Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 59.496, DE 08 DE junho DE 2020





Regulamenta o artigo 53 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, bem como dispositivos das Leis nº 15.764, de 27 de maio de 2013, e nº 16.974, de 23 de agosto de 2018, dispondo sobre o sistema de controle interno municipal, a organização e o funcionamento da Controladoria Geral do Município, a adoção de medidas administrativas para transparência e controle, e o Programa de Integridade e Boas Práticas, para a prevenção da corrupção.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

SISTEMA DE CONTROLE INTERNO MUNICIPAL

Art. 1º O sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal, coordenado pela Controladoria Geral do Município e integrado também pelas unidades setoriais de controle interno de cada órgão e entidade da Administração Direta e Indireta do Município, incluindo as ouvidorias, auditorias, corregedorias e outras unidades com atividades de controle interno, tem a finalidade de:

I - avaliar o adequado cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

IV - apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional;

V - organizar e executar programação trimestral de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

VI – desempenhar as atividades de auditoria, correição, ouvidoria e controladoria;

VII – zelar pelo cumprimento dos princípios constitucionais regentes da administração e promover a integridade e a transparência pública, de modo a contribuir para os resultados da gestão.

VIII – promover o adequado tratamento de dados pessoais pela Administração Pública Municipal. (Incluído pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

§ 1º Os resultados alcançados pelas atividades de auditoria, correição, ouvidoria e controladoria, no âmbito das unidades setoriais de controle interno, serão relatados à Controladoria Geral do Município.

§ 2º A Controladoria Geral do Município poderá ser convidada a acompanhar reuniões de colegiados da Administração Direta.

§ 3º Será mantido canal permanente para recebimento de denúncias, tanto presencialmente quanto por meio eletrônico, telefônico ou por correspondência, sob responsabilidade da Controladoria Geral do Município, com divulgação ampla.

CAPÍTULO II (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

Seção I(Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

Da Finalidade (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

Art. 2º A Controladoria Geral do Município – CGM tem por finalidade promover o controle interno dos órgãos municipais e das entidades da Administração Pública Municipal Indireta, atuar como o órgão central do Sistema de Controle Interno, do Sistema de Corregedorias e do Sistema de Ouvidorias, dar suporte ao Prefeito no combate à corrupção, na promoção da moralidade, da ética e da transparência no setor público, no incentivo ao controle social da gestão municipal e nas atividades de auditoria, correição e ouvidoria, bem como atuar na defesa do usuário do serviço público municipal e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação. (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

Parágrafo único. A Controladoria Geral do Município é dotada de autonomia técnica, administrativa e orçamentária. (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

Seção II (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

Da Estrutura Organizacional(Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

Subseção I (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

Da Estrutura Básica (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

Art. 3º A Controladoria Geral do Município – CGM é integrada por: (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

I - unidade de assistência direta ao Controlador Geral: (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

Gabinete do Controlador Geral – GAB CGM; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

II - unidades específicas: (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

a) Coordenadoria de Auditoria Geral – AUDI; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

b) Coordenadoria de Promoção da Integridade – COPI; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

c) Corregedoria Geral do Município – CORR; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

d) Ouvidoria Geral do Município – OGM; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

e) Coordenadoria de Defesa do Usuário do Serviço Público Municipal – CODUSP; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

f) Coordenadoria de Administração e Finanças – CAF; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

III – colegiado vinculado (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

a) Conselho de Usuários dos Serviços Públicos; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

b) Conselho Municipal de Transparência e Controle Social. (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

§ 1º O colegiado de que trata a alínea “a” do inciso III do “caput” deste artigo tem suas atribuições, composição e funcionamento definidos no Decreto nº 58.426, de 18 de setembro de 2018. (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

§ 2º O colegiado de que trata a alínea “b” do inciso III do “caput” deste artigo tem suas atribuições, composição e funcionamento definidos na Lei nº 17.273, de 14 de janeiro de 2020. (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

Subseção II (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

Da Estrutura Detalhada (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

Art. 4º O Gabinete do Controlador Geral é integrado por:(Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

I - Assessoria de Produção de Informações e Inteligência - APRI; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

II - Assessoria Técnica - AT; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

III - Assessoria Jurídica - AJ.(Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

Art. 5º A Coordenadoria de Auditoria Geral – AUDI é integrada por: (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

I - Divisão de Auditoria de Desenvolvimento Econômico, Urbano e Gestão - DEUG; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

II - Divisão de Auditoria de Desenvolvimento Humano e Meio Ambiente - DHMA; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

III - Divisão de Auditoria de Desenvolvimento Social - DDS; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

IV - Divisão de Auditoria de Obras e Serviços de Engenharia - DOSENG; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

V - Divisão de Auditoria Contábil e Monitoramento de Recomendações - DCMR. (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

Art. 6º A Coordenadoria de Promoção da Integridade – COPI é integrada por: (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

I - Divisão de Transparência Ativa e Dados Abertos - DTA; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

II - Divisão de Fomento ao Controle Social - DFCS; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

III - Centro de Formação em Controle Interno - CFCI; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

IV - Divisão de Promoção da Ética - DPE. (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

Art. 7º A Corregedoria Geral do Município – CORR é integrada por: (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

I - Divisão de Gerenciamento de Informações - DGI; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

II - Divisão de Procedimento Comum - DPC; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

III - Divisão de Procedimento Patrimonial - DPP; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

IV - Divisão de Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica - DPAR. (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

Art. 8º A Ouvidoria Geral do Município – OGM é integrada por: (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

I - Divisão de Atendimento ao Público e Interlocução Social - DAPIS, com: (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

a) Posto Avançado de Atendimento da Ouvidoria Geral do Município – Descomplica São Miguel Paulista; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

b) Posto Avançado de Atendimento da Ouvidoria Geral do Município – Descomplica SP Campo Limpo; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

c) Posto Avançado de Atendimento da Ouvidoria Geral do Município – Descomplica SP Butantã; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

d) Posto Avançado de Atendimento da Ouvidoria Geral do Município – Descomplica SP Santana/Tucuruvi; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

e) Posto Avançado de Atendimento da Ouvidoria Geral do Município – Descomplica SP Capela do Socorro; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

f) Posto Avançado de Atendimento da Ouvidoria Geral do Município – Descomplica SP São Mateus; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

g) Posto Avançado de Atendimento da Ouvidoria Geral do Município – Descomplica SP Penha; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

h) Posto Avançado de Atendimento da Ouvidoria Geral do Município – Descomplica SP Jabaquara; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

II - Divisão de Processamento das Demandas - DEPRO; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

III - Divisão de Relatórios e Estatística - DREST; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

IV - Divisão de Transparência Passiva - DTP. (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

Art. 9º A Coordenadoria de Administração e Finanças – CAF é integrada por: (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

I - Supervisão de Execução Orçamentária e Financeira - SEOF; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

II - Supervisão de Licitações e Contratos - SLIC; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

III - Supervisão de Administração - SADM; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

IV - Supervisão de Gestão de Pessoas - SUGESP; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

V - Supervisão de Tecnologia da Informação e Comunicação - STIC. (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

Art. 10. A Coordenadoria de Defesa do Usuário do Serviço Público Municipal – CODUSP não possui unidades subordinadas. (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

Seção III (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

Das Atribuições (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

Art. 11. A Assessoria de Produção de Informações e Inteligência - APRI tem as seguintes atribuições: (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

I - supervisionar e coletar informações estratégicas necessárias ao desenvolvimento das atividades da Controladoria Geral do Município; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

II - propor e auxiliar o intercâmbio com entes públicos e privados, que realizem atividades de investigação e inteligência, visando à troca de informações estratégicas para a prevenção e o combate à corrupção; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

