Regulamenta o Capítulo VII da Lei nº 17.722, de 7 de dezembro de 2021, que dispõe sobre as condições e os critérios para a aquisição e gozo de férias pelo servidor público municipal, a acumulação e a organização da escala de férias, a conversão de férias em tempo de serviço, o pagamento de férias e a indenização por férias não gozadas, bem como estabelece outras medidas correlatas ao tema, nas hipóteses e condições que específica.
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RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º As condições e os critérios para aquisição e gozo de férias pelo servidor público municipal, a acumulação e a organização da escala de férias, a conversão de férias em tempo de serviço, o pagamento de férias e a indenização por férias não gozadas, bem como outras medidas correlatas ao tema, nas hipóteses e condições que específica, conforme previsto no Capítulo VII da Lei nº 17.722, de 7 de dezembro de 2021, ficam regulamentados de acordo com as disposições deste decreto.
CAPÍTULO I
DA AQUISIÇÃO DAS FÉRIAS
Art. 2º O servidor adquirirá direito a férias na razão dos dias de efetivo exercício, de acordo com a proporcionalidade prevista no Anexo IV da Lei nº 17.722, de 2021, até o limite anual de 30 (trinta) dias corridos.
§ 1º Serão considerados para fins de aquisição do direito a férias:
I - o tempo de exercício real do servidor, correspondente aos dias de efetivo comparecimento ao trabalho, nos termos do § 1º do artigo 15 da Lei nº 17.722, de 2021;
II - o tempo de licença-adoção, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.919, de 21 de junho de 1985, na redação conferida pelo artigo 3º da Lei nº 14.872, de 31 de dezembro de 2008;
III - o tempo de licença-paternidade, nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.726, de 8 de maio de 1989;
IV - o tempo de exercício de mandato de dirigente sindical, nos termos do artigo 7º da Lei nº 13.883, de 18 de agosto de 2004;
V - a licença médica para tratamento da própria saúde do servidor, até o limite de 6 (seis) meses, ainda que descontínuos, durante o período aquisitivo;
VI - os períodos relativos a afastamentos ou licenças considerados pela legislação como de efetivo exercício.
Art. 3º A fruição do primeiro período de férias poderá ser deferida após o decurso de 12 (doze) meses de efetivo exercício, contados do início de exercício.
Parágrafo único. As férias adquiridas logo após o período de carência, nos termos do parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 17.722, de 2021, terão duração proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados no ano civil de ingresso do servidor na Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 4º Poderão ser gozados, a cada ano civil, os dias de férias adquiridos até 30 de setembro do ano civil anterior, de acordo com a proporcionalidade prevista no Anexo IV da Lei nº 17.722, de 2021.
Parágrafo único. Os dias de efetivo exercício verificados no ano civil anterior, correspondentes ao último trimestre, serão considerados na fixação dos dias de férias do período concessivo subsequente.
CAPÍTULO II
DO GOZO, DA ACUMULAÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO
DA ESCALA DE FÉRIAS
Seção I
Do Gozo de Férias
Art. 5º O gozo de férias poderá ocorrer, desde que requerido pelo servidor e preservado o interesse público, na seguinte conformidade:
I - nas frações superiores a 20 (vinte) dias em decorrência da aplicação da proporcionalidade a que se refere o artigo 15 da Lei nº 17.722, de 2021, as férias poderão ser gozadas em até dois períodos, não podendo nenhum deles ser inferior a 10 (dez) dias;
II - o servidor submetido ao regime especial de trabalho previsto na Lei nº 7.957, de 20 de novembro de 1973, que opera com raios x e substâncias radioativas fará jus a 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional;
III - o servidor contratado por tempo determinado só tem direito às férias referentes aos períodos completos de um ano de exercício num mesmo contrato.
§ 1º O disposto no inciso I do "caput" deste artigo aplica-se a eventuais períodos de férias interrompidas.
§ 2º Nas demais hipóteses não previstas neste artigo, as férias deverão ser gozadas ininterruptamente.
Art. 6º Os dias de férias gozados além do período a que efetivamente faça jus o servidor serão compensados no ano civil subsequente.
Seção II
Da Acumulação de Férias
Art. 7º De acordo com o disposto no artigo 22 da Lei nº 17.722, de 2021, é proibida a acumulação de férias, independentemente do número de dias, por mais de 2 (dois) anos civis subsequentes ao ano da aquisição.
