Acrescenta dispositivos à Lei Orgânica.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO promulga:
Art. 1º - Ao artigo 14 (Compete privativamente à Câmara Municipal) serão acrescidos os seguintes incisos, renumerando-os:
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los, definitivamente, do exercício do cargo, nos termos desta Lei.
VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 dias consecutivos;
XI - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos nesta Lei;
XVII - criar, organizar e disciplinar o funcionamento dos Conselhos e Comissões da Câmara Municipal.
Art. 2º - Ao artigo 27 (atribuições da Mesa da Câmara Municipal), agregar o seguinte inciso:
Art. 3º - Inclua-se um artigo, após o artigo 39, com a seguinte redação:
§1º - A aprovação da matéria em discussão, salvo as execessões previstas nesta Lei Orgânica, dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão.
§2º - Os projetos de lei e a aprovação e alteração do Regimento Interno serão apreciadas em 2 turnos de discussão e votação.
§3º - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
I - Matéria Tributária;
II - Código de Obras e Edificações e outros Códigos;
III - Estatuto dos Servidores Municipais;
IV - criação de cargos, funções e empregos da Administração direta, autárquica e fundacional, bem como sua remuneração;
V - concessão de serviço público;
VI - concessão de direito real de uso;
VII - alienação de bens imóveis;
VIII - autorização para obtenção de empréstimo de particular, inclusive para as autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
IX - Lei de Diretrizes Orçamentárias, plano plurianual e lei orçamentária anual;
X - aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
XI - criação, organização e suspensão de distritos, e divisão do território do Município em áreas administrativas;
XII - criação, estruturação e atribuição das Secretarias, Subprefeituras, Conselhos de Representantes e dos órgãos da Administração Pública;
XIII - realização de operações de crédito para abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais com finalidade precisa;
XIV - rejeição de veto;
XV - acolhimento de acusação contra vereador;
XVI - Regimento Interno da Câmara Municipal;
XVII - alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVIII - isenções de impostos municipais;
XIX - todo e qualquer tipo de anistia.
§4º - Dependerão do voto favorável de 3/5 dos membros da Câmara as seguintes matérias:
I - Zoneamento Urbano;
II - Plano Diretor.
§5º - Dependerão do voto favorável de 2/3 dos membros da Câmara e aprovação e alterações das seguintes matérias:
I - rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas, referido no artigo 48, inciso I;
II - destituição dos membros da Mesa;
III - emendas à Lei Orgânica;
IV - concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem.
Artigo 4º - Ao artigo 42 (apreciação de veto), agregue-se o seguinte parágrafo:
Artigo 5º - Acrescenta-se novo artigo, após o 65:
Artigo 6º - Acrescente-se novo inciso ao artigo 70 (competências privativas do Prefeito):
Art. 7º - Crie-se nova Seção no Título III - Da Organização dos Poderes, Capítulo II - Do Poder Executivo:
Da responsabilidade do Prefeito
Artigo - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados:
I - pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável;
II - pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas, nos termos da lei, segurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito.
§1º - Admitir-se-á denúncia por Vereador por partido político e por qualquer munícipe eleitor.
§2º - A denúncia será lida em sessão até cinco dias após o seu recebimento e despachada para avaliação a uma comissão especial eleita, composta de sete membros, observada, tanto quanto possível, a proporcionalidade partidária.
§3º - A comissão a que alude o inciso anterior deverá emitir parecer no prazo de 10 dias, indicando se a denúncia deve ser transformada em acusação ou não.
§4º - Admitida a acusação, por 3/5 dos membros da Câmara Municipal, será constituída Comissão Processante, composta por 7 Vereadores.
§5º - A perda do mandato do Prefeito será decidida por, pelo menos, 2/3 dos membros da Câmara Municipal.
§6º - Não participará do processo, nem do julgamento o Vereador denunciante.
§7º - Se decorridos 90 dias da acusação o julgamento não estiver concluído, o processo será arquivado.
§8º - O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
§9º - A lei definirá os procedimentos observados desde o acolhimento da denúncia.
Artigo. - O Prefeito perderá o mandato:
I - por cassação nos termos do inciso II e dos parágrafos do artigo anterior, quando:
a) infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 60;
b) infringir o disposto no (novo) art., referido no inciso V desta Emenda;
c) residir fora do Município;
d) atentar contra:
1 - a autonomia do Município;
2 - o livre exercício da Câmara Municipal;
3 - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
4 - a probidade na administração;
5 - a lei orçamentária;
6 - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
II - por extinção, declarada pela Mesa da Câmara Municipal quando:
a) sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgamento, nos termos da legislação federal;
b) perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
c) o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
d) renunciar por escrito, considerada também como tal o não cumprimento para a posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica.
Artigo 8º - Acrescentar-se novo artigo, após 114, renumerando os artigos 115, 116, 117 e 118 como seus parágrafos e, acrescentando os parágrafos abaixo indicados:
§4º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será sempre por tempo indeterminado e a título precário, formalizada através de decreto.
§7º - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos após a promulgação desta Lei, em desacordo com estabelecido neste artigo.
Câmara Municipal de São Paulo em, 05 de abril de 1990.
O Presidente, EDUARDO MATARAZZO SUPLICY
Publicado na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 05 de abril de 1990.
O Diretor Geral, VERIANO MIDENA