III - coordenar, no âmbito da Controladoria Geral do Município, as atividades que exijam ações integradas de inteligência; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

IV - prospectar tecnologias voltadas à integração, cruzamento e análise de dados, com vistas à produção de informação estratégica; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

V - realizar análises, promover estudos e pesquisas sobre técnicas de investigação que permitam identificar ilicitudes praticadas por agentes públicos municipais; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

VI - executar atividades na área de inteligência, inclusive com emprego de técnicas operacionais, inspeções e análises com o objetivo de buscar e coletar dados que permitam produzir informações estratégicas para subsidiar as atividades da Controladoria Geral do Município; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

VII - acompanhar, por meio de sistemas de informação, a evolução dos padrões das despesas públicas municipais; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

VIII – acompanhar, em articulação com a Corregedoria Geral do Município, a evolução patrimonial dos agentes públicos, com exame sistemático das declarações de bens e renda, identificando eventuais incompatibilidades com a renda declarada. (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

Parágrafo único. A Assessoria de Produção de Informações e Inteligência poderá acessar os diversos sistemas de banco de dados do Município, nos casos em que tenha sido instaurado processo administrativo com objetivo de investigar a prática de infrações, assegurado o sigilo nos termos da legislação. (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

Art. 12. A Assessoria Técnica - AT tem as seguintes atribuições: (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

I - elaborar estudos, análises, minutas e pareceres técnicos que sirvam de base às decisões, determinações e despachos no âmbito do Gabinete do Controlador Geral; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

II - desenvolver estudos e atividades relacionados à área de atuação da Controladoria Geral do Município; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

III - prestar assessoria técnica aos dirigentes da Controladoria Geral do Município; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

IV - colaborar na interação com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e de outras esferas administrativas e da sociedade civil, em cumprimento a determinação superior; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

V - exercer outras atribuições correlatas e complementares solicitadas pelo Gabinete. (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

Art. 13. A Assessoria Jurídica - AJ tem as seguintes atribuições: (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

I - emitir pareceres jurídicos em processos e documentos; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

II – analisar e propor soluções e alternativas em consultas formuladas pelo Gabinete do Controlador Geral; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

III - instruir pedidos de informação encaminhados pelo Ministério Público, Tribunal de Contas do Município, Câmara Municipal e demais órgãos públicos; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

IV - prestar assessoria e consultoria jurídica às unidades da Controladoria Geral do Município; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

V – prestar informações para subsidiar a defesa do Município de São Paulo em juízo, obtendo os elementos necessários perante as unidades da Controladoria Geral do Município para posterior encaminhamento ao órgão responsável da Procuradoria Geral do Município; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

VI - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação. (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

Art. 14. A Coordenadoria de Auditoria Geral - AUDI tem as seguintes atribuições: (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

I - exercer as atividades de órgão central do sistema de auditorias da Administração Pública Municipal; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

II - propor plano anual de atividades com base em análise de riscos, indicando as auditorias a serem efetuadas e executando aquelas determinadas pelo Controlador Geral, de acordo com os critérios de planejamento e de priorização previstos em normativo específico; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

III - verificar a execução e resultados da utilização dos recursos públicos quanto aos programas de governo e à qualidade do gerenciamento; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

IV - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

V - realizar atividades de auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

VI - analisar a conformidade de processos, contratos, atos ou fatos inquinados de irregularidade, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

VII - apresentar recomendações fundamentadas, relevantes e exequíveis, monitorando a implementação das providências cabíveis; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

VIII - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação. (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

Art. 15. A Divisão de Auditoria de Desenvolvimento Econômico, Urbano e Gestão – DEUG, a Divisão de Auditoria de Desenvolvimento Humano e Meio Ambiente – DHMA e a Divisão de Auditoria de Desenvolvimento Social - DDS têm as seguintes atribuições: (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

I - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade direta ou indireta dos órgãos e entidades abrangidos em sua área de atuação; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

II - analisar demandas que tratem de processos, contratos, atos ou fatos sob responsabilidade dos órgãos e entidades abrangidos em sua área de atuação; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

III - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo inerentes aos órgãos e entidades abrangidos em sua área de atuação, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

IV - propor a realização de medidas administrativas de melhoria de gestão e de resultados, bem como cursos e treinamentos afetos à sua área de atuação. (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

§ 1º Entende-se por responsabilidade indireta, prevista no inciso I do "caput" deste artigo, aquela relativa a recursos cedidos a particulares a partir de ajustes firmados, notadamente, contrato de gestão, termo de parceria, termo de fomento, termo de colaboração, termo de cooperação, convênio e outras avenças. (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

§ 2º Os órgãos e entidades abrangidos nas áreas de atuação das divisões mencionadas no “caput” deste artigo serão definidos em portaria do Controlador Geral do Município, considerando a estrutura organizacional vigente na Administração Pública Municipal. (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

Art. 16. A Divisão de Auditoria de Obras e Serviços de Engenharia - DOSENG tem as seguintes atribuições: (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

I - fiscalizar e avaliar, de forma prévia, concomitante ou posterior, a contratação e a execução das obras e serviços de engenharia no âmbito da Administração Pública Municipal; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

II - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos municipais dedicados a obras e serviços de engenharia e à matriz de escolha utilizada; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

III – colaborar no desenvolvimento, elaboração ou validação de metodologias aplicáveis na contratação e execução de obras e serviços de engenharia; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

IV – propor a realização de medidas administrativas de melhoria de gestão e de resultados, cursos e treinamentos afetos à sua área de atuação. (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

Art. 17. A Divisão de Auditoria Contábil e Monitoramento de Recomendações - DCMR tem as seguintes atribuições: (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

I - realizar auditorias contábeis de natureza patrimonial, orçamentária e financeira nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

II - analisar demandas que tratem de processos, contratos, atos ou fatos de natureza contábil; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

III - monitorar as recomendações emitidas pela CGM, cobrando providências para a implementação das medidas apontadas; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

IV – auxiliar o Tribunal de Contas do Município de São Paulo no que tange ao monitoramento de suas recomendações; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

V - propor a realização de medidas administrativas de melhoria de gestão e de resultados, bem como cursos e treinamentos afetos à sua área de atuação. (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

Art. 18. A Coordenadoria de Promoção da Integridade - COPI tem as seguintes atribuições: (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

I - atuar na promoção da ética e da integridade no âmbito da Administração Pública Municipal e no combate e prevenção da corrupção; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

II - coordenar a formação e o treinamento de agentes públicos municipais e de cidadãos sobre assuntos relacionados à integridade pública, transparência, governo aberto, controle e temas correlatos; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

III - promover a transparência ativa no âmbito da Administração Pública Municipal; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

IV - fomentar a participação da sociedade civil e o controle social; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

V - contribuir para o fortalecimento da gestão pública municipal por meio de processos e ferramentas de integridade pública; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

VI - propor parcerias com entes públicos e privados, visando ao fortalecimento da integridade pública; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

VII - promover o Programa de Integridade e Boas Práticas, com apoio das demais unidades da Controladoria Geral do Município; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

VIII - atuar nas políticas e projetos de governo aberto, por meio de articulação com demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e da sociedade civil, locais, nacionais e internacionais; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

IX - elaborar estudos e definir diretrizes relacionadas à abertura de dados públicos na Administração Pública Municipal e à proteção de dados pessoais ou sigilosos; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

X - incentivar, monitorar e relatar o cumprimento da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas no artigo 51 do Decreto nº 53.623, de 12 de dezembro de 2012; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

XI – apoiar a atuação da Comissão Municipal de Acesso à Informação; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

XII - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação. (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

Art. 19. A Divisão de Transparência Ativa e Dados Abertos - DTA possui as seguintes atribuições: (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