Art. 8º Na hipótese do artigo 7º deste decreto, deverá o servidor programar o gozo das férias relativas ao período aquisitivo mais antigo, além das férias que devem constar regularmente da escala da unidade, ou requerer sua averbação em dobro.
Parágrafo único. Não havendo requerimento de fruição dos períodos acumulados pelo servidor, caberá à sua chefia imediata, sob pena de responsabilidade funcional, programar de ofício, para o ano civil subsequente, os períodos mais antigos de férias acumulados até a sua completa regularização.
Seção III
Da Organização da Escala de Férias
Art. 9º A escala de férias será organizada de modo a manter a continuidade dos serviços, atendidas as peculiaridades de cada atividade.
Art. 10. Anualmente, a chefia de cada unidade organizará, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, bem como adotará as providências destinadas à sua elaboração nos meses de outubro e novembro.
§ 1º A unidade de gestão de pessoas do órgão encaminhará ao chefe da unidade, até o dia 10 de outubro de cada ano, o formulário da escala anual de férias, acompanhado das informações relativas a todos os períodos de férias não gozados pelos servidores.
§ 2º O formulário da escala anual de férias deverá ser preenchido pelos servidores até o dia 10 de novembro, devendo constar nome, registro funcional e período de preferência para gozo das férias.
§ 3º As férias referentes ao ano de ingresso do servidor deverão ser programadas nas escalas anuais regulares de férias, em datas acordadas com a chefia imediata.
§ 4º A chefia imediata fixará o período de gozo das férias dos servidores que não se manifestarem no prazo estabelecido no § 2º deste artigo, bem como daqueles que se encontrarem afastados, o qual poderá corresponder àquele indicado habitualmente pelo servidor.
§ 5º A chefia imediata, após organizar e aprovar a escala anual de férias, deverá enviá-la até o dia 15 (quinze) de dezembro à unidade de gestão de pessoas do órgão.
Art. 11. Caberá à chefia imediata determinar o número de servidores em gozo de férias simultaneamente, considerando o número total de funcionários de cada unidade, desde que preservado o interesse público e o bom andamento dos serviços.
Art. 12. O servidor que for deslocado para prestar serviços em outra unidade, inclusive em cargo em comissão ou função de confiança, será obrigatoriamente incluído na escala anual de férias da nova unidade.
Art. 13. A chefia de cada unidade zelará pelo cumprimento da escala anual de férias e será responsável pela efetiva fruição dos períodos de férias nela previstos.
Art. 14. A escala anual de férias poderá ser alterada nas seguintes hipóteses:
I - a pedido do servidor, com base em motivo justo comprovado, até a data de início de gozo das férias, desde que autorizado expressamente pela chefia imediata da unidade, preservado o interesse público e o bom andamento dos serviços;
II - a pedido do servidor, feito até 45 (quarenta e cinco) dias antes do início de gozo das férias, desde que autorizado expressamente pela chefia imediata da unidade, preservado o interesse público e o bom andamento dos serviços;
III - em razão de afastamento ou licença coincidente com o período designado para a fruição das férias pelo servidor, as quais deverão ser remarcadas assim que o servidor retornar ao serviço, nos termos previstos neste decreto.
Parágrafo único. O pedido de alteração da escala anual de férias formulado pelo servidor deverá ser apresentado à chefia imediata por escrito, a quem caberá deliberar, com indicação do motivo e da nova data em que o interessado pretende gozar as férias, observado o disposto nos artigos 5º e 6º deste decreto.
Seção IV
Da Conversão de Férias em Tempo de Serviço
Art. 15. As férias não gozadas nos termos deste decreto, de até 60 (sessenta) dias, poderão, a requerimento do servidor, ser convertidas em tempo de serviço, para todos os efeitos legais, exceto para fins de aposentadoria.
Parágrafo único. O tempo averbado nos termos do “caput” deste artigo será contado em dobro.
CAPÍTULO III
DO SERVIDOR AFASTADO PARA OUTROS ORGÃOS OU ENTES
Art. 16. O servidor afastado para outros órgãos ou entes, com ou sem prejuízo de vencimentos, terá seu direito a férias regido pela legislação do Município de São Paulo, inclusive quanto à sua aquisição, gozo e vedação de acumulação.
