III – Divisão de Licitações e Contratos – DLC;

IV – Divisão de Serviços de Suporte – DSUP.

Art. 15. A Unidade de Gestão Técnica de Análise de Regularização – GTEC não possui unidades subordinadas.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES

Seção I

Das Unidades de Assistência Direta ao Secretário

Art. 16. A Assessoria Técnica e Jurídica – ATAJ tem as seguintes atribuições:

I – assessorar, estudar, propor e sugerir alternativas em questões técnicas e jurídicas de licenciamento em consultas formuladas pelas unidades da SEL;

II - assessorar o Secretário na formulação de políticas e diretrizes de licenciamento;

III - emitir pareceres jurídicos e técnicos em processos e documentos enviados pelas unidades da SEL e da Administração Pública Municipal, que devam ser submetidos ao Secretário;

IV – examinar as minutas de textos normativos em assuntos relacionados às atribuições da SEL;

V - emitir parecer sobre a aplicação da legislação incidente no licenciamento;

VI – examinar minutas de editais de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes que lhe forem submetidos previamente à aprovação e subscrição pelas autoridades competentes;

VII – prestar informações para subsidiar a defesa da Municipalidade em juízo, obtendo as informações e demais elementos necessários perante as unidades internas da SEL;

VIII - prestar suporte jurídico à SEL;

IX - subsidiar as unidades da SEL em pareceres e processos em geral na sua área de atuação;

X - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.

Art. 17. A Assessoria de Comunicação – ASCOM, no âmbito da SEL, tem as seguintes atribuições:

I – planejar, coordenar e executar a política de comunicação social, em consonância com as diretrizes definidas pelo Secretário;

II – comunicar as ações, programas e projetos;

III – programar e coordenar a participação em simpósios, seminários, congressos, feiras e outros eventos, bem como apoiar as publicações das unidades;

IV – planejar, promover e coordenar, em conjunto com as unidades, a comunicação interna da SEL, buscando a integração entre as áreas;

V – manter e gerir os produtos de comunicação em mídia eletrônica de acordo com as normas vigentes;

VI – coordenar a relação de comunicação com a população;

VII – responder a demandas de informação dos cidadãos, garantindo a transparência ativa e passiva;

VIII – exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.

Art. 18. A Assessoria de Comissões Técnicas de Licenciamento - ASSEC tem as seguintes atribuições:

I – apoiar os trabalhos dos colegiados elencados nas alíneas “a”, “b”, “d” e “i” do inciso III do artigo 4º deste decreto, incluindo a análise e instrução dos processos e documentos a serem submetidos a esses colegiados;

II – exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.

Art. 19. A Assessoria de Tecnologia da Informação e Comunicação – ATIC, no âmbito da SEL, tem as seguintes atribuições:

I – planejar, coordenar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades relacionadas à identificação e tratamento das necessidades tecnológicas;

II – propor e gerir políticas, procedimentos, processos, normas e padrões relacionados à tecnologia da informação e comunicação;

III – gerir o parque de informática, de infraestrutura e apoiar a manutenção do portfólio de sistemas informatizados;

IV – gerir a segurança da informação no ambiente informatizado, propondo, promovendo e gerenciando a aplicação de políticas e procedimentos, bem como projetos, processos, normas e padrões;

V – propor ações voltadas ao fomento da educação, geração, disseminação, atualização e gerenciamento de conhecimento por meio de ferramentas e processos relativos à tecnologia da informação e comunicação;

VI – coordenar, estimular e promover a realização de estudos e pesquisas, visando o desenvolvimento e implantação de novos conhecimentos, tecnologias e soluções no campo da tecnologia da informação e comunicação;

VII – representar a SEL no Sistema Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação;

VIII – exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.

Parágrafo único. A atuação da ATIC seguirá as diretrizes da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia - SMIT e a Política Municipal de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação – PMGTIC.

Art. 20. As ações de controle interno serão realizadas pelo Gabinete do Secretário da Secretaria Municipal de Licenciamento - SEL, que deverá:

I - promover iniciativas e estudos de boas práticas relacionadas ao aprimoramento do controle interno, do gerenciamento de riscos e da transparência;

II - atender a demandas de órgãos internos e externos de controle e auditoria, bem como requisitar informações e orientar as unidades da SEL na tramitação interna de questionamentos e denúncias.