I - gerir o Portal da Transparência do Município e os sistemas de acesso à informação sob responsabilidade da Controladoria Geral do Município; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

II - promover a divulgação de informações de interesse público custodiadas pela Administração Pública Municipal; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

III - apoiar os processos de abertura e publicação de dados pelos órgãos, entidades e organizações parceiras da Administração Pública Municipal; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

IV - facilitar o acesso aos dados disponibilizados; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

V – desenvolver, implementar e monitorar diretrizes relacionadas à Política Municipal de Transparência e Dados Abertos. (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

Art. 20. A Divisão de Fomento ao Controle Social - DFCS possui as seguintes atribuições: (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

I - promover articulação com a sociedade civil, incentivando o controle da Administração Pública pelos cidadãos; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

II - identificar demandas e propor parcerias estratégicas na promoção de abertura de dados, de acesso à informação pública e de fomento ao controle social; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

III - elaborar e implementar diretrizes para o aprimoramento da transparência em processos e espaços de participação social da Administração Pública Municipal; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

IV - estimular a criação de ferramentas de controle social e de novas possibilidades de participação. (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

Art. 21. O Centro de Formação em Controle Interno – CFCI tem as seguintes atribuições: (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

I - fortalecer mecanismos de controle interno e ações voltadas à integridade pública, por meio de mapeamento e disseminação de boas práticas de gestão; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

II - realizar estudos, análises e projetos sobre a integridade na Administração Pública Municipal; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

III - orientar órgãos e entidades sobre as ferramentas e instrumentos de integridade; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

IV - estabelecer diretrizes e métodos necessários à elaboração e implementação de planos de integridade de órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, monitorando as ações correlatas; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

V - organizar processos de formação continuada, recebendo sugestões e propostas das demais unidades da Controladoria Geral do Município; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

VI – oferecer cursos e demais atividades previstas na grade anual de capacitação. (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

Art. 22. A Divisão de Promoção da Ética - DPE possui as seguintes atribuições: (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

I – elaborar e propor processos formativos e orientações aos agentes públicos municipais sobre a aplicação do Código de Conduta Funcional e da legislação relacionada, prevenção de conflitos de interesse e de situações de assédio moral ou sexual na Administração Pública Municipal; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

II - produzir materiais de orientação e promoção da ética no serviço público municipal; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

III – contribuir para a prevenção de conflitos de interesses, analisando e manifestando-se sobre consultas de agentes públicos; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

IV - apoiar comitês de ética e colaborar para a difusão da integridade pública. (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

Art. 23. A Corregedoria Geral do Município - CORR tem as seguintes atribuições: (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

I - exercer as atividades de órgão central do sistema de correição da Administração Pública Municipal; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

II - analisar representações e denúncias encaminhadas à Controladoria Geral do Município, manifestando-se e apontando as providências cabíveis; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

III – acompanhar, em articulação com a Assessoria de Produção de Informações e Inteligência, a evolução patrimonial dos agentes públicos do Poder Executivo, com exame sistemático das declarações de bens e renda, observando a existência de sinais exteriores de riqueza e identificando eventuais incompatibilidades com a renda declarada; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

IV - instaurar procedimentos para apuração de enriquecimento ilícito e de outras violações graves a deveres funcionais; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

V - apurar a responsabilidade de agentes públicos pelo descumprimento injustificado de recomendações do controle interno e das decisões do controle externo; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

VI - realizar inspeções nas unidades do sistema de correição; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

VII - avaliar a regularidade de quaisquer processos ou procedimentos, incluindo os licitatórios e disciplinares instaurados no âmbito da Administração Pública Municipal; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

VIII - solicitar, aos órgãos e entidades públicas e pessoas físicas e jurídicas de direito privado, documentos e informações necessários à instrução de procedimentos em curso; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

IX - requisitar a realização de perícias a órgãos e entidades da Administração Pública Municipal; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

X - promover capacitação e treinamento em processo administrativo disciplinar e em outras atividades de correição; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

XI - propor, ao Controlador Geral, as medidas previstas no artigo 138 da Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013, especialmente a instauração de apurações e procedimentos disciplinares, bem como a requisição de empregados e servidores públicos e sua suspensão preventiva e suspensão cautelar em procedimentos licitatórios; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

XII - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação. (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

Art. 24. A Divisão de Gerenciamento de Informações - DGI tem como atribuições: (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

I - gerenciar as informações sobre os procedimentos e processos administrativos disciplinares; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

II – analisar, com o apoio das demais divisões da CORR, as denúncias, representações e expedientes com notícia de irregularidades na Administração Pública Municipal; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

III - manifestar-se e sugerir a adoção de providências, preparando os atos administrativos pertinentes. (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

Art. 25. A Divisão de Procedimento Comum - DPC tem as seguintes atribuições: (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

I - conduzir procedimentos administrativos comuns de competência da Corregedoria Geral do Município, nos termos do artigo 138, inciso II e § 2º, da Lei nº 15.764, de 2013; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

II – conduzir os procedimentos de apuração de responsabilidade por assédio sexual, nos termos da Lei nº 16.488, de 13 de julho de 2016, e do Decreto nº 57.444, de 11 de novembro de 2016; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

III - propor a suspensão preventiva de servidores e empregados públicos nos procedimentos de sua competência. (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

Art. 26. A Divisão de Procedimento Patrimonial - DPP tem as seguintes atribuições: (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

I – conduzir os procedimentos de apuração de enriquecimento ilícito de agentes públicos municipais, nos termos do Decreto nº 54.838, de 13 de fevereiro de 2014; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

II - propor a suspensão preventiva de servidores e empregados públicos nos procedimentos de sua competência. (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

Art. 27. A Divisão de Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica - DPAR tem por atribuição conduzir a apuração de responsabilidade de pessoa jurídica pela prática atos lesivos contra a Administração Pública municipal, nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

Art. 28. A Ouvidoria Geral do Município - OGM tem as seguintes atribuições: (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

I - exercer as atividades de órgão central do sistema de ouvidorias da Administração Pública Municipal, orientando a atuação das unidades de ouvidoria dos órgãos e entidades, nos termos da Lei Federal 13.460, de 26 de junho de 2017, e do Decreto nº 58.426, de 18 de setembro de 2018; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

II - receber e encaminhar manifestações de cidadãos; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

III - propiciar atendimento pelos modos disponíveis - presencial, telefônico, pela internet, por correspondência e outros - facilitando a interação do cidadão com a Prefeitura; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

IV - examinar manifestações referentes à prestação de serviços públicos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

V - propor medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões na prestação de serviços públicos; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

VI - produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

VII - divulgar as formas de participação no acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços públicos; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

VIII - identificar e sugerir iniciativas e padrões de excelência das atividades de ouvidoria da Administração Pública Municipal; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

IX - promover capacitação e treinamento relacionados às atividades de ouvidoria; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

X - coordenar as ações de transparência passiva no âmbito municipal e orientar os responsáveis pelos Serviços de Informação ao Cidadão – SIC, nos termos dos artigos 76 e 81 do Decreto nº 53.623, de 12 de dezembro de 2012; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

XI - analisar e, presentes os requisitos de admissibilidade, encaminhar as denúncias e representações recebidas na Controladoria Geral do Município, para a adoção das medidas cabíveis; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

XII - manter canal especializado de atendimento, orientação e recebimento de denúncias de assédio sexual; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

XIII - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação. (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

Art. 29. A Divisão de Atendimento ao Público e Interlocução Social - DAPIS tem as seguintes atribuições: (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

I - atender presencialmente, por telefone, por carta ou por meio eletrônico, com a emissão de protocolo do registro, as demandas dos cidadãos; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

II - controlar, analisar e registrar as manifestações e demandas recebidas pelos meios institucionais da Ouvidoria Geral do Município; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

