Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 59.385, DE 29 DE abril DE 2020




Dispõe sobre a atribuição das competências que especifica à Casa civil.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o aperfeiçoamento do fluxo de demandas e a sua melhor adequação à natureza das atribuições e competências no âmbito de atuação da Secretaria de Governo Municipal e da Casa Civil,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica delegada, ao Secretário Municipal da Casa Civil, a competência prevista no artigo 4º da Lei nº 13.883, de 18 de agosto de 2004, que dispõe sobre o afastamento de servidores da administração direta e autárquica do Município de São Paulo, quando investidos em mandato de dirigente de entidade sindical ou classista, nas condições que especifica.

Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, os artigos 4º e do Decreto nº 45.517, de 24 de novembro de 2004, que regulamenta a Lei nº 13.883, de 18 de agosto de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 4º O afastamento será autorizado mediante requerimento do representante legal do sindicato ou entidade de classe, dirigido ao Secretário Municipal da Casa Civil, a quem compete autorizá-lo, contendo nome, registro funcional, cargo ou função e unidade de lotação do servidor, acompanhado dos seguintes documentos:

.......................................................................

§ 2º Adotadas as providencias referidas no § 1º deste artigo, o processo será encaminhado à Casa Civil, para autorização e publicação do respectivo despacho no Diário Oficial do Município.

.......................................................................

Art. 6º Será causa de cessação automática do afastamento, a perda ou a interrupção no exercício do mandato, devendo a entidade comunicar o fato à Casa Civil no prazo de 5 (cinco) dias.

.................................................................” (NR)

Art. 3º O artigo 3º do Decreto nº 58.508, de 12 de novembro de 2018, que organiza a Casa Civil do Gabinete do Prefeito, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3º.....................................................

XVI - autorizar o afastamento dos servidores e empregados públicos da administração direta para a administração indireta do Município de São Paulo, para as esferas federal, estadual e distrital, para outros municípios, para a Câmara Municipal e para o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, nos casos e condições previstos na legislação municipal;

XVII - autorizar o afastamento dos servidores e empregados públicos da administração indireta para a administração direta do Município de São Paulo, para as esferas federal, estadual e distrital, para outros municípios, para a Câmara Municipal e para o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, nos casos e condições previstas na legislação municipal;

XVIII – exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.” (NR)

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os incisos VI e VII do artigo 31 do Decreto nº 59.000, de 7 de outubro de 2019.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de abril de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 29 de abril de 2020.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 30/04/2020, pg. 01.