Parágrafo único. Para a consecução das ações previstas nos incisos I e II do “caput” deste artigo serão indicados servidores pelo Secretário Municipal de Licenciamento, conforme normatização da Controladoria Geral do Município.

Seção II

Da Coordenadoria de Edificação de Uso Residencial – RESID

Art. 21. A Coordenadoria de Edificação de Uso Residencial – RESID tem as seguintes atribuições:

I – instruir e decidir os pedidos de licenciamento de edificação residencial, excetuados os casos previstos em legislação específica, referentes a:

a) construção, reforma, requalificação, reconstrução e demolição;

b) diretrizes de projeto;

c) certificado de regularização;

d) movimento de terra;

II – exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.

Art. 22. A Divisão de Uso Residencial de Pequeno e Médio Porte – DRPM tem por atribuição instruir e decidir pedidos de licenciamento de edificações residenciais de pequeno e médio porte.

Art. 23. A Divisão de Uso Residencial de Grande Porte – DRGP tem por atribuição instruir e decidir pedidos de licenciamento de edificações residenciais de grande porte.

Art. 24. A Divisão de Uso Residencial Unifamiliar – DRU tem por atribuição instruir e decidir pedidos de licenciamento de edificações residenciais unifamiliares, nos termos do Decreto nº 58.056, de 26 de dezembro de 2017.

Seção III

Da Coordenadoria de Edificação de Uso Comercial e Industrial – COMIN

Art. 25. A Coordenadoria de Edificação de Uso Comercial e Industrial – COMIN tem as seguintes atribuições:

I – instruir e decidir os pedidos de licenciamento de edificação comercial e industrial, excetuados os casos previstos em legislação específica, referentes a:

a) construção, reforma, requalificação, reconstrução e demolição;

b) diretrizes de projeto;

c) certificado de regularização;

d) certificado de conclusão;

II – exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.

Art. 26. A Divisão de Uso Comercial e Industrial de Pequeno e Médio Porte – DCIMP tem por atribuição instruir e decidir pedidos de licenciamento de edificações comerciais e industriais de pequeno e médio porte.

Art. 27. A Divisão de Uso Comercial e Industrial de Grande Porte – DCIGP tem por atribuição instruir e decidir pedidos de licenciamento de edificações industriais e comerciais de grande porte.

Seção IV

Da Coordenadoria de Edificação de Serviços e Uso Institucional – SERVIN

Art. 28. A Coordenadoria de Edificação de Serviços e Uso Institucional – SERVIN tem as seguintes atribuições:

I – instruir e decidir os pedidos de licenciamento de edificação de serviços e institucional, excetuados os casos previstos em legislação, referentes a:

a) construção, reforma, requalificação, reconstrução e demolição;

b) diretrizes de projeto;

c) movimento de terra;

d) certificado de regularização;

II – exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.

Art. 29. A Divisão de Serviços e Uso Institucional de Pequeno e Médio Porte – DSIMP tem por atribuição instruir e decidir pedidos de licenciamento de edificação de serviços e institucional de pequeno e médio porte.

Art. 30. A Divisão de Serviços e Uso Institucional de Grande Porte – DSIGP tem por atribuição instruir e decidir pedidos de licenciamento de edificação de serviços e institucional de grande porte.

Seção V

Da Coordenadoria de Parcelamento do Solo e de Habitação de Interesse Social – PARHIS

Art. 31. A Coordenadoria de Parcelamento do Solo e de Habitação de Interesse Social – PARHIS tem as seguintes atribuições:

I - instruir e decidir pedidos relativos a habitação e conjunto habitacional de interesse social e de mercado popular referentes a:

a) construção, reforma, requalificação, reconstrução e demolição;

b) diretrizes de projeto;

c) certificado de regularização;

d) certificado de conclusão;

II - instruir e decidir pedidos relativos a parcelamento do solo, referentes a:

a) diretrizes;

b) loteamento, desmembramento e desdobro de lote e reparcelamento;

c) termo de verificação de execução de obras;

III - apoiar os trabalhos da Comissão de Análise de Projetos de Parcelamento do Solo – CAPPS;

IV – exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.

Art. 32. A Divisão de Habitação de Interesse Social – DHIS tem por atribuição instruir e decidir os pedidos relativos a habitação e conjunto habitacional de interesse social.