III - promover o alinhamento técnico nas ações descentralizadas de ouvidoria, por meio de orientações e definição de procedimentos; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

IV - sinalizar de imediato as manifestações cuja expressividade e relevância recomendem processamento prioritário, para providências urgentes. (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

Parágrafo único. Os Postos Avançados de Atendimento da Ouvidoria Geral do Município nas unidades do Descomplica SP atuarão em cooperação técnica e administrativa com a Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia, no que se refere aos serviços prestados, no âmbito de sua área de atuação, em consonância com as responsabilidades definidas em ato normativo conjunto. (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

Art. 30. A Divisão de Processamento das Demandas - DEPRO tem as seguintes atribuições: (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

I - examinar manifestações referentes à prestação de serviços públicos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal ou por parceiros ou terceiros eventualmente contratados; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

II - operar o sistema de informação da Ouvidoria Geral do Município, tratando as demandas referentes a reclamações, elogios, sugestões e solicitações formuladas por usuários dos serviços prestados; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

III - analisar e encaminhar aos cidadãos as respostas elaboradas pelos representantes dos órgãos e das entidades demandadas; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

IV - instruir as denúncias com elementos e levantamento de dados que subsidiem sua admissibilidade. (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

Art. 31. A Divisão de Relatórios e Estatística - DREST tem as seguintes atribuições: (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

I - produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

II - elaborar relatórios das manifestações protocoladas; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

III - consolidar os relatórios das ações descentralizadas de ouvidoria; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

IV - fornecer informações para projetos e programas das unidades de controle interno. (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

Art. 32. A Divisão de Transparência Passiva - DTP possui as seguintes atribuições: (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

I - apoiar e orientar o funcionamento do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC em órgãos e entidades da Administração Pública Municipal; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

II - estabelecer procedimentos para o funcionamento do sistema eletrônico de acesso a informações públicas pela internet; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

III - gerenciar o sistema, acompanhando seu funcionamento, prazos, notificações, assessoramento e monitoramento da qualidade das respostas fornecidas ao cidadão; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

IV - contribuir para o atendimento das solicitações de acesso à informação pública. (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

Art. 33. A Coordenadoria de Administração e Finanças - CAF tem as seguintes atribuições: (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

I - coordenar e supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

II - gerir os recursos orçamentários e financeiros, os contratos, convênios, acordos e outros instrumentos congêneres; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

III - adquirir bens e serviços; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

IV - gerir os bens patrimoniais móveis; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

V - gerenciar os equipamentos de informática, serviços de manutenção e atividades de infraestrutura; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

VI - gerir e fiscalizar os contratos no âmbito de sua competência; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

VII - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação. (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

Art. 34. A Supervisão de Execução Orçamentária e Financeira - SEOF tem as seguintes atribuições: (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

I - elaborar a proposta orçamentária; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

II - promover a execução orçamentária e aplicação de recursos; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

III - realizar serviços de natureza contábil e financeira; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

IV - gerir os bens móveis; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

V - manter atualizadas as informações gerenciais sobre bens patrimoniais, de consumo e de custos operacionais. (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

Art. 35. A Supervisão de Licitações e Contratos - SLIC tem as seguintes atribuições: (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

I - propor a elaboração e acompanhar a execução de contratos, e respectiva prorrogação, rescisão, aditamentos e quitações; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

II - promover o levantamento das necessidades de compras e contratações de serviços; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

III - gerenciar o cadastro de fornecedores e prestadores de serviços; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

IV - gerir processos de convênios, termos e contratos. (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

Art. 36. A Supervisão de Administração - SADM tem as seguintes atribuições: (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

I - gerir a manutenção das instalações físicas; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

II - assegurar apoio administrativo, material, de transporte e demais serviços de suporte necessários ao cotidiano da Controladoria do Geral do Município; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

III - fornecer subsídios para a elaboração de programas e projetos, dentro de sua área específica. (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

Art. 37. A Supervisão de Gestão de Pessoas - SUGESP tem as seguintes atribuições: (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

I - executar a política de gestão de pessoas, estabelecendo diretrizes internas e desenvolvendo ações de formação e atualização profissional; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

II - coordenar a política de estágio; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

III - gerir o quadro funcional no âmbito de sua competência e manter atualizados os quadros de pessoal, de cargos efetivos e em comissão; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

IV - promover atividades e outras iniciativas na sua área de atuação. (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

Art. 38. A Supervisão de Tecnologia da Informação e Comunicação - STIC tem as seguintes atribuições: (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

I - oferecer suporte de tecnologia da informação e comunicação; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

II - supervisionar as operações de controle e segurança dos sistemas, dos dados informatizados e projetos de desenvolvimento; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

III - implantar ferramentas de informação; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

IV - seguir as diretrizes do órgão central do sistema municipal de tecnologia da informação e comunicação. (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

Art. 39. A Coordenadoria de Defesa do Usuário do Serviço Público Municipal – CODUSP tem as seguintes atribuições:(Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

I - planejar, coordenar e executar a Política Municipal de Proteção e Defesa do Usuário de Serviços Públicos prestados direta ou indiretamente pelo Município de São Paulo, conforme o Decreto nº 58.426, de 2018; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

II - apoiar o Conselho de Usuários dos Serviços Públicos do Município de São Paulo, nos termos do Decreto nº 58.426, de 2018; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

III - analisar e encaminhar as reclamações dos usuários, quando dotadas de relevância e expressividade, recebidas da Ouvidoria Geral do Município ou de qualquer órgão, entidade ou autoridade pública; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

IV - mediar conflitos entre usuários de serviços públicos e órgãos ou entidades prestadores de serviços públicos, designando reuniões para a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos entre as partes, caso necessário; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

V - propor ao Controlador Geral do Município o encaminhamento das demandas que julgar pertinentes ao órgão competente para promover as medidas judiciais cabíveis, na defesa e proteção dos interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos dos usuários; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

VI - fiscalizar a execução das leis que dispõem sobre a defesa do usuário, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das atribuições dos órgãos competentes; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

VII - sugerir as ações e sanções necessárias para evitar a repetição das irregularidades constatadas; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

VIII - prestar aos usuários orientação sobre os seus direitos e contribuir para a avaliação dos serviços prestados; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

IX - divulgar os direitos do usuário pelos diferentes meios de comunicação e publicações próprias; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

X - desenvolver programas educativos, estudos e pesquisas na área de defesa do usuário, para a melhoria dos serviços prestados; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

XI - promover a capacitação e o treinamento relacionados às suas atividades; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

XII - incentivar a atuação de entidades de defesa do usuário. (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

Seção IV (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

Das Competências Dos Dirigentes (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

Art. 40. Cabe ao Controlador Geral do Município, além das competências gerais definidas no artigo 138 da Lei nº 15.764, de 2013: (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

I - instaurar e julgar processo administrativo de responsabilização de pessoa jurídica e celebrar acordo de leniência, nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 55.107, de 2014; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

II - solicitar à Procuradoria Geral do Município que adote as providências previstas no § 4º do artigo 19 da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

III - suspender procedimentos licitatórios instaurados em desacordo com as disposições do Decreto nº 54.102, de 17 de julho de 2013, conforme previsto no artigo 4º do citado decreto; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

IV - em relação aos Auditores Municipais de Controle Interno, definir a unidade de exercício e homologar a aprovação do estágio probatório, nos termos da Lei nº 16.193, de 5 de maio de 2015; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

V - instaurar as apurações cabíveis, aprovar os relatórios correcionais e adotar os encaminhamentos pertinentes; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

VI - aprovar as ordens de serviço e a priorização dos trabalhos de auditoria, bem como aprovar e encaminhar os relatórios de auditoria aos órgãos e entidades auditadas, mediante justificativa no caso de não aprovação; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