§ 1º Caberá à unidade de gestão de pessoas do órgão de origem:
I - comunicar ao órgão ou ente no qual o servidor se encontrar prestando serviços os períodos de férias a serem gozados durante todo o período de afastamento;
II - controlar o efetivo gozo e pagamento na hipótese de cessão sem prejuízo de vencimentos; e III - manter os respectivos registros.
§ 2º Caberá igualmente à unidade de gestão de pessoas de origem do servidor comunicar ao respectivo chefe de gabinete ou autoridade equiparada qualquer irregularidade relacionada ao gozo ou pagamento das férias do servidor afastado.
§ 3º O chefe de gabinete ou autoridade equiparada deverá comunicar a irregularidade ao ente ou órgão no qual o servidor se encontrar prestando serviços, concedendo prazo de até 60 (sessenta) dias para regularização.
§ 4º Não sendo sanada a irregularidade no prazo estabelecido no § 3º deste artigo, o chefe de gabinete ou autoridade equiparada deverá adotar as providências iniciais para a cessação do afastamento, dando-se continuidade nos termos da legislação aplicável.
Art. 17. O servidor que contar com períodos de férias acumulados somente poderá ser afastado após a sua regularização, conforme previsto neste decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de prorrogação do afastamento.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO E DA INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS
Seção I
Do Pagamento de Férias
Art. 18. A remuneração a ser paga aos servidores municipais, quando em gozo de férias, será acrescida de 1/3 (um terço) do seu valor.
Parágrafo único. Para o cálculo do acréscimo previsto no “caput” deste artigo, será tomado como base de cálculo o total dos vencimentos ou subsídio do mês em que as férias se iniciarem, excluídos:
I - o valor do próprio acréscimo;
II - os valores decorrentes de conversão de licença-prêmio em pecúnia;
III - as parcelas indenizatórias, tais como:
a) ajuda de custo;
b) auxílio-acidentário;
c) auxílio-doença;
d) auxílio-refeição;
e) auxílio-transporte;
f) vale-alimentação; e g) hora suplementar de trabalho;
IV - os valores pagos a título de atrasados referentes a meses anteriores;
V - os valores pagos a qualquer título pela participação em órgãos de deliberação coletiva;
VI - os valores dos créditos de PIS/PASEP e outros, não pertinentes à própria remuneração e lançados em folha de pagamento em virtude de convênios.
Art. 19. O pagamento do acréscimo de 1/3 (um terço) será proporcional aos dias de férias que serão gozados.
Art. 20. O pagamento da remuneração das férias será efetuado, preferencialmente, no mês anterior ao do início do gozo das férias.
Parágrafo único. Os valores recebidos indevidamente deverão ser regularizados até o segundo mês subsequente ao pagamento das férias e do terço constitucional.
Art. 21. As reposições devidas à Fazenda Municipal em decorrência de pagamentos indevidos de férias aos servidores públicos municipais serão feitas em consonância com o disposto nos artigos 96 e 97 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e de acordo com as normas e procedimentos previstos no seu decreto regulamentador.
Seção II
Da Indenização de Férias
Art. 22. O servidor desligado do serviço público receberá indenização relativa aos períodos de férias acumulados, bem como das férias referentes ao período aquisitivo em curso, quando do desligamento, de forma proporcional, de acordo com o artigo 23 da Lei nº 17.722, de 2021, a qual corresponderá ao valor da remuneração devida, proporcional ou não, acrescida de 1/3 (um terço).
§ 1º O disposto no “caput” deste artigo aplica-se na hipótese de aposentadoria, ainda que, posteriormente à vacância do cargo que deu origem à aposentação, venha o servidor a exercer, de imediato, outro cargo público na Prefeitura do Município de São Paulo.
§ 2º No caso de exoneração do cargo efetivo ou em comissão em que o servidor continuará, sem interrupção, a manter vínculo com a Prefeitura do Município de São Paulo, não será devida a indenização de que trata o “caput” deste artigo, em razão da obrigatoriedade de gozo das férias no novo vínculo, nos termos deste decreto.
§ 3º Na hipótese de a contratação ser interrompida pela nomeação no mesmo cargo, o tempo será contado para o período aquisitivo de férias.
Art. 23. A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato de desligamento e deverá ser paga em até 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Se ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no “caput” deste artigo, o valor da indenização será acrescido de correção monetária até a data do efetivo pagamento.
Art. 24. O pagamento ou indenização de férias referentes a períodos aquisitivos anteriores a 5 de outubro de 1988 não serão acrescidos de 1/3 (um terço).