Art. 33. A Divisão de Habitação de Mercado Popular – DHMP tem por atribuição instruir e decidir os pedidos relativos a habitação e conjunto habitacional de mercado popular.

Art. 34. A Divisão de Parcelamento do Solo – DPS tem por atribuição instruir e decidir os pedidos referentes a parcelamento do solo.

Seção VI

Da Coordenadoria de Controle e Uso de Imóveis - CONTRU

Art. 35. A Coordenadoria de Controle e Uso de Imóveis - CONTRU tem as seguintes atribuições:

I - instruir e decidir pedidos relativos a atividades incômodas referentes a:

a) construção, reforma, requalificação, reconstrução, demolição e instalação;

b) diretrizes de projeto;

c) certificado regularização;

d) movimento de terra;

II - instruir e decidir pedidos relativos a:

a) adaptação de edificação existente às normas de acessibilidade;

b) adaptação de edificação existente às normas de segurança de uso;

c) funcionamento de local de reunião;

d) autorização para a realização de evento temporário;

e) instalação e funcionamento de sistema de segurança;

f) instalação e funcionamento de equipamento mecânico de transporte permanente;

g) instalação e funcionamento de tanque de armazenagem, bomba, filtro de combustíveis e equipamentos afins;

h) manutenção de instalação de equipamento do sistema de segurança;

i) manutenção de tanque de armazenagem, bomba, filtro de combustíveis e equipamentos afins;

j) manutenção de equipamento mecânico de transporte permanente;

III - realizar vistorias técnicas, notificações, intimações e interdições;

IV – exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.

Parágrafo único. Os funcionários lotados em CONTRU farão parte do Grupo Técnico Fiscalizador, respeitados os termos do artigo 6º e 12, do Decreto nº 41.534, de 20 de dezembro de 2001.

Art. 36. A Divisão de Adaptação à Acessibilidade - DACESS tem por atribuição instruir e decidir pedidos relativos à adaptação de edificação existente às normas de acessibilidade.

Art. 37. A Divisão de Segurança de Uso – DSUS tem as seguintes atribuições:

I - instruir e decidir pedidos relativos:

a) à adaptação de edificação existente às normas de segurança de uso;

b) ao cadastro e manutenção de equipamento de segurança;

II - fiscalizar as edificações quanto às normas de segurança de uso no âmbito de sua área de atuação.

Art. 38. A Divisão de Local de Reunião - DLR tem as seguintes atribuições:

I - instruir e decidir pedidos relativos:

a) ao licenciamento dos locais de reunião referente às normas de segurança de uso e acessibilidade;

b) ao licenciamento para a autorização dos eventos públicos e temporários;

II - fiscalizar os locais de reunião no âmbito de sua área de atuação.

Art. 39. A Divisão de Equipamentos e Instalações – DINS tem as seguintes atribuições:

I - instruir e decidir pedidos relativos a:

a) instalação, funcionamento e manutenção de equipamentos mecânicos de transporte permanente em edificações novas ou existentes;

b) registro, renovação e alterações cadastrais das empresas conservadoras de aparelhos de transporte vertical e horizontal;

c) instalação, funcionamento e manutenção de tanques de armazenagens, bombas, filtros de combustíveis e equipamentos afins em edificações novas ou existentes;

d) registro, renovação e alterações cadastrais das empresas responsáveis pelas Equipes de Pronto Atendimento à Emergências – EPAE;

e) instalação e funcionamento das Estações Rádio Base – ERBs;

f) instalação e funcionamento dos Helipontos;

II – fiscalizar os locais das instalações dos tanques, bombas e os elevadores.

Seção VII

Da Coordenadoria de Cadastro, Análise de Dados e Sistema Eletrônico de Licenciamento – CASE

Art. 40. A Coordenadoria de Cadastro, Análise de Dados e Sistema Eletrônico de Licenciamento – CASE tem as seguintes atribuições:

I - promover a constante atualização dos seguintes cadastros:

a) parcelamento do solo;

b) logradouros;

c) numeração das unidades imobiliárias;

d) edificações;

II - implantar e operacionalizar outros cadastros de dados técnicos inerentes ao licenciamento, cujos dados deverão ser disponibilizados regularmente pelos demais órgãos da Administração Pública;

III - gerenciar o Sistema Eletrônico de Licenciamento;

IV - disponibilizar à Administração Pública Municipal e ao munícipe as informações constantes dos cadastros técnicos produzidos pela SEL e fornecidos por outros órgãos competentes, desde que inerentes ao licenciamento;

V – criar mecanismos adequados para a guarda e análise dos dados primários e secundários manipulados no âmbito da SEL;

VI – apresentar estudos técnicos e estatísticos para subsídio da gestão da Política Municipal de Licenciamento;

VII – acompanhar os indicadores relativos aos processos de licenciamento;

VIII – exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.