VII - receber informações de todas as unidades da Controladoria Geral do Município e aprovar relatório geral anual, a ser publicado na página oficial na internet; (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

VIII - fixar as situações que caracterizem conflito de interesses para fins de recebimento de doações ou comodatos de bens e doações de direitos e serviços pelos órgãos da Administração Pública Municipal, nos termos do artigo 32 do Decreto nº 58.102, de 2018. (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

Art. 41. Cabe aos demais dirigentes da Controladoria Geral do Município planejar, dirigir, coordenar, acompanhar, controlar frequência e desempenho, zelar pela observância de prazos e procedimentos, e avaliar as atividades de suas respectivas unidades, além de exercer outras competências que lhes forem conferidas em suas áreas de atuação. (Revogado pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

CAPÍTULO III

DOS GRUPOS ESPECIALIZADOS DA CGM

DA DESIGNAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS PELO CONTROLE INTERNO (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10 de junho de 2020, págs. 03 a 07)

Art. 42. A Controladoria Geral do Município poderá desempenhar suas atribuições também de modo desconcentrado, por meio de grupos especializados, a serem instalados nos órgãos da Administração Direta.

Art. 42. Todos os órgãos e entidades da AdministraçãoPública Municipal deverão designar responsável pelo respectivocontrole interno, a quem caberá a articulação necessária àefetivação das atividades referidas no parágrafo único desteartigo e a pertinente interligação com a Controladoria Geraldo Município. (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10 de junho de 2020, págs. 03 a 07)

Parágrafo único. O planejamento e o desenvolvimento dasatividades pertinentes ao controle interno, conforme referidono “caput” deste artigo, deverão considerar as diretrizes eorientações da Controladoria Geral do Município e englobarão as seguintes medidas: (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10 de junho de 2020, págs. 03 a 07)

I – a análise das principais situações administrativas, contratuais e orçamentárias; (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10 de junho de 2020, págs. 03 a 07)

II – a verificação dos fluxos, trâmites e prazos processuais; (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10 de junho de 2020, págs. 03 a 07)

III – o acompanhamento do atendimento das demandasda Controladoria Geral do Município, bem como do Tribunal de Contas do Município, do Ministério Público e das respostas a outros Órgãos do Controle Externo, do Poder Judiciário e doPoder Legislativo; (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10 de junho de 2020, págs. 03 a 07)

IV – o monitoramento dos principais programas do órgãoou entidade, apontando eventual falta de condição para atingimento de metas; (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10 de junho de 2020, págs. 03 a 07)

V – a verificação da qualidade do atendimento prestadopelo órgão ou entidade em suas diversas modalidades; (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10 de junho de 2020, págs. 03 a 07)

VI – o acompanhamento e a avaliação dos atos de gestão,com vistas à mitigação dos pontos de fragilidade e suscetibilidade à corrupção; (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10 de junho de 2020, págs. 03 a 07)

VII – o incentivo às boas práticas voltadas ao aprimoramento do controle interno; (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10 de junho de 2020, págs. 03 a 07)

VIII – a apresentação de relatório periódico ao titular doórgão ou entidade, com apontamento de correções e sugestõesde melhoria. (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10 de junho de 2020, págs. 03 a 07)

Art. 43. Os grupos especializados da Controladoria Geral do Município poderão ser instalados mediante solicitação dos Titulares dos órgãos da Administração Direta, com aprovação do Controlador Geral do Município, ou por determinação do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. A solicitação pelos Titulares dos órgãos da Administração Direta referida no “caput” deste artigo deverá ser formalizada à Controladoria Geral do Município com a apresentação de ofício contendo:

I - justificativa acerca do interesse e da necessidade de instalação do grupo especializado;

II - proposta de plano de trabalho que guarde relação com as finalidades e atribuições da Controladoria Geral do Município, previstas na Lei nº 15.764, de 2013, conforme a autonomia assegurada na Lei nº 16.974, de 23 de agosto de 2018;

III - cópia do ato de designação do responsável pelo controle interno do órgão interessado, que será o interlocutor preferencial do grupo especializado;

IV - oferecimento das condições materiais e tecnológicas necessárias ao funcionamento do grupo especializado, dispondo espaço físico do órgão, com mobiliário, equipamentos e insumos administrativos.

Art. 43. O titular do órgão ou entidade da Administração Pública Municipal indicará à Controladoria Geral do Município, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação deste decreto, o agente público responsável pelo controle interno,preferencialmente dotado de conhecimentos específicos na área. (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10 de junho de 2020, págs. 03 a 07)

Parágrafo único. Caso o órgão ou entidade possua unidade específica com atribuições de controle interno ou unidades que já tenham, dentre suas atribuições, o desenvolvimento das atividades referidas no parágrafo único do artigo 50 deste decreto, caberá ao responsável pelo controle interno o monitoramento das medidas por elas desenvolvidas, bem como a articulação e contato com a Controladoria Geral do Município para o que couber. (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10 de junho de 2020, págs. 03 a 07)

Parágrafo único. Caso o órgão ou entidade seja dotado de unidade específica com atribuições de controle interno ou unidade que já tenha, dentre suas atribuições, o desenvolvimento das atividades referidas no parágrafo único do artigo 42 deste decreto, caberá ao responsável pelo controle interno o monitoramento das medidas por elas desenvolvidas, bem como a articulação e contato com a Controladoria Geral do Município para o que couber. (Redação dada pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

Art. 44. Os grupos especializados serão integrados por servidores do quadro da Controladoria Geral do Município, em quantidade a ser determinada pelo Controlador Geral do Município, conforme a necessidade específica de cada situação.

§ 1º O número total de integrantes dos grupos especializados não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) do quadro total de agentes públicos da Controladoria Geral do Município, respeitado o limite máximo de 20% (vinte por cento) por Coordenadoria.

§ 2º Os integrantes dos grupos especializados continuarão lotados na Controladoria Geral do Município para efeitos de vinculação funcional, hierárquica e administrativa, exercendo suas atividades sem qualquer tipo de afastamento ou cessão.

§ 3º O controle de frequência dos integrantes do respectivo grupo especializado será realizado pelo Sistema de Gestão Eletrônica de Frequência.

Art. 44. São requisitos para a investidura na função de responsável pelo controle interno: (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10 de junho de 2020, págs. 03 a 07)

I - possuir nível superior completo; (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10 de junho de 2020, págs. 03 a 07)

II - não ter sido sancionado por atos ou contas irregularesem decisão definitiva de Tribunal de Contas; (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10 de junho de 2020, págs. 03 a 07)

III - não ter sido desligado de qualquer função públicacomo consequência de sanção disciplinar, em qualquer esferade governo; (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10 de junho de 2020, págs. 03 a 07)

IV - não estar incurso em nenhuma das hipóteses de vedações estabelecidas pelo Decreto nº 53.177, de 4 junho de 2012; (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10 de junho de 2020, págs. 03 a 07)

V - não exercer atividade de direção político-partidária; (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10 de junho de 2020, págs. 03 a 07)

VI - não se encontrar em situação de conflito de interesse,nos termos dos artigos 12 ao 16 do Decreto nº 56.130, de 26de maio de 2015. (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10 de junho de 2020, págs. 03 a 07)

Parágrafo único. Após a comunicação à Controladoria Geraldo Município na forma do artigo 51 deste decreto, o agente público será designado por ato do titular do órgão ou entidade,com publicação no Diário Oficial. (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10 de junho de 2020, págs. 03 a 07)

Parágrafo único. Após a comunicação à Controladoria Geral do Município na forma do artigo 43 deste decreto, o agente público será designado por ato do titular do órgão ou entidade, com publicação no Diário Oficial. (Redação dada pelo Decreto nº62.809, de 03 de outubro de 2023)

Art. 45. O grupo especializado elaborará, a partir da proposta apresentada pelo órgão solicitante, plano de trabalho específico, contendo o escopo do trabalho, resultados esperados e o cronograma com as principais atividades planejadas, respectivos responsáveis e prazos.