Art. 25. Será aplicada a proporcionalidade das indenizações dos exercícios anteriores a partir de 1º de março de 2023, conforme previsto no artigo 42, inciso I, da Lei nº 17.722, de 2021.
Art. 26. Os dias de férias do exercício de desligamento que, em razão da proporcionalidade, tiverem sido usufruídos a maior serão considerados de efetivo exercício, sem o acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 27. Aos servidores que ingressaram em data anterior à publicação da Lei nº 17.722, de 2021, ficam assegurados:
I - o direito a férias de 30 (trinta) dias referente ao período aquisitivo de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, correspondente ao exercício de 2022;
II - como período aquisitivo, o interregno de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2023, data da vigência da lei para os servidores a que se refere o “caput” deste artigo, para usufruto das férias de 2023, nos termos previstos no § 1º do artigo 42 da Lei nº 17.722, de 2021;
III - como período aquisitivo, o interregno de 1º de março a 31 de dezembro de 2023, para usufruto das férias de 2024, as quais serão confirmadas mediante verificação dos dias de efetivo exercício no período de 1º março a 30 de setembro de 2023, na forma prevista no Anexo V da Lei nº 17.722, de 2021.
Parágrafo único. A partir dos exercícios subsequentes, serão observadas as regras estabelecidas no “caput” do artigo 16 da Lei nº 17.722, de 2021.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Não poderão ser desligados do serviço público os servidores que estejam em pleno gozo de férias.
Art. 29. Prescreve em 5 (cinco) anos, contados da aposentadoria ou desligamento do servidor, o direito de solicitar indenização por eventuais períodos de férias não gozados.
Art. 30. As condições e critérios para a aquisição e gozo de férias dos servidores da classe dos docentes, da carreira do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação, serão disciplinados por portaria do Secretário Municipal de Educação, nos termos da legislação vigente, observadas as diretrizes fixadas neste decreto.
Art. 31. As competências previstas neste decreto para as unidades de gestão de pessoas poderão ser exercidas pelas Diretorias Regionais de Educação – DREs, da Secretaria Municipal de Educação, e pelas Coordenadorias de Saúde, da Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 32. O procedimento adotado em desconformidade com as disposições deste decreto caracterizará infração disciplinar, incumbindo à chefia de gabinete ou autoridade equiparada adotar as providências necessárias à aplicação das penalidades cabíveis às chefias da unidade de lotação do servidor e da unidade de gestão de pessoas envolvidas, bem como a instauração de procedimento para apuração de eventuais responsabilidades de outros servidores, observado, no que couber, o disposto no Decreto nº 43.233, de 22 de maio de 2003.
Art. 33. Compete à Secretaria Municipal de Gestão apreciar os casos omissos ou excepcionais, bem como estabelecer normas complementares e procedimentos necessários à fiel execução das disposições deste decreto.
Art. 34. As disposições deste decreto aplicam-se às Autarquias e às Fundações Municipais que tenham em seus quadros servidores regidos pela Lei nº 8.989, de 1979.
Art. 35. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados:
I – o Decreto nº 27.683, de 6 de março de 1989;
II – o Decreto nº 50.687, de 25 de junho de 2009;
III – o Decreto nº 52.291, de 3 de maio de 2011;
IV – o Decreto nº 55.824, de 30 de dezembro de 2014;
V – a Orientação Normativa nº 002/SMA-G/1994, publicada no D.O.C. de 21 de julho de 1994;
VI – a Orientação Normativa nº 001/SMG-G/2006, publicada no D.O.C. de 8 de março de 2006;
VII – a Orientação Normativa nº 003/SMG-G/2008, publicada no D.O.C. de 13 de dezembro de 2008;
VIII – a Orientação Normativa nº 001/SEMPLA-G/2013, publicada no D.O.C. de 29 de março de 2013;
IX – a Orientação Normativa nº 002/SEMPLA-G/2014, publicada no D.O.C. de 18 de julho de 2014; e X – o Despacho Normativo 002/SMG-G/2006, publicado no D.O.C. de 17 de maio de 2006, republicado no D.O.C. de 18 de maio de 2006 e retificado no D.O.C. de 1º de julho de 2006.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de julho de 2023, 470º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
MARCELA CRISTINA ARRUDA NUNES
Secretária Municipal de Gestão
FABRICIO COBRA ARBEX
Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE
Secretária Municipal de Justiça
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de julho de 2023.