Art. 41. A Supervisão de Licenciamento Eletrônico e Análise de Dados – STEL tem as seguintes atribuições:

I - implantar, monitorar e o Sistema Eletrônico de Licenciamento;

II - armazenar e analisar os dados produzidos no âmbito da SEL;

III – produzir relatórios técnicos e estatísticos para subsídio da gestão da Política Municipal de Licenciamento;

IV – elaborar indicadores relativos aos processos de licenciamento;

V - atuar no atendimento e suporte técnico aos servidores e munícipes usuários do Sistema.

Art. 42. A Divisão de Cadastro – DCAD tem as seguintes atribuições:

I - implantar, operacionalizar e estruturar as bases geográficas pertinentes ao licenciamento;

II - promover a atualização dos cadastros técnicos de:

a) parcelamento do solo;

b) área de proteção aos aeródromos.

Art. 43. A Divisão de Logradouros e Edificações – DLE tem as seguintes atribuições:

I - implantar, operacionalizar, informatizar e promover a permanente atualização dos cadastros técnicos referentes a edificações, numeração de imóveis e logradouros;

II - disponibilizar à Administração Pública Municipal e ao munícipe as informações constantes dos cadastros técnicos referentes a edificações, numeração de imóveis e logradouros;

III - propor e decidir demandas referentes à denominação, designação, oficialização e desoficialização de logradouros públicos;

IV - expedir os seguintes documentos:

a) Certidão sobre o histórico da numeração do imóvel;

b) Certidão sobre a oficialização e alteração de denominação de logradouro;

c) Certidão de Confrontação referente a Parcelamento do Solo;

d) Histórico da Edificação;

e) Certificado de Regularidade – CEDI;

f) Notificação de Irregularidade.

Art. 44. A Divisão de Dados Urbanísticos – DDU tem as seguintes atribuições:

I - responder demandas dos munícipes e da Administração Pública Municipal sobre informações de cadastros técnicos referentes ao licenciamento;

II - expedir os seguintes documentos:

a) Boletim de Dados Técnicos – BDT;

b) Ficha Técnica.

Seção VIII

Da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário – CGPATRI

Art. 45. A Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário – CGPATRI, no âmbito da Administração Municipal Direta, tem as seguintes atribuições:

I - gerir a destinação do patrimônio imobiliário, exceto nas hipóteses que, nos termos da legislação vigente, seja de competência do titular de Secretaria específica ou de órgão equiparado;

II - manifestar-se nos processos administrativos relativos ao patrimônio imobiliário que devam ser submetidos às decisões do titular da SEL;

III – administrar o acervo próprio relativo ao patrimônio imobiliário do Município;

IV – avaliar, para destinação, os bens imóveis próprios e de terceiros, objeto de utilização pelo Município, no âmbito de atuação da Coordenadoria;

V - promover plano de alocação e aproveitamento do patrimônio imobiliário;

VI - representar o Município nos atos de tabelionato decorrentes das atividades de competência da Coordenadoria;

VII - fiscalizar os contratos referentes aos prestadores de serviços e/ou fornecedores externos afetos à sua área;

VIII - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.