§ 1º O plano de trabalho será aprovado pelo Controlador Geral do Município e pelo titular do órgão solicitante.

§ 2º Demandas que não estiverem previstas no plano de trabalho, mas que tenham pertinência com este, somente poderão ser encaminhadas ao grupo especializado por determinação do Controlador Geral do Município.

Art. 45. As atividades desenvolvidas pelo controle internoserão encaminhadas à Controladoria Geral do Município mediante relatório anual, para publicação na página oficial daControladoria e no Portal da Transparência. (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10 de junho de 2020, págs. 03 a 07)

CAPÍTULO V (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10 de junho de 2020, págs. 03 a 07)

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E INTEGRIDADE (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10 de junho de 2020, págs. 03 a 07)

Seção I (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10 de junho de 2020, págs. 03 a 07)

Do Programa de Integridade e Boas Práticas (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10 de junho de 2020, págs. 03 a 07)

Art. 46. Para a realização de suas atividades, o grupo especializado da Controladoria Geral do Município deve receber diretamente, do órgão solicitante, todos os documentos, acessos a sistemas e bancos de dados e demais informações pertinentes, sendo autorizadas reuniões e providências necessárias à instrução dos expedientes e conclusão dos feitos, em prestígio da celeridade e eficiência.

Parágrafo único. O grupo especializado da Controladoria Geral do Município, dentro das atribuições próprias do controle interno, buscará colaborar para a melhoria do desempenho, o atingimento de metas e a consecução dos resultados do órgão respectivo.

Art. 46. Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município deverão implementar o Programa de Integridade e Boas Práticas - PIBP, consistente no conjunto de mecanismos e procedimentos internos destinados a detectar eprevenir fraudes, atos de corrupção, irregularidades e desvios de conduta, bem como a avaliar processos objetivando melhoria da gestão de recursos, para garantir a transparência, a lisura e a eficiência. (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10 de junho de 2020, págs. 03 a 07)

§ 1º O Plano de Integridade e Boas Práticas de cada órgão,em consonância com o Programa de Integridade e Boas Práticas - PIBP, deve ser desenvolvido a partir dos seguintes eixosfundamentais: (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10 de junho de 2020, págs. 03 a 07)

I - comprometimento e apoio da alta administração; (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10 de junho de 2020, págs. 03 a 07)

II - existência de unidade responsável no órgão ou naentidade; (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10 de junho de 2020, págs. 03 a 07)

III - análise, avaliação e gestão dos riscos associados aotema da integridade; (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10 de junho de 2020, págs. 03 a 07)

IV - monitoramento contínuo dos atributos do programade integridade. (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10 de junho de 2020, págs. 03 a 07)

§ 2º Caberá à Controladoria Geral do Município estabelecer os procedimentos necessários à estruturação, à execução e ao monitoramento dos Planos de Integridade e Boas Práticas, bem como fixar prazos e cronograma de apresentação para a efetiva adoção das melhorias cabíveis.(Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10 de junho de 2020, págs. 03 a 07)

Seção II (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10 de junho de 2020, págs. 03 a 07)

Da Transparência Das Obras Públicas Municipais (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10 de junho de 2020, págs. 03 a 07)

Art. 47. O Controlador Geral do Município poderá encaminhar, ao grupo especializado da Controladoria Geral do Município, demandas e expedientes relacionados ao órgão respectivo, que guardem estrita relação com o escopo do plano de trabalho e com as competências legais da Controladoria.

Art. 47. Deverá ser prevista, por disposição contratual,a instalação, pelo contratado, de câmeras que permitam orespectivo acompanhamento das obras públicas municipais deconstrução civil, conforme disciplina a ser estabelecida em atoconjunto da Controladoria Geral do Município e das SecretariasMunicipais de Governo e de Infraestrutura Urbana e Obras. (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10 de junho de 2020, págs. 03 a 07)

Parágrafo único. Deverá ser viabilizado o acesso das imagens por qualquer interessado, via internet, com a disponibilização do pertinente link de acesso no Portal da Transparência. (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10 de junho de 2020, págs. 03 a 07)

Seção III (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10 de junho de 2020, págs. 03 a 07)

Do Cadastro De PenalidadesAplicadas Aos Agentes Públicos - CPAP (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10 de junho de 2020, págs. 03 a 07)

Art. 48. A autonomia técnica da Controladoria Geral do Município é assegurada também aos grupos especializados, sendo vedado qualquer tipo de ingerência em relação ao desenvolvimento dos trabalhos realizados, sob pena de responsabilização administrativa.

Art. 48. Todas as penalidades aplicadas aos agentes públicos municipais, resultantes de procedimentos de naturezadisciplinar previstos na Lei nº 8.989, de 29 de outubro de1979, deverão ser informadas de modo unificado no Cadastrode Penalidades Aplicadas aos Agentes Públicos – CPAP, a serinstituído na Controladoria Geral do Município. (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10 de junho de 2020, págs. 03 a 07)

Parágrafo único. As unidades de recursos humanos dos órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indiretadeverão informar no CPAP as penalidades aplicadas após oencerramento dos respectivos processos administrativos. (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10 de junho de 2020, págs. 03 a 07)

Seção IV (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10 de junho de 2020, págs. 03 a 07)

Da Inspeção De Integridade (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10 de junho de 2020, págs. 03 a 07)

Art. 49. O encerramento da atuação do grupo especializado da Controladoria Geral do Município ocorrerá:

I - quando da conclusão das atividades previstas no plano de trabalho;

II - antes do término do plano de trabalho, por determinação do Chefe do Poder Executivo Municipal ou pelo Controlador Geral do Município.

Art. 49. A Controladoria Geral do Município poderá inspecionar a conduta dos agentes públicos da Administração Municipal Direta e Indireta em situações relacionadas ao desempenho de atividades funcionais, utilizando os resultados obtidos para fins disciplinares. (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10 de junho de 2020, págs. 03 a 07)

Parágrafo único. A realização da inspeção de integridadeestá condicionada à prévia e motivada instauração de processoadministrativo para apuração de irregularidades. (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10 de junho de 2020, págs. 03 a 07)

CAPÍTULO IV

DA DESIGNAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS PELO CONTROLE INTERNO

Art. 50. Todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão designar responsável pelo respectivo controle interno, a quem caberá a articulação necessária à efetivação das atividades referidas no parágrafo único deste artigo e a pertinente interligação com a Controladoria Geral do Município.

Parágrafo único. O planejamento e o desenvolvimento das atividades pertinentes ao controle interno, conforme referido no “caput” deste artigo, deverão considerar as diretrizes e orientações da Controladoria Geral do Município e englobarão as seguintes medidas:

I – a análise das principais situações administrativas, contratuais e orçamentárias;

II – a verificação dos fluxos, trâmites e prazos processuais;

III – o acompanhamento do atendimento das demandas da Controladoria Geral do Município, bem como do Tribunal de Contas do Município, do Ministério Público e das respostas a outros Órgãos do Controle Externo, do Poder Judiciário e do Poder Legislativo;

IV – o monitoramento dos principais programas do órgão ou entidade, apontando eventual falta de condição para atingimento de metas;

V – a verificação da qualidade do atendimento prestado pelo órgão ou entidade em suas diversas modalidades;

VI – o acompanhamento e a avaliação dos atos de gestão, com vistas à mitigação dos pontos de fragilidade e suscetibilidade à corrupção;

VII – o incentivo às boas práticas voltadas ao aprimoramento do controle interno;

VIII – a apresentação de relatório periódico ao titular do órgão ou entidade, com apontamento de correções e sugestões de melhoria.

