Câmara Municipal de São Paulo

Emenda à Lei Orgânica Nº 1, DE 05 DE abril DE 1990

(PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 1/1990, DA ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE)



Acrescenta dispositivos à Lei Orgânica.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO promulga:

Art. 1º - Ao artigo 14 (Compete privativamente à Câmara Municipal) serão acrescidos os seguintes incisos, renumerando-os:

III - dispor sobre sua organização, fincionalismo, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los, definitivamente, do exercício do cargo, nos termos desta Lei.

VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 dias consecutivos;

XI - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos nesta Lei;

XVII - criar, organizar e disciplinar o funcionamento dos Conselhos e Comissões da Câmara Municipal.

Art. 2º - Ao artigo 27 (atribuições da Mesa da Câmara Municipal), agregar o seguinte inciso:

I - tomar a iniciativa nas matérias a que se refere o inciso II do artigo 14, nos termos do Regimento Interno.

Art. 3º - Inclua-se um artigo, após o artigo 39, com a seguinte redação:

Art.  - A discussão e votação de matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria dos membros da Câmara.

§1º - A aprovação da matéria em discussão, salvo as execessões previstas nesta Lei Orgânica, dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão.

§2º - Os projetos de lei e a aprovação e alteração do Regimento Interno serão apreciadas em 2 turnos de discussão e votação.

§3º - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

I - Matéria Tributária;

II - Código de Obras e Edificações e outros Códigos;

III - Estatuto dos Servidores Municipais;

IV - criação de cargos, funções e empregos da Administração direta, autárquica e fundacional, bem como sua remuneração;

V - concessão de serviço público;

VI - concessão de direito real de uso;

VII - alienação de bens imóveis;

VIII - autorização para obtenção de empréstimo de particular, inclusive para as autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

IX - Lei de Diretrizes Orçamentárias, plano plurianual e lei orçamentária anual;

X - aquisição de bens imóveis por doação com encargos;

XI - criação, organização e suspensão de distritos, e divisão do território do Município em áreas administrativas;

XII - criação, estruturação e atribuição das Secretarias, Subprefeituras, Conselhos de Representantes e dos órgãos da Administração Pública;

XIII - realização de operações de crédito para abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais com finalidade precisa;

XIV - rejeição de veto;

XV - acolhimento de acusação contra vereador;

XVI - Regimento Interno da Câmara Municipal;

XVII - alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XVIII - isenções de impostos municipais;

XIX - todo e qualquer tipo de anistia.

§4º - Dependerão do voto favorável de 3/5 dos membros da Câmara as seguintes matérias:

I - Zoneamento Urbano;

II - Plano Diretor.

§5º - Dependerão do voto favorável de 2/3 dos membros da Câmara e aprovação e alterações das seguintes matérias:

I - rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas, referido no artigo 48, inciso I;

II - destituição dos membros da Mesa;

III - emendas à Lei Orgânica;

IV - concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem.

Artigo 4º - Ao artigo 42 (apreciação de veto), agregue-se o seguinte parágrafo:

§5º - A Câmara Municipal deliberará sobre o veto, em único turno de votação e discussão, no prazo de 30 dias de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.

Artigo 5º - Acrescenta-se novo artigo, após o 65:

" Artigo  - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando em exercício, não poderão auzentar-se do Município ou afastar-se do cargo, sem licença da Câmara Municipal sob pena de perda do cargo, salvo por período não superior a 15 dias consecutivos."

Artigo 6º - Acrescente-se novo inciso ao artigo 70 (competências privativas do Prefeito):

IX - apresentar à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos.

Art. 7º - Crie-se nova Seção no Título III - Da Organização dos Poderes, Capítulo II - Do Poder Executivo:

SEÇÃO III

Da responsabilidade do Prefeito

Artigo  - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados:

I - pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável;

II - pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas, nos termos da lei, segurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito.

§1º - Admitir-se-á denúncia por Vereador por partido político e por qualquer munícipe eleitor.

§2º - A denúncia será lida em sessão até cinco dias após o seu recebimento e despachada para avaliação a uma comissão especial eleita, composta de sete membros, observada, tanto quanto possível, a proporcionalidade partidária.

§3º - A comissão a que alude o inciso anterior deverá emitir parecer no prazo de 10 dias, indicando se a denúncia deve ser transformada em acusação ou não.

§4º - Admitida a acusação, por 3/5 dos membros da Câmara Municipal, será constituída Comissão Processante, composta por 7 Vereadores.

§5º - A perda do mandato do Prefeito será decidida por, pelo menos, 2/3 dos membros da Câmara Municipal.

§6º - Não participará do processo, nem do julgamento o Vereador denunciante.

§7º - Se decorridos 90 dias da acusação o julgamento não estiver concluído, o processo será arquivado.

§8º - O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

§9º - A lei definirá os procedimentos observados desde o acolhimento da denúncia.

Artigo.  - O Prefeito perderá o mandato:

I - por cassação nos termos do inciso II e dos parágrafos do artigo anterior, quando:

a) infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 60;

b) infringir o disposto no (novo) art., referido no inciso V desta Emenda;

c) residir fora do Município;

d) atentar contra:

1 - a autonomia do Município;

2 - o livre exercício da Câmara Municipal;

3 - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

4 - a probidade na administração;

5 - a lei orçamentária;

6 - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

II - por extinção, declarada pela Mesa da Câmara Municipal quando:

a) sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgamento, nos termos da legislação federal;

b) perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

c) o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

d) renunciar por escrito, considerada também como tal o não cumprimento para a posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica.

Artigo 8º - Acrescentar-se novo artigo, após 114, renumerando os artigos 115, 116, 117 e 118 como seus parágrafos e, acrescentando os parágrafos abaixo indicados:

Art.  - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conform eo caso e o interesse público, devidamente justificado, o exigir.

§4º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será sempre por tempo indeterminado e a título precário, formalizada através de decreto.

§7º - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos após a promulgação desta Lei, em desacordo com estabelecido neste artigo.

Câmara Municipal de São Paulo em, 05 de abril de 1990.

O Presidente, EDUARDO MATARAZZO SUPLICY

Publicado na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 05 de abril de 1990.

O Diretor Geral, VERIANO MIDENA


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 06/04/1990, p. 32.