Art. 46. A Divisão de Destinação, no âmbito da Administração Municipal Direta, tem as seguintes atribuições:

I - instruir, analisar e manifestar-se nos processos administrativos relativos ao patrimônio imobiliário que devam ser submetidos ao titular da SEL e que, exceto nas hipóteses de competência do titular de outra Secretaria ou de órgão equiparado, versem sobre:

a) atos constitutivos ou translativos de direitos reais e obrigacionais relativos ao patrimônio imóvel;

b) aquisição, permuta, alienação, doação, desafetação, permissão e concessão administrativa de uso;

c) utilização de imóveis de terceiros, exceto cessão e locação;

d) pedidos de parcelamento das contrapartidas e retribuições pecuniárias em atraso;

e) transferência de administração;

II - instruir os processos de licitação, atendidos os requisitos e condições legais, visando a alienação ou cessão onerosa de bens do patrimônio imóvel que estiverem sob a administração da SEL;

III - arrecadar e gerir os valores das retribuições pecuniárias advindas das cessões de uso onerosas, bem como das alienações de bens do patrimônio imóvel, exceto nas hipóteses em que, nos termos da legislação vigente, seja de competência do titular de Secretaria específica ou de órgão equiparado;

IV - administrar os imóveis oriundos de herança vacante, após regularização de documentação registraria e quitação de débitos existentes até o ato de declaração de vacância.

Parágrafo único. Nas hipóteses referidas nas alíneas “a” a “d” do inciso I deste artigo, quando houver manifestação favorável, deverá ser ouvida a Procuradoria Geral do Município quanto à legalidade do ato a ser praticado.

Art. 47. A Divisão de Informação, no âmbito da Administração Municipal Direta, tem as seguintes atribuições:

I - organizar e gerir informações documentais relativas ao patrimônio imobiliário, exceto o acervo que, nos termos da legislação vigente, seja de competência de outra Secretaria;

II - criar e manter o cadastro de áreas públicas compatível com os sistemas de informações vigente, em conjunto com as Secretarias Municipais ou órgãos equivalentes.

Art. 48. A Divisão de Engenharia, no âmbito da Administração Municipal Direta, tem as seguintes atribuições:

I - elaborar, classificar e arquivar plantas de bens imóveis necessárias na área de competência da Coordenadoria;

II - fornecer informações sobre o patrimônio imobiliário de acordo com a documentação existente na Coordenadoria;

III - providenciar levantamentos topográficos de bens imóveis que sejam objeto de feitos da competência da Coordenadoria.

Art. 49. A Divisão de Avaliação, no âmbito da Administração Municipal Direta, tem por atribuição definir o valor dos bens imóveis, exceto nas hipóteses em que, nos termos da legislação vigente, seja de competência do titular de Secretaria específica ou de órgão equiparado, na seguinte conformidade:

I - bens imóveis para fins de permuta, alienação, doação, desafetação, permissão de uso, concessão administrativa de uso, locação e aquisição, exceto nas hipóteses de desapropriação;

II - bens imóveis para fins de autorização de uso;

III - bens imóveis de terceiros, nas hipóteses de aquisição (exceto na desapropriação), permuta e locação, esta última quando os órgãos da Administração Pública Municipal Direta não disponham de quadro técnico para proceder à avaliação.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III deste artigo, a avaliação para fins de locação de bens imóveis de terceiros circunscreve-se apenas aos imóveis de utilização pelos próprios Órgãos da Administração Pública Municipal Direta, não abarcando, imóveis locados utilizados por entidades parceiras e suportados com recursos repassados no âmbito de convênios, termos de colaboração, termos de fomento, termos de parcerias, contratos de gestão e outros instrumentos congêneres.

Art. 50. Em virtude do disposto no artigo 45 deste decreto, compete ao Coordenador de CGPATRI, com relação à gestão do patrimônio imobiliário, no âmbito da Administração Municipal Direta:

I - decidir sobre a transferência de administração de bens imóveis;

II - indeferir pedidos de uso de bens imóveis por terceiros, sob qualquer das formas previstas na Lei Orgânica do Município, assim como pedidos de alienação, doação, desafetação e permuta, quando ocorrer impossibilidade material de atendimento ou falta de previsão legal expressamente demonstrada pelo órgão competente;

III - decidir pedidos de parcelamento das contrapartidas e retribuições pecuniárias decorrentes das cessões de uso ou alienação de bens imóveis que estejam em atraso, ouvida a Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município de São Paulo - CMPT, quando necessário.

§ 1º Das decisões de que trata o “caput” deste artigo caberá recurso em segunda e última instância ao Secretário Municipal de Licenciamento.

§ 2º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica às hipóteses em que, nos termos da legislação vigente, a competência seja do titular de Secretaria específica ou de órgão equiparado.