Art. 50. A inspeção de integridade consistirá na verificaçãodo comportamento do agente público, sem comunicação prévia,em situações que permitam observar o cumprimento das condutas exigidas pela Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, epelo Decreto nº 56.130, de 26 de maio de 2015. (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10 de junho de 2020, págs. 03 a 07)

CAPÍTULO V (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10 de junho de 2020, págs. 03 a 07)

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10 de junho de 2020, págs. 03 a 07)

Art. 51. O titular do órgão ou entidade da Administração Pública Municipal indicará à Controladoria Geral do Município, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação deste decreto, o agente público responsável pelo controle interno, preferencialmente dotado de conhecimentos específicos na área.

Parágrafo único. Caso o órgão ou entidade possua unidade específica com atribuições de controle interno ou unidades que já tenham, dentre suas atribuições, o desenvolvimento das atividades referidas no parágrafo único do artigo 50 deste decreto, caberá ao responsável pelo controle interno o monitoramento das medidas por elas desenvolvidas, bem como a articulação e contato com a Controladoria Geral do Município para o que couber.

Art. 51. Ficam criadas, na Controladoria Geral do Município,as seguintes unidades: (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10 de junho de 2020, págs. 03 a 07)

I - na Divisão de Atendimento ao Público e InterlocuçãoSocial – DAPIS, da Ouvidoria Geral do Município: (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10 de junho de 2020, págs. 03 a 07)

a) Posto Avançado de Atendimento da Ouvidoria Geral do Município – Descomplica São Miguel Paulista;(Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10 de junho de 2020, págs. 03 a 07)

b) Posto Avançado de Atendimento da Ouvidoria Geral doMunicípio – Descomplica SP Campo Limpo; (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10 de junho de 2020, págs. 03 a 07)

c) Posto Avançado de Atendimento da Ouvidoria Geral doMunicípio – Descomplica SP Butantã; (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10 de junho de 2020, págs. 03 a 07)

d) Posto Avançado de Atendimento da Ouvidoria Geral doMunicípio – Descomplica SP Santana/Tucuruvi; (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10 de junho de 2020, págs. 03 a 07)

e) Posto Avançado de Atendimento da Ouvidoria Geral doMunicípio – Descomplica SP Capela do Socorro; (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10 de junho de 2020, págs. 03 a 07)

f) Posto Avançado de Atendimento da Ouvidoria Geral do Município – Descomplica SP São Mateus; (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10 de junho de 2020, págs. 03 a 07)

g) Posto Avançado de Atendimento da Ouvidoria Geral doMunicípio – Descomplica SP Penha; (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10 de junho de 2020, págs. 03 a 07)

h) Posto Avançado de Atendimento da Ouvidoria Geral doMunicípio – Descomplica SP Jabaquara; (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10 de junho de 2020, págs. 03 a 07)

II - na Corregedoria Geral do Município – CORR, a Divisãode Processo Administrativo de Responsabilização de PessoaJurídica. (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10 de junho de 2020, págs. 03 a 07)

Art. 52. São requisitos para a investidura na função de responsável pelo controle interno:

I - possuir nível superior completo;

II - não ter sido sancionado por atos ou contas irregulares em decisão definitiva de Tribunal de Contas;

III - não ter sido desligado de qualquer função pública como consequência de sanção disciplinar, em qualquer esfera de governo;

IV - não estar incurso em nenhuma das hipóteses de vedações estabelecidas pelo Decreto nº 53.177, de 4 junho de 2012;

V - não exercer atividade de direção político-partidária;

VI - não se encontrar em situação de conflito de interesse, nos termos dos artigos 12 ao 16 do Decreto nº 56.130, de 26 de maio de 2015.

Parágrafo único. Após a comunicação à Controladoria Geral do Município na forma do artigo 51 deste decreto, o agente público será designado por ato do titular do órgão ou entidade, com publicação no Diário Oficial.

Art. 52. Fica extinta a Divisão de Análise Prévia, da Corregedoria Geral do Município, com os bens patrimoniais, acervo,pessoal, serviços, contratos e recursos orçamentários transferidos para a Divisão de Gerenciamento das Informações, daCorregedoria Geral do Município. (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10 de junho de 2020, págs. 03 a 07)

Art. 53. As atividades desenvolvidas pelo controle interno serão encaminhadas à Controladoria Geral do Município mediante relatório anual, para publicação na página oficial da Controladoria e no Portal da Transparência.

Art. 53. Ficam alteradas as denominações das seguintesunidades da Controladoria Geral do Município: (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10 de junho de 2020, págs. 03 a 07)

I - a Divisão de Correição de Licitações, Contratos Administrativos e Serviços Públicos – DCLC, da Corregedoria Geral doMunicípio, para Divisão de Procedimento Comum - DPC; (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10 de junho de 2020, págs. 03 a 07)

II - a Divisão de Correição de Licenciamento e Fiscalização– DCLC, da Corregedoria Geral do Município, para Divisão deProcedimento Patrimonial – DPP; (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10 de junho de 2020, págs. 03 a 07)

III - a Divisão de Fortalecimento de Gestão – DFG, daCoordenadoria de Promoção da Integridade, para Centro de Formação em Controle Interno – CFCI. (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10 de junho de 2020, págs. 03 a 07)

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E INTEGRIDADE

Seção I

Do Programa de Integridade e Boas Práticas

Art. 54. Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município deverão implementar o Programa de Integridade e Boas Práticas - PIBP, consistente no conjunto de mecanismos e procedimentos internos destinados a detectar e prevenir fraudes, atos de corrupção, irregularidades e desvios de conduta, bem como a avaliar processos objetivando melhoria da gestão de recursos, para garantir a transparência, a lisura e a eficiência.

§ 1º O Plano de Integridade e Boas Práticas de cada órgão, em consonância com o Programa de Integridade e Boas Práticas - PIBP, deve ser desenvolvido a partir dos seguintes eixos fundamentais:

I - comprometimento e apoio da alta administração;

II - existência de unidade responsável no órgão ou na entidade;

III - análise, avaliação e gestão dos riscos associados ao tema da integridade;

IV - monitoramento contínuo dos atributos do programa de integridade.

§ 2º Caberá à Controladoria Geral do Município estabelecer os procedimentos necessários à estruturação, à execução e ao monitoramento dos Planos de Integridade e Boas Práticas, bem como fixar prazos e cronograma de apresentação para a efetiva adoção das melhorias cabíveis.

Art. 54. Os cargos de provimento em comissão da Controladoria Geral do Município são os constantes do AnexoÚnico, Tabelas "A" a "G", integrante deste decreto, no qual sediscriminam as vagas, referências de vencimento, requisitos deprovimento, denominações e lotações. (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10 de junho de 2020, págs. 03 a 07)

Seção II

Da Transparência Das Obras Públicas Municipais

Art. 55. Deverá ser prevista, por disposição contratual, a instalação, pelo contratado, de câmeras que permitam o respectivo acompanhamento das obras públicas municipais de construção civil, conforme disciplina a ser estabelecida em ato conjunto da Controladoria Geral do Município e das Secretarias Municipais de Governo e de Infraestrutura Urbana e Obras.

Parágrafo único. Deverá ser viabilizado o acesso das imagens por qualquer interessado, via internet, com a disponibilização do pertinente link de acesso no Portal da Transparência.