Seção IX

Da Coordenadoria de Atendimento ao Público - CAP

Art. 51. A Coordenadoria de Atendimento ao Público - CAP tem as seguintes atribuições:

I - garantir o atendimento de munícipes e interessados a respeito de processos ou legislação de edificações e de parcelamento, uso e ocupação do solo;

II - fornecer orientações ao público em geral sobre a aplicação da legislação de edificações e de parcelamento, uso e ocupação do solo;

III - garantir, mediante agendamento eletrônico, o atendimento dos interessados nos processos de licenciamento com os técnicos responsáveis pela análise dos projetos e os pedidos de vistas a processos;

IV – exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.

Art. 52. A Divisão de Protocolo - DEPROT tem por atribuição protocolar petições, requerimentos e outros documentos pertinentes à atuação da SEL, gerenciando sua distribuição pelas unidades.

Art. 53. A Divisão de Processos Comunicados e Indeferidos - DPCI tem as seguintes atribuições:

I - receber e tramitar documentos referentes à interposição de recursos e atendimento de “Comunique-se”;

II - emitir documentos de pagamento.

Art. 54. A Divisão de Processos Deferidos - DPD tem por atribuição receber e tramitar documentos referentes a processos deferidos.

Seção X Da Coordenadoria de Administração e Finanças – CAF

Art. 55. A Coordenadoria de Administração e Finanças – CAF tem as seguintes atribuições:

I – gerir o quadro de pessoal, os recursos orçamentários e financeiros, os contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres;

II – adquirir bens e serviços;

III – administrar os bens patrimoniais móveis e o almoxarifado, bem como prestar serviços gerais e de manutenção, englobando as atividades de zeladoria e realização dos serviços de manutenção predial;

IV – providenciar serviços gerais e de manutenção, englobando as atividades de zeladoria e realização dos serviços de manutenção predial;

V – fornecer subsídios para a elaboração de programas e projetos, dentro de sua área específica;

VI – promover o tratamento técnico, controle, manutenção e disseminação do acervo de publicações da SEL e coordenar a Comissão de Temporalidade;

VII – exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.

Art. 56. A Divisão de Orçamento e Finanças – DOF tem as seguintes atribuições:

I – elaborar a proposta orçamentária da SEL;

II – promover, controlar e gerir a execução orçamentária e aplicação de recursos;

III – autuar e acompanhar os processos de adiantamentos de despesas, conferir as prestações de contas e dar a respectiva baixa;

IV – acompanhar a execução contábil e financeira dos contratos, inclusive a aplicação de reajustes e multas correlatas;

V – acompanhar e proceder às ações necessárias para manter a regularidade fiscal da SEL;

VI – apoiar, contábil e financeiramente, as demais divisões em assuntos relacionados à bens patrimoniais, almoxarifado, licitações, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres;

VII – realizar os demais serviços de natureza contábil e financeira.

Art. 57. A Divisão de Gestão de Pessoas – DGP tem as seguintes atribuições:

I – executar a política municipal de gestão de pessoas, observadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Gestão – SG;

II – gerir os eventos funcionais dos servidores e alimentar os sistemas de informação;

III – gerir o quadro de estagiários e formalizar as contratações;

IV – promover cursos de capacitação profissional e demais atividades correlatas ao desenvolvimento de carreiras;

V – realizar as demais atividades referentes à gestão de pessoas.

Art. 58. A Divisão de Licitações e Contratos – DLC tem as seguintes atribuições:

I – promover o levantamento das necessidades de compras e contratações de serviços, propondo a realização das respectivas modalidades de licitação;

II – atender as demandas de aquisições de bens, materiais e serviços da SEL, auxiliando as unidades requisitantes na pesquisa de mercado;

III – elaborar termos de referência, a depender da especificidade do objeto;

IV – gerir os contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres.

Art. 59. A Divisão de Serviços de Suporte – DSUP tem as seguintes atribuições:

I – gerenciar o almoxarifado e controlar a distribuição dos materiais e suprimentos;

II – registrar e administrar os bens patrimoniais;

III – gerenciar os serviços gerais de zeladoria e de manutenção, inclusive predial;

IV – gerenciar a utilização do auditório e dos equipamentos de som e imagem.