Art. 55. Ficam transferidos os cargos de provimento emcomissão a seguir discriminados:(Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10 de junho de 2020, págs. 03 a 07)

I - 1 (um) cargo de Assessor Jurídico III, referência DAS-13,de livre provimento em comissão, dentre integrantes da carreira de Procurador do Município, do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão a que se refere o Decreto nº 45.751,de 4 de março de 2005, para a Corregedoria Geral do Município, da Controladoria Geral do Município – CGM, com a denominação alterada para Assessor Técnico III, na conformidade da Tabela “D” do Anexo Único deste decreto, vaga 269; (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10 de junho de 2020, págs. 03 a 07)

II - 1 (um) cargo de Assessor I, referência DAS-9, de livreprovimento em comissão pelo Prefeito, dentre servidores municipais, da Coordenadoria de Promoção da Integridade, da Controladoria Geral do Município – CGM, para o Quadro Específicode Cargos de Provimento em Comissão, vaga 12783. (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10 de junho de 2020, págs. 03 a 07)

Seção III

Do Cadastro De Penalidades Aplicadas Aos Agentes Públicos - CPAP

Art. 56. Todas as penalidades aplicadas aos agentes públicos municipais, resultantes de procedimentos de natureza disciplinar previstos na Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, deverão ser informadas de modo unificado no Cadastro de Penalidades Aplicadas aos Agentes Públicos – CPAP, a ser instituído na Controladoria Geral do Município.

Parágrafo único. As unidades de recursos humanos dos órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta deverão informar no CPAP as penalidades aplicadas após o encerramento dos respectivos processos administrativos.

Art. 56. Os artigos 3º, 25 e 31 do Decreto nº 55.107,de 13 de maio de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações: (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10 de junho de 2020, págs. 03 a 07)

“Art. 3º.......................................................

§ 1º.....................................................................

§ 8º Nos casos de apuração conjunta de que trata o § 7º deste artigo, caberá ao Controlador Geral do Município decidir tanto sobre as questões relativas à Lei Federal nº12.846, de 2013, quanto sobre as infrações administrativas à Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e à Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.”(NR) (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10 de junho de 2020, págs. 03 a 07)

Art. 25. ...............................................................

Parágrafo único. A celebração do acordo a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser precedida de avaliação por meio de comissão composta por servidores efetivos designados pelo Controlador Geral do Município.” (NR) (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10 de junho de 2020, págs. 03 a 07)

“Art. 31. ..............................................................

§ 1º.....................................................................

§ 5º Após a celebração, o acordo será publicado no Diário Oficial da Cidade e no portal da Controladoria Geral do Município, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.” (NR) (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10 de junho de 2020, págs. 03 a 07)

Seção IV

Da Inspeção De Integridade

Art. 57. A Controladoria Geral do Município poderá inspecionar a conduta dos agentes públicos da Administração Municipal Direta e Indireta em situações relacionadas ao desempenho de atividades funcionais, utilizando os resultados obtidos para fins disciplinares.

Parágrafo único. A realização da inspeção de integridade está condicionada à prévia e motivada instauração de processo administrativo para apuração de irregularidades.

Art. 57. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o § 9º do artigo 3º do Decreto nº 55.107, de 13 de maio de 2014, e o Decreto nº 57.921, de 10 de outubro de 2017. (Redação dada pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10 de junho de 2020, págs. 03 a 07)

Art. 58. A inspeção de integridade consistirá na verificação do comportamento do agente público, sem comunicação prévia, em situações que permitam observar o cumprimento das condutas exigidas pela Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e pelo Decreto nº 56.130, de 26 de maio de 2015.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 59. Ficam criadas, na Controladoria Geral do Município, as seguintes unidades:

I - na Divisão de Atendimento ao Público e Interlocução Social – DAPIS, da Ouvidoria Geral do Município:

a) Posto Avançado de Atendimento da Ouvidoria Geral do Município – Descomplica São Miguel Paulista;

b) Posto Avançado de Atendimento da Ouvidoria Geral do Município – Descomplica SP Campo Limpo;

c) Posto Avançado de Atendimento da Ouvidoria Geral do Município – Descomplica SP Butantã;

d) Posto Avançado de Atendimento da Ouvidoria Geral do Município – Descomplica SP Santana/Tucuruvi;

e) Posto Avançado de Atendimento da Ouvidoria Geral do Município – Descomplica SP Capela do Socorro;

f) Posto Avançado de Atendimento da Ouvidoria Geral do Município – Descomplica SP São Mateus;

g) Posto Avançado de Atendimento da Ouvidoria Geral do Município – Descomplica SP Penha;

h) Posto Avançado de Atendimento da Ouvidoria Geral do Município – Descomplica SP Jabaquara;

II - na Corregedoria Geral do Município – CORR, a Divisão de Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica.

Art. 60. Fica extinta a Divisão de Análise Prévia, da Corregedoria Geral do Município, com os bens patrimoniais, acervo, pessoal, serviços, contratos e recursos orçamentários transferidos para a Divisão de Gerenciamento das Informações, da Corregedoria Geral do Município.

Art. 61. Ficam alteradas as denominações das seguintes unidades da Controladoria Geral do Município:

I - a Divisão de Correição de Licitações, Contratos Administrativos e Serviços Públicos – DCLC, da Corregedoria Geral do Município, para Divisão de Procedimento Comum - DPC;

II - a Divisão de Correição de Licenciamento e Fiscalização – DCLC, da Corregedoria Geral do Município, para Divisão de Procedimento Patrimonial – DPP;

III - a Divisão de Fortalecimento de Gestão – DFG, da Coordenadoria de Promoção da Integridade, para Centro de Formação em Controle Interno – CFCI.

Art. 62. Os cargos de provimento em comissão da Controladoria Geral do Município são os constantes do Anexo Único, Tabelas "A" a "G", integrante deste decreto, no qual se discriminam as vagas, referências de vencimento, requisitos de provimento, denominações e lotações.

Art. 63. Ficam transferidos os cargos de provimento em comissão a seguir discriminados:

I - 1 (um) cargo de Assessor Jurídico III, referência DAS-13, de livre provimento em comissão, dentre integrantes da carreira de Procurador do Município, do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão a que se refere o Decreto nº 45.751, de 4 de março de 2005, para a Corregedoria Geral do Município, da Controladoria Geral do Município – CGM, com a denominação alterada para Assessor Técnico III, na conformidade da Tabela “D” do Anexo Único deste decreto, vaga 269;

II - 1 (um) cargo de Assessor I, referência DAS-9, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre servidores municipais, da Coordenadoria de Promoção da Integridade, da Controladoria Geral do Município – CGM, para o Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão, vaga 12783.

Art. 64. Os artigos 3º, 25 e 31 do Decreto nº 55.107, de 13 de maio de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3º.....................................................

§ 1º...................................................................

§ 8º Nos casos de apuração conjunta de que trata o § 7º deste artigo, caberá ao Controlador Geral do Município decidir tanto sobre as questões relativas à Lei Federal nº 12.846, de 2013, quanto sobre as infrações administrativas à Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e à Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.”(NR)

Art. 25. .............................................................

Parágrafo único. A celebração do acordo a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser precedida de avaliação por meio de comissão composta por servidores efetivos designados pelo Controlador Geral do Município.” (NR)

Art. 31. .............................................................

§ 1º...................................................................

§ 5º Após a celebração, o acordo será publicado no Diário Oficial da Cidade e no portal da Controladoria Geral do Município, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.” (NR)

Art. 65. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o § 9º do artigo 3º do Decreto nº 55.107, de 13 de maio de 2014, e o Decreto nº 57.921, de 10 de outubro de 2017.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de junho de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

JOÃO MANOEL SCUDELER DE BARROS, Controlador Geral Do Município

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 8 de junho de 2020.

ANEXO ÚNICO


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 09/06/2020, pg. 01, 02-06, e republicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10/06/2020, págs. 03 a 07.