Seção XI

Da Unidade de Gestão Técnica de Análise de Regularização – GTEC

Art. 60. A Unidade de Gestão Técnica de Análise de Regularização – GTEC tem por atribuição realizar análise técnica e decidir sobre os pedidos de regularização de edificações, formulados com base nas Leis nº 11.522, de 3 de maio de 1994, nº 13.558, de 14 de abril de 2003 e nº 17.202, de 16 de outubro de 2019.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DECISÓRIA DOS COORDENADORES

Art. 61. Competem aos Coordenadores da Secretaria Municipal de Licenciamento – SEL as decisões em primeira instância para apreciação de pedidos formulados em processos ou expedientes de atribuição de suas respectivas coordenadorias.

§ 1º Das decisões de que trata este artigo caberá recurso em segunda e última instância ao Secretário Municipal de Licenciamento.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que haja legislação específica vigente que defina rito próprio de competência.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 62. Ficam criadas as seguintes unidades na Secretaria Municipal de Licenciamento – SEL:

I – no Gabinete do Secretário:

a) a Assessoria de Comunicação – ASCOM;

b) a Assessoria de Tecnologia da Informação e Comunicação – ATIC;

II – a Divisão de Uso Residencial Unifamiliar – DRU, na Coordenadoria de Edificação de Uso Residencial – RESID;

III – a Coordenadoria de Administração e Finanças – CAF, com:

a) a Divisão de Orçamento e Finanças – DOF;

b) a Divisão de Gestão de Pessoas – DGP;

c) a Divisão de Licitações e Contratos – DLC;

d) a Divisão de Serviços de Suporte – DSUP.

Art. 63. Fica alterada a denominação das seguintes unidades da Secretaria Municipal de Licenciamento:

I – Assessoria Técnica de Licenciamento – ATEL, do Gabinete do Secretário, para Assessoria Técnica e Jurídica – ATAJ;

II – Divisão de Atividade Especial – DAE, da Coordenadoria de Atividade Especial e Segurança de Uso – SEGUR, para Divisão de Adaptação à Acessibilidade – DACESS;

III - Divisão de Adaptação à Acessibilidade e Segurança de Uso – DACESS, da Coordenadoria de Atividade Especial e Segurança de Uso – SEGUR, para Divisão de Segurança de Uso – DSUS;

IV - Divisão de Manutenção de Instalações de Segurança – DMIS, da Coordenadoria de Atividade Especial e Segurança de Uso – SEGUR, para Divisão de Equipamentos e Instalações – DINS;

V - Coordenadoria de Atividade Especial e Segurança de Uso – SEGUR para Coordenadoria de Controle e Uso de Imóveis – CONTRU;

VI – Supervisão de Licenciamento Eletrônico – STEL, da Coordenadoria de Cadastro e Sistema Eletrônico de Licenciamento – CASE, para Supervisão de Licenciamento Eletrônico e Análise de Dados – STEL;

VII – Coordenadoria de Cadastro e Sistema Eletrônico de Licenciamento – CASE para Coordenadoria de Cadastro, Análise de Dados e Sistema Eletrônico de Licenciamento – CASE.

Art. 64. Fica extinto o Grupo Técnico de Licenciamento Eletrônico – GTEL, da Secretaria Municipal de Licenciamento, com suas atribuições, bens patrimoniais, serviços, contratos, acervo, pessoal e recursos orçamentários transferidos para a Divisão de Uso Residencial Unifamiliar – DRU, da Coordenadoria de Edificação de Uso Residencial – RESID.

Art. 65. A Coordenadoria de Atendimento ao Público – CAP fica transferida da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU, anteriormente denominada Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, para a Secretaria Municipal de Licenciamento – SEL, com suas unidades subordinadas, bens patrimoniais, serviços, contratos, acervo, pessoal e recursos orçamentários.

Art. 66. Em decorrência do artigo 51 do Decreto nº 58.633, de 19 de fevereiro de 2019, ficam divididos os bens patrimoniais, serviços, acervo e contratos entre as unidades da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU e as unidades da Secretaria Municipal de Licenciamento – SEL, a seguir discriminadas, na conformidade do estabelecido entre as Pastas:

I – a Assessoria Jurídica – AJ da SMDU e a Assessoria Técnica e Jurídica – ATAJ da SEL;

II – entre as respectivas Assessorias de Comunicação;

III – entre as respectivas Assessorias de Tecnologia da Informação e Comunicação;

IV – entre as respectivas Coordenadorias de Administração e Finanças.

Art. 67. Em decorrência do artigo 51 do Decreto nº 58.633, de 19 de fevereiro de 2019, fica transferido o pessoal da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU das unidades a abaixo discriminadas, na seguinte conformidade:

I – da Assessoria Jurídica – AJ para a Assessoria Técnica e Jurídica – ATAJ da SEL;

II – da Assessoria de Comunicação – ASCOM para a Assessoria de Comunicação – ASCOM da SEL;

III – da Assessoria de Tecnologia da Informação e Comunicação – ATIC para a Assessoria de Tecnologia da Informação e Comunicação – ATIC da SEL;

IV – da Coordenadoria de Administração e Finanças – CAF para a Coordenadoria de Administração e Finanças – CAF da SEL.

Parágrafo único. O pessoal transferido nos termos deste artigo será dividido entre as unidades da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU e as unidades da Secretaria Municipal de Licenciamento – SEL na conformidade do estabelecido entre as Pastas.

Art. 68. Os cargos de provimento em comissão da Secretaria Municipal de Licenciamento - SEL são os constantes do Anexo Único, Tabelas “A” a “K” nas quais se discriminam as vagas, símbolos/referências de vencimento, requisitos de provimento, denominações e lotações. (Revogados pelo Decreto nº 60.061, de 3 de fevereiro de 2021)

Art. 69. Os artigos 5º, 5-A, 7º, 8º e 9º do Decreto nº 58.056, de 26 de dezembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º. A análise e a decisão de pedido de expedição por via eletrônica de Alvará de Aprovação e Execução para Residência Unifamiliar serão procedidas pela Divisão de Uso Residencial Unifamiliar – DRU, da Coordenadoria de Edificação de Uso Residencial – RESID, da Secretaria Municipal de Licenciamento.” (NR)

Art. 5º-A. Caberá ao técnico integrante da Divisão de Uso Residencial Unifamiliar – DRU responsável pela análise inicial do pedido verificar, nos cadastros da Coordenadoria de Cadastro, Análise de Dados e Sistema Eletrônico de Licenciamento – CASE, se o lote atende os critérios para obtenção de parecer de inexigibilidade pelo Comando da Aeronáutica – COMAER.

...................................................................” (NR)

Art. 7º A Coordenação Geral do SLCe compete à Secretaria Municipal de Licenciamento, à qual ficam atribuídas as decisões sobre as próximas etapas de implantação do Sistema, bem como as ações para o seu atendimento e suporte técnico.” (NR)

Art. 8º Fica mantido o Grupo Técnico de Gestão do SLCe, criado pelo Decreto nº 53.860, de 25 de abril de 2013, com a finalidade de dar continuidade à implantação do Sistema.

Parágrafo único. O Grupo Técnico de Gestão do SLCe é integrado por representantes das Secretarias Municipais de Licenciamento e das Subprefeituras, bem como da Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo – PRODAM, sendo coordenado pelo representante da Secretaria Municipal de Licenciamento.” (NR)

Art. 9º Os pedidos de competência da Secretaria Municipal de Licenciamento, nos termos do Decreto nº 54.213, de 2013, não poderão ser protocolados por meio do SLCe, à exceção dos pedidos de expedição por via eletrônica dos Alvarás de Aprovação e Execução para Residência Unifamiliar, conforme as disposições deste decreto.” (NR)

Art. 70. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados:

I – o Decreto nº 56.942, de 20 de abril 2016;

II – o Decreto nº 57.206, de 11 de agosto de 2016;

III – o § 1º e o § 2º, do artigo 5º e o artigo 6º, ambos do Decreto nº 58.056, de 26 de dezembro de 2017;

IV – o Decreto nº 58.633, de 19 de fevereiro de 2019;

V – a alínea “d” do inciso II do artigo 3º, o artigo 8º e os artigos 66 a 69 todos do Decreto nº 58.021, de 6 de dezembro de 2017.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de março de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

EDUARDO TUMA, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo em Exercício no cargo de Prefeito

CESAR ANGEL BOFFA DE AZEVEDO, Secretário Municipal de Licenciamento

FERNANDO BARRANCOS CHUCRE, Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 13 de março de 2020.

ANEXO ÚNICO


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 14/03/2020, p. 1.